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Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2003 II Série-A - Número 58

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Resolução:
Delegações e deputações parlamentares.

Projectos de lei (n.os 195 a 197/IX):
N.º 195/IX - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) (apresentado pelo PCP).
N.º 196/IX - Elevação de Custóias à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 197/IX - Elevação da povoação de Pico de Regalados, no concelho de Vila Verde, do distrito de Braga, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.o 99/VIII e n.os 29, 34 e 39 a 40/IX):
N.º 99/VIII (Altera o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico):
- Relatório e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 29/IX (Aprova o Código do Trabalho):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 34/IX (Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais):
- Idem.
N.º 39/IX - Altera a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
N.º 40/IX - Aprova o regime jurídico da concorrência.

Projecto de resolução n.º 82/IX:
Medidas de enquadramento das praxes académicas (apresentado pelo CDS-PP).

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RESOLUÇÃO
DELEGAÇÕES E DEPUTAÇÕES PARLAMENTARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Missões do Presidente da Assembleia da República no domínio das relações parlamentares internacionais

1 - O Presidente da Assembleia da República fixará, para cada trimestre, o programa das suas visitas oficiais ao estrangeiro e da sua participação em reuniões internacionais, em representação do Parlamento português, bem como o programa das visitas dos respectivos homólogos ao nosso país, a fim de que as mesmas possam ter adequada articulação com os trabalhos da sessão legislativa e apropriada cabimentação orçamental.
2 - A fixação do programa será feita após apreciação pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e terá em conta as orientações e prioridades definidas para a política externa portuguesa.
3 - Nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro, e quando as circunstâncias o justifiquem, o Presidente da Assembleia da República poderá ser acompanhado por delegação parlamentar representativa da pluralidade das forças políticas que integram o Parlamento e por assessoria técnica adequada.
4 - A constituição de cada delegação prevista no número anterior, bem como a inclusão de eventuais convidados, será acertada pela Presidência da Mesa da Assembleia da República.
5 - A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa participa nas missões referidas nos números anteriores, nomeadamente mediante a emissão de parecer sobre os programas respectivos e a recepção dos relatórios referentes a cada uma delas.

Artigo 2.º
Delegações parlamentares permanentes

1 - O Presidente da Assembleia da República, pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que tal delegar, assegurará, mediante reuniões regulares com os respectivos presidentes, a coordenação da actividade das delegações parlamentares em Organizações Internacionais de que Portugal é membro (Conselho da Europa e UEO, NATO, OSCE e UIP).
2 - Os presidentes das delegações referidas no número anterior convocarão com regularidade reuniões com os respectivos membros, pelo menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar, para apreciação dos trabalhos em curso e distribuição de tarefas concretas.
3 - No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal promover-se-á à realização de contactos com as comissões competentes em razão da matéria e também, caso seja necessário, com o Governo.
4 - Para as sessões plenárias, a delegação será constituída pelos membros efectivos ou seus substitutos e ainda pelo número de membros suplentes eventualmente necessários para assegurar a cobertura do espectro partidário da Assembleia da República, tendo presente a constituição da Mesa desta.
5 - Nas sessões plenárias a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegurará as tarefas de secretariado.
6 - Para as reuniões de comissão, os respectivos membros deverão apresentar as razões justificativas da sua presença ao presidente da delegação, que as submeterá, com o seu parecer, a despacho do Presidente da Assembleia da República.
7 - Este requisito é dispensado tratando-se de presidentes de comissão ou de relatores de temas agendados para a reunião.
8 - Os presidentes das delegações zelarão pela importância efectiva das comissões atribuídas a cada membro, em termos de relevância para as finalidades da organização em causa e para o interesse nacional.
9 - Existindo comissões em número superior aos dos membros efectivos da delegação, nenhum deles pode ser designado, em princípio, para mais de duas comissões.
10 - A pertença a qualquer subcomissão deverá ser excepcional e sujeita a decisão do presidente da delegação, observando-se os critérios previstos nos n.os 6 e 9.
11 - Cada delegação parlamentar permanente gerirá um espaço de difusão dos seus documentos e actividades no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 3.º
Outras delegações e deputações parlamentares

1 - As delegações e deputações parlamentares, designadas pelo Presidente da Assembleia da República, são, em princípio, plurais.
2 - Quando não se justifique a representação de todos os grupos parlamentares, as delegações e deputações parlamentares serão formadas, pelo menos, por um Deputado da maioria e um Deputado da oposição.
3 - Em casos excepcionais, por consenso do Presidente e do Vice-Presidente da comissão competente em razão da matéria, a representação da Assembleia da República poderá ser assegurada por um só Deputado.
4 - O Presidente da Assembleia da República poderá determinar que a representação do Parlamento seja assegurada por um dos Vice-Presidentes.
5 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão parlamentar competente, se for caso disso, decidir sobre a conveniência da participação portuguesa em iniciativas parlamentares para que a Assembleia da República seja convidada.

Artigo 4.º
Requisitos e obrigações gerais

1 - A chefia das delegações ou deputações parlamentares caberá ao representante do partido mais votado.
2 - O conteúdo e os objectivos de cada missão deverão constar do despacho presidencial que a determinar ou do pedido de autorização dirigido ao Presidente da Assembleia da República, o qual os fará publicar no Boletim Informativo, conjuntamente com a notícia da respectiva deslocação.
3 - As delegações parlamentares permanentes elaboram um relatório, de três em três meses, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.

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4 - De todas as reuniões e missões parlamentares deverá ser elaborado relatório, no prazo de quinze dias, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
5 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem motivo justificado, fica o membro do Parlamento responsável inabilitado para outras missões no exterior, até à apresentação do relatório em falta.
6 - O Presidente da Assembleia da República envia cópia dos relatórios previstos nos n.os 3 e 4 à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 195/IX
ALTERA A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 165/99, DE 14 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)

Preâmbulo

As Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), sobretudo nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, são uma realidade de décadas.
A partir de finais de 1995, com a publicação da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, foram dados passos importantes na reconversão destes tecidos urbanos.
Contudo, no quadro temporal definido pela lei, não foi ainda possível levar à reconversão e legalização de todas as áreas urbanas de génese ilegal.
A dimensão do problema e a grande pluralidade de titulares de direitos de compropriedade nestas situações determinou que os processos de reconversão não tenham tido desenvolvimentos uniformes.
É assim que, ainda hoje, há diversas situações em que o seu estado de organização ainda não almejou a constituição da comissão de administração, nos termos legais, o que muitas vezes nem reflecte desinteresse, pois que a execução e adequação de infra-estruturas nessas áreas prosseguiu com o esforço dos proprietários e das câmaras municipais.
Não se justificaria, pois, a não aplicação desta legislação nesses casos.
Justificará-se, sim, o alargamento razoável do prazo legal de vigência da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, de modo a que o problema das Áreas Urbanas de Génese Ilegal seja resolvido, a bem da qualidade de vida das pessoas e do ordenamento do território.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 57.º
Prazo de vigência

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2003 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2005."

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Bruno Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 196/IX
ELEVAÇÃO DE CUSTÓIAS À CATEGORIA DE VILA

Freguesia emblemática do concelho de Matosinhos, ao qual pertence desde a primeira metade do século XIX, Custóias é possuidora não só de um património e passado histórico significativos, mas apresenta-se também, na actualidade, como uma povoação balizada por um grande dinamismo e indiscutível marca de modernidade, assumindo-se como novo pólo de sociabilidade e cidadania.

Enquadramento histórico e sócio-económico

Com uma fixação humana que remonta a épocas pré-históricas (como atestava o desaparecido dólmen de S. Gens, referenciado por arqueólogos do final do século XIX), o espaço que hoje conhecemos por Custóias sempre se revelou, ao longo dos últimos 5000 anos, como local privilegiado para abrigar comunidades humanas e assistir às suas evoluções.
A presumível existência de um pequeno castro da Idade do Ferro revela, do primeiro milénio AC, as primeiras formas proto-urbanas num território que conhecerá, com a posterior romanização, o início das profundas transformações paisagísticas e económicas que caracterizarão a freguesia praticamente até aos nossos dias, nomeadamente a prática agrícola, assente em terrenos bastante férteis decorrentes de uma abundante irrigação proveniente de múltiplos cursos de água, entre os quais se destaca o rio Leça, cujas margens aluvionares são igualmente objecto de intensa exploração agrícola, mas também de aproveitamento piscícola e, desde cedo, moageiro.
Com efeito, durante os séculos seguintes, e até meados do século XX, será o ciclo dos trabalhos agrícolas que marcará a vida profissional, lúdica, religiosa e profana destas populações.
São da Idade Média as referências históricas mais significativas deste território, surgindo desde o início da nacionalidade, e mesmo antes, referências documentais à villa Custodias, designada também por Costoyas, junto a uma importante elevação que possuía o mesmo topónimo - mons custodias.
Integrada em grande parte nos domínios do hospitalário Mosteiro de Leça do Balio, Custóias revelar-se-á, pela sua localização estratégica junto à via veteris (remoto traçado litoral de origem romana), como um ponto com algum protagonismo nos famosos caminhos para Santiago de Compostela. Testemunha activa e privilegiada dessa época, e da passagem por estas paragens dos peregrinos, subsistiu até aos nossos dias a ponte românica de D. Goimil, imóvel classificado de interesse público. Mais elucidativo, no entanto, desta relação de Custóias com aquele santo é o facto do orago da freguesia ser o próprio Santiago.

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Desde os finas do século XVII, e com particular incidência ao longo dos dois séculos seguintes, Custóias reforçará não só as suas potencialidades e práticas agrícolas como, fruto das transformações políticas e sócio-económicas registadas no País, assistirá ao aparecimento de novos senhores - fidalgos uns, ricos proprietários de origem burguesa e fundiária outros - que se fixarão na freguesia, fazendo aparecer algumas construções de arquitectura cuidada e senhorial, como é o caso da barroca Casa de Sam Thiago ou da "brasileira" Casa do Major. Belo exemplar da arquitectura religiosa deste período é também, no seu aspecto actual, a Igreja de Custóias, possuidora no seu interior de significativos retábulos barrocos em talha dourada.
A primeira metade do século XIX, fruto dos relevantes episódios político-militares ocorridos no Porto e nas suas cercanias, colocará Custóias por diversas vezes na ribalta da evolução social e política do País e em momentos decisivos do processo histórico nacional. Foi o caso da passagem pela freguesia do exército liberal de D. Pedro IV, após o desembarque liberal dos "7500 bravos". Significativo foi também o papel que Custóias, nomeadamente o seu Monte S. Gens, desempenhou durante o Cerco do Porto, como um dos locais de maior importância estratégica para as tropas absolutistas de D. Miguel.
O final do século XIX voltaria a colocar Custóias e o seu Monte S. Gens como protagonistas de um acontecimento de indiscutível importância nacional: a construção do Porto de Leixões - a maior obra de engenharia até então realizada em Portugal. Foi, com efeito, da intensa exploração do monte como pedreira (conduzindo mesmo à sua total desaparição) que resultou os grandes blocos graníticos utilizados na edificação dos gigantescos molhes daquela estrutura portuária. Para tal desde muito cedo Custóias viu-se ligada, por via férrea, a Matosinhos e Leça da Palmeira. A fixação na freguesia de um grande número dos operários e suas famílias, que laborava nesta colossal pedreira, foi um dos primeiros sinais das profundas transformações demográficas e urbanas que a industrialização e a evolução sócio-económica da freguesia conheceriam no século XX.
Foi explosivo o crescimento de Custóias ao longo do último século, inserindo-se na dinâmica sistémica que culminou no aparecimento do aglomerado urbano e populacional praticamente contínuo que hoje designamos por Área Metropolitana do Porto. Com pouco mais de três mil habitantes no Censo de 1930, Custóias regista hoje mais de 17 000 habitantes, predominando, do ponto de vista produtivo, a indústria, comércio e a prestação de serviços. As suas raízes agrícolas, a que estavam associadas práticas e tradições hoje salvaguardadas por múltiplas instituições culturais e folclóricas da freguesia, são ainda visíveis nalgumas áreas de dimensão considerável classificadas como Reservas Agrícolas e Ecológicas no Plano Director Municipal.
O significativo crescimento urbano e demográfico de Custóias, que se vem acentuando nas últimas décadas, foi acompanhado pelo desenvolvimento de um número muito considerável de equipamentos colectivos e sociais e pela criação de estruturas cívicas e associativas que, salvaguardando a identidade deste território e criando novos pólos de sociabilidade e cidadania, permitiram que esta milenar povoação não se convertesse num mero "dormitório" do Porto ou de Matosinhos.
Dever-se-á, deste modo, salientar a existência em Custóias dos seguintes serviços públicos e equipamentos colectivos:
- Dois estabelecimentos pré-escolares da rede pública (e diversos jardins de infância particulares);
- Três escolas do ensino básico, do 1.º ciclo;
- Uma escola do ensino básico, dos 2.º e 3.º ciclo;
- Uma escola do ensino básico, dos 3.º ciclo e do ensino secundário;
- Um estabelecimento prisional de importância regional e nacional (o Estabelecimento Prisional do Porto);
- Dois postos de assistência médica;
- Três farmácias;
- Uma estação dos CTT - Correios de Portugal;
- Duas agências bancárias;
- Uma piscina municipal;
- Um pavilhão gimnodesportivo municipal;
É também significativo o número de associações culturais, desportivas, recreativas e de solidariedade social existentes em Custóias:
- Associação Académica de Custóias;
- Associação dos Amigos do Padrão da Légua;
- Associação de Moradores de S. Gens;
- Associação Recreativa, Cultural e Desportiva do Bairro de Custóias;
- Atlético Desportivo "Os Polonenses";
- Centro Social e Cultural de Custóias;
- Clube de Aeromodelismo do Norte;
- Custóias Futebol Clube;
- Esposende Futebol Clube;
- Estrelas Gondivinho;
- Grupo Desportivo "Os Amigos da Pesca";
- Grupo Desportivo de Custóias;
- Grupo Desportivo de Joarte;
- Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural "Alto do Avilhó";
- Grupo Dramático "União e Progresso";
- Grupo Folclórico de S. Tiago de Custóias;
- Leões de Custóias Futebol Clube;
- Olímpicos Futebol Clube;
- Rancho Típico de Esposade;
- Rolar Custóias Clube;
- Sporting Clube de S. Gens.
Ainda como indicador do dinamismo demográfico e económico da freguesia não se poderá deixar de referir que Custóias possui, no ramo da restauração, aproximadamente uma dezena de restaurantes e mais de 30 cafés e snack-bares.
Uma palavra é também necessária para evidenciar a conhecida e famosa Feira de Custóias que atrai semanalmente, aos sábados, milhares de pessoas de todo o Grande Porto, penetrando mesmo para fora deste. Trata-se, com efeito, de uma das mais antigas, populares e concorridas feiras da região, que não só tem sabido resistir mas até crescer face à crescente hegemonia económica dos centros comerciais e de outras grandes superfícies.
Esta feira, como toda a freguesia, beneficia de uma significativa rede de acessibilidades e transportes, da qual destacaremos necessariamente:
- A antiga linha ferroviária do Porto à Póvoa da CP/REFER, actualmente em processo de adaptação à

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linha do metro ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto, tendo em conta, nas suas novas estações, não os antigos apeadeiros ferroviários, mas a actual dinâmica urbana de Custóias;
- Diversas linhas da STCP - Sociedade dos Transportes Colectivos do Porto, com término ou passagem por Custóias ligam-na a Matosinhos, à Maia e ao Porto;
- A acessibilidade e a ligação a outros locais do concelho e dos concelhos limítrofes estão reforçadas por múltiplas carreiras de operadores privados, nomeadamente dos "Transportes Resende" e "J.C. Ferreira & Filhos";
- Custóias possui também uma frota de táxis sediada no centro da povoação;
- Do ponto de vista viário, dever-se-á referir igualmente que o futuro troço do IP-4 ligando Matosinhos à Maia atravessa a freguesia, estando projectado, próximo do seu centro, um nó de acesso.
Consequentemente, Custóias possui os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Partido Socialista propõe o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Custóias, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Paula Cristina Duarte - José Saraiva - Fernando Gomes - José Lello - Renato Sampaio - Nelson Correia - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 197IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PICO DE REGALADOS, NO CONCELHO DE VILA VERDE, DO DISTRITO DE BRAGA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

1 - Breve caracterização histórica

Pico de Regalados terá sido um dos primeiros julgados a ganhar autonomia e identidade próprias, sendo um dos primeiros concelhos do País a ser instituído.
Pico (S. Cristóvão) e Pico de Regalados (S. Paio), duas freguesias hoje separadas, são o que constituía antigamente a vila de Pico de Regalados, antes denominada Pica de Regalados, e depois simplesmente Regalados.
D. Afonso Henriques a fez couto e a deu ao Arcebispo de Braga, D. Paio Mendes, em 1132 em reconhecimento dos serviços que lhe ia prestando nos preparativos da fundação da nacionalidade.
Segundo as Inquirições de 1258, o julgado de Regalados era constituído por 20 freguesias. Segundo o cadastro de 1257, o concelho de Regalados tinha as seguintes confrontações: a norte com o termo de Nóbrega, a poente com Panelas do Conde e de D. João e com Vila Chã, a nascente com Galiza, légua e meia com a terra de Araújo, e a sul com o concelho de Entre Homem e Cávado, pelo rio Homem abaixo.
Pedro Gomes de Abreu, senhor do couto e casa de Abreu e dos direitos reais de Vilas-Boas, é alcaide-mor de Lapela, e teve este senhorio da vila e concelho. Vivia em Coucieiro e era casado com D. Aldonça de Sousa. Dos descendentes saiu Pedro Gomes de Abreu, senhor de Regalados e de toda a casa de seu pai, que perdeu tudo por ter passado para o lado de Castela, para o rei D. Filipe III e IV de Espanha (deposto em 1640), que o fez Conde de Regalados.
Revertendo estes senhorios à coroa, D. João IV deu-os a D. Gastão Coutinho, governador da província do Minho e comendador de Caldeias, mas os irmãos de Pedro Gomes de Abreu, que se conservavam fiéis à sua pátria, opuseram-se a esta doação, ficando D. Gastão só com o senhorio de Regalados. Este D. Gastão também era descendente dos senhores de Regalados.
D. Manuel I concedeu-lhe foral, em Lisboa, a 13 de Novembro de 1513. Esse foral compreendia as seguintes terras: Geme, Gondariz, Lanhas, Paço, Prado, S. Paio de Mós, Santa Ovaia, S. Cristóvão, S. Vicente, Cibões (ou Sibões) e Vilarinho, chamando ao concelho então fundado Regalados.
Era uma das mais antigas comarcas e concelhos do reino, que foram suprimidas e transferidas as sedes da comarca e do concelho para Vila Verde, a 24 de Outubro de 1855, juntamente com os concelhos de Prado, Vila Chã e Larim e Penela, dando origem ao actual concelho de Vila Verde.
O concelho de Pico de Regalados tinha 2000 fogos e a comarca 8800.
Actualmente podemos encontrar no centro de Pico de Regalados a Casa dos Abreus de Regalados. Esta casa foi edificada sobre as ruínas de um antiquíssimo paço dos senhores de Regalados, e deve ser considerada como o solar dos representantes directos dos legítimos Abreus.
Em 1790 o desembargador João José d'Abreu e Silva, achando a velha torre solarenga quase reduzida a escombros, decidiu transformá-la num belo e vasto edifício, mas a morte não o deixou concluir e assim ficou.

2 - Condições sócio-económicas

A freguesia de Pico de Regalados tem uma actividade económica nos seguintes domínios:
Actividades agrícolas e florestais:
Área de minifúndio, em que se pratica uma policultura intensiva favorecida pelas condições físicas do seu território, onde os terrenos mais secos e inclinados contrastam com os do vale fértil do rio Paúl, afluente do Cávado. A actividade agrícola assenta na produção agro-pecuária e florestal.
Actividades comerciais:
Supermercados, mini-mercados, mercearias, cafetarias, pastelarias, restauração, drogaria, florista, quiosque, pronto-a-vestir, ourivesaria, artesanato e decoração.
Actividades industriais:
Fábricas de confecção, fábrica de componentes para automóveis, fabrico de panificação, indústrias de

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construção civil, conservação de produtos para pastelaria, serração de madeiras, doçaria e reparação de automóveis.
Serviços:
Serviços bancários, serviços de seguros, gabinetes de contabilidade, serviço público de telefones, posto de CTT, saneamento básico e abastecimento de água, agência funerária e serviço de apoio à terceira idade.
Equipamentos sociais e movimento associativo:
Extensão do centro de saúde;
Farmácia;
Clube de futebol;
Associação cultural, desportiva e recreativa (biblioteca, actividades de tempos livres e estudo, etc.);
Casa do povo;
Estabelecimento de ensino pré-escolar;
Estabelecimento de ensino EB 1 (1.º ciclo);
Escola básica EB 2 e 3 (2.º e 3.º ciclos);
Sede da junta de freguesia;
Igreja e capelas;
Parque de jogos polidesportivo;
Grupo coral;
Rancho folclórico infantil.
Mercados e feiras:
Feiras novas;
Feira quinzenal;
Mercado de gado (realização de leilões).
A povoação de Pico de Regalados é cruzada pela Estrada Nacional n.º 101, sendo servida por várias empresas de transportes colectivos. Dispõe de serviço de transporte de táxis.

3 - Localização geográfica e demográfica

A freguesia de Pico de Regalados, sita no concelho de Vila Verde, pertence ao distrito de Braga. Tem uma superfície de cerca de 3,55 quilómetros quadrados e uma população residente superior a 1000 habitantes.
No último recenseamento geral da população foram registadas 241 famílias clássicas e duas institucionais, bem como 359 alojamentos familiares.
Face ao exposto, parece-nos que se encontram reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, conjugado com o artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação de Pico de Regalados seja elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Pico de Regalados, no concelho de Vila Verde, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PSD: Jorge Pereira - Jorge Varanda - Virgílio Costa - Rui Miguel Ribeiro - Agostinho Silva - Eugénio Marinho - Goreti Machado - Fernando Pereira - António Pinheiro Torres.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO, RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DE DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO)

Relatório e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 14 de Janeiro de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise, na especialidade, da proposta de lei n.º 99/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira - Altera o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico -, tendo procedido à respectiva votação como segue.
Artigo 1.º:
"Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/97, de 26 de Fevereiro, e atentas às disposições constantes dos Decretos-Lei n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

(...)
"7 - Nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via."

Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

"8 - O disposto no número anterior aplica-se a estradas regionais ou municipais a construir, mediante deliberação dos respectivos governos regionais, após parecer das autarquias locais envolvidas, da autoridade marítima e portuária da administração regional competente e da respectiva capitania do porto."

Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

"Artigo 4.º
(…)

"3 - Nas regiões autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida nos termos do número anterior."

Aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

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"Artigo 5.º
(…)

"4 - Nas regiões autónomas os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

"Artigo 13.º
(…)

"4 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

"Artigo 36.º
(Entidades competentes nas regiões autónomas)

"1 - Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas regiões autónomas aos respectivos órgãos de governo próprio."

Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

"2 - Nas áreas, sob jurisdição portuária e nas regiões autónomas as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas, e pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes".

Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e do Os Verdes.

Artigo 2.º:
O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e atentas às disposições constantes dos Decretos-Lei n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, e com as alterações e aditamentos introduzidas pelo presente diploma, é republicado na sua totalidade em anexo, que dele faz parte integrante."

