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1767 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

utilizado para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
7 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
8 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
9 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão ou por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores ou vendedores.

Artigo 5.º
Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 2003 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a IX do Orçamento do Estado decorrentes da criação de serviços com autonomia administrativa e financeira em resultado de fusões ou reestruturações de organismos por força da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio;
3) Transferir para o Orçamento do Estado de 2003 os saldos das dotações dos programas com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para programas de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses programas e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas;
4) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da aprovação da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional e das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas;
5) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2003, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;
6) Transferir para o Governo Regional dos Açores uma verba até 136 949 euros, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada à aquisição dos terrenos onde se encontra implantada a Aerogare Civil das Lages;
7) Transferir do capítulo 60 do Ministério das Finanças uma verba até 5 000 000 de euros para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
8) Transferir do capítulo 50 do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente uma verba até 250 000 euros para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinada ao programa de construção de patrulhas oceânicas;
9) Transferir verbas do capítulo 50 do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude, até ao montante de 1 755 188 euros, para a MOVIJOVEM -Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, no âmbito do programa "Pousadas de Juventude".
10) Transferir verbas do capítulo 50 do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude, até ao montante de 400 000 euros, para a Fundação para a Divulgação das Tecnologias da Informação, no âmbito do programa "Integração dos Jovens na Sociedade da Informação".
11) Transferir do orçamento do IPJ - Instituto Português da Juventude para as Autarquias Locais as verbas a aprovar na sequência de candidaturas ao programa comunitário "Juventude".
12) Transferir do orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional uma verba até ao montante de 3 750 000 euros, para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.
13) Transferir para os diferentes ministérios verbas do orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) necessárias à execução dos projectos de cooperação com Timor Leste previstos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do respectivo Programa Anual de Cooperação;
14) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
15) Proceder às alterações dos mapas da Lei do Orçamento do Estado decorrentes da criação da Autoridade da Concorrência;
16) Transferir verbas do Programa Operacional da Economia (POE) inscritas no capítulo 50 do Ministério da Economia em transferência para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, para orçamentos de outras entidades do mesmo ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aquele programa especial aprovado pela União Europeia;

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