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2407 | II Série A - Número 059 | 18 de Janeiro de 2003

 

2 - As reuniões dos GPA, autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República, devem ter agenda própria, previamente comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que delas dará conhecimento à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Artigo 6.°
Composição

1 - Os GPA são compostos por Deputados, em número variável, não inferior a sete, nem superior a doze.
2 - Os GPA devem ser sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.
3 - Nenhum Deputado pode pertencer a mais de três GPA.

Artigo 7.°
Formação

1 - No início de cada legislatura, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, define o elenco dos GPA cuja formação é considerada prioritária.
2 - Os grupos parlamentares seleccionam de entre os seus membros, em função dos respectivos interesses e aptidões, os Deputados interessados em integrar cada GPA e comunicam os nomes respectivos ao Presidente da Assembleia da República, que por despacho o declara formado, indicando a respectiva composição.
3 - Poderão formar-se outros GPA, por iniciativa dos Deputados, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, no respeito pelo disposto nos artigos anteriores.
4 - Previamente à sua decisão, o Presidente ouvirá sempre a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
5 - Os despachos do Presidente da Assembleia da República mencionados nos números anteriores são publicados no Diário da Assembleia da República, II Série-A.

Artigo 8.°
Órgãos

1 - Cada GPA elege um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 - Os GPA funcionam nos mesmos termos das Comissões Permanentes, previstas no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 9.º
Programa de actividades

1 - Cada GPA elabora um programa de actividades anual, com indicação dos custos previstos, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer, sobre o programa de actividades, à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e sobre o mesmo ouvirá também a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
3 - Quanto aos aspectos financeiros envolvidos, o Presidente da Assembleia da República ouvirá as entidades competentes, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Artigo 10.°
Relatório

1 - Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à apreciação do Presidente da Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer, sobre o relatório de actividades, à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Artigo 11.°
Publicações

O programa de actividades e o relatório de cada GPA são publicados no Diário da Assembleia da República, II Série C.

Artigo 12.°
Apoio

1 - Os GPA são apoiados por secretários administrativos e têm a colaboração de funcionários do quadro, nos termos a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.
2 - Os GPA utilizam as instalações da Assembleia da República, bem como os seus serviços postais, telefónicos e informáticos, dentro de limites anualmente fixados, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Artigo 13.°
Financiamento

1 - Os GPA são financiados exclusivamente pela Assembleia da República.
2 - As despesas com a deslocação de delegações dos GPA e com o acolhimento de grupos homólogos em visita a Portugal são comparticipadas pelo Orçamento da Assembleia da República.
3 - Os membros das delegações dos GPA recebem as ajudas de custo e despesas de representação correspondentes às delegações parlamentares.
4 - Para efeitos de seguro e justificação de faltas, consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos GPA.

Artigo 14.°
Reciprocidade

1 - No prazo de seis meses após a sua constituição, os GPA devem comunicar ao Presidente da Assembleia da República a constituição do respectivo grupo homólogo.
2 - O prazo mencionado no número anterior poderá, havendo motivo suficiente, ser prorrogado por igual período, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - Não se constituindo o grupo homólogo, no prazo devido, o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar no Diário da Assembleia da República, II Série A, declara extinto o GPA respectivo.
4 - Os GPA que forem extintos não podem ser reactivados no decurso da mesma legislatura.

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