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Sábado, 18 de Janeiro de 2003 II Série-A - Número 59

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 29/IX
Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República.

Resoluções:
- Revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento 2003-2006.
- Grupos Parlamentares de Amizade.

Projecto de lei n.º 50/IX (Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projecto de resolução n.º 83/IX:
Encerramento da empresa C. & J. Clarks - Fábrica de Calçado Lda., no concelho de Castelo de Paiva (apresentado pelo PSD).

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DECRETO N.º 29/IX
DESIGNAÇÃO DE TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A substituição dos titulares de cargos em órgãos externos à Assembleia da República por esta eleitos, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o titular ou titulares a substituir hajam sido propostos na respectiva eleição.
2 - No caso de listas que contenham conjuntamente candidatos apresentados por vários grupos parlamentares, a substituição é feita pelo primeiro candidato seguinte apresentado pelo grupo parlamentar do titular a substituir.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as listas de candidatos devem ser apresentadas com um número de suplentes pelo menos igual ao da metade do número de efectivos.
4 - Sem prejuízo das normas próprias vigentes em legislação relativa a órgãos externos com representação parlamentar, o presente regime de substituição aplica-se aos titulares designados pela Assembleia da República para o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Nacional de Educação, o Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Directivo do Instituto de Promoção Ambiental, o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa (RDP) e o Conselho de Opinião da Radiotelevisão Portuguesa (RTP).

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°
Noção

Os Grupos Parlamentares de Amizade, adiante designados por GPA, são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.

Artigo 2.°
Âmbito

1 - Cada GPA visa em regra o relacionamento com as entidades homólogas de um só país.
2 - Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, o mesmo GPA pode abranger mais de um país.
3 - Não podem existir GPA relativos a países com os quais Portugal não mantenha relações diplomáticas, ou que não tenham parlamentos plurais livremente eleitos.

Artigo 3.°
Designação

Cada GPA será designado pelo nome do país ou grupo de países cujo relacionamento tiver em vista.

Artigo 4.°
Objecto

Os GPA promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.

Artigo 5.°
Poderes

1 - Os GPA podem, designadamente:

a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação;
c) Convidar a participar nas suas reuniões, ou nas actividades que promovam ou apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

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2 - As reuniões dos GPA, autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República, devem ter agenda própria, previamente comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que delas dará conhecimento à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Artigo 6.°
Composição

1 - Os GPA são compostos por Deputados, em número variável, não inferior a sete, nem superior a doze.
2 - Os GPA devem ser sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.
3 - Nenhum Deputado pode pertencer a mais de três GPA.

Artigo 7.°
Formação

1 - No início de cada legislatura, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, define o elenco dos GPA cuja formação é considerada prioritária.
2 - Os grupos parlamentares seleccionam de entre os seus membros, em função dos respectivos interesses e aptidões, os Deputados interessados em integrar cada GPA e comunicam os nomes respectivos ao Presidente da Assembleia da República, que por despacho o declara formado, indicando a respectiva composição.
3 - Poderão formar-se outros GPA, por iniciativa dos Deputados, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, no respeito pelo disposto nos artigos anteriores.
4 - Previamente à sua decisão, o Presidente ouvirá sempre a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
5 - Os despachos do Presidente da Assembleia da República mencionados nos números anteriores são publicados no Diário da Assembleia da República, II Série-A.

Artigo 8.°
Órgãos

1 - Cada GPA elege um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 - Os GPA funcionam nos mesmos termos das Comissões Permanentes, previstas no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 9.º
Programa de actividades

1 - Cada GPA elabora um programa de actividades anual, com indicação dos custos previstos, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer, sobre o programa de actividades, à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e sobre o mesmo ouvirá também a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
3 - Quanto aos aspectos financeiros envolvidos, o Presidente da Assembleia da República ouvirá as entidades competentes, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Artigo 10.°
Relatório

1 - Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à apreciação do Presidente da Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer, sobre o relatório de actividades, à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Artigo 11.°
Publicações

O programa de actividades e o relatório de cada GPA são publicados no Diário da Assembleia da República, II Série C.

Artigo 12.°
Apoio

1 - Os GPA são apoiados por secretários administrativos e têm a colaboração de funcionários do quadro, nos termos a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.
2 - Os GPA utilizam as instalações da Assembleia da República, bem como os seus serviços postais, telefónicos e informáticos, dentro de limites anualmente fixados, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Artigo 13.°
Financiamento

1 - Os GPA são financiados exclusivamente pela Assembleia da República.
2 - As despesas com a deslocação de delegações dos GPA e com o acolhimento de grupos homólogos em visita a Portugal são comparticipadas pelo Orçamento da Assembleia da República.
3 - Os membros das delegações dos GPA recebem as ajudas de custo e despesas de representação correspondentes às delegações parlamentares.
4 - Para efeitos de seguro e justificação de faltas, consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos GPA.

