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1784 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis.
8 - …………………………………………………………………………..
9 - ………………………………………………………………..…………
10 - …………………………………………………………….…………..

Artigo 81.º
Taxas de tributação autónoma

1 - ……………………………………………………………..……………
2 - …………………………………………………………….………….…
3 - …………………………………………………………….………….…
4 - São tributados autonomamente à taxa de 50% da taxa normal mais elevada os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.
5 [Anterior n.º 4].
6 [Anterior n.º 5].
7 [Anterior n.º 6].
8 [Anterior n.º 7].
9 [Anterior n.º 8].

Artigo 87.º
Pagamento especial por conta

1 - ……………………………………………………………..……………
2 - …………………………………………………………….………….…
3 - Os sujeitos passivos que não são susceptíveis de ser abrangidos pelo regime de tributação previsto no artigo 53.º podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) Não se afastem, em relação ao exercício a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de l0%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;
b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício.

Artigo 88.º
Retenção na fonte

1 - ……………………………………………………………..……………
2 - …………………………………………………………….………….…
3 - …………………………………………………………….………….…

a) …………………………………………………………………..
b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, nem dos rendimentos previstos na alínea h) do n.º 1, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.

4 - …………………………………………………………….………….…
5 - …………………………………………………..….……..…..….…..…
6 - ………………………………………………………………..…………
7 - ………………………………………………………………..…………
8 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.

Artigo 90.º
Dispensa de retenção na fonte

1 - ……………………………………………………………..……………
2 Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial ou, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
3 Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, consistindo neste último caso, na apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência.
4 Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
5 - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a eliminar a dupla tributação e solicitar o reembolso do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 98.º
Pagamento especial por conta

1 - ……………………………………………………………..……………
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% dos respectivos proveitos e ganhos do ano anterior, com o limite mínimo de € 1 250 e máximo de € 200 000, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
3 - [Eliminado].
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.
5 - …………………………………………………..….……..…..….…..…

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