Aprovado por unanimidade, com votos do PSD, CDS-PP, PS e PCP, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2003. O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e atentas às disposições constantes dos Decretos-Lei n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
8 - O disposto no número anterior aplica-se a estradas regionais ou municipais a construir, mediante deliberação dos respectivos governos regionais, após parecer das autarquias locais envolvidas, da autoridade marítima e portuária da administração regional competente e da respectiva capitania do porto.

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Nas regiões autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida nos termos do número anterior.

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nas regiões autónomas os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

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Artigo 36.º
(Entidades competentes nas regiões autónomas)

1 - Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas regiões autónomas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Nas áreas sob jurisdição portuária e nas regiões autónomas as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas, e pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes. "

Artigo 2.º

O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e atentas às disposições constantes dos Decretos-Lei n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, e com as alterações e aditamentos introduzidas pelo presente diploma, é republicado na sua totalidade em anexo, que dele faz parte integrante.

Texto integral do diploma

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

Os leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, ficam sujeitos ao preceituado no presente diploma em tudo quanto não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais.

Artigo 2.º
(Noção de leito; seus limites)

1 - Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.
2 - O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo.
3 - O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha, é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

Artigo 3.º
(Noção de margem; sua largura)

1 - Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, tem a largura de 50 m.
3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m.
4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos. e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.
5 - Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil.
7 - Nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
8 - O disposto no número anterior aplica-se a estradas regionais ou municipais a construir, mediante deliberação dos respectivos governos regionais, após parecer das autarquias locais envolvidas, da autoridade marítima e portuária da administração regional competente e da respectiva capitania do porto.

Artigo 4.º
(Noção de zona adjacente; sua largura)

1 - Entende-se por zona adjacente toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.
2 - As zonas adjacentes estendem-se deste o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no decreto de classificação, nos termos e para os efeitos do presente diploma.
3 - Nas regiões autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida nos termos do número anterior.

Artigo 5.º
(Condição jurídica dos leitos, margens e zonas adjacentes)

1 - Consideram-se do domínio público do Estado os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam e, bem assim, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado.
2 - Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares, bem como as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos deste diploma.
3 - Consideram-se objecto de propriedade privada, sujeitas a restrições de utilidade pública, as zonas adjacentes.
4 - Nas regiões autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Artigo 6.º
(Recuo das águas)

Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas

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privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público, se não excederem as larguras fixadas no artigo 3.º, e entrando automaticamente no domínio privado do Estado, no caso contrário.

Artigo 7.º
(Avanço das águas)

1 - Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas consideram-se automaticamente integradas no domínio público, sem que por isso haja lugar a qualquer indemnização.
2 - Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos, os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade, mas o Estado pode expropriar essas parcelas.

Artigo 8.º
(Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicos)

1 - As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868
2 - Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade dos terrenos nos termos do n.º 1 deste artigo, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, naquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
3 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos por incêndio ou facto semelhante ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas.
4 - Não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação.

Artigo 9.º
(Constituição da propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos ou margens públicos)

1 - Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a fracção do prédio que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º deste diploma, se integre no leito ou na margem.
2 - O Estado pode proceder, nos termos da lei geral, a expropriação por utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3 - Os terrenos adquiridos pelo Estado de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público.

Artigo 10.º
(Delimitações)

1 - A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao Estado, que a ela procederá oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento dos interessados.
2 - Das comissões de delimitação farão sempre parte representantes dos proprietários dos terrenos confinantes com os leitos ou margens dominiais a delimitar.
3 - Sempre que às comissões de delimitação se depararem questões de índole jurídica que elas não estejam em condições de decidir por si, poderão os respectivos presidentes requerer a colaboração ou solicitar o parecer do delegado do Procurador da República da comarca onde se situem os terrenos a delimitar.
4 - A delimitação, uma vez homologada pelos Ministros da Justiça e da Marinha, será publicada no Diário do Governo.

Artigo 11.º
(Questões de propriedade ou posse)

1 - A delimitação a que se proceder por via administrativa não preclude a competência dos tribunais comuns para decidir da, propriedade ou posse dos leitos e margens, ou suas parcelas.
2 - Se, porém, o interessado pretender seguir o acto de delimitação de quaisquer vícios próprios desta que se não traduzam numa questão de propriedade ou posse, deve interpor o respectivo recurso contencioso de anulação.

Capítulo II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 12.º
(Servidões sobre parcelas privadas de leitos e margens públicos)

1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral do acesso às águas é da passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação ou flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas autoridades competentes.
2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens públicos, bem como no respectivo subsolo e no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, sem licença do Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.
3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelece no que respeita à execução de obras hidráulicas,

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nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
4 - Se da execução pelo Estado de qualquer das obras referidas no n.º 3 deste artigo resultarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários, o Estado indemnizá-los-á. Se se tornar necessária, para a execução dessas obras, qualquer porção de terreno particular, ainda que situada para além das margens, o Estado poderá expropriá-la.

Artigo 13.º
(Zonas ameaçadas pelo mar)

1 - Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados para além da margem, pode o Estado classificar a área em causa como zona ameaçada pelo mar.
2 - A classificação de uma área como zona ameaçada pelo mar será feita por decreto emanado do Ministério das Obras Públicas, ouvido o Ministério da Marinha e, tratando-se de zonas com interesse turístico, a Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
3 - Uma vez classificada certa área como zona ameaçada pelo mar, os terrenos nela abrangidos ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 15.º.
4 - Nas regiões autónomas podem ser classificadas como zonas ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 14.º
(Zonas ameaçadas pelas cheias)

1 - O Governo pode classificar como zona ameaçada pelas cheias, adiante designada por zona adjacente, a área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos).
2 - A classificação de uma área como zona adjacente será feita por portaria do Ministro do Plano e da Administração do Território, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.
3 - A portaria referida no número anterior conterá em anexo uma planta delimitando a área classificada e definindo dentro desta, as áreas de ocupação edificada proibida e ou áreas de ocupação edificada condicionada.
4 - Uma vez classificada certa área como zona adjacente, os terrenos nela abrangidos ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 15.º.
5 - Poderão ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
6 - A iniciativa para a criação de zona adjacente poderá pertencer ao Ministro do Plano e da Administração do Território, ouvida a câmara municipal da área respectiva, ou decorrer de proposta desta última.
7 - As acções de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização, a realizar nas zonas adjacentes, podem ser exercidas no regime de colaboração a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
8 - Aprovação de planos ou ante planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, relativos a áreas contíguas a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes, carecem de parecer vinculativo da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m, para cada lado da linha de margem do curso de água, quando se desconheça aquele limite.

Artigo 15.º
(Regime das zonas adjacentes)

1 - Nas áreas delimitadas, ao abrigo do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 14.º, como zonas de ocupação edificada proibida é interdito:

a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;
b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
c) Implantar edifícios ou realizar, obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
d) Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura.

2 - Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica dependa de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpretava ausência de parecer como consentimento.
3 - Podem as áreas classificadas referidas no n.º 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpreta a ausência de parecer como consentimento.
4 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada, classificadas ao abrigo do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 14.º, só é permitida, mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou, então, que se encontrem inseridos em planos já aprovados à data da entrada em vigor deste diploma.
5 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia dos 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.
6 - São nulos e de nenhum efeito todos os actos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores.

Artigo 16.º
(Disposições complementares)

1 - Quando o Estado efectuar expropriações nos termos deste diploma ou pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização será enviado à repartição

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de finanças competente, para que se proceda, se for caso disso, à correcção do valor matricial do prédio afectado.
2 - A competência conferida ao Ministério das Obras Públicas no tocante às obras de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza de leitos e margens é transferível para as câmaras municipais ou para as administrações portuárias e pode ser exercida por aquele ou por estas em colaboração com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nas condições técnicas e financeiras que forem definidas pelo Governo.

Capítulo III
Usos privativos

Artigo 17.º
(Permissão de usos privativos)

Com o consentimento das entidades competentes, podem parcelas determinadas dos terrenos públicos referidos neste diploma ser destinadas a usos privativos.

Artigo 18.º
(Licenças e concessões)

1 - O direito de uso privativo de qualquer parcela dominial só pode ser atribuído mediante licença ou concessão.
2 - Serão objecto de contrato administrativo de concessão os usos privativos que exijam a realização de investimentos em instalações fixas e indesmontáveis e sejam consideradas de utilidade pública; serão objecto de licença, outorgada a título precário, todos os restantes usos privativos.
3 - Não se consideram precárias as licenças conferidas para a construção ou para obras em terrenos ou prédios particulares situados na área de jurisdição das autoridades marítimas, hidráulicas ou portuárias.

Artigo 19.º
(Usos de utilidade pública)

São de utilidade pública, além dos que como tal forem declarados pelo Conselho de Ministros, os usos privativos realizados para algum dos seguintes fins:

a) Aproveitamento de águas públicas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa e por empresas de interesse colectivo;
b) Instalação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial;
c) Instalação de postos para venda de combustíveis ou de estações de serviço para apoio à circulação rodoviária;
d) Aproveitamento de salinas, sapais e terrenos semelhantes para explorações agrícolas, salineiras ou outras actividades económicas análogas;
e) Edificação de estabelecimentos hoteleiros ou similares declarados de interesse para o turismo e de conjuntos turísticos como tais qualificados nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º
(Prazos)

1 - As licenças e concessões podem ser outorgadas pelos prazos máximos de, respectivamente, cinco e trinta anos.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Conselho de Ministros pode autorizar a outorga de concessões por prazo superior a trinta anos, ou por tempo indeterminado.

Artigo 21.º
(Conteúdo do direito de uso privativo)

1 - As licenças e concessões de uso privativo, enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, das parcelas dominiais a que respeitam.
2 - Se a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange poderes de construção, transformação ou extracção, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da licença ou da concessão até expirar o respectivo prazo. Uma vez expirado o prazo, aplica-se o disposto no artigo 26.º.
3 - Cabe à autoridade administrativa competente entregar ao titular do direito de uso privativo o terreno dominial, facultando-lhe o início da utilização consentida.

Artigo 22.º
(Realização de obras)

1 - Sempre que o uso privativo implique a realização do obras pelo interessado, cabe a este submeter o respectivo projecto à aprovação da entidade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projecto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.
2 - A execução das obras fica sujeita à fiscalização das entidades competentes, cujos agentes terão livre acesso ao local dos trabalhos.
3 - Terminadas as obras deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde não causem prejuízos de qualquer espécie.
4 - Sem prejuízo da aplicação das outras sanções que no caso couberem, a inobservância das disposições deste artigo será punida com a multa estipulada no contrato ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto aprovado ou com desrespeito do projecto aprovado, à sua demolição, compulsiva, total ou parcial, por conta do contraventor.
5 - Cabe ao interessado a responsabilidade por todos os prejuízos que causar com a execução das obras.

Artigo 23.º
(Uso dos bens e sua fiscalização)

1 - Os terrenos dominiais que tenham sido objecto de licença ou concessão de uso privativo, e bem assim as obras neles executadas, não podem, sem autorização da entidade competente, ser utilizados para fim diferente do que expressamente estiver fixado no título constitutivo.

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2 - Nas concessões, o respectivo titular tem o dever de proceder à utilização intensiva dos terrenos concedidos, e das obras executadas, sem o que a autoridade competente pode aplicar-lhe as multas estipuladas no contrato ou, se for caso disso, rescindir a concessão.
3 - Os titulares de licenças e concessões de uso privativo estão sujeitos à fiscalização que as entidades com jurisdição no local entendam dever realizar para vigiar a utilização dada aos bens dominiais e para velar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas estipuladas.

Artigo 24.º
(Taxas)

1 - Pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa, a pagar anualmente, salvo estipulação em contrário, calculada de harmonia comas tarifas aprovadas ou, na falta, delas, conforme o que em cada caso for fixado pela entidade competente.
2 - Quando o direito de uso privativo for atribuído a uma pessoa colectiva de direito público ou a um particular para fins de beneficência ou semelhantes pode ser concedida a isenção da pagamento da taxa ou a redução desta.
3 - Sempre que forem consentidos, a título provisório, usos privativos em terrenos a respeito dos quais esteja em curso um processo de delimitação, as taxas devidas não são imediatamente exigíveis, mas o interessado deve caucionar logo de início o pagamento das respectivas importâncias.
4 - Reconhecida a dominialidade de tais terrenos, torna-se exigível, após a publicação do respectivo acto de delimitação, o pagamento das quantias devidas por todo o período de utilização já decorrido. Se não for reconhecida a dominialidade, nada é devido, podendo o interessado proceder ao levantamento da caução.

Artigo 25.º
(Transmissão das licenças e concessões; hipoteca)

1 - Aqueles a quem for consentido ouso privativo de terrenos dominiais não podem, sem autorização da entidade que conferiu a licença ou a concessão, transmitir para outrem os direitos conferidos, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão de propriedade das obras efectuadas e das instalações montadas pelo titular da licença ou concessão em terrenos dominiais.
3 - Nos casos de sucessão legítima ou legitimaria, as licenças e as concessões transmitem-se aos herdeiros, mas a entidade competente pode revogá-las ou rescindi-las se isso lhe convier.
4 - As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não podem ser hipotecados sem autorização da entidade competente.
5 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 deste artigo importa a nulidade do acto de transmissão, substituição ou constituição de hipoteca, sem prejuízo das outras sanções que no caso couberem.

Artigo 26.º
(Decurso do prazo)

1 - Decorrido o prazo da licença ou concessão de uso privativo, as instalações desmontáveis deverão ser removidas do local pelo respectivo proprietário, no prazo que lhe for marcado.
2 - Em caso de concessão, as obras executadas e as instalações fixas revertem gratuitamente para o Estado; em caso de licença, devem ser demolidas pelo respectivo titular, salvo se o Estado optar pela reversão ou prorrogar a licença.
3 - A entidade competente pode consentir ao titular da concessão a continuação da exploração nos termos que em novo contrato forem estipulados, mediante o arrendamento dos bens que hajam revertido para o Estado.

Artigo 27.º
(Não cumprimento das obrigações do utente)

1 - A entidade competente pode revogar as licenças a rescindir as concessões de uso privativo, ouvido o interessado, sempre que a este seja imputável o não cumprimento das cláusulas estipuladas no título constitutivo ou das obrigações legais e regulamentos aplicáveis.
2 - Quando o não cumprimento não for exclusivamente imputável ao utente privativo, a entidade competente deve, conforme os casos, prorrogar os prazos excedidos ou diminuir ou excluir as multas aplicáveis.
3 - Em caso de revogação ou de rescisão determinadas como sanção, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º.

Artigo 28.º
(Extinção de uso privativo por conveniência de interesse público)

1 - A entidade competente pode extinguir em qualquer momento, por acto fundamentado, os direitos de uso privativo constituídos mediante licença ou concessão, se os terrenos dominiais forem necessários à utilização pelo público sob a forma de uso comum ou se outro motivo de interesse público assim o exigir.
2 - A revogação das licenças não confere ao interessado direito a qualquer indemnização.
3 - A rescisão das concessões confere ao interessado direito a uma indemnização equivalente ao custo das obras realizadas e das instalações fixas que ainda não possa estar amortizado, calculada em função do tempo que faltar para terminar o prazo da concessão. A indemnização não poderá, porém, exceder o valor das obras e instalações fixas no momento da rescisão.

Artigo 29.º
(Redução de área)

1 - Quando a área afectada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o particular optará pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo.
2 - Se, na segunda das hipóteses previstas no número anterior, o particular optar pela renúncia à concessão, terá direito a uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 28.º.

Artigo 30.º
(Utilização abusiva)

1 - Se for abusivamente ocupada qualquer parcela dominial, ou nela se executarem indevidamente quaisquer

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obras, a entidade competente intimará o contraventor a desocupar o domínio ou a demolir as obras feitas no prazo que lhe for marcado.
2 - Decorrido o prazo fixado sem que a intimação se mostre cumprida, e sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem ou da efectivação da responsabilidade civil do contraventor pelos danos que causar, a entidade competente assegurará o destino normal da parcela ocupada, designadamente pelo recurso à força pública, ou mandará demolir as obras, por conta do contraventor, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição, extraída de livros ou documentos donde conste a importância da despesa e com os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
3 - Se, porém, o interessado sustentar que o terreno ocupado lhe pertence, deverá requerer a respectiva delimitação, podendo a entidade competente autorizar provisoriamente a continuidade da utilização privativa, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º.

Artigo 31.º
(Defesa dos direitos do utente privativo)

1 - Sempre que alguma parcela dominial se encontrar afectada a um uso privativo e este for perturbado por ocupação abusiva ou outro meio, pode o titular da respectiva licença ou concessão requerer à entidade competente que tome as providências referidas no artigo 30.º, ou outras que se revelem mais eficazes, para garantia dos direitos que lhe pertencem.
2 - O Estado e as demais entidades competentes, ou os respectivos órgãos e agentes, respondem civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que para este advierem da falta, insuficiência ou inoportunidade das providências adequadas à garantia dos seus direitos.

Capítulo IV
Fiscalização e sanções

Artigo 32.º
Sujeição a registo

O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente, nos termos do artigo 14.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, é acto sujeito a registo, nos termos e para os efeitos da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º do Código de Registo Predial.

Artigo 33.º
Embargo e demolição

1 - Tanto a Direcção-Geral do Ordenamento do Território como a Direcção-Geral dos Recursos Naturais são competentes para promover directamente o embargo e demolição de obras ou de outras acções realizadas em violação do disposto nos artigos 4.º, 14.º e 15.º
2 - A entidade embargante intimará o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção no prazo que lhe for marcado. Decorrido o prazo sem que a intimação se mostre cumprida, proceder-se-á à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela entidade competente para ordenar a demolição, extraída de livros ou documentos donde conste a importância, bem como os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 34.º
Desobediência aos embargos

1 - Qualquer empresa ou empresas que prossigam obras ou acções que estejam embargadas, nos termos do artigo anterior, podem, sem prejuízo de outros procedimentos legais, ser impedidas de participar em concursos públicos para fornecimento de bens e serviços ao Estado, por prazo não superior a dois anos, ou ser determinada a perda de benefícios fiscais e financeiros, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
2 - As sanções previstas no número anterior serão comunicadas à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais de Construção Civil, a qual pode deliberar aplicar acessoriamente a pena de suspensão ou cassação do alvará prevista no Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro, e na Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho.

Artigo 35.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto nos artigos 14.º é 15.º por parte dos proprietários ou titulares de direitos reais sobre os prédios, seus comissários ou mandatários é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 438/82; de 27 de Outubro, cabendo à entidade competente para proceder ao embargo a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
2 - O montante das coimas será graduado entre o mínimo de 50000$00 e o máximo de 5000000$00, ou 10000000$00, se houver dolo.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
(Entidades competentes nos arquipélagos da Madeira e dos Açores)

1 - Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas regiões autónomas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Nas áreas sob jurisdição portuária e nas regiões autónomas as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas, e pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes.

Artigo 37.º
(Disposições expressamente revogadas)

Ficam expressamente revogados o artigo 261.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, o artigo 14.º do Decreto n.º 12 445,

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de 29 de Setembro de 1926, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23925, de 29 de Maio de 1934, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49215, de 30 de Agosto de 1969.

Artigo 38.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 29/IX
(APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

A - Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 29/IX, que "Aprova o Código do Trabalho".
A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
A presente iniciativa legislativa foi anunciada, em sessão plenária da Assembleia da República, em 14 de Novembro de 2002, e na mesma data mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e ordenou a sua baixa à 8.ª Comissão (Trabalho e dos Assuntos Sociais), determinando ainda:

a) "Publique-se, com urgência, em suplemento do Diário da Assembleia da República para efeitos de discussão pública, por 30 dias, nos termos legais";
b) "Proceda-se às publicações usuais para informação da opinião pública em geral";
c) "Remeta-se às assembleias legislativas das regiões autónomas para os devidos efeitos".

B - Admissibilidade da proposta de lei n.º 29/IX

Do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que admitiu a proposta de lei n.º 29/IX, vieram a ser interpostos recursos, nos termos do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República então em vigor, pelos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português, por alegada violação do artigo 132.º, n.º 1 do mesmo Regimento, com o fundamento de que tal proposta de lei infringia, quanto a alguns dos artigos que a integram, a Constituição da República Portuguesa.
Nessas circunstâncias, tais recursos foram remetidos à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para que, nos termos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, fosse emitido parecer.
O parecer elaborado pelo Deputado nomeado, Francisco José Martins, do PSD, foi aprovado por maioria naquela comissão parlamentar, em 27 de Novembro de 2002, e apresentado, discutido e votado favoravelmente (votos a favor do PSD e CDS-PP, abstenção do PS e votos contra do PCP, BE e Os Verdes) em sessão plenária da Assembleia da República. Na mesma data veio a ser considerado, nomeadamente:
- Que o exercício da competência por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República ocorreu em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 17.º do Regimento, isto é, "verificada a sua regularidade regimental";
- Que não incumbe ao Sr. Presidente da Assembleia da República uma apreciação definitiva e minuciosa da conformidade constitucional da iniciativa ou, de outro modo, que apenas em situações de notória e grosseira violação da Lei Fundamental, o que manifestamente não era o caso, é que seria exigível a rejeição da proposta de lei;
- Que, mesmo que se tivessem suscitado dúvidas ao Sr. Presidente da Assembleia da República aquando da admissão, isso não devia conduzir de forma inelutável a uma rejeição no momento da admissibilidade;
- Que tal procedimento, aliás, encontra fundamento na possibilidade do processo legislativo prever, mormente na discussão e apreciação na especialidade, a introdução de correcções ou melhorias aos textos, capazes de esclarecer ou eliminar dúvidas de constitucionalidade;
- Que não se verificava qualquer violação da Lei Fundamental nos preceitos do Código do Trabalho invocados em ambos os recursos.
Em conclusão, foi emitido e aprovado o seguinte parecer:
"Nestes termos, e em face do atrás exposto, não merece qualquer censura o despacho de admissibilidade da proposta de lei n.º 29/IX, proferido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, pelo que se consideram improcedentes os presentes recursos por inexistência de violação de quaisquer normas previstas na Constituição da República Portuguesa."

