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2408 | II Série A - Número 059 | 18 de Janeiro de 2003

 

Artigo 15.°
Colaboração

1 - Os membros das delegações parlamentares em organismos interparlamentares darão toda a colaboração aos Presidentes dos GPA, no sentido de se promover a constituição dos grupos homólogos.
2 - Do mesmo modo deverão proceder os Deputados que participarem em visitas oficiais ao estrangeiro, integrando a comitiva do Presidente da República ou do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 16.°
Coordenação

O Presidente da Assembleia da República coordena a actividade dos GPA, reunindo com regularidade com os respectivos Presidentes para formular sugestões ou recomendações.

Artigo 17.°
Delegação

Os poderes do Presidente da Assembleia da República mencionados no presente diploma podem ser delegados nos vice-presidentes ou em algum deles.

Artigo 18.°
Norma revogatória

Fica revogada a Deliberação n.° 4/PL/90, de 8 de Março, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 50, de 20 de Junho de 1990.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
REVISÃO DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO PARA 2003-2006

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Reiterar o seu apoio ao Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), entendendo também que Portugal se deve empenhar na sua reavaliação de modo a que este instrumento não comprometa antes beneficie o crescimento e a coesão económica e social da União Europeia.
2 - Considerar que, até 2006, se deve atingir uma estrutura equilibrada das finanças públicas, requalificando as despesas, garantindo eficácia na arrecadação de receitas e diminuindo o défice de uma forma estrutural e consolidada.
3 - Apoiar as linhas de orientação constantes da revisão do Programa de Estabilidade e de Crescimento para o período 2003-2006, que o Governo submeteu à apreciação desta Assembleia.
4 - Defender que o equilíbrio nas finanças públicas deve ser articulado com uma política económica e social que aumente a confiança, diminua a incerteza, garanta estabilidade social e promova a actividade económica.
5 - Considerar que as contas de 2002 devem ser aferidas de forma análoga à adoptada para as de 2001 e de acordo com os mesmos critérios.
6 - Considerar que, na óptica das receitas, deve ser dada prioridade absoluta à prevenção e ao combate à fraude e à evasão fiscais, vertente essencial da modificação da atitude dos cidadãos e das empresas face ao sistema tributário, bem como ao alargamento da base tributária.
7 - Considerar que a política de consolidação orçamental deve obedecer a uma estratégia precisa, com prioridades definidas, que assegure a qualidade dos serviços públicos essenciais prestados aos cidadãos.
8 - Sustentar que o PEC deve estar articulado com as propostas de Grandes Opções e do Orçamento do Estado, integrando um processo orçamental plurianual.
9 - Defender que a qualidade das políticas públicas deve ser orientada por uma eficaz e correcta articulação entre os seus diferentes instrumentos, exigindo-se que o desempenho das missões do Estado seja traduzido numa orçamentação por objectivos de base plurianual e na melhoria da qualidade, do controlo e da racionalização da despesa pública, devendo os serviços públicos e seus funcionários e agentes ser avaliados segundo os resultados efectivamente obtidos e reconhecidos pela população.
10 - Entender que as políticas sectoriais anunciadas no PEC devem ter uma lógica integradora em ligação com a estratégia de desenvolvimento e serem articuladas de modo a promover a actividade e o emprego. O programa não pode deixar de integrar objectivos de evolução do emprego capazes de mobilizar as necessárias políticas activas.
11 - Reafirmar a necessidade de assegurar níveis estáveis e significativos de investimento público, instrumento fundamental para, no horizonte do PEC, garantir a absorção dos fundos estruturais comunitários, acelerar a modernização infra-estrutural e promover a convergência real com a União Europeia.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 50/IX
(REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 50/IX - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas.

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