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2351 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

"Artigo 5.º
(…)

"4 - Nas regiões autónomas os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

"Artigo 13.º
(…)

"4 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

"Artigo 36.º
(Entidades competentes nas regiões autónomas)

"1 - Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas regiões autónomas aos respectivos órgãos de governo próprio."

Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

"2 - Nas áreas, sob jurisdição portuária e nas regiões autónomas as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas, e pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes".

Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e do Os Verdes.

Artigo 2.º:
O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e atentas às disposições constantes dos Decretos-Lei n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, e com as alterações e aditamentos introduzidas pelo presente diploma, é republicado na sua totalidade em anexo, que dele faz parte integrante."

Aprovado por unanimidade, com votos do PSD, CDS-PP, PS e PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2003. O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e atentas às disposições constantes dos Decretos-Lei n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
8 - O disposto no número anterior aplica-se a estradas regionais ou municipais a construir, mediante deliberação dos respectivos governos regionais, após parecer das autarquias locais envolvidas, da autoridade marítima e portuária da administração regional competente e da respectiva capitania do porto.

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Nas regiões autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida nos termos do número anterior.

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nas regiões autónomas os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

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