C - Exposição de motivos

1 - Nota justificativa:
O Código do Trabalho, que constitui anexo à proposta de lei n.º 29/IX, fazendo dela parte integrante, procede à revisão e à unificação de múltiplas leis que regulam a prestação do trabalho subordinado.
A legislação laboral até agora vigente é constituída por um conjunto de diplomas dispersos e com origens temporalmente diversas, tendo subjacentes concepções políticas e sociais marcadamente diferentes que correspondem a distintos momentos históricos, o que é caracterizado pela manutenção em vigor de diplomas elaborados sob Constituições e regimes políticos diversos, e sujeitos a várias alterações ao longo dos tempos.
Neste particular, e a título meramente exemplificativo, se encontram a Lei do Contrato de Trabalho (1969), Lei da Duração do Trabalho (1971), Lei Sindical (1975), Lei das Férias, Feriados e Faltas (1976), Lei da Greve (1977), Lei da Suspensão ou Redução da Prestação do Trabalho (1983), Lei dos Salários em Atraso (1986), Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termos (1989), Lei do Despedimento por Inadaptação (1991),

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Lei dos Acidentes de Trabalho (1997) e Lei do Trabalho a Tempo Parcial (1999), a que acresce a regulamentação de vários institutos dispersa por distintos diplomas, como sejam, por exemplo, a Discriminação em Função do Sexo (1979 e 1997) e o Tempo do Trabalho (1971, 1996 e 1998), ou até em diplomas sucessivamente alterados, como é exemplo a Protecção da Maternidade e da Paternidade (1984, 1995, 1997, 1998, 1999 e 2000).
Daí que os proponentes desta iniciativa legislativa considerem que, desta proliferação de fontes, resultam múltiplas contradições, com as consequentes dificuldades interpretativas, e, sobretudo, uma acentuada inadequação do regime jurídico à vida quotidiana dos trabalhadores e dos empregadores.
Nestas condições, tendo presente as conclusões apresentadas por uma designada Comissão de Análise de Sistematização da Legislação Laboral, nomeada pelo anterior governo (Despacho n.º 5875/2000, de 15 de Março), o XV Governo Constitucional, em cumprimento do Programa de Governo apresentado à Assembleia da República, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral consubstanciada no presente Código do Trabalho.
A este propósito o Programa de Governo sublinha, em particular, o seguinte:
"A legislação laboral em vigor carece, nalguns dos seus aspectos, de urgente revisão em ordem à sua sistematização e adaptação às novas necessidades da organização do trabalho e ao reforço da produtividade e da competitividade da economia nacional", considerando como medidas prioritárias:
- Sistematizar, sintetizar e simplificar a legislação laboral em vigor, tornando-a mais acessível e compreensível para todos os seus destinatários;
- Promover a adaptabilidade e a flexibilidade da organização do trabalho, por forma a aumentar a competitividade da economia e das empresas;
- Criar as condições que permitam flexibilizar os horários de trabalho, estabelecendo igualmente as condições para uma melhor gestão do trabalho e um maior desenvolvimento do trabalho a tempo parcial, com vista a facilitar a adaptação aos desafios colocados pela globalização;
- Adoptar as medidas necessárias com vista a permitir um aumento da mobilidade dos trabalhadores, por forma a assegurar uma maior convergência regional e uma economia mais competitiva;
- Promover a introdução de novos métodos de trabalho mais adequados às necessidades das PME e das microempresas, nomeadamente o trabalho a tempo parcial, em regime de prestação de serviços e/ou no domicílio.
Os proponentes sublinham ainda o facto de, no processo de elaboração do Código, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho ter recebido e analisado contribuições de variadas organizações representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como de docentes universitários, advogados, consultores e especialistas em direito do trabalho. O anteprojecto de Código do Trabalho, aprovado na generalidade no Conselho de Ministros realizado a 18 de Julho de 2002, foi apresentado aos parceiros sociais em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social em 23 de Julho de 2002, tendo sido alvo de amplo debate público. Paralelamente, e com maior ênfase, decorreu um debate no âmbito do Conselho Permanente da Concertação Social entre os dias 12 de Setembro e 7 de Novembro de 2002.
2 - Evolução normativa do direito do trabalho em Portugal:
Na evolução normativa do Direito do trabalho, independentemente do momento em que se possa determinar a sua autonomia e para além de outras previsões esparsas mais antigas, refira-se que, além da extinção das corporações pelo decreto de 7 de Maio de 1834, de que decorria também a proibição de constituir associações sindicais, a greve era punida com pena de prisão, nos termos do artigo 277.º do Código Penal de 1852, solução que se manteria no Código Penal de 1886.
Quanto a uma regulamentação sistematizada, ter-se-á de começar por atender ao disposto no Código Civil de 1867, no qual, relativamente ao contrato de trabalho, se encontram três secções, a saber:
- No artigo 1370.º e seguintes a legislação civil oitocentista trata do contrato de prestação de serviço doméstico;
- No artigo 1391.º e seguintes o Código Civil regula o contrato de serviço assalariado;
- No artigo 1424.º e seguintes do mesmo diploma disciplina-se o contrato de aprendizagem.
As primeiras intervenções legislativas pontuais no domínio do direito do trabalho ocorreram em momentos de instabilidade social e política. No final do século XIX foram permitidas as associações profissionais, pelo decreto de 9 de Maio de 1891 e por decreto de 19 de Maio de 1891 (na sequência da lei de 14 de Agosto de 1889), e foram criados os tribunais de árbitros avindores, com a finalidade de arbitrarem questões laborais, tribunais estes que estiveram na origem da actual jurisdição laboral. Também no ano de 1891, com o decreto de 14 de Abril, estabeleceram-se, entre outros aspectos, restrições relativamente ao trabalho de menores e de mulheres.
Após a implantação da República, com o decreto de 6 de Dezembro de 1910, foi admitida a greve, tendo-se também autorizado o lock-out. Posteriormente, pelo decreto de 8 de Maio de 1911, veio a ser regulamentado, de forma mais pormenorizada, o descanso semanal, que já havia sido instituído no final da Monarquia para o comércio e a indústria, pelo decreto de 3 de Agosto de 1907. Foi também na 1.ª República que, com a Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913, surgiu a primeira regulamentação de responsabilidade civil relativa a alguns tipos de acidentes de trabalho, completada pelo Decreto n.º 5637, de 10 de Maio de 1919, que alargou o âmbito de aplicação do regime dos acidentes de trabalho. Com o Decreto n.º 5516, de 10 de Maio de 1919, fixou-se o período máximo de trabalho em oito horas por dia e 48 horas por semana. Nesta sequência de diplomas há ainda a referir o Decreto n.º 10 415, de 27 de Dezembro de 1924, onde, juntamente com o reconhecimento das uniões e federações de sindicatos, se reconheceu expressamente a validade das convenções colectivas de trabalho.
É igualmente durante a 1.ª República que se verifica o fomento das relações internacionais a nível do direito do trabalho, tendo-se desenvolvido as ligações internacionais de associações profissionais portuguesas com congéneres estrangeiras e internacionalizaram-se os problemas de direito do trabalho, em particular depois de 1919, com a constituição

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da Organização Internacional do Trabalho, organização de que Portugal é membro fundador.
No Estado Novo, para regulamentar as relações laborais, além de regras fundamentais constantes da Constituição de 1933, foi aprovado o Estatuto do Trabalho Nacional, pelo Decreto-Lei n.º 23 048, de 23 de Setembro de 1933, completado por outros diplomas relativos a associações de trabalhadores, a associações patronais (designadamente os chamados grémios), à previdência social, etc..
No domínio laboral foram várias as regras introduzidas durante o período corporativo. Após a revisão constitucional de 1951 passou a constar da Constituição de 1933 o direito ao trabalho (artigo 8.º). Além do Estatuto do Trabalho Nacional, importa ainda fazer referência ao Decreto-Lei n.º 24 402, de 24 de Agosto de 1934, sobre duração do trabalho, à Lei n.º 1 942, de 27 de Julho de 1936, que veio precisar e desenvolver o regime dos acidentes de trabalho, tendo sido completada e desenvolvida pela Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965. Quanto ao contrato de trabalho, a Lei n.º 1 952, de 10 de Março de 1937, constitui o antecedente legislativo da Lei do Contrato de Trabalho, tendo sido substituída pelo Decreto-Lei n.º 47 032, de 27 de Maio de 1966, o qual, por sua vez, foi revogado pela Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969). A este diploma importa acrescentar o regime da duração do trabalho (Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro), que, tal como a Lei do Contrato de Trabalho, vigorou, com várias alterações, durante mais de 30 anos.
A regulamentação colectiva das relações de trabalho, depois de prevista no artigo 37.º da Constituição de 1933 e no Estatuto do Trabalho Nacional - onde se estabelecia, nomeadamente, a eficácia erga omnes das convenções colectivas -, foi estabelecida, inicialmente, no Decreto-Lei n.º 36 173, de 6 de Março de 1947, revogado pelo Decreto-Lei n.º 49 212, de 28 de Agosto de 1969, que veio a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 492/70, de 22 de Outubro. A intervenção administrativa nas situações laborais, já prevista nos diplomas anteriormente criados, constava ainda do Decreto-Lei n.º 25 701, de 1 de Agosto de 1935, tendo esta faculdade sido ampliada pelo Decreto-Lei n.º 29 006, de 17 de Setembro de 1938. Com o Decreto-Lei n.º 32 049, de 15 de Abril de 1943, as condições de trabalho passaram a poder ser reguladas por despacho ou portaria do Ministério das Corporações e Previdência Social. Por seu turno, a estrutura sindical foi organizada pelo Decreto-Lei n.º 23 050, de 23 de Setembro de 1933, de onde constava o princípio do sindicato único. Ainda quanto às relações colectivas de trabalho, pelo Decreto n.º 13 138, de 15 de Fevereiro de 1927, foi proibida a greve e o lock-out, proibições essas que depois passaram ao plano constitucional no artigo 39.º da Constituição de 1933 e foram reiteradas no artigo 9.º do Estatuto do Trabalho Nacional, constando as penas por infracção e tais proibições, que poderiam ser de interdição de direitos políticos, de desterro até oito anos e de prisão, do Decreto-Lei n.º 23 870, de 18 de Maio de 1934, e do artigo 170.º do Código Penal de 1886 (alterado em 1945).
Depois de 1974 foi amplamente reformulado o direito colectivo, tendo sido aprovadas, em particular, a Lei das Associações Sindicais (Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril), a Lei das Associações Patronais (Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril), a Lei da Greve (Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto), a Lei das Comissões de Trabalhadores (Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro) e a Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro).
Relativamente ao contrato de trabalho, continuando em vigor diplomas fundamentais aprovados anteriormente, foram introduzidas sucessivas alterações, em especial no que respeita à cessação do contrato de trabalho e aos contratos a termo (Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Junho, Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, Decreto-Lei n.º 841-C/76, de 7 de Dezembro, Lei n.º 48/77, de 11 de Junho, Lei n.º 68/79, de 9 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro). Este último diploma, denominado de "Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo", que vigorou por mais de uma década, constitui um marco na evolução recente do direito do trabalho, não obstante as diversas alterações de que foi alvo, a última das quais pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho. Além disso, importa ainda, de modo exemplificativo, atender ao estabelecimento do salário mínimo (Decretos-Lei n.os 217/74, de 27 de Maio, e 292/75, de 16 de Junho) e as regras respeitantes aos salários em atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho), ao regime de férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro), a proibição de discriminação em função do sexo (Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro), assim como a protecção da maternidade e da paternidade (Lei n.º 4/84, de 5 de Abril).
A regulamentação do direito colectivo surge com o Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho, no qual, além de questões relacionadas com despedimentos, férias, salário mínimo e congelamento de remunerações, se limita a intervenção dos instrumentos de regulamentação colectiva no que respeita à determinação das retribuições. Seguidamente, a resolução do Conselho da Revolução de 27 de Novembro de 1975 suspende as negociações colectivas até ser definida pelo Governo uma política salarial e de rendimentos, proibição reiterada e prolongada pelo Decreto-Lei n.º 783/75, de 31 de Dezembro.
Com o Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, estabelecem-se novas regras para a contratação e intervenção administrativa nas relações colectivas, tendo muitas dessas soluções sido alteradas pelo Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro. Depois de a Constituição de 1976 (artigo 56.º, actual numeração) ter consagrado o direito de contratação colectiva, foram publicadas regras transitórias no Decreto-Lei n.º 49-A/77, de 12 de Fevereiro, substituído pelo Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, e estabeleceu-se o regime que vigorou, apesar de várias vezes alterado, durante mais de 20 anos, constante do já citado Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
No que respeita à greve, na sequência da promessa constante do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, surge, primeiro, o Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto, que, despenalizando a greve, a institui como direito, solução sufragada na Constituição de 1976 (artigo 57.º, na actual numeração) e na já referida Lei n.º 65/77, que substituiu aquele diploma.
Convém igualmente aludir a algumas das mais recentes intervenções legislativas, seguindo a ordem cronológica e sem atender à alteração anual do salário mínimo. A Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro), foi regulamentada em 1999 (Decretos-Lei n.os 142/99 e 143/99, de 30 de Abril, e Decreto-Lei n.. 248/99, de 2 de Julho), o regime da duração do trabalho (Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro), por diversas vezes modificado, veio a ser alterado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (conhecida pela lei

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das quarenta horas), pela Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, e pelas Leis n.os 58/99 e 61/99, de 30 de Junho. Relacionado com esta questão, foi publicada a Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, sobre trabalho a tempo parcial. O processo de despedimento colectivo foi alterado pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio. Com a Lei n.º 36/99, de 26 de Maio, institucionalizou-se a participação dos representantes dos empregadores na elaboração da legislação do trabalho.
A Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, transpondo uma directiva comunitária, instituiu os conselhos de empresa europeus, que asseguram a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais. Por via do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, reformulou-se o sistema de garantia salarial, o qual foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril, e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto. A Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, modificou algumas regras relativas ao trabalho de menores, nomeadamente os artigos 121.º, 122.º e 124.º da Lei do Contrato de Trabalho. Ainda em 1999 o legislador alterou o regime das contra-ordenações laborais (Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e Lei n.º 118/99, de 4 de Agosto), o regime do lay off (Lei n.º 137/99, de 28 de Agosto), o regime de férias, feriados e faltas, equiparando aos cônjuges os que vivem em união de facto (Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto), o regime de protecção da maternidade e da paternidade (Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto) - posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio - o regime do trabalho temporário (Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro). Em Novembro do mesmo ano é aprovado um novo Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro). Já em 2001, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 4 de Janeiro, foi alterado o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), no que respeita ao trabalho prestado por trabalhadores estrangeiros ilegais, modificados alguns preceitos relativos ao contrato a termo (Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho), revisto o regime de cobrança de quotas sindicais (Lei n.º 81/2001, de 28 de Julho), alterados certos aspectos relativos à garantia de pagamento dos salários (Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto). Por último, ao trabalho de menores pode aludir-se ao Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril, que regula os trabalhos leves a realizar por menores, ao Decreto-Lei n.º 170/2001, de 25 de Maio, sobre contra-ordenações, e ao Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março (regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março), que altera o regime de admissão ao trabalho de menores.
3 - Código do Trabalho: orientação, opção, estrutura e conteúdo:
Os proponentes do Código do Trabalho consideram que a orientação que presidiu à sua elaboração pode ser sintetizada através dos seguintes vectores:
- Abertura à introdução de novas formas de trabalho, mais adequadas às necessidades dos trabalhadores e das empresas;
- Promoção da adaptabilidade e flexibilidade da disciplina laboral, nomeadamente quanto à organização do tempo, espaço e funções laborais, de modo a aumentar a competitividade da economia, das empresas e o consequente crescimento do emprego;
- Maior acessibilidade e compreensão do regime existente;
- Sistematização da legislação dispersa, elaborada em épocas distintas;
- Integração de lacunas e resolução de algumas dúvidas suscitadas na aplicação das normas agora revogadas;
- Incentivo à participação dos organismos representativos de trabalhadores e empregadores na vida laboral, em particular no que respeita à contratação colectiva.
A opção dos proponentes por um Código do Trabalho assentou na circunstância de, por um lado, o direito do trabalho, tendo em conta os estudos e a jurisprudência dos últimos 40 anos, já ter alcançado uma estabilidade científica suficiente para se proceder a uma primeira codificação e, por outro, a mera consolidação de leis, ainda que sistematizadas, apontar para uma incipiente codificação.
A codificação não obsta, evidentemente, a que as regras agora enunciadas sejam alteradas, melhoradas e adaptadas a novas circunstâncias, pois qualquer ramo do direito está permanentemente em mutação e a sua evolução não pode ser posta em causa pela existência de um conjunto sistemático - tendencialmente sintético e científico - de normas, denominado Código. Um Código não pressupõe, por isso, nem a estagnação das relações sociais nem dos preceitos que as regem.
Assim, a proposta de lei considera que, na elaboração do Código do Trabalho, sem descurar as soluções consagradas noutros espaços jurídicos, houve a preocupação de inovar sem cortar com a tradição jurídica nacional, razão pela qual muitas das suas normas são idênticas a regras de diplomas agora revogados e os institutos, ainda que eventualmente modificados, encontram correspondência nos existentes.
Daí que nas alterações a introduzir se imponha, por um lado, o respeito pelos limites constitucionais, como a segurança no emprego, o papel das comissões de trabalhadores e das associações sindicais e o direito à greve, e, por outro, a adaptação do direito do trabalho nacional a diversas directivas comunitárias em matéria social, razão pela qual este último aspecto levou a que se procedesse à concretização de múltiplas directivas comunitárias, algumas das quais já se encontravam total ou parcialmente transpostas para a ordem jurídica portuguesa.
Na sua estrutura, o Código do Trabalho encontra-se dividido em dois Livros: parte geral do direito do trabalho e responsabilidade penal e contra-ordenacional.
O Livro I refere-se à Parte Geral e é constituído por três Títulos: Fontes, Contrato de Trabalho e Direito Colectivo.
A sistematização da Parte Geral, depois da referência às Fontes, toma por base os sujeitos (trabalhador, empregador e sujeitos colectivos). O Código do Trabalho situa-se, pois, numa perspectiva personalista: as pessoas, em particular os trabalhadores, constituem o fundamento de todas as ponderações.
Do Livro II constam as normas relativas à responsabilidade penal e contra-ordenacional decorrentes da violação das leis do trabalho.
Quanto ao conteúdo do Código do Trabalho, nota-se a introdução de alguma flexibilidade em determinadas áreas, nomeadamente na duração do trabalho, local de realização da prestação, funções exercidas, tudo isto visando uma

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adaptação da prestação do trabalhador às necessidades da empresa. Mas não o faz esquecendo ou ignorando a posição jurídica do trabalhador, ao invés, fá-lo conferindo-lhe direitos, designadamente fazendo depender o recurso a determinadas medidas de um procedimento adequado.
Verifica-se uma maior responsabilização das partes no que respeita ao cumprimento, tanto do contrato de trabalho como dos instrumentos da regulamentação colectiva de trabalho, de que é exemplo o agravamento das sanções disciplinares, o aumento das coimas e pela remição para regras de responsabilidade civil, e é sublinhado o objectivo estruturante do Código inverter a situação de estagnação da contratação colectiva, dinamizando-a, não só pelas múltiplas alusões a matérias a regular nessa sede, como por via da limitação temporal de vigência desses instrumentos.
É ainda sublinhado o facto de, sem prejuízo de presentemente o direito do trabalho se ter internacionalizado, por via não só das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, como das obrigações comunitárias, sem esquecer os efeitos incontornáveis da internacionalização da economia, não se ter procedido à mera "importação" de regimes jurídicos dos nossos parceiros comunitários, pois o diploma procurou soluções que permitam à nossa economia ser competitiva, sem, todavia, perder de vista a realidade sócio-económica nacional.
Neste contexto, o Código do Trabalho propõe-se, para além da resolução de diversos problemas que careciam de uma solução normativa, proceder à eliminação de antinomias entre normas e ao esclarecimento de situações ambíguas, de que é exemplo o regime do tempo do trabalho, consagrando alterações à legislação em vigor, a saber:

I - Aspectos gerais:

a) Articulação do regime do contrato de trabalho com o direito colectivo;
b) Redução da necessidade de autorizações prévias por parte da Inspecção-Geral do Trabalho na tomada de decisões empresariais, sem prejuízo, naturalmente, do reforço da sua função fiscalizadora;
c) Diminuição de prazos procedimentais.

II - Tutela da situação pessoal do trabalhador:

a) Consagração expressa de regras sobre direitos de personalidade no âmbito laboral;
b) Instituição de um regime unitário relativamente à igualdade e não discriminação, que não se cinge à tradicional proibição de discriminação em função do sexo;
c) Qualificação de qualquer forma de assédio como comportamento discriminatório e, consequentemente, ilícito;
d) Reconhecimento (expresso) do direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais em caso de discriminação;
e) Alargamento da duração da licença de paternidade em caso de falecimento da mãe;
f) Aumento do período durante o qual a mãe ou o pai têm direito a recorrer ao trabalho a tempo parcial, bem como da idade do filho da trabalhadora isenta da obrigatoriedade de prestar trabalho suplementar;
g) Fixação de princípios gerais relativamente ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida ou portador de deficiência.

III - Adaptação a situações actuais:

a) Previsão de garantias do trabalhador no que respeita à utilização de novas tecnologias;
b) Introdução de normas relativas ao regime do teletrabalho;
c) Fixação de regras aplicáveis ao trabalho a prestar no âmbito de grupos de sociedades;
d) Criação de regras que diferenciam o regime jurídico em função da dimensão da empresa - microempresa, pequena, média ou grande empresa - em diferentes matérias;
e) Regime especial para as microempresas, nomeadamente quanto ao trabalho suplementar, à marcação do período de férias, à caducidade do contrato por encerramento da empresa, ao procedimento disciplinar e à reintegração de trabalhador despedido sem justa causa.

IV - Particularidades na relação de trabalho:

a) Consagração de deveres recíprocos impostos a cada uma das partes de modo a informar a contraparte da sua situação jurídica e das alterações relevantes para o cumprimento do contrato de trabalho;
b) Imposição expressa às partes de um dever de actuarem de modo a possibilitar, durante o período experimental, a apreciação do interesse na manutenção do contrato;
c) Estabelecimento da regra de contagem do período experimental, na qual não se incluem, por exemplo, os dias de faltas ou suspensão do contrato;
d) Supressão da diferente duração do período experimental em função do número de trabalhadores da empresa;
e) Fixação de um período de aviso prévio, no período experimental, depois de 60 dias de duração do contrato;
f) Reitera-se a previsão de deveres em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho para os sujeitos laborais;
g) Introdução de um dever geral de formação, tendo presente que se trata de um interesse comum das partes.

V - Contrato a termo:

a) Estabelecimento de um critério geral para a admissibilidade da contratação a termo;
b) Fixação de um limite geral de duração do contrato a termo certo;
c) Clarificação das regras respeitantes à proibição de contratos sucessivos;
d) Consagração de um dever específico de formação dos trabalhadores contratados a termo;
e) Previsão da possibilidade de aumento da taxa social única, a cargo do empregador, em função do número de trabalhadores contratados a termos e da duração dos contratos, salvo tratando-se de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.

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VI - Flexibilidade e tempo de trabalho:

a) Alargamento do âmbito de aplicação do regime da comissão de serviço;
b) Admissibilidade, por contrato de trabalho ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de regimes de adaptabilidade limitada do tempo de trabalho;
c) Fixação de períodos de referência em regime de adaptabilidade do tempo de trabalho semestral ou anual, se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos permitidos pela Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho de 23 de Novembro de 1993;
d) Aumento da antecedência necessária para se introduzirem alterações no horário de trabalho;
e) Referência explícita a diferentes tipos de isenção de horário de trabalho;
f) Atribuição ao trabalhador que pretenda passar ao regime de reforma parcial de um direito de preferência na prestação de trabalho a tempo parcial:
g) Redefinição do trabalho nocturno, passando, na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a estar compreendido no período entre as 22h00 e as 7h00 do dia seguinte;
h) Diminuição do limite anual do trabalho suplementar, bem como variação do acréscimo mínimo do valor hora do trabalho suplementar prestado na primeira hora, consoante vigore, ou não, regime de adaptabilidade do tempo de trabalho;
i) Previsão da possibilidade de, mediante legislação especial, os feriados serem observados na segunda-feira subsequente;
j) Aumento, até um máximo de três dias úteis, do período mínimo de férias (22 dias úteis) em caso de inexistência de faltas ou de o trabalhador ter dado um número diminuto de faltas justificadas;
l) Compatibilização do regime de férias com o direito comunitário, designadamente com a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1993;
m) Estabelecimento, relativamente a férias no ano da contratação, de uma regra geral segundo a qual, após seis meses completos de serviço efectivo, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês até ao máximo de 20 dias;
n) Limitação do pagamento das faltas justificadas dos candidatos a eleições para cargos públicos;
o) Institucionalização da possibilidade de o empregador alterar algumas regras sobre encerramento da empresa ou estabelecimento para gozo de férias dos trabalhadores;
p) Possibilidade de o empregador, em caso de faltas por doença, promover a fiscalização da situação invocada pelo trabalhador.

