O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2415 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 177/IX
(LEI DE BASES DA REFORMA DO SERVIÇO PÚBLICO DE REGISTO E NOTARIADO)

PROPOSTA DE LEI N.º 35/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO DO NOTARIADO E A CRIAR A ORDEM DOS NOTÁRIOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A - Relatório

1 - Introdução

1.1 - Em 18 de Dezembro de 2002 vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentaram um projecto de lei (ao qual foi atribuído o n.º 177/IX), através do qual pretendem que seja aprovada a Lei de Bases da Reforma do Serviço Público de Registo e Notariado.
1.2 - Admitido o projecto de lei, baixou o mesmo a esta Comissão a fim de se dar cumprimento ao artigo 143.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República (AR), isto é, a fim de que esta Comissão aprecie e elabore o necessário parecer a apresentar ao Presidente da Assembleia da República.
1.3 - A iniciativa do PS surge num contexto temporal em que o Governo tinha apresentado à Assembleia da República (em 5 de Dezembro de 2002) uma proposta de lei (à qual fora atribuído o n.º 35/IX) pedindo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico do notariado e criar a Ordem dos Notários.
1.4 - Não se esquece que as autorizações legislativas constituem uma forma especial do processo legislativo, a qual é regulada, pois, por regras próprias e específicas, e menos ainda se despreza que uma dessas regras consiste na inexistência de exame em comissão (cfr. o artigo 198.º n.º 1, alínea b) do Regimento da Assembleia da República). Não obstante isso, a 1.ª Comissão debateu, por razões de lógica e oportunidade, as duas iniciativas legislativas, ouvindo, a propósito, diversas entidades, o que parece justificar que o presente relatório trate igualmente dos dois projectos de diploma, até porque eles abordam matérias similares.

2 - Antecedentes

2.1 - O actual enquadramento jurídico do notariado encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com alterações posteriores, nele se prevendo que os conservadores e notários são funcionários públicos de nomeação definitiva e que exercem as suas funções na área de competência da respectiva conservatória ou cartório.
2.2 - Por sua vez, o estatuto do funcionário público do notariado português resultou do Decreto-Lei n.º 37 666, de 19 de Dezembro de 1949, o qual estatui que "os conservadores e notários são funcionários públicos de nomeação definitiva (...)". Até então o notariado português inspirava-se no sistema latino, vigente na maioria dos países europeus de tradição legislativa codificante. Pode dizer-se, pois, que foi o Estado Novo, no final da última década de 40, que nacionalizou o notariado e funcionalizou o notário.
2.3 - Os últimos governos constitucionais têm publicado diplomas que se prendem com esta temática, designadamente:
2.3.1 - O XII Governo viu aprovada no Parlamento uma autorização legislativa para privatizar o notariado, tendo o Presidente da República, porém, vetado tal diploma;
2.3.2- O XIII Governo também inscreveu a privatização do notariado no seu programa, mas só no final do mandato é que foram apresentados alguns diplomas, os quais não chegaram, sequer, a ser discutidos na Assembleia da República;
2.3.3- O XIV Governo retirou do seu programa a privatização do notariado, optando pela "privatização de certos actos notariais" - cifra o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, que atribuiu competência para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais a outras entidades que não o notário, o Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, que dispensou a escritura pública para certos actos das sociedades, sociedades unipessoais por quotas, EIRL e Agrupamentos Complementares de Empresas, o Decreto-Lei n.º 64-A/2000, que dispensou a escritura pública para certos arrendamentos, o Decreto-Lei n.º 108/2001, de 6 de Abril, que dispensou a escritura pública para certos actos das cooperativas, e o Decreto-Lei n.º 237/2001, de 13 de Outubro, que também dispensou a escritura pública para outros actos como, por exemplo, a constituição de sociedades de advogados (excepto se houver entrada de imóveis).
2.3.4 - O XV Governo inscreveu no seu programa a privatização do notariado como um dos objectivos essenciais à reforma estrutural da administração pública (em geral) e da justiça não contenciosa (em particular), com impacto determinante no funcionamento do comércio jurídico, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros a proposta de autorização legislativa a que já se fez referência.

3 - A proposta de autorização legislativa n.º 35/IX

3.1 - A proposta de lei n.º 35/IX (aprovada em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2002) vem acompanhada do diploma autorizando. Através dela pretende o Governo obter autorização para publicar diploma conducente ao seguinte:
3.1.1- Relativamente ao regime jurídico do notariado:

a) Estruturar o notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a revestir a natureza incindível de oficial, em quem é delegada a fé pública, e de profissional liberal, independente e imparcial, escolhido livremente pelas partes - sobre o tema cifra M. Gonçalves Pereira, Notariado e Burocracia, Coimbra Editora, Coimbra, 1994, pp. 18 e seguintes; Albino Matos, A liberalização do Notariado, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 30 e seguintes; A. M. Borges Araújo, Prática Notarial, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, p. 9.
b) Definir o estatuto profissional e funcional do notário, prevendo-se uma classe única de notários, cuja actuação, enquanto oficiais públicos, fica sujeita à fiscalização do Ministério da Justiça;

Páginas Relacionadas
Página 2416:
2416 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003   c) Definir os requis
Pág.Página 2416
Página 2417:
2417 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003   (de imediato) à real
Pág.Página 2417
Página 2418:
2418 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003   5.2.10 - Foram ainda
Pág.Página 2418