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2303 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

a estar integrado na estrutura do Ministério da Saúde. Actualmente é uma Unidade de Saúde na dependência do Centro de Saúde de Felgueiras, servindo cerca de 11 000 utentes de oito freguesias. Dispõe, para o efeito, de adequado quadro de pessoal clínico, de enfermagem e administrativo. Devido à sua reconhecida importância no quadro da prestação de cuidados de saúde na região, estão em fase de concurso as obras para a construção de instalações de raiz.
Foi criado o CCRL - Centro Cultural e Recreativo da Longra que ficou a utilizar as instalações da Casa do Povo, por acordo com a respectiva direcção, atendendo a que aquela Casa, pela indefinição legal criada, se mantinha praticamente inactiva. O CCRL manteve a sua actividade (teatro, desporto, biblioteca) durante alguns anos.
Apareceu, no âmbito das actividades do CCRL, o "Mensageiro da Longra" que se publicou durante um curto período e desapareceu por falta de apoios.
Em 1985 - Foi inaugurada a estação telefónica local a funcionar já com rede digital.
Foi inaugurado o Conjunto Habitacional da Longra, construído pela Câmara Municipal de Felgueiras, o qual constitui um marco importante no desenvolvimento urbano da povoação.
Em 1990 - Foi criado o Longra Ginásio Clube, dedicado aos desportos praticados em pavilhão, que vem preencher uma lacuna ainda existente.
Em 1995 - Foi criado novo grupo de teatro, com secções infantil e sénior, o qual se mantém ainda em actividade.
Nos anos 90 - A Casa do Povo foi reactivada e passou a desenvolver diversas actividades de ordem cultural e social, havendo projectos para a criação de serviços de apoio às crianças e aos idosos da região.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de vila, no município de Felgueiras, a povoação de Longra.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Nelson Correia - José Lello.

Nota: Os referidos anexos serão publicados oportunamente.

PROPOSTA DE LEI N.º 37/IX
ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS DE DIREITO PÚBLICO E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, estabeleceu o regime comum das associações de municípios de direito público.
Através da transferência de atribuições e competências para os municípios, estes viram reforçadas as suas áreas de intervenção, assumindo um papel cada vez mais relevante no desenvolvimento do País.
Nestes termos, a criação das comunidades intermunicipais, enquanto reforço e promoção do poder local, obedece aos princípios da descentralização e da subsidariedade, consagrados na Constituição e destacados no Programa do XV Governo Constitucional.
Constituindo a descentralização um factor decisivo para atingir melhores e mais eficientes e eficazes níveis de satisfação das necessidades colectivas, procura-se, com a presente lei, reforçar as atribuições e competências das associações de municípios, agora denominadas comunidades intermunicipais.
As comunidades intermunicipais ora criadas podem ser de dois tipos: as comunidades intermunicipais de fins gerais e as associações de municípios de fins específicos.
Para a constituição das comunidades intermunicipais de fins gerais exige-se a ligação dos municípios por nexo territorial, enquanto que as associações de municípios de fins específicos podem ser criadas para a prossecução de interesses comuns dos municípios.
O papel das comunidades intermunicipais é reforçado na medida em que se alarga o leque das suas áreas de intervenção, dentro das atribuições legalmente fixadas para as autarquias locais, possibilitando-se a transferência de competências pela Administração Central, bem como pelos municípios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime da criação, o quadro das atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.
2 - As comunidades intermunicipais podem ser de dois tipos:

a) Comunidades intermunicipais de fins gerais;
b) Associações de municípios de fins específicos.

Artigo 2.º
Constituição

1 - A comunidade intermunicipal, adiante designada por comunidade, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída por municípios ligados por nexo territorial.
2 - A associação de municípios de fins específicos, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada para a realização de interesses específicos comuns.
3 - A promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade ou da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
4 - A comunidade e a associação constituem-se por escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
5 - A constituição da comunidade ou da associação é publicada na III série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
6 - Os municípios só podem fazer parte de uma comunidade, com excepção dos municípios que pertençam a associações de municípios de fins específicos.

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