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1795 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

CAPÍTULO IX
BENEFÍCIOS FISCAIS

Artigo 38.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 57.º e 64.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º
Fundos de pensões e equiparáveis

1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 - …………………………………………………………………….......
3 - …………………………………………………………………….......
4 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º com as necessárias adaptações.
5 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
6 Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º, são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º.

Artigo 15.º
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

1 - …………………………………………………………………….......
2 - …………………………………………………………………….......
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de € 11 704,70.
4 - …………………………………………………………………….......

Artigo 16.º
Deficientes

1 - …………………………………………………………………….......

a) Em 50%, com o limite de € 13 774,86, as categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De € 7 778,74 para os deficientes em geral;
2) De € 10 340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - …………………………………………………………….………….…
3 - …………………………………………………………….………….…
4 - …………………………………………………………….………….…
5 - …………………………………………………………….………….…
6 - …………………………………………………………….………….…

Artigo 17.º
Criação de empregos para jovens

1 - …………………………………………………………………….......
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
3 - …………………………………………………………….………….…

Artigo 18.º
Conta poupança-habitação

1 Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de € 575,57, desde que o saldo seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e se mostrem decorridos os prazos ali estabelecidos.
2 A utilização para outros fins que não os referidos no número anterior, ou antes de decorrido o prazo estabelecido, do saldo da conta poupança habitação, determina o seguinte:

a) A soma dos montantes anuais deduzidos, na proporção do saldo utilizado, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida, consoante os casos, ao rendimento ou à colecta do ano em que ocorrer a imobilização;
b) Exceptua-se da alínea anterior, os montantes anuais deduzidos correspondentes ao saldo da conta poupança-habitação anteriormente utilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, e desde que decorrido o prazo ali estabelecido.
3 - …………………………………………………………….………….…
4 - …………………………………………………………….………….…
5 - …………………………………………………………….………….…
6 - …………………………………………………………….………….…

Artigo 19.º
Conta poupança-reformados

Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse € 10 167,78.

Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

1 - …………………………………………………………………….......
2 São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais

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