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2259 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

O termo "sociedade" significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
As expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
A expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte por navio ou aeronave por uma empresa de um Estado Contratante;
A expressão "autoridade competente" significa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou o seu representante autorizado, e no caso da Lituânia, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
O termo "nacional" designa todas as pessoas singulares com nacionalidade de um Estado Contratante, e todas as pessoas colectivas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
8 - Para efeitos desta Convenção a expressão "estabelecimento estável" compreende:
- Um local de direcção;
- Uma sucursal;
- Um escritório;
- Uma fábrica, uma oficina, uma mina.
9 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:
- Rendimentos de bens imobiliários;
- Lucros das empresa;
- Navegação marítima e aérea;
- Empresas associadas;
- Dividendos;
- Juros;
- Royalties;
- Mais-valias;
- Profissões independentes;
- Profissões dependentes;
- Percentagem de membros de conselhos;
- Artistas e desportistas;
- Pensões;
- Remunerações públicas;
- Estudantes;
- Professores e investigadores;
- Actividades offshore;
- Outros rendimentos.
10 - São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado já pago no outro Estado Contratante.
11 - Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto.
12 - Estipula ainda a Convenção o procedimento amigável, quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzam ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na Convenção.
13 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção.
14 - É ainda instituído pela Convenção um princípio de limitação de benefícios que estipula que as disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas no sentido de obrigarem um Estado Contratante a conceder os benefícios decorrentes desta Convenção a qualquer pessoa que seja residente no outro Estado Contratante se, de acordo com as autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes, o gozo desses benefícios constituírem um abuso dos princípios gerais da Convenção.
15 - Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento dos requisitos constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção, entrando a Convenção em vigor na data da última dessas notificações e as suas disposições produzirão efeitos no ano fiscal com início em/ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção: em Portugal aos impostos devidos na fonte e aos demais impostos e na Lituânia aos impostos devidos na fonte e aos demais impostos sobre o rendimento.
16 - A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente convenção.

Parecer

A proposta de resolução n.º 15/IX preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Jorge Tadeu Morgado - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LETÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM RIGA, EM 19 DE JUNHO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - O actual Governo apresentou, no dia 16 de Outubro do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, a proposta de resolução n.° 16/IX, que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Letónia para evitar a dupla tributação, a qual foi assinada em Riga, em 19 de Junho de 2001.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Outubro de 2002, a mesma baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação.
3 - A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica.
4 - Por outro lado, a inclusão da República da Letónia no conjunto de Estados candidatos que se deverão tornar a muito breve prazo membros da União Europeia reforça a importância desta Convenção.
5 - Ora, num mundo cada vez mais globalizado, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em vários Estados, pelo que se torna necessário encontrar mecanismos para evitar a dupla tributação em matéria de impostos, em especial sobre o rendimento.
6 - A evolução da Zona Euro e o seu previsível alargamento, a sua expansão gradual também entre os futuros

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