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0011 | II Série A - Número 056S | 09 de Janeiro de 2003

 

Importa, porém, distinguir entre o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna, como aconteceu nos referidos arestos, e um direito a exigir do Estado esse mínimo de existência condigna, designadamente através de prestações, como resulta da doutrina e da jurisprudência alemãs. É que esta última considera que "do princípio da dignidade humana, em conjugação com o princípio do Estado social decorre uma pretensão a prestações que garantam a existência", sendo de incluir na garantia do mínimo de existência "as prestações sociais suficientes", nos termos da legislação sobre auxílio social (Horst Dreier, Grundgesetz Kommentar, Band I, Mohr Siebeck, Tübingen, 1996, págs. 62 e 125-126); ou seja, que "o Estado está obrigado a garantir ao cidadão desprovido de meios, através de prestações sociais" os "pressupostos mínimos" para "uma existência humanamente digna" [BverfGE, 82, 60 (85)].
Esta afirmação de uma dimensão positiva de um direito ao mínimo de existência condigna, em paralelo com a sua dimensão negativa, parece ter sido igualmente recebida na fundamentação do Acórdão n.º 349/91 - e retomada no Acórdão n.º 318/99 -, tendo-se aí salientado:

"[...] o artigo 63.º da Constituição reconhece a todos os cidadãos um direito à segurança social, determinando o n.º 4 do mesmo preceito que 'o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho'.
Este preceito constitucional poderá, desde logo, ser interpretado como garantindo a todo o cidadão a percepção de uma prestação proveniente do sistema de segurança social que lhe possibilite uma subsistência condigna em todas as situações de doença, velhice ou outras semelhantes. Mas ainda que não possa ver-se garantido no artigo 63.º da Lei Fundamental um direito a um mínimo de sobrevivência, é seguro que este direito há-de extrair-se do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição" (cfr. Acórdão n.º 232/91 [...]).

É também por o considerar "inerente ao respeito da dignidade da pessoa humana" que J. J. Gomes Canotilho (ob. cit., pág. 343) considera que o princípio da defesa de condições mínimas de existência pode fundar "uma imediata pretensão dos cidadãos", "no caso de particulares situações sociais de necessidade".
Daqui se pode retirar que o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.os 1 e 3, da mesma Constituição da República Portuguesa, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a protecção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna.
Todavia, o legislador, "dada a diversidade dos meios possíveis para atingir esse fim" (cfr. Wolfgang Däubler, cit.), goza de uma larga margem de liberdade conformadora, podendo decidir "quanto aos instrumentos e ao montante do auxílio", sem prejuízo de dever assegurar sempre o "mínimo indispensável". Essa é uma decorrência do princípio democrático, que supõe a possibilidade de escolhas e de opções que dê significado ao pluralismo e à alternância democrática, embora no quadro das balizas constitucionalmente fixadas, devendo aqui harmonizar-se os pilares em que, nos termos do artigo 1.º da Constituição, se baseia a República Portuguesa: por um lado, a dignidade da pessoa humana e, por outro, a vontade popular expressa nas eleições.
Significa isto que, nesta perspectiva, o legislador goza da margem de autonomia necessária para escolher os instrumentos adequados para garantir o direito a um mínimo de existência condigna, podendo modelá-los em função das circunstâncias e dos seus critérios políticos próprios. Assim, in casu, podia perfeitamente considerar que, no que se refere aos jovens, não deveria ser escolhida a via do subsídio - designadamente a do alargamento do âmbito de aplicação do rendimento social de inserção - , mas antes a de outras prestações, pecuniárias ou em espécie, como bolsas de estudo, de estágio ou de formação profissional ou salários de aprendizagem (maxime, quando associadas a medidas de inserção social).
Pressuposto é, porém, que as suas escolhas assegurem, com um mínimo de eficácia jurídica, a garantia do direito a um mínimo de existência condigna, para todos os casos.
14 - Ora, os instrumentos jurídicos actualmente existentes destinados especificamente a promover a integração dos jovens na vida activa ou a sua formação profissional - a Portaria n.º 414/96, de 24 de Agosto, atinente ao "Programa Escolas-Oficinas"; a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1271/97, de 26 de Dezembro, e 814/98, de 24 de Setembro, respeitante aos "Estágios profissionais", e o Despacho Normativo n.º 27/96, de 9 de Julho, regulador das "UNIVA - unidades de inserção na vida activa" - não conferem qualquer direito em situação de carência, nem asseguram aos jovens a possibilidade de, potestativamente, recorrerem aos programas neles previstos.
Assim, o "Programa Escolas-Oficinas" é de âmbito necessariamente limitado, porquanto, de um lado, visa tão-só a formação em actividades que abrangem os ofícios tradicionais de tipo artesanal e as novas profissões relacionadas com o meio ambiente e a jardinagem, e, de outro, depende da candidatura de entidades enquadradoras, de natureza pública ou privada, ficando a concessão de apoios financeiros dependente das disponibilidades financeiras do Instituto do Emprego e Formação Profissional para este Programa. A medida "Estágios profissionais" depende igualmente da candidatura de entidades promotoras ou organizadoras e tem unicamente como destinatários os jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos habilitados com qualificação de nível superior ou intermédio.
Finalmente, os projectos "UNIVA" dependem essencialmente de iniciativas de entidades não estaduais em que o apoio financeiro por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional incide sobretudo na respectiva fase de arranque (três anos), já que se visa um "desenvolvimento destas estruturas progressivamente auto-sustentada ou sustentada, pela entidade promotora".
Pode, assim, afirmar-se com segurança que não existem hoje - contrariamente ao que se poderia entender suceder durante a vigência da Lei n.º 50/88 - instrumentos

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