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1785 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

Artigo 102.º
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços

1 - ……………………………………………………………..……………
2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - …………………………………………………………….………….…
4 - …………………………………………………………….………….…
5 - …………………………………………………..….……..…..….…..…

Artigo 114.º
Declaração de substituição

1 - ……………………………………………………………..……………
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal."

2 - São aditados ao Código do IRC a Subsecção IX do Capítulo III e os artigos 79.º B e 120.º A, com a seguinte redacção:

"SUBSECÇÃO IX
Competência para a determinação da matéria colectável

Artigo 79.º-B
Competência para a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa

A determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços da Direcção Geral dos Impostos, é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou por funcionário em que este delegue.

Artigo 120.º-A
Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários

O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC."

3 É revogado o artigo 129.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442 B/88, de 30 de Novembro.
4 Os sujeitos passivos de IRC que tenham anteriormente optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável podem, em virtude da alteração introduzida no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, optar pelo regime simplificado, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência naquele regime, através da entrega da declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação com início em 2003.
5 O incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC, é punido nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no caso de negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente.
6 Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o regime de tributação dos instrumentos financeiros derivados, no âmbito do reconhecimento dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas, tendo em consideração nomeadamente os seguintes aspectos:

1) Normas contabilísticas aplicáveis;
2) A especificidade dos instrumentos actualmente negociados nos mercados a prazo, bem como as operações de cobertura de operações efectuadas em mercados a contado;
3) A diversidade dos agentes económicos que intervêm nos mercados; e
4) A prevenção da evasão fiscal.

b) Consagrar um regime transitório aplicável às operações com instrumentos financeiros derivados contratadas anteriormente à data de entrada em vigor do novo regime;
c) Rever as regras consagradas nos artigos 23.º e 40.º do Código do IRC em matéria de dedução das contribuições para fundos de pensões, no sentido de o exercício do reconhecimento dos correspondentes custos, para efeitos da determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC, em certas situações, poder não coincidir com o exercício em que são efectuadas as dotações para os fundos.

CAPÍTULO VI
IMPOSTOS INDIRECTOS

Artigo 28.º
Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 Os artigos 22.º e 67.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º

1 - ……………………………………………………………..……………
2 - …………………………………………………………….………….…
3 - …………………………………………………………….………….…
4 - …………………………………………………………….………….…
5 - …………………………………………………………….………….…

6 Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondado para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) …………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………….

7 - Em qualquer caso, a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir, quando a quantia a reembolsar exceder

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