VII - Retribuição:

a) Revisão do conceito de retribuição-base;
b) Esclarecimento de algumas dúvidas sobre retribuição, nomeadamente quanto ao âmbito do subsídio de férias e às prestações que integram a noção de contrapartida devida ao trabalhador;
c) Redução dos limites à possibilidade de o empregador invocar a compensação, nomeadamente em caso de abonos ou adiantamentos por conta da retribuição do trabalhador;
d) Previsão expressa do dever de pagar juros de mora em caso de não cumprimento pontual da retribuição;
e) Estabelecimento de um regime especial de excepção de não cumprimento do contrato a invocar pelo trabalhador no caso de falta de pagamento da retribuição;
f) Previsão, relativamente ao créditos laborais do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, de um regime de responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo, bem como dos sócios que exercem uma influência dominante na sociedade ou que sejam gerentes, administradores ou directores;
g) Referência a prestações pecuniárias, a regular por instrumento de regulamentação colectiva, de acordo com critérios, nomeadamente de mérito, produtividade e assiduidade;
h) Fixação do conceito de diuturnidades.

VIII - Actividade e local de trabalho:

a) Reformulação do conceito de actividade a prestar pelo trabalhador;
b) Previsão, quanto à mudança do local de trabalho, da distinção entre alterações definitivas e temporárias;
c) Instituição de um procedimento de uma comunicação prévia das alterações de função e de local de trabalho.

IX - Alterações na relação de trabalho:

a) Fixação de um limite máximo de duração (cinco anos) para a cedência ocasional de trabalhadores;
b) Compatibilização do regime da transmissão da empresa ou estabelecimento com o direito comunitário, nomeadamente com a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001;
c) Previsão de que a reforma parcial determina a redução do período normal de trabalho, nos termos a definir por legislação especial;
d) Inclusão de regras relativas à suspensão do contrato de trabalho por facto imputável ao empregador ou por motivo de força maior.

X - Poder disciplinar:

a) Previsão da sanção disciplinar de perda de dias de férias, sem prejuízo de um período mínimo de 20 dias de férias;
b) Aumento dos limites máximos de algumas sanções disciplinares aplicáveis ao trabalhador, como a suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
c) Fixação da regra segundo a qual o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é igual ao previsto na lei penal sempre que o facto constitua crime.

XI - Segurança no trabalho e acidentes de trabalho:

a) Definição de princípios gerais em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho;

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b) Consagração de um princípio geral sobre prevenção de acidentes de trabalho com a subsequente indicação de deveres a cargo do empregador e do trabalhador.

XII - Cessação do contrato:

a) Sujeição da caducidade dos contratos de trabalho em caso de encerramento ou de falência da empresa às regras do despedimento colectivo, por forma a garantir uma maior tutela da situação dos trabalhadores, excepcionando-se as microempresas;
b) Actualização do elenco legal de comportamentos que podem constituir justa causa de despedimento, nomeadamente por via da supressão da referência a "actos lesivos da economia nacional", da diminuição do número de faltas (para quatro seguidas ou oito interpoladas) e da referência expressa, nesse elenco, à "apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento" na alínea respeitante às falsas declarações relativas à justificação de faltas;
c) Estabelecimento da presunção ilidível de que, no despedimento colectivo, o trabalhador, quando recebe a compensação, aceita a cessação do contrato;
d) Aumento do prazo de impugnação do despedimento colectivo;
e) Consagração da necessidade de, no despedimento por inadaptação, o trabalhador ter um prazo não inferior a 30 dias para adaptação ao posto de trabalho;
f) Duplicação do prazo de resposta à nota de culpa, em caso de procedimento disciplinar;
g) Possibilidade de suspensão preventiva do trabalhador sem perda de retribuição, 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador;
h) Previsão da possibilidade de, sendo a ilicitude do despedimento decretada por motivos formais, e tendo o trabalhador optado pela reintegração, o empregador poder dar início a um novo procedimento disciplinar, por uma só vez, interrompendo-se os prazos para intentar tal procedimento;
i) Previsão de idêntico regime no caso de cessação por iniciativa do trabalhador, quando a cessação for considerada ilícita por motivos formais;
j) Estabelecimento de molduras para a fixação, pelo tribunal, da indemnização devida em caso de despedimento ilícito;
l) Reconhecimento expresso do direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais em caso de ilicitude do despedimento;
m) Consagração da regra segundo a qual a fracção de duração do contrato é contada de modo proporcional, para efeito de cálculo do valor da indemnização, nomeadamente em caso de declaração de ilicitude do despedimento;
n) Enunciação da regra segundo a qual o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido no montante da indemnização devida por despedimento ilícito, cabendo ao empregador a obrigação de entregar essa quantia à segurança social;
o) Possibilidade de, em casos excepcionais tipificados na lei (microempresas e trabalhadores que ocupem cargos de administração ou de direcção), o empregador manifestar fundadamente a sua oposição à reintegração do trabalhador, cabendo a decisão exclusivamente ao tribunal, salvo nos casos de despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos;
p) Aumento da indemnização devida em caso de não reintegração por decisão do tribunal, a fixar pelo tribunal dentro dos parâmetros previstos no Código;
q) Diminuição do número de dias de ausência que constituem presunção de abandono do trabalho.

XIII - Sujeitos colectivos:

a) Estabelecimento de regras sobre os deveres de informação e consulta às estruturas de representação colectiva de trabalhadores;
b) Previsão da incompatibilidade do exercício de cargos de direcção, nomeadamente em partidos políticos, com os da direcção de sindicatos ou de associação de empregadores;
c) Atribuição de personalidade jurídica às comissões de trabalhadores;
d) Redução dos créditos de horas dos membros das comissões de trabalhadores;
e) Simplificação das regras em matéria de sujeitos colectivos, nomeadamente de constituição das associações sindicais;
f) Revisão das regras sobre participação na elaboração da legislação do trabalho.

XIV - Contratação colectiva:

a) Revitalização da contratação colectiva, nomeadamente através do estabelecimento da obrigação de as convenções colectivas regularem o respectivo âmbito temporal, e da previsão de um regime supletivo aplicável em matéria de sobrevigência e de denúncia, sempre que tal se não encontre regulado por convenção;
b) Consagração do princípio segundo o qual a mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir a protecção geral dos trabalhadores;
c) Dinamização da arbitragem obrigatória, cabendo aos representantes das associações sindicais e patronais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, a elaboração da lista de árbitros, sendo a sua feitura deferida, em caso de recusa de elaboração, a uma comissão composta pelo Presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações de empregadores, competindo ao Presidente do Conselho o desbloqueio da situação caso os procedimentos acima referidos não sejam eficazes;
d) Limitação da possibilidade de recurso aos regulamentos de condições mínimas (portarias de regulamentação do trabalho) ao caso de inexistência de sujeitos colectivos;

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e) Reforço dos requisitos necessários para a elaboração de regulamentos de condições mínimas (portarias de regulamentação do trabalho), desde que circunstâncias sociais e económicas o justifiquem;
f) Reiteração do princípio da responsabilização civil dos sujeitos outorgantes de convenções colectivas, bem como dos respectivos filiados, pelo seu incumprimento.

XV - Greve:

a) Obrigatoriedade de o aviso prévio conter uma proposta de realização dos serviços mínimos sempre que estiver em causa uma empresa ou estabelecimento que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis;
b) Inclusão de disposições respeitantes à definição e prestação dos serviços mínimos;
c) Atribuição da competência para a definição dos serviços mínimos, na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva ou de acordo com os representantes dos trabalhadores, a um colégio arbitral constituído em moldes idênticos aos previstos para a arbitragem obrigatória, sempre que a greve tiver sido decretada em empresas do sector público empresarial;
d) Admissibilidade de "Cláusula de paz social relativa", a incluir em instrumento de regulamentação colectiva negocial.

XVI - Direito sancionatório:

a) Simplificação das normas sobre contra-ordenações;
b) Criminalização do trabalho de menores;
c) Aumento do valor das coimas.

D - A proposta de lei n.º 29/IX: seu conteúdo

Assente na exposição de motivos, a iniciativa legislativa estabelece o seguinte:
Artigo 1.º - "Aprovação do Código do Trabalho" - consagra a aprovação do Código do Trabalho, publicado em anexo à lei, fazendo dela parte integrante.
Artigo 2.º - "Transposição de directivas comunitárias" - com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos;
b) Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002;
c) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de o empregador informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;
d) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
e) Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000;
f) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho;
g) Directiva n.º 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;
h) Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
i) Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
j) Directiva n.º 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo;
l) Directiva n.º 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES;
m) Directiva n.º 98/59/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos, que codifica e revoga a Directiva n.º. 75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, e a Directiva n.º 92/56/CE, do Conselho, de 24 de Junho de 1992, que a alterou;
n) Directiva n.º 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;
o) Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
p) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;
q) Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1997, com a redacção que lhe foi dada pela

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Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998;
r) Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.

Artigo 3.º - "Entrada em vigor": é estabelecido o prazo de 180 dias, após a publicação, para a entrada em vigor do Código do Trabalho.
Os artigos 32.º a 58.º, 77.º a 88.º, 220.º, n.º 2, alínea e), 272.º a 303.º e 354.º só se aplicam depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem.
Artigo 4.º - "Regiões autónomas" - estipula que na aplicação do Código do Trabalho às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 5º. - "Funcionários e agentes": estabelece que até à aprovação especial sobre a matéria é aplicável a relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, com as necessárias adaptações, quanto às seguintes disposições do Código do Trabalho:

a) Artigos 21.º a 31.º, sobre igualdade e não discriminação;
b) Artigos 32.º a 51.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade;
c) Artigos 450.º a 459.º, sobre constituição de comissão de trabalhadores;
d) Artigos 577.º a 592.º, sobre o direito à greve.

Artigo 6.º - "Trabalhadores de pessoas colectivas públicas": estipula que ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público.
Artigo 7.º - "Remissões": estabelece que as remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para a legislação revogada por efeito do artigo 21.º consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho.
Artigo 8.º - "Aplicação no tempo": nesta matéria é estabelecido o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação.
Artigo 9.º - "Regras especiais de aplicação no tempo de normas relativas ao contrato de trabalho": estabelece que o regime do Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:

a) Período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato.

Artigo 10.º - "Regime de tempo de trabalho": estipula que o disposto na alínea a) do artigo 152.º do Código do Trabalho não é aplicável nos dois anos subsequentes à sua entrada em vigor nas empresas em que os períodos normais de trabalho semanal foram reduzidos para 40 horas por efeito da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, tendo como consequência que, nesse período de dois anos, as interrupções de trabalho resultantes de acordos, de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou da lei só se consideram compreendidas no tempo de trabalho se não implicarem a paragem dos postos de trabalho nem a substituição dos trabalhadores.
Artigo 11.º - "Garantias de retribuição e trabalho nocturno": vem salvaguardar a retribuição que o trabalhador aufere à data da entrada em vigor do novo Código do Trabalho, no sentido de que a prestação de trabalho nocturno durante, pelo menos, três meses nos últimos 12 meses anteriores ao início da vigência daquele Código condiciona a aplicação do disposto no artigo 188.º do novo diploma, não sendo possível a redução da retribuição auferida.
Artigo 12.º - "Conselhos de empresa europeus": estabelece que o disposto nos artigos 460.º a 463.º. do Código do Trabalho, relativo aos conselhos de empresa europeus, não têm aplicação a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia, em 22 de Setembro de 1996, e enquanto vigorar, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos os trabalhadores.
Artigo 13.º - "Convenções vigentes": estabelece a obrigatoriedade de quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes serem globalmente revistos no período máximo de três anos, desde que, no momento da entrada em vigor do Código do Trabalho, tenha decorrido um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor.
Artigo 14.º - "Validade das convenções colectivas": estipula que terão de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do Código do Trabalho todas as disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas estabelecidas naquele Código, sob pena de nulidade.
Artigo 15.º - "Regime transitório de uniformização": no intuito de promover a uniformização, é estabelecido que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho e nos casos em que seja outorgado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável a empresa ou sector nos quais se encontra em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da entrada em vigor do Código, se deverão observar os seguintes procedimentos:

a) Os trabalhadores da empresa ou sector, que não sejam filiados em sindicato outorgante, susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa,

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podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável;
b) Sempre que, decorridos no mínimo três meses após a entrada em vigor do novo instrumento, a maioria dos trabalhadores estiver abrangida ou tiver entretanto optado pela sua aplicação, cessam os efeitos dos anteriores instrumentos, de âmbito sectorial e profissional idêntico ao do novo instrumento, aplicáveis na empresa;
c) Sempre que, decorridos no mínimo seis meses após a entrada em vigor do novo instrumento, a maioria dos trabalhadores das empresas do sector susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa, estiver abrangida ou tiver entretanto optado pela sua aplicação, cessam os efeitos dos anteriores instrumentos, de âmbito sectorial e profissional idêntico ao do novo instrumento, aplicáveis no sector;
d) Após a cessação dos efeitos do instrumento anteriormente aplicável, em virtude do disposto nas alíneas b) e c), os demais trabalhadores podem optar pela aplicação do novo instrumento.

Artigo 16.º - "Menores": estabelece que o menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia, mas no caso de já ter concluído a escolaridade obrigatória já é possível fazê-lo, desde que se trate de trabalhos leves.
Artigo 17.º - "Trabalhador-estudante": estipula que o disposto nos artigos 79.º e 82.º do Código do Trabalho, assim como a regulamentação prevista no artigo 83.º, sobre o regime especial conferido ao trabalhador-estudante, se aplica, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por conta própria e àquele que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
Artigo 18.º - "Acidentes de trabalho e doenças profissionais": estabelece que o regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 272.º a 303.º do Código do Trabalho, se aplica também, com as necessárias adaptações:

a) Aos trabalhadores que prestem a sua actividade mediante contrato equiparado ao contrato de trabalho;
b) Aos praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;
c) Aos administradores, directores, gerentes ou equiparados que, sem contrato de trabalho, sejam remunerados por essa actividade;
d) Aos prestadores de trabalho que, sem subordinação jurídica, desenvolvam a sua actividade na dependência económica da pessoa servida.

É ainda definido que os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria devem efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.
Artigo 19.º - "Regulamentação": é definida a natureza do diploma e discriminadas as matérias e artigos a regulamentar, da seguinte forma:
1 - A regulamentação do Código do Trabalho é feita por decreto-lei quanto às seguintes matérias:

a) Protecção da maternidade e paternidade;
b) Trabalho de menores;
c) Estatuto do trabalhador-estudante.

2 - São ainda regulamentadas por decreto-lei as matérias referidas nos seguintes preceitos do Código do Trabalho: artigos 7º, 29.º, 31.º, 44.º, 51.º, 54.º, 56.º, 70.º, 83.º, 134.º, n.os 4 e 5 do artigo 214.º, n.º 2 do artigo 220.º, n.os 3 e 4 do artigo 224.º, artigo 270.º, 271.º, n.os 1 e 2 do artigo 296.º, n.os 1 e 2 do artigo 298.º, n.º 3 do artigo 321.º, n.º 2 do artigo 354.º, artigo 463.º, n.º 2 do artigo 495.º e n.º 4 do artigo 585.º.
3 - A regulamentação do Código do Trabalho será feita por decreto regulamentar quanto às matérias referidas nos seguintes preceitos: artigos 59.º, 167.º e n.º 3 do artigo 204.º.
Artigo 20.º - "Revisão": fica estipulado que o Código do Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 21.º - "Norma revogatória": a entrada em vigor do Código do Trabalho determina a revogação dos diplomas legais respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (Lei do contrato de trabalho);
b) Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (Lei da duração do trabalho);
c) Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei sindical);
d) Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril (Lei das associações patronais);
e) Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro (Lei das férias, feriados e faltas);
f) Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto (Lei da greve);
g) Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (Participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho);
h) Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (Lei dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho);
i) Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro (Redução ou suspensão da prestação de trabalho);
j) Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (Lei do trabalho suplementar);
l) Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março (Mora do empregador);
m) Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro (Lei do salário mínimo);
n) Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Lei da cessação do contrato de trabalho e do contrato a termo);
o) Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho (Lei da pré-reforma);
p) Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro (Lei do despedimento por inadaptação);

Página 2368

2368 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

q) Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro (Trabalho em comissão de serviço);
r) Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro (Obrigação de informação);
s) Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho (Lei do subsídio de Natal);
t) Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (Redução dos períodos de trabalho e polivalência);
u) Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto (Regras sobre cessação por mútuo acordo e por rescisão do trabalhador e sobre contrato a termo);
v) Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro (Organização do tempo de trabalho);
x) Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (Participação das associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho);
z) Lei n.º 103/99, de 26 de Julho (Trabalho a tempo parcial);
aa) Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto (Contra-ordenações laborais);
ab)Lei n.º 81/2001, de 28 de Julho (Quotizações sindicais);

A entrada em vigor das normas regulamentares determina a revogação dos seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro (Igualdade e não discriminação em função do sexo);
b) Artigos 9.º a 25.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (Lei de protecção da maternidade e da paternidade), com a numeração e redacção constantes da Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
c) Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei dos salários em atraso);
d) Decreto-Lei n.º 369/91, de 10 de Outubro (Trabalho de menores);
e) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);
f) Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro (Igualdade no trabalho e no emprego);
g) Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do trabalhador estudante);
h) Lei n.º 20/98, de 12 de Maio (Trabalho de estrangeiros);
i) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho);
j) Lei n.º 58/99, de 30 de Junho (Lei aplicável ao trabalho subordinado e regulamentação do emprego de menores);
l) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (Regulamento das doenças profissionais);
m) Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho (Trabalhadores destacados);
n) Decreto-Lei n.º 11/2000, de 4 de Julho (Regulamentação da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto);
o) Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro (Regulamentação do regime de protecção da maternidade e da paternidade);
p) Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril (Lei aplicável aos menores no que respeita aos trabalhos leves e actividades proibidas ou condicionadas);
q) Lei n.º 9/2001, de 21 de Maio (Reforço dos mecanismos de fiscalização e punição das práticas laborais discriminatórias em função do sexo);
r) Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto (Privilégios creditórios);
s) Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março (Admissão de trabalho de menores);
t) Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março (Formação profissional de menores).

E - Código do Trabalho

O Código do Trabalho, na sua estrutura, encontra-se dividido em dois Livros, que integram 671 artigos, a saber: Livro I, que se refere à Parte Geral e é constituído por três Títulos (Fontes, Contrato de Trabalho e Direito Colectivo), correspondentes aos artigos 1.º a 592.º, e Livro II, que aborda as normas relativas à Responsabilidade Penal e Contra-Ordenacional decorrentes da violação das leis do trabalho, constituído pelos artigos 593.º até 671.º, apresentado nos seguintes termos:

Código do Trabalho

Livro I
Parte geral

Título I
Fontes e aplicação do Direito do Trabalho

(Artigos 1.º a 9.º)

Título II
Contrato de Trabalho

Capítulo I
Disposições Gerais

Secção I
Noção e âmbito

(Artigos 10.º a 12.º)

Secção II
Sujeitos

Subsecção I
Capacidade

(Artigo 13.º)

Subsecção II
Direitos de personalidade

(Artigos 14.º a 20.º)

Subsecção III
Igualdade e não discriminação

Divisão I
Disposições gerais

(Artigos 21.º a 25.º)

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2369 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Divisão II
Igualdade e não discriminação em função do sexo

(Artigos 26.º a 31.º)

Subsecção IV
Protecção da maternidade e da paternidade

(Artigos 32.º a 51.º)

Subsecção V
Trabalho de menores

(Artigos 52.º a 68.º)

Subsecção VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

(Artigos 69.º e 70.º)

Subsecção VII
Trabalhador portador de deficiência ou com doença crónica

(Artigos 71.º a 76.º)

Subsecção VIII
Trabalhador-estudante

(Artigos 77.º a 83.º)

Subsecção IX
Trabalhador estrangeiro

(Artigos 84.º a 88.º)

Subsecção X
Empresas

(Artigos 89.º e 90.º)

Secção III
Formação do contrato

Subsecção I
Negociação

(Artigo 91.º)

Subsecção II
Contrato-promessa

(Artigo 92.º)

Subsecção III
Contrato de adesão

(Artigos 93.º e 94.º)

Subsecção IV
Informação

(Artigos 95.º a 99.º)

Subsecção V
Forma

(Artigos 100.º e 101.º)

Secção IV
Período experimental

(Artigos 102.º a 108.º)

Secção V
Objecto

(Artigos 109.º a 111.º)

Secção VI
Invalidade do contrato de trabalho

(Artigos 112.º a 116.º)

Secção VII
Direitos, deveres e garantias das partes

Subsecção I
Disposições gerais

(Artigos 117.º a 120.º)

Subsecção II
Formação profissional

(Artigos 121.º e 122.º)

Secção VIII
Cláusulas acessórias

Subsecção I
Condição a termo

(Artigos 123.º e 124.º)

Subsecção II
Termo resolutivo

(Artigos 125.º a 134.º)

Divisão I
Termo certo

(Artigos 135.º a 138.º)

Divisão II
Termo incerto

(Artigos 139.º a 141.º)

Subsecção III
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

(Artigos 142.º e 145.º)

Página 2370

2370 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Capítulo II
Prestação do trabalho

Secção I
Disposições gerais

(Artigos 146.º a 149.º)

Secção II
Local de trabalho

(Artigo 150.º)

Secção III
Duração e organização do tempo de trabalho

Subsecção I
Noções e princípios gerais

(Artigos 151.º a 158.º)

Subsecção II
Limites à duração do trabalho

(Artigos 159.º a 165.º)

Subsecção III
Horário de trabalho

(Artigos 166.º a 175.º)

Subsecção IV
Trabalho a tempo parcial

(Artigos 176.º a 183.º)

Subsecção V
Trabalho por turnos

(Artigos 184.º a 187.º)

Subsecção VI
Trabalho nocturno

(Artigos 188.º a 192.º)

Subsecção VII
Trabalho suplementar

(Artigos 193.º a 200.º)

Subsecção VIII
Descanso semanal

(Artigos 201.º a 203.º)

Subsecção IX
Feriados

(Artigos 204.º a 206.º)

Subsecção X
Férias

(Artigos 207.º a 218.º)

Subsecção XI
Faltas

(Artigos 219.º a 227.º)

Secção IV
Teletrabalho

(Artigos 228.º a 238.º)

Secção V
Comissão de serviço

(Artigos 239.º a 243.º)

Capítulo III
Retribuição e outras atribuições patrimoniais

Secção I
Disposições gerais

(Artigos 244.º a 257.º)

