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2451 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

Nacional de Saúde neste tipo de cuidados terapêuticos e nos medicamentos utilizados.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 92/73/CEE, do Conselho, visa, sobretudo, garantir a qualidade e segurança da utilização de produtos homeopáticos, e assegurar aos seus utilizadores o fornecimento de informações claras sobre o seu carácter homeopático e a sua inocuidade, conforme dispõe o preâmbulo do mesmo diploma. Não faz, contudo, qualquer referência aos profissionais destas medicinas.
Outra referência possível é a Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90; de 24 de Agosto), que prevê, na Base I, n.º 1, in fine, a "liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei", como princípio fundamental.
Embora a Lei de Bases da Saúde seja completamente omissa quanto às medicinas e aos seus profissionais, o mesmo diploma estabelece, na Base II, que a "política de saúde tem um carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos".
Já na Base V, n.º 3, prevê que a "liberdade de prestação de cuidados de saúde tem as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita a exigências de qualificação profissional".
Assim, no que respeita às pretensões dos autores deste projecto de lei, não existe legislação que preveja, nem estatuto dos profissionais destas medicinas, nem a possível comparticipação por parte do Serviço Nacional de Saúde de cuidados e medicamentos.

V - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, n.º 1, estabelece que todos têm direito à protecção da saúde, prevendo os n.os 2 e 3, meios para assegurar essa protecção, não determinando o método medicinal pelo qual essa protecção deverá ser feita.
No que respeita ao estatuto dos profissionais das medicinas não convencionais, estabelece o artigo 47.º, n.º 1, o direito de escolher livremente uma profissão e o artigo 58.º, n.º 1, o direito que todos têm ao trabalho.
O n.º 2 do mesmo artigo 58.º determina que incumbe ao Estado, para assegurar o direito ao trabalho, promover a "formação cultural, técnica e a valorização profissional dos trabalhadores".
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 27/IX (BE) encontra-se em condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 45/IX
(OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 45/IX sobre os "Objectivos e princípios das políticas de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa baixou à 8.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer que agora se apresentam.
O projecto de lei vertente encontra-se agendado para discussão conjunta com o projecto de lei n.º 116/IX (BE), na generalidade, para a sessão plenária de 24 de Janeiro de 2003.

II - Da motivação e conteúdo da iniciativa em apreço

O projecto de lei debruça-se sobre as políticas de prevenção primária da toxicodependência, clarificando as regras e os agentes envolvidos nas campanhas de prevenção.
Como novidade legislativa, pretendem comprometer as autarquias no combate à droga.
No projecto de lei n.º 45/IX ao longo de 23 artigos, subdivididos em III Capítulos, são traçados os objectivos e princípios orientadores da política de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências.
Assim:

- No Capítulo I (Disposições gerais - artigos 1.º a 9.º), são enumerados os objectivos da política de prevenção, os princípios orientadores e seus programas de prevenção.
No artigo 5.º diz-se que em cada concelho é criado um conselho local de prevenção primária das toxicodependências, devendo envolver a participação da comunidade (artigo 6.º).
Devem ser criados cursos de formação destinados a técnicos e outros interventores na área da prevenção primária das drogas (artigo 7.º).
- No Capítulo II (Disposições especiais - artigos 10.º a 20.º), encontramos as formas de prevenção (de âmbito geral, prevenção na família, prevenção no meio escolar, prevenção a grupos específicos, prevenção no meio prisional).
- No Capítulo III (Disposições finais - artigos 21.º a 23.º), dispõe sobre a selecção e financiamento dos programas de prevenção primária das toxicodependências. Acrescenta o prazo de regulamentação do diploma, e respectiva aplicação às regiões autónomas.

III - Antecedentes parlamentares

Desde a VII Legislatura que tem havido diversas iniciativas sobre a problemática da droga, a saber:

Na VII Legislatura, foram apresentados a proposta de lei n.º 36/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - Regime Jurídico do Tráfico e

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