Artigo 14.°
Reciprocidade

1 - No prazo de seis meses após a sua constituição, os GPA devem comunicar ao Presidente da Assembleia da República a constituição do respectivo grupo homólogo.
2 - O prazo mencionado no número anterior poderá, havendo motivo suficiente, ser prorrogado por igual período, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - Não se constituindo o grupo homólogo, no prazo devido, o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar no Diário da Assembleia da República, II Série A, declara extinto o GPA respectivo.
4 - Os GPA que forem extintos não podem ser reactivados no decurso da mesma legislatura.

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Artigo 15.°
Colaboração

1 - Os membros das delegações parlamentares em organismos interparlamentares darão toda a colaboração aos Presidentes dos GPA, no sentido de se promover a constituição dos grupos homólogos.
2 - Do mesmo modo deverão proceder os Deputados que participarem em visitas oficiais ao estrangeiro, integrando a comitiva do Presidente da República ou do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 16.°
Coordenação

O Presidente da Assembleia da República coordena a actividade dos GPA, reunindo com regularidade com os respectivos Presidentes para formular sugestões ou recomendações.

Artigo 17.°
Delegação

Os poderes do Presidente da Assembleia da República mencionados no presente diploma podem ser delegados nos vice-presidentes ou em algum deles.

Artigo 18.°
Norma revogatória

Fica revogada a Deliberação n.° 4/PL/90, de 8 de Março, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 50, de 20 de Junho de 1990.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
REVISÃO DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO PARA 2003-2006

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Reiterar o seu apoio ao Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), entendendo também que Portugal se deve empenhar na sua reavaliação de modo a que este instrumento não comprometa antes beneficie o crescimento e a coesão económica e social da União Europeia.
2 - Considerar que, até 2006, se deve atingir uma estrutura equilibrada das finanças públicas, requalificando as despesas, garantindo eficácia na arrecadação de receitas e diminuindo o défice de uma forma estrutural e consolidada.
3 - Apoiar as linhas de orientação constantes da revisão do Programa de Estabilidade e de Crescimento para o período 2003-2006, que o Governo submeteu à apreciação desta Assembleia.
4 - Defender que o equilíbrio nas finanças públicas deve ser articulado com uma política económica e social que aumente a confiança, diminua a incerteza, garanta estabilidade social e promova a actividade económica.
5 - Considerar que as contas de 2002 devem ser aferidas de forma análoga à adoptada para as de 2001 e de acordo com os mesmos critérios.
6 - Considerar que, na óptica das receitas, deve ser dada prioridade absoluta à prevenção e ao combate à fraude e à evasão fiscais, vertente essencial da modificação da atitude dos cidadãos e das empresas face ao sistema tributário, bem como ao alargamento da base tributária.
7 - Considerar que a política de consolidação orçamental deve obedecer a uma estratégia precisa, com prioridades definidas, que assegure a qualidade dos serviços públicos essenciais prestados aos cidadãos.
8 - Sustentar que o PEC deve estar articulado com as propostas de Grandes Opções e do Orçamento do Estado, integrando um processo orçamental plurianual.
9 - Defender que a qualidade das políticas públicas deve ser orientada por uma eficaz e correcta articulação entre os seus diferentes instrumentos, exigindo-se que o desempenho das missões do Estado seja traduzido numa orçamentação por objectivos de base plurianual e na melhoria da qualidade, do controlo e da racionalização da despesa pública, devendo os serviços públicos e seus funcionários e agentes ser avaliados segundo os resultados efectivamente obtidos e reconhecidos pela população.
10 - Entender que as políticas sectoriais anunciadas no PEC devem ter uma lógica integradora em ligação com a estratégia de desenvolvimento e serem articuladas de modo a promover a actividade e o emprego. O programa não pode deixar de integrar objectivos de evolução do emprego capazes de mobilizar as necessárias políticas activas.
11 - Reafirmar a necessidade de assegurar níveis estáveis e significativos de investimento público, instrumento fundamental para, no horizonte do PEC, garantir a absorção dos fundos estruturais comunitários, acelerar a modernização infra-estrutural e promover a convergência real com a União Europeia.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 50/IX
(REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 50/IX - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas.