Secção II
Determinação do valor da retribuição

(Artigos 258.º a 260.º)

Secção III
Retribuição mínima

(Artigo 261.º)

Secção IV
Cumprimento

(Artigos 262.º a 264.º)

Capítulo IV
Segurança, higiene e saúde no trabalho

(Artigos 267.º a 271.º)

Capítulo V
Acidentes de trabalho

Secção I
Âmbito

(Artigos 272.º a 274.º)

Página 2371

2371 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Secção II
Delimitação do acidente de trabalho

(Artigos 275.º a 278.º)

Secção III
Exclusão e redução da responsabilidade

(Artigos 279.º a 285.º)

Secção IV
Agravamento da responsabilidade

(Artigo 286.º)

Secção V
Indemnização

(Artigos 287.º a 292.º)

Secção VI
Garantia de cumprimento

(Artigos 293.º a 296.º)

Secção VII
Ocupação e reabilitação do trabalhador

(Artigos 297.º e 298.º)

Secção VIII
Exercício de direitos

(Artigo 299.º)

Capítulo VI
Doenças profissionais

(Artigos 300.º a 303.º)

Capítulo VII
Modificações contratuais

Secção I
Mobilidade

(Artigos 304.º a 308.º)

Secção II
Transmissão de empresa ou estabelecimento

(Artigos 309.º a 312.º)

Secção III
Cedência ocasional

(Artigos 313.º a 320.º)

Secção IV
Redução da actividade e suspensão do contrato

Subsecção I
Disposições gerais

(Artigos 321.º e 322.º)

Subsecção II
Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador

(Artigos 323.º e 324.º)

Subsecção III
Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Divisão I
Situações de crise empresarial

(Artigos 325.º a 339.º)

Divisão II
Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da actividade

(Artigos 340.º a 343.º)

Subsecção IV
Licenças

(Artigos 344.º e 345.º)

Subsecção V
Pré-reforma

(Artigos 346.º a 352.º)

Capítulo VIII
Incumprimento do contrato

Secção I
Disposições gerais

(Artigos 353.º e 354.º)

Secção II
Poder disciplinar

(Artigos 355.º a 366.º)

Secção III
Garantias dos créditos

(Artigos 367.º a 369.º)

Secção IV
Prescrição

(Artigo 370.º)

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2372 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Capítulo IX
Cessação do contrato

Secção I
Disposições gerais

(Artigos 371.º a 375.º)

Secção II
Caducidade

(Artigos 376.º a 381.º)

Secção III
Revogação

(Artigos 382.º a 384.º)

Secção IV
Cessação por iniciativa do empregador

Subsecção I
Despedimento

Divisão I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador

(Artigo 385.º)

Divisão II
Despedimento colectivo

(Artigos 386.º a 390.º)

Divisão III
Despedimento por extinção do posto de trabalho

(Artigos 391.º a 399.º)

Subsecção II
Procedimento

Divisão I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador

(Artigos 400.º a 407.º)

Divisão II
Despedimento colectivo

(Artigos 408.º a 411.º)

Divisão III
Despedimento por extinção do posto de trabalho

(Artigos 412.º a 414.º)

Divisão IV
Despedimento por inadaptação

(Artigos 415.º a 417.º)

Subsecção III
Ilicitude do despedimento

(Artigos 418.º a 429.º)

Secção V
Cessação por iniciativa do trabalhador

Subsecção I
Resolução

(Artigos 430.º a 435.º)

Subsecção II
Denúncia

(Artigos 436.º a 439.º)

Título III
Direito colectivo

Subtítulo I
Sujeitos

Capítulo I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Secção I
Princípios

Subsecção I
Disposições gerais

(Artigos 440.º a 442.º)

Subsecção II
Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

(Artigos 443.º a 449.º)

Secção II
Comissões de trabalhadores

Subsecção I
Constituição, estatutos e eleição das comissões e das subcomissões de trabalhadores

(Artigos 450.º a 454.º)

Subsecção II
Direitos em geral

(Artigos 455.º a 459.º)

Secção III
Conselhos de empresa europeus

Subsecção I
Disposições gerais

(Artigos 460.º a 463.º)

Página 2373

2373 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Secção IV
Associações sindicais

Subsecção I
Disposições preliminares

(Artigos 464.º a 468.º)

Subsecção II
Organização sindical

(Artigos 469.º a 480.º)

Subsecção III
Quotização sindical

(Artigos 481.º a 484.º)

Subsecção IV
Exercício da actividade sindical na empresa

(Artigos 485.º a 494.º)

Subsecção V
Membros da direcção das associações sindicais

(Artigo 495.º)

Capítulo II
Associações de empregadores

Secção I
Disposições preliminares

(Artigos 496.º a 499.º)

Secção II
Constituição e organização

(Artigos 500.º a 512.º)

Capítulo III
Participação na elaboração da legislação do trabalho

(Artigos 513.º a 518.º)

Subtítulo II
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Regras comuns

(Artigos 519.º a 522.º)

Secção II
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

(Artigos 523.º a 525.º)

Capítulo II
Convenção colectiva

Secção I
Representação, objecto e conteúdo

(Artigos 526.º a 529.º)

Secção II
Negociação

(Artigos 530.º a 534.º)

Secção III
Depósito

(Artigos 535.º a 537.º)

Secção IV
Âmbito pessoal

(Artigos 538.º a 541.º)

Secção V
Âmbito temporal

(Artigos 542.º a 547.º)

Secção VI
Cumprimento

(Artigos 548.º e 549.º)

Capítulo III
Acordo de adesão

(Artigo 550.º)

Capítulo IV
Arbitragem

Secção I
Arbitragem voluntária

(Artigos 551.º a 553.º)

Secção II
Arbitragem obrigatória

(Artigos 554.º a 558.º)

Capítulo V
Regulamento de extensão

(Artigos 559.º a 562.º)

Página 2374

2374 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Capítulo VI
Regulamento de condições mínimas

(Artigos 563.º a 566.º)

Capítulo VII
Publicação e entrada em vigor

(Artigo 567.º)

Subtítulo III
Conflitos colectivos

Capítulo I
Resolução de conflitos colectivos

Secção I
Princípio geral

(Artigo 568.º)

Secção II
Conciliação

(Artigo 569.º a 572.º)

Secção III
Mediação

(Artigos 573.º a 575.º)

Secção IV
Arbitragem

(Artigo 576.º)

Capítulo II
Greve

(Artigo 576.º a 592.º)

Livro II
Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Capítulo I
Responsabilidade penal

Secção I
Disposição comum

(Artigo 593.º)

Secção II
Coimas

(Artigos 594.º a 599.º)

Capítulo II
Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I
Regime geral

Subsecção I
Disposições comuns

(Artigos 600.º a 614.º)

Subsecção II
Procedimento

(Artigos 615.º a 625.º)

Secção II
Contra-ordenações em especial

(Artigos 626.º a 671.º)

F - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, como lei primeira do País, significa a matriz de referência de todo o ordenamento jurídico português.
Daí que o Código do Trabalho, parte integrante da proposta de lei n.º 29/IX, no seu todo que é o universo de preceitos que estabelece, como em cada um desses preceitos por si próprio, tenha como limite e deva respeitar no seu conteúdo material a conformidade com as normas consagradas na lei fundamental.
Nessa medida, resulta evidente que os preceitos estabelecidos no Código do Trabalho, na parte que define o quadro legal das relações individuais e colectivas de trabalho, devam observância aos princípios constitucionais, em especial no que concerne à Parte I da Constituição da República Portuguesa, relativa a direitos e deveres fundamentais.
Assim, e no campo dos Princípios Gerais (Título I), há que observar as seguintes regras:
Princípio da universalidade - artigo 12.º;
Princípio da igualdade - artigo 13.º;
Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus - artigo 15.º;
Âmbito e sentido dos direitos fundamentais - artigo 16.º;
Força jurídica - artigo 18.º.
Em sede de direitos, liberdades e garantias (Título II), e quanto aos direitos, liberdades e garantias pessoais (Capítulo I), terá de se atender às seguintes regras:
Direito à integridade pessoal - artigo 25.º;
Outros direitos pessoais - artigo 26.º;
Inviolabilidade do domicílio e da correspondência - artigo 34,º;
Utilização da informática - artigo 35.º;
Família, casamento e filiação - artigo 36.º;
Liberdade de expressão e informação - artigo 37.º;
Liberdade de associação - artigo 46.º;
Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública - artigo 47.º.
Na área dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (Capítulo III), importa ter em atenção os seguintes preceitos sob as epígrafes:
Segurança no emprego - artigo 53.º;
Comissão de trabalhadores - artigo 54.º;

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2375 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Liberdade sindical - artigo 55.º;
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva - artigo 56.º;
Direito à greve e proibição do lock-out - artigo 57.º.
No campo dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais (Título III - Capítulos I, II e III), importa considerar as seguintes normas, sob as epígrafes:
Direito ao trabalho - artigo 58.º;
Direitos dos trabalhadores - artigo 59.º;
Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária - artigo 61.º;
Direito da propriedade privada - artigo 62.º;
Saúde - artigo 64.º;
Família - artigo 67.º;
Paternidade e maternidade - artigo 68.º;
Juventude - artigo 70.º;
Cidadãos portadores de deficiência - artigo 71.º;
Educação, cultura e ciência - artigo 73.º;
Ensino - artigo 74.º.

G - Direito comunitário do trabalho

O Tratado de Roma, naquilo que se poderá designar por objectivos originários da Comunidade Europeia, não estabelecia a realização de uma política social comum, e isto porque não propunha intervir directamente nas condições de vida e de trabalho dos assalariados comunitários, mas apenas criar um mercado comum do trabalho onde a liberdade de circulação fosse assegurada.
Com efeito, a questão social surgia então estritamente dependente do funcionamento do mercado comum, de modo que a melhoria das condições de vida e do trabalho das populações e a harmonização, no progresso, dos diferentes sistemas nacionais eram basicamente encaradas como efeitos automáticos da livre mobilidade dos factores de produção e da concorrência entre empresas.
Daí que, relativamente ao trabalho assalariado, possamos considerar que a filosofia dominante na elaboração do Tratado de Roma tenha consistido em assegurar a realização do mercado comum do trabalho e não propriamente proceder à harmonização do direito laboral dos Estados-membros, com a consequência inevitável de que a matéria inerente às condições de trabalho e de emprego tivesse sido relegada para um plano secundário, constituindo um aspecto meramente complementar ou sequencial do funcionamento do mercado económico.
Porém, a partir da década de 80, a necessidade de conciliar a integração económica com a coesão social transformou-se numa exigência em relação à qual os agentes comunitários não podiam continuar indiferentes, o que levou a própria Comunidade a reconhecer que o desenvolvimento do mercado comum não poderia realizar-se sem o reforço da integração social, ou seja, sem a adopção de medidas directamente dirigidas à promoção do emprego e à melhoria das condições e da segurança no trabalho.
A Comunidade, naquilo que se pode considerar como a primeira vez em que assumiu de forma expressa a mudança da filosofia inicial, aprovou um programa de acção social (Resolução do Conselho, de 21 de Janeiro de 1974), admitindo, nesse documento, a necessidade de promover o desenvolvimento de uma política social e de se assumir como entidade directamente responsável pela evolução das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores europeus.
O que aconteceu foi que, a partir de então, os problemas relacionados com o emprego e o trabalho adquiriram um estatuto de progressiva autonomia jurídico-política, deixando de ser encarados como aspectos secundários da construção do mercado económico.
Na sequência, o trabalho assalariado tornou-se assim objecto de uma particular atenção da Comunidade, como ficou comprovado com o Acto Único Europeu (1986), a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (1989), o Tratado de Maastricht (1992), o Tratado de Amsterdão (1997), o Tratado de Nice (2000) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), tudo isto sem omitir o papel activo e determinante do Tribunal de Justiça para o desenvolvimento do direito social comunitário.
- O Acto Único Europeu: as disposições de índole social de carácter obrigatório contidas no Tratado de Roma diziam respeito à livre circulação dos trabalhadores, à segurança social dos trabalhadores migrantes, à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas com incidência directa no estabelecimento e funcionamento do mercado comum, à igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos e à formação profissional, donde decorre que a harmonização social da Comunidade era uma questão eminentemente política, e isto porque o Tratado limitava-se a convidar os Estados-membros a promover, em colaboração entre si e com a própria Comunidade, a realização desse objectivo.
O Acto Único procedeu ao alargamento da dimensão social da comunidade nos domínios da segurança e da saúde no trabalho (introduziu uma alteração significativa ao conferir à comunidade a competência para adoptar, por directiva, as prescrições mínimas com vista a promover a melhoria progressiva das condições de segurança e de saúde dos trabalhadores), por outro lado, conferiu uma certa autonomia político-normativa às questões ligadas ao trabalho e emprego relativamente à integração económica.
A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores: a referência à Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada no Conselho Europeu de Estrasburgo, em 9 de Dezembro de 1989, pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros (com excepção do Reino Unido), justifica-se quanto aos propósitos e efeitos produzidos na Comunidade.
Apesar de não possuir força vinculativa, o documento definiu, de uma forma solene, os aspectos sociais que deveriam ser objecto de harmonização, identificando um conjunto de direitos que poderia ser entendida como o estatuto social mínimo dos trabalhadores comunitários, sendo que, desde a sua aprovação, a Carta tem servido de instrumento de orientação da acção empreendida pela Comunidade, entre outros, nos domínios da formação profissional, da negociação colectiva comunitária, do trabalho atípico, da protecção das mulheres grávidas, da protecção da segurança no meio laboral, do ónus da prova no âmbito da relação do trabalho, informação, consulta e participação dos trabalhadores.
O Tratado de Maastricht;
O Tratado de Maastricht, para além de ter reforçado e clarificado os objectivos sociais introduzidos pelo Acto Único, veio apresentar como principais inovações a instituição da cidadania na União, o alargamento do conjunto de matérias de carácter social passíveis de ser objecto de harmonização, assim como a

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alteração das regras relativas à aprovação das directivas relacionadas com o trabalho assalariado.
O Acordo Relativo à Política Social, anexo ao Protocolo Relativo à Política Social do Tratado de Maastricht, alterou a regra da unanimidade a que então obedecia a aprovação das normas relativas ao emprego e condições de trabalho, substituindo-a pela regra da maioria qualificada.
Por outro lado, foi alargada a esfera de competências da Comunidade a outros domínios: melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores, condições de trabalho, informação e consulta dos trabalhadores, igualdade entre homens e mulheres no que concerne às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no emprego e integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho.
Acresce ainda referir que a regra da unanimidade continuou a vigorar nas áreas da segurança social, da protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato, da representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, das condições de emprego dos nacionais de terceiros países que tenham residência regular no território da Comunidade, das contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e da criação de postos de trabalho.
Em todo o caso, importa sublinhar que se manteve excluída da harmonização as matérias relativas a remuneração, liberdade sindical, direito de greve e lock-out.
Ainda uma nota importante no âmbito do Tratado de Maastricht, pela consagração do reconhecimento da contratação colectiva comunitária, ou seja, a possibilidade de os parceiros sociais concluírem acordos a nível comunitário e de estes serem aplicados com base numa decisão do Conselho, o que consubstancia o reforço da aproximação da produção de legislação comunitária dos parceiros sociais.
O Tratado de Amsterdão: o Tratado de Amsterdão conferiu ao emprego a mais alta prioridade na agenda política da União, ao introduzir um novo título no Tratado, o Título VIII, subordinado ao emprego (artigo 125.º e seguintes), dando assim um outro impulso ao desenvolvimento da dimensão social do mercado de trabalho europeu no sentido da sua emancipação a nível político e normativo. O Tratado de Amsterdão não só passou a fazer referência expressa aos direitos sociais fundamentais enunciados na Carta Social Europeia, de 1961, e na Carta Comunitária dos direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, como ainda adoptou e/ou reforçou determinados princípios normativos através dos quais se pretende responsabilizar de forma acrescida a Comunidade - como também os Estados-membros e os parceiros sociais - no sentido da adopção de medidas mais efectivas de resolução dos problemas relacionados com o desemprego estrutural que afecta os cidadãos comunitários, ampliando o rol de matérias cuja regulação exige uma articulação entre a Comunidade e os Estados-membros.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, adoptada pelo Conselho Europeu de Nice (em 7 de Dezembro de 2000), é um documento de importância política, visando a promoção da dignidade humana e do reconhecimento de que a construção europeia assenta no respeito pelos direitos fundamentais da pessoa.
Embora não possua força vinculativa, o documento é de grande importância para o futuro, sendo possível que a questão do carácter obrigatório da Carta possa ser novamente colocada na Conferência Intergovernamental de 2004.
O Tratado de Nice: o Tratado de Nice manteve, na linha do Tratado de Amsterdão, a distinção entre aquelas cuja regulação está sujeita à aprovação da maioria e as que requerem a unanimidade dos votos dos membros do Conselho.
Contudo, uma inovação foi consagrada, em razão da qual, sob proposta da Comissão e por consulta ao Parlamento Europeu, o Conselho possa sujeitar às regras da maioria qualificada a regulação das matérias sujeitas à unanimidade, exigindo-se que essa opção seja tomada por unanimidade.
O desenvolvimento do direito comunitário do trabalho é, assim, corolário da crescente e progressiva importância que as questões de natureza social significam para os Estados-membros.
Contudo, o desenvolvimento da harmonização social continua a confrontar-se com algumas dificuldades estruturais.
Em primeiro lugar, o facto de a Comunidade não dispor de competência genérica que lhe permita definir uma verdadeira política comunitária do trabalho e, desse modo, talhar um direito que harmonize a globalidade das condições de trabalho e de emprego nos Estados-membros - o Tratado exclui da competência da Comunidade as matérias relativas à remuneração, ao direito sindical, ao direito de greve e ao lock-out.
Por outro lado, existem disparidades entre os Estados-membros no capítulo das condições económicas e de trabalho e no que respeita às fontes de regulação das relações laborais criam naturalmente dificuldades ao desenvolvimento da harmonização comunitária.
Na verdade, a nível das fontes de direito do trabalho, há diferenças, entre os Estados-membros que privilegiam a negociação colectiva por sector (Alemanha) e aqueles em que predomina a negociação a nível das estruturas primárias de representação (Reino Unido), ou entre os Estados-membros em que o direito do trabalho é, em grande parte, produto da intervenção estadual (França, Portugal, Espanha) e aqueles em que assenta na negociação colectiva (Dinamarca e Suécia).
Outro factor que limita a harmonização social na Comunidade é o princípio da subsidiariedade, o qual preside à divisão de competências entre os Estados-membros e a Comunidade, e define o tipo de articulação entre a intervenção de uns e de outra naqueles domínios em que ambos gozam de competência conjunta.
Em termos genéricos, o princípio da subsidariedade significa que, nas matérias relativamente às quais a Comunidade e Estados-membros partilham competências, a intervenção da primeira apenas poderá ter lugar no âmbito dos limites definidos pelo Tratado e quando as circunstâncias o exigirem, devendo cessar logo que se mostre desnecessária.
Assim sendo, e dado que o direito social constitui uma área em que cada Estado goza de competência primária, aquele princípio determina que a Comunidade apenas pode actuar a título de suprimento ou de complemento da acção compreendida pelos Estados-membros, ou seja, na perspectiva de que os objectivos comunitários possam ser realizados em termos mais eficazes ou mais amplos com essa intervenção do que com as acções empreendidas a nível de cada Estado-membro.

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Em todo o caso, é possível dizer que o desenvolvimento social no território comunitário deixou de ser um problema exclusivo de cada Estado-membro para se transformar num assunto comunitário, em especial em relação às matérias passíveis de serem objecto de harmonização, sendo certo que, embora não esteja nos horizontes mais próximos a criação de uma Europa social idêntica àquela que caracteriza cada Estado-membro, caminha-se para a formação de um espaço social, cujas preocupações e objectivos adquirem uma dimensão que vai perdendo progressivamente a sua base nacionalista e a sua dependência em relação à integração económica.
Em conclusão, e perante uma análise geral das concretizações normativas alcançadas, poderemos dizer que o direito comunitário do trabalho não é objecto de uma política legislativa definida com independência pelos órgãos da Comunidade, não podendo por isso falar-se na existência de um ordenamento que, de um modo unilateral, condicione em termos decisivos os direitos nacionais, mas deve reconhecer-se uma influência dos direitos nacionais sobre o direito comunitário.

