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1797 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

2 Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, o valor aplicado em plano poupança acções (PPA), até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de € 199,95 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - …………………………………………………………….………….…
4 - …………………………………………………………….………….…
5 - …………………………………………………………….………….…
6 - …………………………………………………………….………….…
7 - …………………………………………………………….………….…

Artigo 26.º
Mais-valias realizadas por não residentes

1 - …………………………………………………………………….........
2 - …………………………………………………………………….........

a) ..……………………………………………………………….…..
b) ..……………………………………………………………….…..
c) [Eliminada];
d) ..……………………………………………………………….…..

3 - …………………………………………………………………….........
a) ..……………………………………………………………….…..
b) [Eliminada];
c) ..……………………………………………………………….…..

4 [Eliminado].
5 [Eliminado].

Artigo 29.º
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

1 - …………………………………………………………………….........
2 - …………………………………………………………………….........
3 [Eliminado].

Artigo 30.º
Depósitos de instituições de crédito não residentes

Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.

Artigo 31.º
Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS)
e Sociedades de Capital de Risco (SCR)

1 Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
2 - As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
4 - As SCR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência uma importância correspondente à taxa de IRC, dos lucros incluídos na base tributável de exercícios anteriores, que sejam aplicados na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
5 - A dedução a que se refere o número anterior, é feita nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizados os investimentos ou, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 32.º
Clubes de investidores

[Eliminado].

Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria

1 - …………………………………………………………………….........

a) ..……………………………………………………………….…..
b) ..……………………………………………………………….…..
c) …………………………………………………………………….

1) ………………………………………….…………………
2) Não realizem quaisquer operações com não residentes relativas a instrumentos financeiros derivados, excepto quando essas operações tenham como objectivo a cobertura de operações activas e passivas afectas à estrutura instalada nas zonas francas;
3) Excluem-se da subalínea 1) as operações relativas a transferência de fundos para a sede das instituições de crédito, desde que sejam transferidos na mesma moeda em que foram tomados e remunerados ao preço médio verificado no mês anterior, na tomada de fundos da mesma natureza e ainda na condição de, para as operações em que tenham sido tomados aqueles fundos, não tenham sido realizadas quaisquer operações com instrumentos financeiros derivados, devendo as instituições de crédito identificar para cada operação de transferência as operações de tomada que lhe deram origem;

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