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Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 5 de Junho de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração dos respectivos relatório e parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 16 de Janeiro de 2003.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa vertente visa regular o modo do exercício do direito de autor aplicável às obras jornalísticas, em cumprimento do disposto, no artigo 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.
Os Deputados do PS consideram que a evolução tecnológica na comunicação social, com a crescente utilização dos suportes digitais on-line, assim como a criação de canais televisivos por cabo ou por via digital terrestre, torna imperativo uma rigorosa protecção dos direitos de autor dos jornalistas.
Partindo do actual Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), que já estabelece um quadro de protecção genérica dos direitos de autor dos jornalistas, os proponentes pretendem com a presente iniciativa não só conferir maior visibilidade e transparência ao normativo vigente, como introduzir algumas precisões e mesmo alterações em sede negocial.
Neste enquadramento, a presente iniciativa propõe, entre outros aspectos, o seguinte:

¢ Exclusão da protecção dos direitos de autor das obras ou criações intelectuais dos jornalistas que careçam de originalidade, nomeadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informação - artigo 3.º;
¢ Autoria e titularidade da obra protegida - artigo 4.º;
¢ Extensão do regime adoptado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos quanto às publicações periódicas a todos os meios de comunicação social - artigo 5.º;
¢ Elenco de cláusulas contratuais proibidas - artigo 6.º- nomeadamente as que:

- Excluam ou limitem o direito de o jornalista assinar ou fazer identificar as obras da sua autoria;
- Confiram à entidade para a qual os trabalhos são produzidos, ou a terceiros, a faculdade de alterar a estrutura ou o sentido da obra protegida ou de introduzir quaisquer modificações que a desvirtuem ou possam afectar o bom nome e reputação do autor;
- Estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas condições de utilização das obras protegidas ou incluam modos de exploração não conhecidos na altura da celebração do contrato;
- Visem obter o consentimento do autor para a comunicação da sua obra em qualquer suporte, incluindo o digital, que não esteja especificamente previsto no contrato;
- Excluam o direito a uma remuneração especial ou à obtenção de uma compensação suplementar em determinadas condições.

¢ Estabelecimento de uma sanção pecuniária, pela utilização abusiva do direito de autor - artigo 7.º.

III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 50/IX

Na VIII Legislatura, tanto o PS como o PCP apresentaram iniciativas similares, o PS através do projecto de lei n.º 464/VIII - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas, e o PCP com o projecto de lei n.º 404/VIII - Regula a protecção dos direitos de autor dos jornalistas - ambos os projectos foram aprovados na generalidade (Vide. DAR 1.ª Série, n.º 9, de 4 de Outubro de 2001), mas vieram a caducar com o fim prematuro da legislatura.

IV - Do enquadramento constitucional

O direito de autor é um direito fundamental, cuja "protecção legal" o artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa consagra, mais concretamente no seu n.º 2, constitui ainda um instrumento essencial para assegurar a liberdade de expressão, bem como o direito de ser informado com pluralidade e autenticidade, direitos fundamentais consagrados nos artigos 37.º e 38.º da Constituição.

V - Da legislação aplicável

A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Jornalistas estipula, no n.º 3.º do seu artigo 7.º, que estes "têm o direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis" - estas são as disposições do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, nomeadamente o artigo 174.º.
A matéria dos direitos de autor tem a sua sede no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro.
Há ainda que ter presente os Decretos-Leis n.os 252/94, de 20 de Outubro, 332/97, 333/97 e 334/97, de 27 de Novembro, e as Leis n.os 62/98, de 1 de Setembro, e 83/2001, de 3 de Agosto, cujas disposições completam o articulado do referido Código.

- Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.
- Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 92/100/CEE, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.
- Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 93/83/CEE, de 27 de Setembro, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis

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à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.
- Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 93/98/CEE, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.
- Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, regulamenta o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos referente à remuneração pela cópia privada.
- Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/9/CE, relativa à protecção jurídica das bases de dados.
- Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos.

VI - Do enquadramento comunitário e internacional

No âmbito do direito comunitário, e além das directivas anteriormente mencionadas e já transpostas para o ordenamento jurídico interno, há ainda que ter em conta, nesta sede, as Directivas n.os 2000/31, 2001/29 e 2001/84, respectivamente sobre o comércio electrónico, o direito de autor e os direitos conexos na sociedade da informação e o direito de sequência relativo às obras de arte originais.
De entre alguns instrumentos internacionais relativos a esta matéria, salientamos, entre outros, os seguintes:

- Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris de 1971), cujo artigo 1.º, estipula que "os países aos quais se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a protecção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas".
- Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Acto de Paris de 1971), pela qual os Estados Contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias a assegurar uma concreta e eficaz protecção dos direitos dos autores, sobre obras literárias, científicas e artísticas.
- Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (1967) tem por fins promover a propriedade intelectual em todo o mundo.
- Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor (1996).