H - Consulta pública

1 - No contexto da Assembleia da República (Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais):
O período legalmente estabelecido para consulta pública foi alargado, tendo decorrido entre 15 de Novembro de 2002 e 8 de Janeiro de 2003.
Na sequência da admissibilidade da proposta de lei n.º 29/IX, e sua baixa à Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais, foi deliberado promover por esta Comissão um debate alargado sobre o Código do Trabalho, tendo, para tanto, sido realizadas diversas audições, entre 15 de Novembro de 2002 e 9 de Janeiro de 2003, com as seguintes entidades:
- Presidente do Conselho Económico e Social, Dr. Silva Lopes;
- Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho, Dr. Bagão Félix;
- CIP, Confederação da Indústria Portuguesa;
- CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
- CAP, Confederação dos Agricultores Portugueses;
- CGTP, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
- CTP, Confederação de Turismo Português;
- UGT, União Geral dos Trabalhadores;
- Professor Doutor Pedro Romano Martinez;
- Uniões sindicais, sindicatos e confederações nacionais;
- Professor Doutor António Monteiro Fernandes;
- CITE, Comissão de Igualdade no Trabalho e no Emprego;
- CIDM, Comissão para a Igualdade dos Direitos da Mulher;
- APMJ, Associação Portuguesa das Mulheres Juristas;
- APME, Associação Portuguesa das Mulheres Empresárias;
- UGT, Movimento de Mulheres;
- CGTP, Movimento de Mulheres;
- União dos Sindicatos Independentes;
- Parceiros sociais (UGT, CGTP, CAP, CIP, CCP);
- Professor Doutor Menezes Cordeiro;
- Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia;
- Professor Doutor Luís Brito Correia;
- Professor Doutor Jorge Leite;
- Professor Doutor José João Abrantes.
O Código do Trabalho foi ainda motivo para que os partidos políticos tivessem promovido iniciativas dirigidas ao debate e reflexão sobre as incidências do novo diploma a nível nacional e o seu enquadramento a nível internacional, com particular atenção no contexto da União Europeia.
2 - No âmbito do Governo e parceiros sociais (CPCS):
No período de consulta pública estabelecido para a proposta de lei n.º 29/IX o Governo e parceiros sociais continuaram a reunir em sede de Conselho Permanente de Concertação Social, no intuito de dar continuidade à discussão do Código do Trabalho, por iniciativa do próprio Governo.
Tais reuniões tiveram por objectivo dar continuidade à negociação anteriormente realizada, à luz do anteprojecto do Código do Trabalho distribuído aos parceiros sociais em Julho de 2002, em ordem a discutir e obter novos pontos de convergência sobre matérias cujo acordo não foi possível até à apresentação da proposta de lei n.º 29/IX na Assembleia da República.
Tal negociação veio a determinar um consenso entre o Governo, a Confederação da Indústria Portuguesa e a União Geral dos Trabalhadores quanto a um conjunto de propostas de alteração a introduzir no Código do Trabalho.
3 - Participação de entidades na legislação do trabalho:
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 145.º do Regimento da Assembleia da República, dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (Participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho), e do artigo único da Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (Atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho), foi feito o aviso às comissões de trabalhadores e sindicatos e às associações patronais de que se encontrava para apreciação a proposta de lei n.º 29/IX (Aprova o Código do Trabalho) - vide Separata n.º 24/9 do Diário da Assembleia da República, de 15 de Novembro de 2002.
Entre 15 de Novembro de 2002 e 8 de Janeiro de 2003 decorreu o período destinado à apresentação de sugestões e pareceres na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais da Assembleia da República, tendo sido recebidos os contributos das seguintes entidades:
Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Intersindical Nacional;
- UGT, União Geral de Trabalhadores.
Confederações patronais:
- Confederação das Indústrias Portuguesas, CIP;
- Confederação dos Agricultores Portugueses, CAP.
Federações sindicais:
- Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

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- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção /CGTP-IN;
- FEPCES, Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;
- FESAHT, Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal;
- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;
- FESETE, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal;
- Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;
- Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca;
- Federação Nacional dos Professores.
Sindicatos:
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária;
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário/CGTP-IN;
- Sindicato Nacional do Ensino Superior;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Metalúrgica e Metalomecânica de Viana do Castelo;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
- SINTEVECC - Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Bordados T. Têxteis e Artesanato da Região A. Madeira;
- SINORQUIFA, Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
- Sindicato dos Operários das Indústrias de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra;
- Sindicato do Calçado Malas e Afins, Componentes, Formas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;
- Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras e Materiais de Construção do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do Distrito de Viana do Castelo;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga;
- Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro;
- Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;
- Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
- Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil;
- Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto;
- Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da RAM;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
- Sindicato dos Professores do Norte;
- Sindicato dos Professores da Grande Lisboa;
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
- SITAVA, Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
- Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Braga;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul;

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- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
- Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa - TUL/CGTP-IN;
- Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Armadas, Estabelecimentos Fabris e Empresas de Defesa;
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores;
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro;
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;
- Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;
- CESP, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal;
- SNTCT, Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
- SINTTAV, Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual;
- SINPROFARM, Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia;
- SIFAP, Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens Transitários e Pesca;
- Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;
- Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Metalúrgicos de Coimbra e Leiria;
- Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco;
- Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte;
- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;
- Sindicato dos Transportes Fluviais Costeiros e da Marinha Mercante;
- Sindicato dos Transportes Urbanos de Lisboa;
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;
- Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários;
- Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas;
- Sindicato dos Professores da Região Centro;
- Sindicato dos Professores da Zona Sul;
- Sindicato dos Enfermeiros Portugueses;
- Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;
- Sindicato dos Professores da Madeira;
- Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco - Delegação Regional de Castelo Branco;
- Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro;
- Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos.
Uniões sindicais:
- União dos Sindicatos do Distrito de Leiria.
Comissões sindicais e de trabalhadores e plenários de trabalhadores:
- Comissão Sindical do Banco Espírito Santo;
- Secretariado da Secção Sindical do SBSI do Banco Espírito Santo;
- Comissão Sindical do Banco BPI do Sindicato Bancários do Norte;
- Comissão de Trabalhadores Banco BPI;
- Comissão de Trabalhadores da Rodoviária de Lisboa;
- Comissão de Trabalhadores da Vimeca Transportes;
- Comissão Sindical do CESP;
- Comissão Sindical da ASA, Indústria Têxtil, SA;
- Comissão Sindical da Empresa Têxtil de Vizela SA;
- Comissão Sindical da Empresa Fábrica de Fiação e Tecidos de Barcelos, Lda.;
- Comissão Sindical da Fábrica de Cerâmica Viúva Lamego, Lda.;
- Comissão Sindical da Regency Têxteis Portuguesa Caminha;
- Comissão Sindical da Neivstex Comp. e Comercialização de Têxteis S. Romão -Viana do Castelo;
- Comissão Sindical de António de Almeida e Filhos - Têxteis, SA;
- Comissão Sindical da Sampaio Ferreira & Cª, Lda.;
- Comissão Sindical da Empresa Varela Pinto & Companhia, Lda.;
- Comissão Sindical da Empresa Alfredo da Silva Araújo & Cª, Lda.;
- Comissão Sindical da Empresa Têxteis TARF, Lda.;
- Comissão Sindical da Triunfo Internacional;
- Comissão Sindical da A. Fiandeira;
- Comissão Sindical da Tabaqueira;
- Comissão Sindical da Lebijon Malhas e Confecções SA;
- Comissão Sindical da CIMPOR - Alhandra;
- Comissão Sindical da Soplacas - Soc. Placas Betão, Lda.;
- Comissão Sindical da Abrigada - Companhia Nacional Refractários, SA;
- Comissão Sindical da Sociedade Portuguesa Cavan, SA;
- Comissão Intersindical dos Trabalhadores da IPETEX, SA;
- Comissão de Trabalhadores do Banco Comercial Português;
- Comissão de Trabalhadores da Empresa FINO'S - Fábrica de Lanifícios de Portalegre, SA;
- Comissão de Trabalhadores da EMEF, SA;

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- Comissão de Trabalhadores da Tudor;
- Comissão de Trabalhadores da Portugal Telecom;
- Comissão de Trabalhadores da CIMPOR - Indústria de Cimentos, SA;
- Comissão de Trabalhadores da Bombardier Sorefame;
- Comissão de Trabalhadores da VW - Autoeuropa;
- Comissão de Trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP;
- Comissão de Trabalhadores da Empresa do Bolhão, SA;
- Comissão de Trabalhadores da Empresa Grundig Sistemas de Electrónica, Lda.;
- Comissão de Trabalhadores da Empresa Vishay Electrónica, Lda.;
- Comissão de Trabalhadores da Empresa Blaupunkt Auto-Rádio Portugal, Lda.;
- Comissão de Trabalhadores da Empresa Fehst Componentes Lda.;
- Comissão de Trabalhadores da Companhia de Cartões do Cavado, SA;
- Comissão de Trabalhadores da Caixa Económica Montepio Geral;
- Comissão Representativa de Trabalhadores Robbialac, SA;
- Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores do Distrito de Braga;
- Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do Sector Bancário;
- Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de Lisboa;
- Comissão de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos;
- Comissão de Trabalhadores da Império Bonança;
- Comissão de Trabalhadores da SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, SA;
- Organização Sindical da CAIMA - Indústria Celulose, SA;
- Comissão Sindical da João Ribeiro da Cunha e Filhos, Lda;
- Comissão Sindical da Fábrica de Tecidos Cruz de Pedra, Lda;
- Comissão Sindical da Empresa - Fábrica de Tecidos Moreirense, Lda;
- Comissão Sindical da Empresa STE;
- Comissão Central de Trabalhadores da Petrogal;
- Trabalhadores da Altamira, Mobiliário, SA;
- Comissão de Trabalhadores da Carpintec;
- Comissão de Trabalhadores da EDP Distribuição - Energia, SA;
- Comissão de Trabalhadores da MLI;
- Comissão Sindical e de Trabalhadores da Empresa Têxtil Nortenha, SA;
- Comissão de Trabalhadores da Companhia de Seguros Tranquilidade, SA;
- Trabalhadores da Bento Pedroso, Construções, SA;
- Comissão de Trabalhadores do Diário de Notícias, SA;
- Comissão de Trabalhadores da Prevenção Rodoviária Portuguesa;
- Comissão de Trabalhadores da Estoril Sol, SA;
- Comissão de Trabalhadores da CARRIS (Subcomissões de Trabalhadores da Musgueira, de Miraflores, de Cabo Ruivo, da Pontinha e de Santo Amaro);
- Comissões de Higiene e Segurança no Trabalho da SEKURIT, SSGP - Vidro Automóvel, SA;
- Comissão Sindical da Fábrica Cerâmica Viúva Lamego, Lda;
- Comissão Sindical da Salvador Caetano - Automóveis, SA;
- Comissão Sindical da A. Matoscar, SA;
- Comissão Sindical da Unor Embalagens, SA;
- Comissão Sindical da Têxteis ATMA, SA;
- Comissão Sindical da Têxtil Manuel Gonçalves, SA;
- Comissão Sindical da Empresa Têxtil João Duarte Barcelense;
- Comissão Sindical da Lameirinho - Indústria Têxtil, SA;
- Comissão Sindical da Fábrica Têxtil Riopele, SA;
- Comissão Sindical da Empresa Têxtil Luckenhaus;
- Comissão Sindical da Empresa J. Martins Pereira e Cª, Lda;
- Comissão Sindical da Empresa Sociedade Têxtil da Cuca, SA;
- Comissão Sindical da Armando Silva Antunes, SA;
- Comissão Sindical da Empresa INCOTEX - Indústria Comércio, Lda;
- Comissão Sindical da Fábrica de Tecidos do Carvalho, Lda;
- Comissão Sindical da S. Gobain Mondego;
- Comissão Sindical da Ricardo Gallo;
- Comissão Sindical da Dâmaso - Vidros de Portugal, SA;
- Comissão Sindical da Santos Barosa, Vidros, SA;
- Comissão Sindical da Atlantis, Cristais de Alcobaça;
- Comissão Sindical da Maxividros;
- Comissão Sindical da EDOO Portuguesa - Fábrica de Meias, Lda;
- Comissão Sindical da Nova Alvorada, Indústria, Comércio, Têxteis e Vestuário, Lda;
- Comissão Sindical da FITOR - Comp. Port. Têxteis, SA;
- Comissão Sindical da Fiação dos Casais, Lda;
- Comissão Laboral da Full Spin - Sociedade Têxtil, SA;
- Comissão Sindical da Fiação e Tecidos Oliveira Ferreira;
- Comissão Sindical da ITA - Indústria Têxtil do Ave, SA;
- Comissão Sindical da Bitzer Portugal, SA;
- Comissão Sindical da Arox - Portugal, Lda;
- Comissão Sindical da Auto-Jardim Automóveis, SA;
- Comissão Sindical da José de Almeida Eusébio, Lda;

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- Comissão Inter-Sindical da Coelima - Indústrias Têxteis, SA;
- Comissão Unitária de Trabalhadores da Estoril-Sol (III) - Turismo, Animação e Jogos, SA;
- Comissão Sindical da Empresa Rafael e Silva, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa COMDIVISION 2 - Comércio de Têxteis, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa COMDIVISION 4 - Comércio de Têxteis, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa Reeves Confecções, SA;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa Confecções Pacheco, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa Irmãos Vila Nova, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa Silva e Vez Pedro, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa Profato Emp. Confecções, SA;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa António Patrão & Cª, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa NOVA FIGFORT TÊXTEIS, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa CONF. S. Lourenço, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa REGATTA A/S PORTUGAL - Artigos para Desporto, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa J. Caetano & Filhas, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa Brax Portuguesa Fab. Confecções, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa MACONDE CONFECÇÕES, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa Confecções Chuca, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa ALEMATEX - Indústria de Confecções, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa COMDIVISION 2 - Comércio de Têxteis, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa GAMIC Fáb. Confecções & Comandita;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa GIESTEX, Import e Export, Lda;
- Comissão Sindical e Trabalhadores da Empresa FINEX CONFECÇÕES, Lda;
- Trabalhadores da ENATUR - Pousada de Barão de Forrester/Alijó; Pousada de S. Teotónio; Pousada de Santa Maria de Oliveira (Guimarães); Pousada de Santa Catarina (Miranda do Douro); Pousada de Santa Marinha da Costa (Guimarães); Pousada Monte de Santa Luzia (Viana do Castelo);
- Trabalhadores da ITAU, SA - Cantina da EDP/Bolhão (Porto);
- Trabalhadores do Hotel Nave (Porto) ;
- Trabalhadores da Hotelgal, SA - Hotel Le Méridien Park Atlantic (Porto);
- Trabalhadores da Casa de Saúde da Boavista (Porto);
- Trabalhadores da Eurest Portugal, Lda. (Hospital de Guimarães);
- Trabalhadores da Penafort - Indústrias Têxteis e Gráficas, SA;
- Trabalhadores da Etelor - Empresa Têxtil de Sondelo;
- Trabalhadores da J. Pereira Fernandes e Filhos, Lda;
- Plenário de Trabalhadores da Empresa A. Catedral;
- Plenário de Trabalhadores da Empresa Teixeira Duarte;
- Plenário de Trabalhadores da Empresa CALBRITA;
- Plenário de Trabalhadores da Empresa Sondagens e Fundações A. Cavaco, Lda.
Assembleias municipais:
- Assembleia Municipal de Almada;
- Assembleia de Freguesia de Agualva;
- Assembleia de Freguesia de Loures;
- Assembleia de Freguesia das Mercês;
- Assembleia de Freguesia da Póvoa de Santo Adrião.
Assembleias legislativas regionais:
- Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores;
- Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Associações:
- ARESP, Associação da Restauração e Similares de Portugal;
- APED, Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;
- AECOPS, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas;
- Associação Portuguesa de Seguradores;
- Associação Portuguesa de Deficientes;
- Associação Portuguesa dos Inspectores do Trabalho;
- Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas;
- Associação de Estudantes do Instituto Superior de Agronomia.
Independentes:
António Garcia Pereira, Advogado;
Joaquim Graça, Técnico Relações de Trabalho, de Recursos Humanos e de Segurança Social;
Junta de Freguesia de Aldeia Velha (Moção).
Uniões sindicais:
- União Geral dos Trabalhadores;
- União Sindical de Torres Vedras;
- União dos Sindicatos de Vila Real;
- União dos Sindicatos de Braga;
- União dos Sindicatos de Aveiro;
- União dos Sindicatos da Guarda;
- União dos Sindicatos de Coimbra;

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- União dos Sindicatos de Castelo Branco;
- União dos Sindicatos de Setúbal;
- União dos Sindicatos do Algarve;
- União dos Sindicatos Independentes;
- União dos Sindicatos do Distrito de Évora, CGTP-IN;
- União dos Sindicatos da Figueira da Foz, CGTP-IN;
- União dos Sindicatos de Viana do Castelo, CGTP/IN;
- União dos Sindicatos do Distrito do Porto, CGTP-IN;
- União dos Sindicatos do Distrito de Viseu;
- União dos Sindicatos do Distrito de Beja;
- União dos Sindicatos do Norte Alentejano.
Dirigentes sindicais:
- Têxteis F. Torres Santa Marta Acorzelo Barcelos.
Outros:
- Sociedade de Instrução e Recreio Barreirense.

Conclusões

1 - A proposta de lei em apreciação não enferma de quaisquer inconstitucionalidades que possam por em causa a admissibilidade e discussão da iniciativa legislativa.
2 - A proposta de lei não é uma mera sistematização mas significa uma codificação assente, nomeadamente nos estudos e jurisprudência dos últimos 40 anos e pelo facto do direito do trabalho já ter alcançado uma estabilidade suficiente para se proceder a essa codificação.
3 - As alterações introduzidas respeitam os limites constitucionais como a segurança no emprego, o papel das comissões de trabalhadores e das associações sindicais ou o direito à greve e, por outro lado, procede a adaptações do direito do trabalho nacional a diversas directivas comunitárias em matéria social.
4 - Esta proposta vem também acentuar a importância dos direitos de personalidade, a limitação do trabalho de menores, a protecção da maternidade e paternidade, o respeito pelo trabalho dos cidadãos portadores de deficiência, acentuando ainda a preocupação com a observância das normas de higiene, saúde e segurança no local de trabalho, tudo isto inserido numa preocupação reforçada pela dignidade da pessoa humana e pela prestação de trabalho em condições socialmente dignificantes.
5 - Esta proposta, nomeadamente nas alterações que introduz ao nível da flexibilidade em determinadas áreas, não esquecendo nem ignorando a posição jurídica do trabalhador, constitui um instrumento importante para a elevação da produtividade e competitividade externa da economia nacional numa base sustentada.
6 - Esta proposta tem ainda como objectivo estruturante inverter a actual situação de estagnação da contratação colectiva, dinamizando-a e criando uma responsabilização das partes no que respeita ao seu cumprimento efectivo.
7 - Esta proposta inova ainda em matéria de responsabilização dos empregadores e agrava o quadro sancionatório por inobservância das leis laborais, em sede de matéria penal e contra-ordenacional.
8 - A participação no processo de consulta pública registou um interesse e abrangência na sociedade portuguesa extraordinários que muito enriqueceu o processo de formação desta lei.
Em face do atrás exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 29/IX, da iniciativa do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Submetidos a votação, separadamente, as conclusões e o parecer antecedentes, obteve-se o seguinte resultado:
Conclusões - votação:
PSD - a favor;
CDS-PP - a favor;
PS - contra;
PCP - contra;
BE - contra;
Ausência de Os Verdes.
Aprovadas por maioria.
Parecer - votação:
PSD - a favor;
CDS-PP - a favor;
PS - abstenção;
PCP - contra;
BE - contra;
Ausência de Os Verdes.
Aprovado por maioria.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, Francisco José Martins - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/IX
(ESTABELECE UM REGIME ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Considerações prévias

O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 34/IX -Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais) - com pedido de prioridade e urgência.
A iniciativa vertente desceu, por despacho de 3 de Dezembro de 2002, de sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respectivo relatório/parecer.
Nos termos do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão competente apreciou e elaborou um parecer fundamentado sobre o processo de urgência, no prazo de 48 horas.
Por sugestão expressa no relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura deferida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 12 de

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Dezembro de 2002, a presente proposta de lei foi submetida a apreciação, relatório e parecer desta 8.ª Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.

II - Da consulta pública

Até ao momento em que está a ser elaborado o presente relatório e parecer não se iniciou ainda o período de discussão pública desta proposta de lei, como prevê o artigo 1.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Nestes termos, corrobora-se o deliberado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura no sentido de ser enviada esta proposta de lei para discussão pública, pelo prazo de 20 (vinte) dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, sem prejuízo do agendamento de discussão, na generalidade, desta proposta de lei n.º 34/IX para a reunião plenária do dia 16 de Janeiro de 2003.

III - Do objecto da iniciativa

A proposta de lei n.º 34/IX, da autoria do Governo, propõe criar um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
A exposição de motivos refere que a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) determina que "é assegurada a institucionalização de um sistema obrigatório dos praticante desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição".
O regime jurídico da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, foi desenvolvido através do Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto, que veio garantir um seguro desportivo especial para os praticantes desportivos de alta competição, actualmente previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e veio regular o seguro desportivo, através do Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril.
O quadro legal existente reconhece, assim, a particularidade da prática desportiva no que diz respeito aos acidentes pessoais inerentes à actividade, mas não existe legislação específica sobre acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, a quem se aplica o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais (Lei n.º 100/ 97, de 13 de Setembro).
Sendo que a actividade desportiva exige um elevado rendimento e um ritmo intenso, é natural que aumentem as probabilidades de ocorrerem acidentes pessoais e de trabalho.
Assim, justifica-se a criação de um regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.
O corpo normativo desta iniciativa legislativa é composto por sete artigos, onde é traçado o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e seu desenvolvimento.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte

Parecer

A - A proposta de lei n.º 34/IX, do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
B - A proposta de lei deve ser enviada para discussão pública pelo período de 20 dias, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.

Assembleia da República, Janeiro de 14 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, Carlos Andrade Miranda - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/IX
ALTERA A LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, A LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, E O DECRETO-LEI N.º 134/98, DE 15 DE MAIO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO RECURSO CONTENCIOSO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE FORNECIMENTO DE BENS

Exposição de motivos

1 - A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, aprovaram um novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e um Código de Processo nos Tribunais Administrativos, prevendo que a entrada em vigor destes diplomas teria lugar um ano após a data da respectiva publicação.
A concretização desta reforma fundamental do contencioso administrativo, que o XV Governo Constitucional assumiu no seu Programa, pressupõe a adopção de medidas legislativas e regulamentares previstas nas citadas leis, a organização de meios físicos significativos e o recrutamento e formação de magistrados e de funcionários de justiça.
Estas condições da entrada em vigor da reforma não se encontravam reunidas à data do termo antecipado da anterior legislatura. Tornou-se, pois, necessário reavaliar toda esta matéria e planear de modo concertado, racional e realista os meios adequados ao cumprimento de todas as exigências da reforma, seja ao nível das instalações e das infra-estruturas de informação, seja ao nível da produção legislativa e regulamentar, seja, finalmente, ao nível dos recursos humanos implicados.
Por outro lado, o período de formação inicialmente programado tem sido considerado, nos mais diversos meios, insuficiente para fornecer aos juizes que estão a ser recrutados para a jurisdição administrativa e fiscal a preparação necessária ao adequado exercício das suas novas e exigentes funções.
Pelas razões expostas, propõe-se o reforço da formação dos novos juizes e o adiamento, em cerca de 10 meses, da entrada em vigor dos diplomas mencionados, fazendo coincidir com o início do ano judicial de 2004 a entrada em vigor de uma tão importante reforma.
Propõe-se também a entrada imediata em vigor dos preceitos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais cuja vigência é necessária à adopção de todas as providências

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necessárias à concretização da reforma, no que se refere à criação e instalação dos novos tribunais e à definição do respectivo quadro de pessoal.
2 - Para evitar que o adiamento da entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo tenha por consequência o diferimento por mais tempo da cabal satisfação das exigências que a Comissão Europeia tem formulado no que se refere à transposição para Portugal da Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, propõe-se, entretanto, a introdução de algumas alterações, em conformidade com as referidas exigências, no Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que tinha sido aprovado para proceder à transposição da mencionada directiva.
Num ou noutro aspecto aproveita-se, por outro lado, para aproximar já o regime deste diploma daquele que, sobre a matéria, resultará da Lei n.º 15/2002, designadamente no que se refere ao alargamento para um mês do prazo de interposição de recurso, por forma a acorrer a uma ou outra dificuldade que se tem colocado a propósito da aplicação do referido decreto-lei.
3 - Aproveita-se, entretanto, o facto de se tornar necessário alterar as Leis n.os 13/2002 e 15/2002 para proceder a algumas correcções e ajustamentos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que entretanto se verificou serem necessários ou foram considerados pertinentes e que têm um propósito meramente clarificador, não afectando a filosofia dos diplomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro

Os artigos 5.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

(...)

'Artigo 74.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - (...)

Artigo 77.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

Artigo 7.º
(…)

1 - (...)
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3 - (...)
4 - (...)
5 - No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.
6 - O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.
7 - O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
8 - (anterior n.º 6).
9 - (anterior n.º 7).
10 - (anterior n.º 8).

Artigo 9.º
(...)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação."

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro

Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

(...)

"Artigo 112.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

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5 - (...)
6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior a trinta dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)

Artigo 7.º
(…)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004."

Artigo 3.º
Alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 4.º, 10.º, 25.º, 40.º, 45.º, 47.º, 48.º, 59.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 99.º, 100.º, 120.º, 128.º, 130.º, 132.º, 143.º, 147.º, 150.º, 151.º, 157.º, 161.º, 182.º, 184.º e 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

3 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no n.º 1, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
4 - No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 10.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas colectivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 25.º
(…)

Sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.

Artigo 40.º
(…)

1 -(...)

a) (...)
b) Pelo Ministério Público e pelas demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
d) (anterior alínea c))
e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
g) (anterior alínea f))

2 - (...)

a) (...)
b) Pelo Ministério Público e pelas demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato;
d) Pelas pessoas singulares e colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas.

Artigo 45.º
(…)

1 - Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente a acção e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
2 - (...)

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3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 47.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 48.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instância.

