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2450 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 27/IX
(REGIME JURÍDICO DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Considerações prévias

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 27/IX, que estabelece o "Regime Jurídico das Terapêuticas não Convencionais".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

Os autores do projecto de lei em análise destacam, na sua exposição de motivos:

- Que em todos os países da União Europeia e em diversos países do mundo as medicinas não convencionais são objecto de uma crescente procura para satisfação dos cuidados de saúde, situação que tem conduzido cada vez mais países a reconhecer a existência legal de tais práticas.
- Sustentam ainda o interesse crescente da população portuguesa pelas medicinas, pelo que não se pode continuar a ignorar a sua existência.

Neste sentido, realçam os autores do projecto de lei a legislação comunitária que incide sobre as medicinas não convencionais, citando a Directiva 92/73 sobre medicamentos homeopáticos.
É de referir também os diversos estudos e recomendações produzidos pela Organização Mundial de Saúde e pelo Conselho da Europa no sentido de os Estados darem maior relevo às medicinas não convencionais, sublinhando a sua vantagem na complementaridade da prestação dos cuidados de saúde.
Destacam-se igualmente as diferentes medidas tomadas nos diversos países da União Europeia, no sentido do reconhecimento e regulamentação das diversas práticas naturológicas.
Com a presente iniciativa legislativa, pretende o Bloco de Esquerda estabelecer o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) - artigo 1.º.
Aspectos mais relevantes do diploma:

1.º - No artigo 3.º do diploma definem-se como terapêuticas não convencionais as que aplicam terapêuticas próprias, a partir de um processo de diagnóstico específico, e que possuem uma base filosófica diferente da medicina convencional, reconhecendo-se, para efeitos de aplicação do diploma, as seguintes práticas: acupunctura e medicina tradicional chinesa, a homeopatia, a osteopatia, a naturopatia, a fototerapia e a quiropraxia.
2.º - Os princípios orientadores das terapêuticas não convencionais, estabelecidos no artigo 4.º do diploma são:

- O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos;
- A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção de saúde;
- A defesa dos utentes, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com elevado grau de responsabilidade, diligência e competência;
- A promoção da investigação cientifica;
- A autonomia técnica e deontológica das medicinas não convencionais.

3.º - O artigo 6.º do projecto de lei sub judice dispõe no sentido de que a prática de terapêuticas não convencionais será devidamente credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde, enquanto no artigo 7.º se dispõe que a definição das condições de formação e de certificação de habilitações fica a cargo do Ministério da Educação.
4.º - O artigo 8.º do diploma cria, no âmbito do Ministério da Saúde e da Educação, uma comissão técnica, que funciona como órgão consultivo, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das terapêuticas não convencionais. Esta comissão cessa funções após o prazo de credenciação, que deverá estar concluído até final do ano 2003.
5.º - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que define o licenciamento das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações. (artigo 12.º, n.º 3)
6.º - Os utentes têm o direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem (artigo 13.º, n.º 1), e cada utente terá um processo confidencial que só pode ser utilizado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utente (artigo 14.º).
7.º - Os profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utentes ou realizem intervenções sem o consentimento do paciente são abrangidos pelos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal.

III - Antecedentes parlamentares

Na VIII Legislatura, o Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 34/VIII - sobre a "Regulamentação das medicinas não convencionais". Este projecto de lei foi discutido na reunião plenária de 31 de Maio de 2000 e votado na generalidade em 1 de Junho de 2000, tendo sido aprovado, com os votos a favor de Os Verdes e do BE e abstenções do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Nessa mesma legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma iniciativa similar, o projecto de lei n.º 320/VIII, Lei do Enquadramento Base das Medicinas não Convencionais, que caducou, sem qualquer discussão.

IV - Do enquadramento legal

Não existe actualmente qualquer legislação que regule o estatuto dos profissionais das medicinas não convencionais, nem a possível comparticipação por parte do Serviço

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