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2382 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

- União dos Sindicatos de Castelo Branco;
- União dos Sindicatos de Setúbal;
- União dos Sindicatos do Algarve;
- União dos Sindicatos Independentes;
- União dos Sindicatos do Distrito de Évora, CGTP-IN;
- União dos Sindicatos da Figueira da Foz, CGTP-IN;
- União dos Sindicatos de Viana do Castelo, CGTP/IN;
- União dos Sindicatos do Distrito do Porto, CGTP-IN;
- União dos Sindicatos do Distrito de Viseu;
- União dos Sindicatos do Distrito de Beja;
- União dos Sindicatos do Norte Alentejano.
Dirigentes sindicais:
- Têxteis F. Torres Santa Marta Acorzelo Barcelos.
Outros:
- Sociedade de Instrução e Recreio Barreirense.

Conclusões

1 - A proposta de lei em apreciação não enferma de quaisquer inconstitucionalidades que possam por em causa a admissibilidade e discussão da iniciativa legislativa.
2 - A proposta de lei não é uma mera sistematização mas significa uma codificação assente, nomeadamente nos estudos e jurisprudência dos últimos 40 anos e pelo facto do direito do trabalho já ter alcançado uma estabilidade suficiente para se proceder a essa codificação.
3 - As alterações introduzidas respeitam os limites constitucionais como a segurança no emprego, o papel das comissões de trabalhadores e das associações sindicais ou o direito à greve e, por outro lado, procede a adaptações do direito do trabalho nacional a diversas directivas comunitárias em matéria social.
4 - Esta proposta vem também acentuar a importância dos direitos de personalidade, a limitação do trabalho de menores, a protecção da maternidade e paternidade, o respeito pelo trabalho dos cidadãos portadores de deficiência, acentuando ainda a preocupação com a observância das normas de higiene, saúde e segurança no local de trabalho, tudo isto inserido numa preocupação reforçada pela dignidade da pessoa humana e pela prestação de trabalho em condições socialmente dignificantes.
5 - Esta proposta, nomeadamente nas alterações que introduz ao nível da flexibilidade em determinadas áreas, não esquecendo nem ignorando a posição jurídica do trabalhador, constitui um instrumento importante para a elevação da produtividade e competitividade externa da economia nacional numa base sustentada.
6 - Esta proposta tem ainda como objectivo estruturante inverter a actual situação de estagnação da contratação colectiva, dinamizando-a e criando uma responsabilização das partes no que respeita ao seu cumprimento efectivo.
7 - Esta proposta inova ainda em matéria de responsabilização dos empregadores e agrava o quadro sancionatório por inobservância das leis laborais, em sede de matéria penal e contra-ordenacional.
8 - A participação no processo de consulta pública registou um interesse e abrangência na sociedade portuguesa extraordinários que muito enriqueceu o processo de formação desta lei.
Em face do atrás exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 29/IX, da iniciativa do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Submetidos a votação, separadamente, as conclusões e o parecer antecedentes, obteve-se o seguinte resultado:
Conclusões - votação:
PSD - a favor;
CDS-PP - a favor;
PS - contra;
PCP - contra;
BE - contra;
Ausência de Os Verdes.
Aprovadas por maioria.
Parecer - votação:
PSD - a favor;
CDS-PP - a favor;
PS - abstenção;
PCP - contra;
BE - contra;
Ausência de Os Verdes.
Aprovado por maioria.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, Francisco José Martins - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/IX
(ESTABELECE UM REGIME ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Considerações prévias

O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 34/IX -Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais) - com pedido de prioridade e urgência.
A iniciativa vertente desceu, por despacho de 3 de Dezembro de 2002, de sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respectivo relatório/parecer.
Nos termos do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão competente apreciou e elaborou um parecer fundamentado sobre o processo de urgência, no prazo de 48 horas.
Por sugestão expressa no relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura deferida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 12 de

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