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2337 | II Série A - Número 057 | 11 de Janeiro de 2003

 

rodoviárias constituem, em muitos casos, factor não despiciendo.
Urge corrigir esta situação não apenas para reforçar a eficácia duma política de prevenção de segurança rodoviária para a qual todos os agentes, públicos e privados, têm o dever de contribuir, como também para promover maior equidade e justiça na relação do cidadão com o Estado. Ajustar o Código Penal nestas matérias será um passo maior de incentivo para a clarificação das responsabilidades da Administração Pública nos bens e serviços que coloca ao usufruto do público, bem como àqueles que protagonizam a sua gestão e direcção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, da Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º
Alterações

Os artigos 277.º e 290.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 277.º
(…)

1 - Quem:

a) no âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou na sua manutenção;
b) (…);
c) (…);
d) (…).

2 - (…).
3 - (…).

Artigo 290.º
(…)

1 - Quem atentar contra a segurança do transporte rodoviário:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) no âmbito da sua actividade, industrial ou comercial, construir ou pôr à disposição do público para circulação veículos, com ou sem motor, com defeitos susceptíveis de produzir acidentes;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - (…).
3 - (…)".

Artigo 3.º
Aditamento

Ao Código Penal é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 289.º-A
Crime Rodoviário

1 - Quem, no âmbito da sua actividade profissional, privada ou pública, sendo responsável pela administração e gestão de vias rodoviárias, atentar, por acção ou omissão, contra a segurança da circulação rodoviária através de:

a) deficiente ou má concepção, no projecto ou na implantação de infra-estruturas rodoviárias;
b) deficiente ou má manutenção das infra-estruturas rodoviárias, designadamente ao nível do estado do piso ou da sinalização;
c) deficientes condições de realização de obras ou quaisquer outras intervenções na via pública, com carácter temporário;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos".

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor em conjunto com a Lei de Bases sobre Segurança Rodoviária.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 191/IX
ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA (DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, REVISTO E PUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

As presentes alterações ao Código da Estrada visam a sua adequação às normas preventivas incluídas na nova Lei de Bases para a Segurança Rodoviária. Essas normas referem-se especificamente às situações em que passará a ser possível, aos agentes de fiscalização das autoridades de investigação criminal ou de trânsito, proceder à apreensão preventiva das cartas e licenças de condução ou do próprio veículo, em caso de situações de flagrante delito.

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