6 - Quando seja apresentado o requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior, seguem-se, com as devidas adaptações, os trâmites previstos nos artigos 177.º a 179.º.
7 - (...)

Artigo 59.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 73.º
(…)

1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser pedida por qualquer das pessoas ou entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º ou por quem seja prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, desde que a aplicação da norma tenha sido recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 78.º
(…)

1 - A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 79.º
(…)

1 - A apresentação da petição inicial, da procuração forense com os poderes necessários e suficientes da representação judiciária pretendida e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.
2 - Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado,

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recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
6 - (...)

Artigo 80.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (revogado)

2 - (...)

Artigo 81.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (revogado)

Artigo 82.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Uma vez expirado o prazo previsto no n.º 1, os contra-interessados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar no prazo de 30 dias.
5 - (...)

Artigo 83.º
(…)

1 - (...)
2 - A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição, valendo o seu silêncio como assentimento.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 84.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade
6 - (...)

Artigo 85.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes.

Artigo 86.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 99.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 100.º
(…)

1 - (...)
2 - Também são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3 - (...)

Artigo 120.º
(…)

1 - (...)

a) (...)

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b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, as providências cautelares serão adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, desde que seja prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Artigo 128.º
(…)

1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 130.º
(…)

1 - (...)
2 - Pode pedir a suspensão, com alcance geral, dos efeitos de qualquer norma quem tenha deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração de ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral.
3 - Se o requerente não for o Ministério Público, o deferimento do pedido referido no número anterior depende da demonstração de que a aplicação da norma em causa foi recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 132.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
7 - (...)

Artigo 143.º
(…)

1 - (...)
2 - Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 147.º
(...)

1 - (...)
2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão.

Artigo 150.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juizes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Artigo 151.º
(…)

1 - Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, o recurso interposto de decisão de mérito proferida por um tribunal administrativo de círculo sobe directamente ao Supremo Tribunal Administrativo, como revista à qual é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
2 - (...)

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3 - (...)
4 - (...)

Artigo 157.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter a correspondente execução judicial.
4 - (...)

Artigo 161.º
(…)

1 - (...)
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas 10 sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em cinco casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 182.º
(…)

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.

Artigo 184.º
(…)

1 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da tutela, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 186.º
(…)

1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2 - As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o Tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade."

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

O presente diploma estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

Artigo 2.º
(…)

1 - São susceptíveis de recurso contencioso os actos administrativos relativos à formação dos contratos previstos no artigo anterior que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como os actos dirigidos à celebração de contratos do mesmo tipo que sejam praticados por sujeitos privados no âmbito de procedimentos pré-contratuais especificamente regulados por normas de direito público.
2 - Também são susceptíveis de impugnação directa o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento pré-contratual, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3 - Com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica dos actos referidos nos números anteriores, ou previamente à dedução do pedido, podem ser requeridas medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento de formação do contrato.
4 - (...)

Artigo 3.º
(…)

1 - (...)
2 - O prazo para a interposição de recurso é de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto."

Artigo 5.º
Salvaguarda de direitos adquiridos

As alterações introduzidas ao artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não prejudicam a aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo as novas disposições introduzidas no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro,

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imediatamente aplicáveis ao concurso aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, 2ª Série, de 11 de Abril.
2 - Os artigos 9.º, 39.º, 45.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 40/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

Exposição de motivos

1 - No cumprimento do seu Programa, e na sequência da aprovação em Conselho de Ministros do diploma que cria a Autoridade da Concorrência, apresenta o Governo à Assembleia da República uma proposta de lei que procede à revisão dos aspectos substantivos e adjectivos do regime jurídico da concorrência em Portugal.
A presente proposta de lei reveste-se, pelo seu objectivo e pelo seu conteúdo, de importância decisiva para a modernização da economia portuguesa e para a sua inserção activa na economia internacional de mercado, em particular na economia europeia. Trata-se de um domínio onde se impõe que os investidores e as empresas portuguesas se vejam dotados de regras capazes de prevenir e sancionar, efectivamente, as práticas concorrenciais abusivas, de assegurar rapidez e eficácia aos mecanismos de controlo prévio das concentrações e de lhes garantir a segurança jurídica indispensável ao lícito prosseguimento da sua actividade económica.
Em vigor há 10 anos, o diploma que estabelece o regime geral de defesa da concorrência - Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro - padece de defeitos estruturais que urge corrigir e, sobretudo, deixou de responder às exigências da moderna economia e da política de concorrência actual, a qual conheceu entretanto, tanto na União Europeia como nos Estados Unidos, uma evolução extremamente significativa.
Com a presente proposta de lei pretende-se, assim, completar um ciclo de revisão e modernização da legislação de enquadramento da concorrência em Portugal, decisivo para a modernização da economia portuguesa e para a competitividade das empresas estabelecidas ou que pretendam estabelecer-se em Portugal.
Enumeram-se, em seguida, os traços principais do novo diploma que se pretende vir a ser aprovado pela Assembleia da República.
2 - No que diz respeito às disposições de carácter geral, alargou-se, antes de mais, como de há muito se impunha e já se previa no Programa do Governo, o âmbito de aplicação do diploma a todos os sectores da actividade económica, sem excepção, incluindo a submissão da banca e dos seguros às regras gerais relativas ao controlo prévio das operações de concentração.
Quanto às empresas públicas e às empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos, bem como quanto às empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal, consagra-se um regime inspirado no artigo 86.º do Tratado CE.
Com efeito, este revelou-se um preceito de grande equilíbrio entre os interesses da concorrência e os do serviço público, que tem permitido à jurisprudência não só evitar a discriminação entre empresas privadas e públicas, mas também encontrar, em nome do princípio da proporcionalidade, as soluções mais equilibradas no plano da política económica ou social, sem resvalar para intervenções dos poderes públicos na economia com carácter abusivo ou discriminatório.
As leis alemã, belga e italiana contêm, elas também, preceitos com sentido idêntico ao que agora pretende consagrar-se.
Por outro lado, deixa-se de incluir uma ressalva expressa das "restrições de concorrência decorrentes de lei especial", constante do actual n.º 3 do artigo 1.º, por se considerar uma tal referência inútil, de acordo com as regras da boa hermenêutica jurídica, contraditória com uma política de concorrência séria e coerente (pelo sinal errado que lança) e, eventualmente, contrária ao direito comunitário (os Estados-membros da UE devem abster-se de tomar medidas, legislativas ou outras, que levem as empresas a violar as normas comunitárias de concorrência, idênticas, no seu conteúdo, às nacionais).
Finalmente, clarifica-se a noção de empresa, para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do diploma, em termos semelhantes aos que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
3 - Quanto às práticas proibidas em virtude do seu carácter anticoncorrencial, começa-se por clarificar o seu regime através quer de uma diferente arrumação dos preceitos da secção respectiva quer de alguns ajustamentos de carácter textual.
É assim que se sublinha o carácter residual da noção de prática concertada relativamente às noções de acordo entre empresas e de decisão de associação de empresas; que, na esteira das orientações jurisprudenciais dos tribunais comunitários, se limita a proibição de práticas anticoncorrenciais às que sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência "de forma sensível"; que se torna claro que a possibilidade de considerar justificadas as práticas proibidas se aplica também às práticas concertadas e que, em contrapartida, esta mesma possibilidade não se alarga aos abusos de posição dominante.
Por outro lado, mantém-se a faculdade de submeter os acordos e outras práticas de concertação à avaliação prévia da Autoridade da Concorrência, dando assim às empresas que actuam no mercado nacional a possibilidade de beneficiar da máxima segurança jurídica, uma vez que podem requerer à Autoridade um certificado negativo ou uma declaração de justificação.
No entanto, a próxima entrada em vigor do regulamento comunitário que substitui o sistema de notificação obrigatória por um sistema de "excepção legal", em que os acordos podem beneficiar do reconhecimento da sua licitude independentemente de notificação, justifica que o funcionamento sistema de avaliação prévia que se pretende manter em Portugal se mantenha sob observação. Com efeito, a coexistência de dois sistemas diferentes no mesmo espaço, consoante os acordos ou práticas concertadas sejam abrangidos pelo direito comunitário ou pelo direito nacional, pode suscitar dificuldades de aplicação e insegurança dos agentes económicos.

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Além disso, tornam-se expressamente aplicáveis às práticas não abrangidas pelo direito comunitário os regulamentos comunitários de isenção por categoria. Consagra-se assim formalmente aquilo que, até agora, tem sido uma mera prática decisória do Conselho da Concorrência no sentido da aplicabilidade indirecta desses regulamentos, a título de elemento de inspiração para a apreciação individual de comportamentos de concertação. Como no direito comunitário, prevê-se a possibilidade de esse benefício ser retirado a certas práticas que produzam efeitos incompatíveis com as condições de isenção.
Quanto ao regime dos abusos de posição dominante, abandonam-se, por despiciendas, as presunções constantes do n.º 2 do actual artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 371/93. Com efeito, por um lado, tais presunções são meramente indicativas, e, por isso, inúteis, e por outro, induzem em erro: uma posição de 30% num mercado oligopolístico em que três operadores de poder económico equivalente se entregam mutuamente a uma concorrência agressiva não é uma posição dominante individual e o simples facto de as três empresas ocuparem cerca de 90% do mercado não é sinónimo de posição dominante colectiva. Em contrapartida, uma posição de 20% pode corresponder ao domínio do mercado se os restantes 80% estiverem disseminados por um vasto grupo de pequenas empresas com posições individuais de 3% ou 4% no mercado.
Tudo isto está suficientemente esclarecido na jurisprudência comunitária, da qual resulta que a quota de mercado ocupada por uma ou mais empresas, sendo embora um importante indicador de dominância, está longe de ser o único, devendo, pelo contrário, ter-se em conta uma multiplicidade de factores.
A escolha dos limiares de dominância presumida com base na quota de mercado é, de resto, largamente aleatória e a sua aplicação fica sempre dependente de uma operação extremamente delicada que é a determinação do mercado relevante.
Diga-se, aliás, que, para além do direito comunitário, também as legislações de concorrência dos Estados-membros se abstêm, em geral, de estabelecer presunções ou de consagrar limiares de dominância. De facto, além de Portugal, apenas a Alemanha seguiu essa orientação.
Deixa-se assim à nova Autoridade da Concorrência a tarefa de ir definindo, na sua prática decisória ou regulamentar, os critérios da posição dominante, com apoio na vasta jurisprudência dos tribunais comunitários.
Refira-se ainda, neste contexto, que a alínea b) do n.º 3 artigo 6.º da presente proposta de lei, inspirando-se na lei alemã, consagra a proibição de abuso no acesso a infra-estruturas de carácter essencial (essential facilities).
Enfim, altera-se significativamente, no artigo 7.º desta proposta de lei, o regime da figura do abuso de dependência económica, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 371/93.
Entende-se, com efeito, que, a manter-se na legislação portuguesa da concorrência a referência a uma tal figura (desconhecida na maior parte das legislações comunitárias), se impõe a modificação dos seus pressupostos, de modo a que possa actuar apenas se e na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência.
Além disso, indica-se (ainda que a título exemplificativo) que tipos de comportamentos podem ser considerados abusivos e esclarece-se o que se entende por falta de "alternativa equivalente".
4 - O regime do controlo prévio das operações de concentração conhece igualmente algumas modificações significativas.
Em primeiro lugar, torna-se mais lógica a ordem do articulado e aperfeiçoam-se tecnicamente certos preceitos (por exemplo, quanto à noção de concentração e ao cálculo da quota de mercado e do volume de negócios das empresas envolvidas).
Em segundo lugar, alarga-se, como já foi dito, o regime geral do controlo das concentrações aos sectores financeiro e segurador.
Em terceiro lugar, inclui-se (à semelhança da lei espanhola), entre as condições de que depende a obrigatoriedade de notificação, uma condição suplementar ligada ao volume de negócios das empresas participantes. O objectivo é o de evitar que tenham de ser notificadas operações de concentração em que uma das empresas realiza, em Portugal, um volume de negócios insignificante ou não está sequer presente no mercado português (como sucede frequentemente quando a aquisição de uma empresa em Portugal tem lugar por arrastamento de uma operação de carácter global, mas sem dimensão comunitária, levada a cabo por uma empresa presente em outros países).
Finalmente, em quarto lugar, harmoniza-se, em toda a medida do possível e justificável, o regime aplicável em Portugal com o regime comunitário. Assim sucede, em particular, quanto ao período limite em que deve ter lugar a notificação obrigatória, quanto ao controlo das empresas comuns, quanto ao regime de suspensão das operações durante o período de apreciação e quanto aos critérios de apreciação das operações de concentração.
Sublinha-se, muito em especial, este último aspecto. Desde logo, notar-se-á a alteração da epígrafe relativamente ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 371/93 (Proibição de concentração). Com efeito, ela é desajustada do seu objectivo e do que deve ser o conteúdo do preceito em função desse objectivo.
Na realidade, não se trata aqui, pura e simplesmente, de proibir operações de concentração de empresas (as operações de concentração não devem ser proibidas por princípio), mas de definir as condições em que estas devem ser apreciadas e os principais factores a ter em conta para sua autorização ou proibição.
Segue-se, por isso, com as necessárias adaptações, o esquema de redacção do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, que se afigura muito mais apropriado a tais objectivos. O que se pretende é que a autoridade de controlo proceda a um balanço concorrencial complexo, com base no qual decidirá se a operação deve ser autorizada ou proibida, em função dos seus efeitos previsíveis sobre a estrutura da concorrência.
Os factores de apreciação a ter em conta são enunciados a título exemplificativo, mas de modo bastante extensivo. São os critérios correntemente utilizados para apreciação das operações de concentração, no plano comunitário como nos planos nacionais.
Em contrapartida, mantém-se o critério material de aprovação ou proibição das operações de concentração estabelecido no Decreto-Lei n.º 371/93 (com a formulação mais rigorosa do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 4064/89), baseado na criação ou no reforço de uma posição dominante susceptível de causar entraves significativos à concorrência efectiva.
É certo que a Comissão Europeia encarou, no seu Livro Verde de 11 de Dezembro de 2001, a hipótese de alinhar o

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critério comunitário de apreciação com o que é correntemente aplicado nos Estados Unidos e em outras jurisdições importantes (Canadá, Austrália) - undue lessening of competition. No entanto, considerou prematuro proceder a esse alinhamento, pelo que a alteração do critério em Portugal iria criar, para já, uma disparidade sem justificação suficiente no âmbito da União Europeia. Não é, de resto, seguro que a alteração na formulação do critério viesse a produzir resultados sensivelmente diferentes.
5 - No que respeita às regras sobre auxílios de Estado, para além da eliminação de algumas incorrecções relativas à noção de auxílio, substitui-se o regime actual (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 371/93), em que o controlo dos auxílios é, no fundo, confiado à própria autoridade que os concede (por isso, não se tem conhecimento de que alguma vez tenha funcionado), por um sistema de verificação pela Autoridade, que poderá formular as recomendações que entenda convenientes para eliminar os efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência.
6 - Nos planos processual e procedimental, clarificam-se as faculdades de inquérito e de inspecção de que dispõem e os deveres a que estão sujeitos os órgãos e funcionários da Autoridade da Concorrência no exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão desta, bem como as condições em que podem ser solicitados às empresas e suas associações ou a outras entidades documentos e demais informações necessários ao exercício dos mesmos poderes.
Deixa-se claro que os procedimentos sancionatórios respeitam os princípios da audiência dos interessados e do contraditório, bem como os demais princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo, e ainda, sendo caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Os procedimentos de supervisão ficam sujeitos às regras do Código de Procedimento Administrativo e os procedimentos de regulamentação seguirão regras de transparência e participação estabelecidas na presente proposta.
Disciplina-se cuidadosamente a tramitação a observar nos processos relativos a práticas proibidas, tornando bem nítida a distinção entre a fase de inquérito e a de instrução e regulando com precisão as condições em que podem ser ordenadas medidas cautelares pela Autoridade.
O procedimento de controlo prévio das operações de concentração de empresas é clarificado, quer quanto aos poderes e obrigações da Autoridade quer quanto aos deveres e direitos (designadamente de audiência prévia) dos autores da notificação e dos contra-interessados. À semelhança do regime comunitário, divide-se o procedimento em duas fases, só se passando a uma fase de investigação aprofundada se a Autoridade concluir, no termo da fase de instrução, que a operação de concentração em causa é susceptível de criar ou de reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Vai-se assim ao encontro das necessidades de celeridade e de simplicidade dos procedimentos requeridas pela normal actividade das empresas e presentes na maior parte das operações de concentração, sem prejuízo do escrupuloso cuidado com que estas devem ser analisadas pela Autoridade.
Estabelecem-se regras claras quanto à produção de efeitos da notificação de operações de concentração e determinam-se com precisão os casos em que os negócios jurídicos relacionados com uma concentração são feridos de nulidade.
Definem-se, além disso, os casos em que deve ser aberto um procedimento oficioso e as regras específicas que se lhe aplicam.
Finalmente, quer quanto aos vários procedimentos administrativos aplicáveis quer quanto aos processos por infracção, consagram-se regras claras e equilibradas de articulação entre a Autoridade da Concorrência, por um lado, e as autoridades reguladoras sectoriais e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, por outro. Essas regras respeitam escrupulosamente o exercício das competências próprias de cada autoridade, mas são dotadas da flexibilidade necessária a um funcionamento eficaz e expedito.
7 - O capítulo das sanções é objecto de regulamentação cuidadosa.
São tipificadas as infracções contra-ordenacionais a que corresponde cada tipo de sanção, prevendo-se a aplicação de coimas, bem como, em certos casos, de sanções pecuniárias compulsórias.
O montante das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias passa a ser fixado, à semelhança do regime comunitário, em percentagem do volume de negócios do infractor, com um limite máximo, respectivamente, de 10% e de 5%. Torna-se assim o regime sancionatório verdadeiramente dissuasivo, o que não era o caso no âmbito do Decreto-Lei n.º 371/93.
As regras de imputação da responsabilidade pela prática de infracções são claramente estabelecidas, devendo sublinhar-se a responsabilidade solidária das empresas associadas relativamente às infracções cometidas pelas suas associações.
Finalmente, o regime da prescrição do procedimento de contra-ordenação e das respectivas sanções é clarificado e aproximado ao regime comunitário previsto no novo regulamento que entrará em breve em vigor, em substituição do Regulamento n.º 17/62.
8 - Na sequência do que se encontra estabelecido no diploma que institui a Autoridade da Concorrência, concentra-se a competência para julgar todos os recursos das decisões da Autoridade no Tribunal de Comércio de Lisboa, sob reserva de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa ou para o Supremo Tribunal de Justiça, consoante os casos.
Um tal sistema de recursos implica a aplicação por tribunais cíveis de regras processuais de natureza administrativa em assuntos materialmente muito complexos e, portanto, deverá requerer um esforço muito importante de apetrechamento e de preparação desses tribunais.
9 - Quanto ao regime financeiro, enumeram-se os actos sujeitos ao pagamento de uma taxa e remete-se para regulamento a adoptar pela Autoridade a fixação dos respectivos montantes e das regras de incidência, liquidação e cobrança dessas receitas.
10 - Finalmente, prevê-se que o regime a consagrar no presente diploma, bem como no diploma que cria a Autoridade, seja adaptado para ter em conta a evolução do regime comunitário das regras de concorrência aplicáveis às empresas e dos regulamentos relativos ao controlo prévio das concentrações.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Das regras de concorrência

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, o presente diploma é aplicável às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

Artigo 2.º
Noção de empresa

1 - Considera-se empresa, para efeitos do presente diploma, qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento.
2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 3.º
Serviços de interesse económico geral

1 - As empresas públicas e as empresas a quem o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto no presente diploma, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

Secção II
Práticas proibidas

Artigo 4.º
Acordos, decisões de associação de empresas e práticas concertadas

1 - São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;
b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;
c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

2 - Excepto nos casos em que se considerem justificadas, nos termos do artigo 5.º, as práticas proibidas pelo n.º 1 são nulas.

Artigo 5.º
Justificação das práticas proibidas

1 - Podem ser consideradas justificadas as práticas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;
c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

2 - As práticas previstas no artigo 4.º podem ser objecto de avaliação prévia por parte da Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, segundo procedimento a estabelecer por regulamento a aprovar pela Autoridade nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º dos respectivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º … , de … de … (Regulamento n.º 167/2002).
3 - São consideradas justificadas as práticas proibidas pelo artigo 4.º que, embora não afectando o comércio entre os Estados-membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento comunitário adoptado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 - A Autoridade pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática por ele abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1.

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Artigo 6.º
Abuso de posição dominante

1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
2 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:

a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;
b) Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros.

3 - Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A recusa de facultar, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa o acesso a uma rede ou a outras infra-estruturas essenciais que a primeira controla, desde que, sem esse acesso, esta última empresa não consiga, por razões factuais ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que a empresa dominante demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.

Artigo 7.º
Abuso de dependência económica

1 - É proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
2 - Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A ruptura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da actividade económica e as condições contratuais estabelecidas.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:

a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.

Secção III
Concentração de empresas

Artigo 8.º
Concentração de empresas

1 - Entende-se haver uma operação de concentração de empresas, para efeitos do presente diploma:

a) No caso de fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;
b) No caso de uma ou mais pessoas singulares que já detenham o controlo de pelo menos uma empresa ou de uma ou mais empresas adquirirem, directa ou indirectamente, o controlo da totalidade ou de partes de uma ou de várias outras empresas.

2 - A criação ou aquisição de uma empresa comum constitui uma operação de concentração de empresas, na acepção da alínea b) do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o controlo decorre de qualquer acto, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente:

a) Aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
b) Aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
c) Aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.

4 - Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de activos no quadro do processo especial de recuperação de empresas ou de falência;
b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
c) A aquisição por instituições de crédito de participações em empresas não financeiras, quando não abrangida pela proibição contida no artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 9.º
Notificação prévia

1 - As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:

a) Em consequência da sua realização se crie ou se reforce uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;

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b) O conjunto das empresas participantes na operação de concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 150 milhões de euros, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos, duas dessas empresas seja superior a dois milhões de euros.

2 - As operações de concentração abrangidas pelo presente diploma devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma participação de controlo.

Artigo 10.º
Quota de mercado e volume de negócios

1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior ter-se-á em conta, cumulativamente, os volumes de negócios:

a) Das empresas participantes na concentração;
b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
- De uma participação maioritária no capital;
- De mais de metade dos votos;
- Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
- Do poder de gerir os negócios da empresa;
c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

2 - O volume de negócios a que se refere o número anterior compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores em território português, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no mesmo número.
3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de partes, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente ao cedente ou cedentes será apenas o relativo às parcelas que são objecto da transacção.
4 - O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:
i) Juros e proveitos equiparados;
ii) Receitas de títulos:
Rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável;
Rendimentos de participações;
Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;
iii) Comissões recebidas;
iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
v) Outros proveitos de exploração.
b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos emitidos, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total e dos prémios ilíquidos pagos por residentes em Portugal.

Artigo 11.º
Suspensão da operação de concentração

1 - Uma operação de concentração sujeita a notificação prévia não pode realizar-se antes de ter sido notificada e antes de ter sido objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição.
2 - A validade de qualquer negócio jurídico realizado em desrespeito pelo disposto na presente secção depende de autorização expressa ou tácita da operação de concentração.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Autoridade ao abrigo do artigo 9.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.
4 - A Autoridade pode, mediante pedido fundamentado da empresa ou empresas participantes, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 ou 3, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas participantes e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efectiva.

