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0012 | II Série A - Número 056S | 09 de Janeiro de 2003

 

alternativos ao rendimento social de inserção que possam garantir, em todos os casos, para os jovens entre os 18 e os 25 anos por ele não abrangidos, o direito a um mínimo de existência condigna, sendo certo que se tem vindo a assistir, nos últimos anos, a uma diminuição do emprego de jovens e a um aumento da sua taxa de desemprego relativamente aos adultos (cfr. Instituto do Emprego e Formação Profissional, Relatório de Actividades, 2001, págs. A-5 e A-8). E o problema coloca-se relativamente aos jovens desta faixa etária, já que no que concerne aos menores existem outros instrumentos, nomeadamente o acolhimento familiar, o internamento e a garantia da prestação de alimentos.
15 - Consequentemente, importa concluir que a norma em apreciação vem atingir o conteúdo mínimo do direito a um mínimo de existência condigna, postulado, em primeira linha, pelo princípio do respeito pela dignidade humana (sobre o valor jurídico deste princípio, cfr. José Manuel Cardoso da Costa, Le principe de la dignité de la personne humaine dans les jurisprudences européennes, Science et technique de la démocratie, n.º 26, Commission européenne pour la démocratie par le droit, pág. 53), princípio esse consagrado pelo artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.os 1 e 3, da mesma Constituição da República Portuguesa.

III - Decisão

16 - Nestes termos, o Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 18/IX, por violação do direito a um mínimo de existência condigna inerente ao princípio do respeito da dignidade humana, princípio esse decorrente das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º e 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2002. - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Gil Galvão - Mário Torres - Maria Helena Brito - Maria Fernanda Palma - Alberto Tavares da Costa - Paulo Mota Pinto - Pamplona de Oliveira (vencido, nos termos da declaração em anexo) - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Benjamim Rodrigues (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração de voto apresentada pela Ex.ma Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza para a qual, com vénia, remeto) - José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta).

Declaração de voto

Salvo o devido respeito, afigura-se-me que a presente decisão não é favorecida por uma robusta consistência doutrinária.
Na verdade, toda a fundamentação jurídica da decisão de inconstitucionalidade se concentra no n.º 14 dos respectivos fundamentos e é nestas poucas linhas, depois de exaustiva e significativamente ter afastado ou desvalorizado os argumentos aduzidos pelo Presidente da República e mesmo sem tomar posição sobre o problema de uma hipotética inconstitucionalidade por omissão, que o Tribunal vai surpreendentemente detectar um vício que é exterior ao diploma, pois proviria da circunstância de não existir uma outra normação (ainda que de natureza meramente administrativa) a garantir aquilo que entende dever ser "o conteúdo mínimo do direito a um mínimo de existência condigna". Ora, mesmo aceitando como correcto este (muito discutível) caminho lógico, impor-se-ia uma reflexão, que foi totalmente omitida, sobre a possibilidade de mediante outras fórmulas não necessariamente inscritas em lei o Estado garantir "o mínimo" do direito cuja ofensa se vê aqui desenhada na concretização de uma tarefa que, como bem se reconhece no anterior ponto 13, incumbe exclusivamente ao poder político, maxime aos governos, sem qualquer intervenção do Tribunal - sob pena de desvirtuamento da lógica de equilíbrio de poder dos órgãos de soberania que integram um Estado democrático.
Votaria, portanto, pela não inconstitucionalidade da norma em análise. - Carlos Pamplona de Oliveira.

Declaração de voto

Votei vencida, em síntese, pelas seguintes razões:
1 - O pedido de fiscalização preventiva do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/IX, formulado pelo Presidente da República, restringe-se à exigência da idade mínima de 25 anos (ressalvados os casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito) como condição de acesso ao rendimento social de inserção; e a dúvida de constitucionalidade resulta do confronto com o regime que a Assembleia da República pretendeu substituir, constante da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que previa a possibilidade de acesso ao rendimento mínimo garantido (também com a ressalva que veio a ser introduzida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho) a partir dos 18 anos.
No seu entender, a elevação da idade mínima, não acompanhada nem da repristinação do regime constante na Lei n.º 50/88, de 19 de Abril (que foi revogada pela Lei n.º 19-A/96 e que previa o subsídio de inserção de jovens na vida activa) nem de "qualquer compensação afim", constitui uma "regressão na protecção social correspondente aos tempos anteriores a 1988".
Ora, estando em causa a concretização do direito fundamental à segurança social, e não existindo condicionantes financeiras a impor tal restrição, o Presidente da República entende que o Estado "não pode bastar-se" para a justificar "com razões ou preconceitos de natureza ideológica não constitucionalmente sustentados ou com justificações meramente apoiadas em diferenças de opinião política próprias da variação conjuntural das maiorias de governo".
Assim, coloca a dúvida de saber se tal restrição não violará o "direito de todos à segurança social e da obrigação estatal de prover nas situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho do artigo 63.º, n.os 1 e 3, da Constituição", bem como o princípio da igualdade (artigo 13.º) e o princípio da universalidade relativamente ao direito à segurança social (artigos 12.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1).
2 - O juízo de inconstitucionalidade que fez vencimento coincide com o pedido de apreciação no que respeita à medida da inconstitucionalidade verificada mas não acolhe a fundamentação apresentada no requerimento.
Com efeito, o acórdão considera que, no caso, não tem interesse analisar nem a "questão da proibição do retrocesso" nem a eventual existência de violação do princípio

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