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2350 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

construção civil, conservação de produtos para pastelaria, serração de madeiras, doçaria e reparação de automóveis.
Serviços:
Serviços bancários, serviços de seguros, gabinetes de contabilidade, serviço público de telefones, posto de CTT, saneamento básico e abastecimento de água, agência funerária e serviço de apoio à terceira idade.
Equipamentos sociais e movimento associativo:
Extensão do centro de saúde;
Farmácia;
Clube de futebol;
Associação cultural, desportiva e recreativa (biblioteca, actividades de tempos livres e estudo, etc.);
Casa do povo;
Estabelecimento de ensino pré-escolar;
Estabelecimento de ensino EB 1 (1.º ciclo);
Escola básica EB 2 e 3 (2.º e 3.º ciclos);
Sede da junta de freguesia;
Igreja e capelas;
Parque de jogos polidesportivo;
Grupo coral;
Rancho folclórico infantil.
Mercados e feiras:
Feiras novas;
Feira quinzenal;
Mercado de gado (realização de leilões).
A povoação de Pico de Regalados é cruzada pela Estrada Nacional n.º 101, sendo servida por várias empresas de transportes colectivos. Dispõe de serviço de transporte de táxis.

3 - Localização geográfica e demográfica

A freguesia de Pico de Regalados, sita no concelho de Vila Verde, pertence ao distrito de Braga. Tem uma superfície de cerca de 3,55 quilómetros quadrados e uma população residente superior a 1000 habitantes.
No último recenseamento geral da população foram registadas 241 famílias clássicas e duas institucionais, bem como 359 alojamentos familiares.
Face ao exposto, parece-nos que se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação de Pico de Regalados seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Pico de Regalados, no concelho de Vila Verde, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PSD: Jorge Pereira - Jorge Varanda - Virgílio Costa - Rui Miguel Ribeiro - Agostinho Silva - Eugénio Marinho - Goreti Machado - Fernando Pereira - António Pinheiro Torres.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO, RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DE DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO)

Relatório e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 14 de Janeiro de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise, na especialidade, da proposta de lei n.º 99/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira - Altera o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico -, tendo procedido à respectiva votação como segue.
Artigo 1.º:
"Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/97, de 26 de Fevereiro, e atentas às disposições constantes dos Decretos-Lei n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

(...)
"7 - Nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via."

Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

"8 - O disposto no número anterior aplica-se a estradas regionais ou municipais a construir, mediante deliberação dos respectivos governos regionais, após parecer das autarquias locais envolvidas, da autoridade marítima e portuária da administração regional competente e da respectiva capitania do porto."

Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

"Artigo 4.º
(…)

"3 - Nas regiões autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida nos termos do número anterior."

Aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

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