Artigo 12.º
Apreciação das operações de concentração

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, as operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 9.º, serão apreciadas com o objectivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, uma concorrência efectiva no mercado nacional.
2 - Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes factores:

a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas

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estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
b) A posição das empresas participantes no mercado ou mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;
c) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;
d) As possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores;
e) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
f) A estrutura das redes de distribuição existentes;
g) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
h) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transaccionados ou dos serviços prestados;
i) O controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas em causa e as possibilidades de acesso a essas infra-estruturas oferecidas às empresas concorrentes;
j) A evolução do progresso técnico e económico, desde que a mesma seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à concorrência;
l) O contributo da concentração para a competitividade internacional da economia nacional.

3 - Serão autorizadas as operações de concentração que não criem ou não reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
4 - Serão proibidas as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
5 - A decisão que autoriza uma operação de concentração abrange igualmente as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, se a criação da empresa comum tiver por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei.

Secção IV
Auxílios de Estado

Artigo 13.º
Auxílios de Estado

1 - Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado.
2 - A pedido de qualquer interessado, a Autoridade pode analisar qualquer auxílio ou projecto de auxílio e formular ao Governo as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo não se consideram auxílios as indemnizações compensatórias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público.

Capítulo II
Autoridade da Concorrência

Artigo 14.º
Autoridade da Concorrência

O respeito pelas regras da concorrência é assegurado pela Autoridade, instituída pelo Decreto-Lei n.º …/…, de … de … ( Regulamento n.º 167/2002), nos limites das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas.

Artigo 15.º
Autoridades reguladoras sectoriais

A Autoridade e as autoridades reguladoras sectoriais, nomeadamente as referidas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º …/ …, de … de …(Regulamento n.º 167/2002), colaboram na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos no Capítulo III da presente lei.

Capítulo III
Do processo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 16.º
Poderes de inquérito e inspecção

1 - No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade, através dos seus órgãos ou funcionários, goza dos mesmos direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:

a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
b) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extractos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
d) Proceder à selagem dos locais das instalações das empresas em que se encontrem ou sejam susceptíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;

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e) Requerer a quaisquer outros serviços da administração pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, através dos respectivos gabinetes ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

2 - As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a sua realização, solicitado previamente pela Autoridade, em requerimento devidamente fundamentado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 48 horas.
3 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 deverão ser portadores:

a) No caso das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade, da qual constará a finalidade da diligência;
b) No caso da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 2.

4 - Sempre que tal se revelar necessário, as pessoas a que alude o número anterior poderão solicitar a intervenção das autoridades policiais.
5 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Autoridade não obsta a que os processos sigam os seus termos.

Artigo 17.º
Prestação de informações

1 - Sempre que a Autoridade, no exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão que lhe são atribuídos por lei, solicitar às empresas, associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades documentos e outras informações que se revelem necessários, esse pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica e o objectivo do pedido;
b) O prazo para a comunicação das informações ou o fornecimento dos documentos;
c) As sanções a aplicar na hipótese de incumprimento do requerido;
d) A informação de que as empresas deverão identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, juntando, sendo caso disso, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.

2 - As informações e documentos solicitados pela Autoridade ao abrigo da presente lei devem ser fornecidos no prazo de 30 dias, salvo se, por decisão fundamentada, for por esta fixado um prazo diferente.

Artigo 18.º
Procedimentos sancionatórios

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, o princípio do contraditório e demais princípios gerais aplicáveis ao procedimento e à actuação administrativa constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, bem como, se for caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 19.º
Procedimentos de supervisão

Salvo disposição em contrário da presente lei, as decisões adoptadas pela Autoridade ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos por lei seguem o procedimento administrativo comum previsto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º
Procedimentos de regulamentação

1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, adoptado ao abrigo dos poderes de regulamentação previstos no n.º 4 do artigo 7.º dos respectivos estatutos, a Autoridade deverá proceder à divulgação do respectivo projecto na Internet, para fins de discussão pública, durante um período que não deverá ser inferior a 30 dias.
2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior a Autoridade fundamentará as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
3 - O disposto nos números anteriores não será aplicável em casos de urgência, situação em que a Autoridade poderá decidir pela redução do prazo concedido ou pela sua ausência, conforme fundamentação que deverá aduzir.
4 - Os regulamentos da Autoridade que contenham normas com eficácia externa são publicados na 2.ª Série do Diário da República.

Secção II
Processos relativos a práticas proibidas

Artigo 21.º
Normas aplicáveis

1 - Os processos por infracção ao disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º regem-se pelo disposto na presente secção, na Secção I do presente Capítulo e, subsidiariamente, pelo regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infracção aos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia instaurados pela Autoridade, ou em que esta seja chamada a intervir, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º … (Regulamento n.º 167/2002).

Artigo 22.º
Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente, se necessário com o auxílio das autoridades policiais, ou por carta registada com aviso de recepção, dirigida para a sede social, estabelecimento principal ou domicílio em Portugal da empresa, do seu representante legal ou para o domicílio profissional do seu mandatário judicial para o efeito constituído.

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2 - Quando a empresa não tiver sede ou estabelecimento em Portugal a notificação é feita por carta registada com aviso de recepção para a sede social ou estabelecimento principal.
3 - Quando não for possível realizar a notificação, nos termos dos números anteriores, a notificação considera-se feita, respectivamente, no 3.º e 7.º dia útil posteriores ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.

Artigo 23.º
Abertura do inquérito

1 - Sempre que a Autoridade tome conhecimento, por qualquer via, de eventuais práticas proibidas pelos artigos 4.º, 6.º e 7.º, procede à abertura de um inquérito, em cujo âmbito promoverá as diligências de investigação necessárias à identificação dessas práticas e dos respectivos agentes.
2 - Todos os serviços da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à Autoridade os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.

Artigo 24.º
Decisão do inquérito

1 - Terminado o inquérito, a Autoridade decidirá:

a) Proceder ao arquivamento do processo, se entender que não existem indícios suficientes de infracção;
b) Dar início à instrução do processo, através de notificação dirigida às empresas ou associações de empresas arguidas, sempre que conclua, com base nas investigações levadas a cabo, que existem indícios suficientes de infracção às regras de concorrência.

2 - Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia de qualquer interessado, a Autoridade não pode proceder ao seu arquivamento sem dar previamente conhecimento das suas intenções ao denunciante, concedendo-lhe um prazo razoável para se pronunciar.

Artigo 25.º
Instrução do processo

1 - Na notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo precedente, a Autoridade fixa às arguidas um prazo razoável para que se pronunciem por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.
2 - A audição por escrito a que se refere o número anterior pode, a solicitação das empresas ou associações de empresas arguidas, apresentada à Autoridade no prazo de cinco dias a contar da notificação, ser completada ou substituída por uma audição oral, a realizar na data fixada para o efeito pela Autoridade, a qual não pode, em todo o caso, ter lugar antes do termo do prazo inicialmente fixado para a audição por escrito.
3 - A Autoridade pode recusar a realização de diligências complementares de prova sempre que for manifesta a irrelevância das provas requeridas ou o seu intuito meramente dilatório.
4 - A Autoridade pode ordenar oficiosamente a realização de diligências complementares de prova, mesmo após a audição a que se referem os n.os 1 e 2, desde que assegure às arguidas o respeito pelo princípio do contraditório.
5 - Na instrução dos processos a Autoridade acautela o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio.

Artigo 26.º
Medidas cautelares

1 - Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros pode a Autoridade, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 - As medidas previstas neste artigo podem ser adoptadas pela Autoridade oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e vigorarão até à sua revogação pela Autoridade ou e, em todo o caso, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, salvo decisão proferida por um tribunal competente antes da revogação pela Autoridade ou decurso do período por essa fixado.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a adopção das medidas referidas nos números anteriores é precedida de audição dos interessados, excepto se tal puser em sério risco o objectivo ou a eficácia da providência.
4 - Sempre que esteja em causa um mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade solicita o parecer prévio da respectiva autoridade reguladora, o qual é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a Autoridade, em caso de urgência, determinar provisoriamente as medidas que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efectiva.

Artigo 27.º
Conclusão da instrução

1 - Concluída a instrução, a Autoridade adopta, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode, consoante os casos:

a) Ordenar o arquivamento do processo;
b) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
c) Aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 42.º, 44.º e 45.º;
d) Autorizar um acordo, nos termos e condições previstos no artigo 5.º.

2 - Sempre que estejam em causa práticas com incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a adopção

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de uma decisão ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior é precedida de parecer prévio da respectiva autoridade reguladora sectorial, a emitir no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido para o efeito formulado pela Autoridade.

Artigo 28.º
Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

1 - Sempre que a Autoridade tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 23.º da presente lei, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora sectorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie num prazo razoável fixado pela Autoridade.
2 - Sempre que, no âmbito das respectivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, uma autoridade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, deve dar imediato conhecimento do processo à Autoridade, bem como dos respectivos elementos essenciais.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a Autoridade pode, por decisão fundamentada, sobrestar na sua decisão de instaurar ou de prosseguir um inquérito ou um processo, durante o prazo que considere adequado, bem como designar um funcionário da Autoridade para acompanhar o referido processo junto da autoridade reguladora sectorial, nos termos definidos no despacho de nomeação.
4 - Antes da adopção da decisão final, a autoridade reguladora sectorial dá conhecimento do projecto da mesma à Autoridade, para que esta se pronuncie num prazo razoável que não excederá dez dias úteis.

Secção III
Procedimento de controlo das operações de concentração de empresas

Artigo 29.º
Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção, na Secção I do presente Capítulo e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º
Apresentação da notificação

1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à Autoridade pelas pessoas ou empresas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º.
2 - As notificações conjuntas são apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
3 - A notificação é apresentada de acordo com o formulário aprovado pela Autoridade e conterá as informações e documentos nele exigidos.

Artigo 31.º
Produção de efeitos da notificação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a notificação produz efeitos na data do pagamento da taxa devida, determinada nos termos previstos no artigo 56.º.
2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexactos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º, a Autoridade convida, por escrito e no prazo de sete dias úteis, os autores da notificação a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhes fixar, produzindo, neste caso, a notificação efeitos na data de recepção das informações ou documentos pela Autoridade.
3 - A Autoridade pode dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem necessários para a apreciação da operação de concentração.

Artigo 32.º
Publicação

No prazo de cinco dias, contados da data em que a notificação produz efeitos, a Autoridade promove a publicação em dois jornais de expansão nacional, a expensas dos autores da notificação, dos elementos essenciais desta, a fim de que quaisquer terceiros interessados possam apresentar observações no prazo que for fixado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 33.º
Instrução

1 - No prazo de 30 dias contados da data de produção de efeitos da notificação a Autoridade deve completar a instrução do procedimento respectivo.
2 - Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correcção dos que foram fornecidos, a Autoridade comunica tal facto aos autores da notificação, fixando-lhes um prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correcções indispensáveis.
3 - A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do respectivo envio, terminando a suspensão no dia seguinte ao da recepção, pela Autoridade, dos elementos solicitados.
4 - No decurso da instrução, a Autoridade solicita a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, as quais serão transmitidas nos prazos por aquela fixados.

Artigo 34.º
Decisão

1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 33.º, a Autoridade decide:

a) Não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de notificação prévia a que se refere o artigo 9.º; ou
b) Não se opor à operação de concentração; ou
c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação de concentração em causa é susceptível, à luz dos elementos recolhidos,

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de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, à luz dos critérios definidos no artigo 12.º.

2 - A decisão a que se refere a alínea b) do n.º 1 será tomada sempre que a Autoridade conclua que a operação, tal como foi notificada ou na sequência de alterações introduzidas pelos autores da notificação, não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
3 - As decisões tomadas pela Autoridade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 podem ser acompanhadas da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelos autores da notificação com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.
4 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como decisão de não oposição à operação de concentração.

Artigo 35.º
Investigação aprofundada

1 - No prazo máximo de 90 dias, contados da data da decisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - Às diligências de investigação referidas no número anterior é aplicável, designadamente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 33.º.

Artigo 36.º
Decisão após investigação aprofundada

1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade pode decidir:

a) Não se opor à operação de concentração;
b) Proibir a operação de concentração, ordenando, caso esta já se tenha realizado, medidas adequadas ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.

2 - À decisão referida na alínea a) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.
3 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 37.º
Audiência dos interessados

1 - As decisões a que se referem os artigos 34.º e 36.º são tomadas mediante audiência prévia dos autores da notificação e dos contra-interessados.
2 - Nas decisões de não oposição referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, quando não acompanhadas da imposição de condições ou obrigações, a Autoridade pode, na ausência de contra-interessados, dispensar a audiência dos autores da notificação.
3 - Consideram-se contra-interessados, para efeitos do disposto neste artigo, aqueles que, no âmbito do procedimento, se tenham manifestado desfavoravelmente quanto à realização da operação de concentração em causa.
4 - A realização da audiência de interessados suspende o cômputo dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 33.º e 35.º.

Artigo 38.º
Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

1 - Sempre que uma operação de concentração de empresas tenha incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão ao abrigo n.º 1 do artigo 34.º ou do n.º 1 do artigo 36.º, consoante os casos, solicita que a respectiva autoridade reguladora se pronuncie, num prazo razoável fixado pela Autoridade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras sectoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à operação de concentração em causa.

Artigo 39.º
Procedimento oficioso

1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, são objecto de procedimento oficioso:

a) As operações de concentração de cuja realização a Autoridade tome conhecimento e que, em incumprimento do disposto na presente lei, não tenham sido objecto de notificação prévia;
b) As operações de concentração cuja decisão expressa ou tácita de não oposição se tenha fundado em informações falsas ou inexactas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelos participantes na operação de concentração;
c) As operações de concentração em que se verifique o desrespeito, total ou parcial, de obrigações ou condições impostas aquando da respectiva decisão de não oposição.

2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a Autoridade notifica as empresas em situação de incumprimento para que procedam à notificação da operação nos termos previstos na presente lei, num prazo razoável fixado pela Autoridade, a qual poderá ainda determinar a sanção pecuniária a aplicar em execução do disposto na alínea b) do artigo 45.º.
3 - Nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Autoridade não está submetida aos prazos fixados nos artigos 31.º a 36.º da presente lei.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a decisão da Autoridade de dar início a um procedimento oficioso produz efeitos a partir da data da sua comunicação a qualquer das empresas ou pessoas participantes na operação de concentração.

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Artigo 40.º
Nulidade

São nulos os negócios jurídicos relacionados com uma operação de concentração na medida em que contrariem decisões da Autoridade que hajam:

a) Proibido a operação de concentração;
b) Imposto condições à sua realização; ou
c) Ordenado medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efectiva.

Capítulo IV
Das infracções e sanções

Artigo 41.º
Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma e às normas de direito comunitário cuja observância seja assegurada pela Autoridade constituem contra-ordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 42.º
Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas partes na infracção, 10% do volume de negócios no último ano:

a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º;
b) A realização de operações de concentração de empresas que se encontrem suspensas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º;
c) O desrespeito por decisão que decrete medidas provisórias, nos termos previstos no artigo 26.º;
d) O desrespeito de condições ou obrigações impostas às empresas pela Autoridade, nos termos previstos nos artigos 11.º, n.º 4, 34.º, n.º 3, e 36.º, n.º 2.

2 - No caso de associações de empresas a coima prevista no número anterior não excederá 10% do volume de negócios agregado anual das empresas associadas que hajam participado no comportamento proibido.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios do ano anterior:

a) A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.º;
b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade, no uso dos seus poderes sancionatórios ou de supervisão;
c) A não colaboração com a Autoridade ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos no artigo 16.º.

4 - Em caso de falta de comparência injustificada, em diligência de processo para tenham sido regularmente notificados, de testemunhas, peritos ou representantes das empresas queixosas ou infractoras, a Autoridade pode aplicar uma coima no valor máximo de 10 unidades de conta.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a contra-ordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da Autoridade, a aplicação da coima não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
6 - A negligência é punível.

Artigo 43.º
Critérios de determinação da medida da coima

As coimas as que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras em consequência da infracção;
c) O carácter reiterado ou ocasional da infracção;
d) O grau de participação na infracção;
e) A colaboração prestada à Autoridade, até ao termo do procedimento administrativo;
f) O comportamento do infractor na eliminação das práticas proibidas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência.

Artigo 44.º
Sanções acessórias

Caso a gravidade da infracção o justifique, a Autoridade promove a publicação, a expensas do infractor, da decisão proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do presente diploma no Diário da República e ou num jornal nacional de expansão nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos.

Artigo 45.º
Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, a Autoridade pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá, 5% da média diária do volume de negócios no último ano, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, nos casos seguintes:

a) Não acatamento de decisão da Autoridade que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;
b) Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.º;
c) Não prestação ou prestação de informações falsas aquando de uma notificação prévia de uma operação de concentração de empresas.

Artigo 46.º
Responsabilidade

1 - Pela prática das contra-ordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas

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colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contra-ordenações previstas nesta lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
4 - As empresas que integrem uma associação de empresas que seja objecto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nos artigos 42.º e 45.º, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima.

Artigo 47.º
Prescrição

1 - O procedimento de contra-ordenação extingue-se por prescrição no prazo de:

a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.

2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 42.º, que é de três anos.
3 - O prazo de prescrição suspende-se ou interrompe-se nos casos previstos no artigo 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 7 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Capítulo V
Dos recursos

Secção I
Processos contra-ordenacionais

Artigo 48.º
Regime jurídico

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 49.º
Tribunal competente e efeitos

1 - Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa, com efeito suspensivo.
2 - Das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela Autoridade cabe recurso para o mesmo tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 50.º
Regime processual

1 - Interposto o recurso de uma decisão da Autoridade, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a Autoridade pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 - A Autoridade, o Ministério Público ou os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento
4 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da Autoridade.
5 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
6 - A Autoridade tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.

Artigo 51.º
Recurso das decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa

1 - As decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.
2 - Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa não cabe recurso ordinário.

Secção II
Procedimentos administrativos

Artigo 52.º
Regime processual

À interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de actos administrativos definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

Artigo 53.º
Tribunal competente e efeitos do recurso

1 - Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto Lei n.º .../..., de ... ( Regulamento n.º 167/2002), cabe recurso para o Tribunal do Comércio de Lisboa, a ser tramitado como acção administrativa especial.

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2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias

Artigo 54.º
Recurso das decisões do Tribunal do Comércio de Lisboa

1 - Das decisões proferidas pelo Tribunal de Comércio de Lisboa nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Se o recurso jurisdicional respeitar apenas a questões de direito o recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os recursos previstos neste artigo têm efeito devolutivo.

Capítulo VI
Taxas

Artigo 55.º
Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 9.º;
b) A apreciação de acordos entre empresas, no quadro do procedimento de avaliação prévia previsto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) A emissão de certidões;
d) A emissão de pareceres;
e) Quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviços por parte da Autoridade a entidades privadas.

2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade.
3 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela Autoridade.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º
Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro

O n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião."

Artigo 57.º
Norma transitória

Até ao início da vigência do Código do Processo dos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, à interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na Secção II do Capítulo V da presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa dos actos administrativos actualmente em vigor.

Artigo 58.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro.
2 - São revogadas as normas que atribuam competências em matéria de defesa da concorrência a outros órgãos que não os previstos no direito comunitário ou na presente lei.
3 - Até à publicação do regulamento da Autoridade a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma mantém-se em vigor a Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro.

Artigo 59.º
Revisão

1 - O regime jurídico da concorrência estabelecido na presente lei, bem como no diploma que estabelece a Autoridade, será adaptado para ter conta a evolução do regime comunitário aplicável às empresas, ao abrigo do disposto nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos regulamentos relativos ao controlo das operações de concentração de empresas.
2 - O Governo adoptará as alterações legislativas necessárias, após ouvir a Autoridade da Concorrência.

Artigo 60.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Março de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 82/IX
MEDIDAS DE ENQUADRAMENTO DAS PRAXES ACADÉMICAS

Uma recente polémica relacionada com uma queixa apresentada ao Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior por uma aluna do Instituto Piaget de Macedo de Cavaleiros veio lançar na praça pública uma discussão sobre as praxes

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2404 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

académicas e a recepção aos caloiros nos diversos estabelecimentos de ensino superior portugueses.
A praxe académica é constituída por todo um conjunto de tradições académicas, que são fruto de uma tradição secular e personificam uma cultura única, singular em cada academia, que é, sem dúvida, de preservar. A praxe é um património de muitas gerações que, embora em cada geração seja vivido de forma diferente, atravessa as décadas mantendo inalterada a sua essência e adaptando a sua forma aos tempos em que vive.
A praxe é, ou pelo menos deveria ser, sinónimo de integração e camaradagem, sendo que a sua principal função e razão de ser é a de acolher e ajudar aqueles que chegam de novo a um universo que ainda lhes é estranho. Na praxe conhecem-se amigos, assimilam-se costumes e partilham-se experiências. É óbvio que estes rituais são vividos com a irreverência própria da vida académica, mas essa irreverência deve ser entendida com graça e imaginação, e não servir de desculpa para actos cobardes e sádicos que a todos envergonham.
A praxe académico, que é, em si mesma, uma tradição que deve ser preservada, nada tem a ver com as práticas de alguns que aproveitam usos e costumes seculares para exercerem instintos autoritários e arbitrários, por completo afastados daquele que é o verdadeiro espírito académico.
Os piores inimigos da praxe são aqueles que a desvirtuam, destruindo o seu espírito e transformando-a num rol de actos vexatórios, de mau gosto e atentatórios da dignidade humana dos estudantes, dando aos recém chegados uma triste imagem de si próprios e das instituições em que estudam. E assim, com os comportamentos que queremos crer minoritários de alguns, dão-se argumentos àqueles que pretendem acabar com as praxes e demais tradições académicas. Uma praxe sem regras é uma praxe condenada à extinção, pois não é possível à sociedade portuguesa conservar uma tradição que, se desregrada, se transforma em inqualificáveis abusos cometidos por aqueles que se aproveitam da sua experiência e da sua superioridade numérica para violentarem aqueles que, pela sua inexperiência e inferioridade numérica, não se podem defender.
O Estado não pode ser alheio a este problema. É imperioso que todas as situações e denúncias sejam investigadas até ao fim e que sejam apuradas todas as responsabilidades. É também imprescindível que o Estado exerça a sua função regulamentadora nesta matéria, criando as condições necessárias para que este tipo de abusos deixe de acontecer. Tal intervenção, como é óbvio, será sempre feita no respeito pela autonomia de cada estabelecimento de ensino de ensino superior.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:
I - Seja elaborado um estudo tão exaustivo quanto possível acerca das práticas académicas dos mais diversos estabelecimentos do ensino superior, de molde a perceber em que consistem tais práticas, até que ponto é que elas se têm consubstanciado em abusos e, ainda, a eventual existência de regulamentação interna das instituições e respectivas comissões de praxe.
II - Sejam contactadas as instituições representativas dos estabelecimentos de ensino superior e dos estudantes de ensino superior para que o Governo possa, no mais curto espaço de tempo possível, legislar sobre o regime disciplinar dos estudantes de ensino superior.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - João Pinho de Almeida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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