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Parecer

Que o projecto de lei n.º 50/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2003. - A Deputada Relatora, Maria Elisa Domingues - A Presidente da Comissão, Maria da Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 83/IX
ENCERRAMENTO DA EMPRESA C. & J. CLARKS - FÁBRICA DE CALÇADO LDA., NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA

1 - A Empresa C.& J. Clarks Fábrica de Calçado Lda. decidiu, nos últimos dias, encerrar a sua unidade fabril localizada no concelho de Castelo de Paiva.
2 - É uma decisão que naturalmente afecta o País em geral e o concelho de Castelo de Paiva em particular o País vê ser prescindido um investimento importante e de inegável qualidade; o concelho de Castelo de Paiva sofre, fundamentalmente, o flagelo de cerca de 600 trabalhadores verem, de repente, perdidos os seus postos de trabalho.
3 - Infelizmente, muitas das razões que estão na origem desta decisão da empresa que profundamente se lamenta têm a ver com a estratégia errada seguida pelo País nos últimos anos, a qual não acautelou, devidamente, as medidas de política indispensáveis à competitividade da nossa economia.
4 - No entretanto, importa actuar em duas direcções:

Primeiro, no plano do País, enveredar por uma nova estratégia de aposta no reforço da produtividade, da qualificação dos recursos humanos e de ganhos de competitividade da nossa economia. O Governo que previna, no futuro, a repetição de situações desta natureza.
É o que o Governo está a fazer.
Segundo, no plano do concelho de Castelo de Paiva, importa agir rapidamente no sentido de tentar encontrar um novo investidor, nacional ou estrangeiro, capaz de ultrapassar esta situação e de, fundamentalmente, dar uma resposta pronta e eficaz ao grave problema humano e social que foi criado.
É o que o Governo, através do Ministério da Economia, está a fazer, com uma rapidez inexcedível conhecida a decisão no passado fim-de-semana, logo na segunda-feira, a Agência Portuguesa para o Investimento, por orientação expressa do Ministro da Economia, iniciou os contactos e as diligências com vista à concretização desse objectivo.
Nestes termos, A Assembleia da República resolve, nos termos, do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 Lamentar a decisão tomada pela C. & J. Clarks Fábrica de Calçado Lda., a qual é altamente lesiva da economia e da sociedade de Castelo de Paiva, sublinhando que as motivações que lhe deram origem têm muito a ver com as políticas económicas erradas que o País seguiu nos últimos anos;
2 Exprimir a sua profunda solidariedade para com os trabalhadores da empresa, os quais vivem, nesta ocasião, momentos de angústia e de sofrimento absolutamente preocupantes;
3 Saudar os esforços do Governo e, em particular, do Ministério da Economia, no sentido de, rapidamente, encontrar uma alternativa e um novo investidor para Castelo de Paiva, esforços esses bem traduzidos, nas orientações dadas à Agência Portuguesa para o Investimento no sentido de encontrar uma solução e nas diligências já realizadas

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junto do Presidente da Câmara de Castelo de Paiva, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e junto das centrais sindicais;
4 Saudar os esforços diligentes e empenhados do Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva que tem sido inexcedível na sensibilização de todas as entidades oficiais com vista à resolução deste assunto.
5 - Congratular-se com o empenho e a rapidez que a Agência Portuguesa para o Investimento colocou na resolução desta questão, bem evidenciada na reunião que já realizou com a Administração da Empresa e com o Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva e nos contactos que posteriormente tem vindo a realizar;
6 Apelar ao Governo e, em particular, aos Ministérios da Economia e da Segurança Social e do Trabalho, no sentido de intensificar os esforços com vista a encontrar uma solução rápida para o problema, solução essa que deve passar, prioritariamente, por um novo investidor para o concelho, seja nacional ou estrangeiro;
7 Apelar ainda ao Governo para, caso de todo em todo se mostre inviável a concretização da solução proposta no número anterior, se empenhe, através dos Ministérios da Economia e da Segurança Social e do Trabalho, no sentido de encontrar uma outra solução esta de carácter institucional que possa passar, designadamente, pela criação e estabelecimento, nas instalações da empresa, de uma incubadora de empresas e/ou de um Centro de Formação Profissional com vista, especialmente, à criação de novas actividades susceptíveis de ocuparem os trabalhadores agora empurrados para o desemprego.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Cruz Silva - Isménia Franco - Pina Marques - Gonçalo Breda Marques - José Manuel Ribeiro - Jorge Tadeu Morgado - Luís Montenegro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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