O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2457 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

Instituto de Promoção Ambiental, o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa (RDP) e o Conselho de Opinião da Radiotelevisão Portuguesa (RTP).

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. - A Presidente da Comissão, Maria da Assunção Esteves.

Nota: O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 205/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)

Exposição de motivos

A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, aprovou o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, traduzindo-se num importante instrumento no combate e resolução do flagelo da construção clandestina sobretudo junto dos grandes centros urbanos, enquanto dever do Estado de promoção de uma política de habitação coerente e concertada para todos os seus cidadãos.
Este diploma foi alterado pela primeira vez, quatro anos depois, através da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro. A evolução deste fenómeno, pela sua própria natureza aleatório e súbito, conjugada com uma evolução do modelo de desenvolvimento das grandes cidades nem sempre integrado numa estratégia definida e com objectivos concretos, justificam que decorridos três anos sobre esta primeira alteração, seja imperioso proceder-se a novos ajustamentos na lei no desenvolvimento dos princípios do rigor, transparência e celeridade que devem orientar estes processos.
De facto, o CDS-PP constata que, por razões várias, ainda não foram reconvertidas todas as áreas urbanas de génese ilegal existentes em Portugal. De acordo com diversos levantamentos efectuados por câmaras municipais, estima-se que ainda subsistem áreas urbanas de génese ilegal por reconverter. Com efeito, os citados levantamentos de algumas câmaras sitos na Área Metropolitana de Lisboa permitiram apurar que no Seixal ainda existem mais de 80 áreas urbanas de génese ilegal, em Loures 227, em Cascais 200, em Vila Franca de Xira 64, em Sintra 44, em Palmela 28, no Montijo 24, para além de muitas outras espalhadas pelo País.
Mais, estima-se que as áreas urbanas de génese ilegal abrangem mais de 500 000 pessoas, comproprietários de áreas urbanas de génese ilegal, os quais ainda não foi possível associarem-se e eleger a comissão de administração como do artigo 57.º do diploma, pondo em causa o objectivo fundamental desta medida, que é a reconversão do parque habitacional das grandes urbes.
É que, se reconhecemos que a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que aprovou o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal tem natureza excepcional, é certo que o processo é moroso e o tempo que foi concedido para a reconversão revelou-se escasso. Ora, o interesse da reconversão urbanística das áreas de génese ilegal sobrepõe-se a qualquer outro, pois apenas através da reconversão urbanística há ordenamento do território, logo, há qualidade de vida e há defesa e respeito pelo ambiente.
Assim:

- Considerando a preocupação com a reconversão urbanística das áreas de génese ilegal, na promoção de uma política integrada de habitação e do combate à exclusão social;
- Considerando a indispensável protecção dos proprietários ou comproprietários e das suas legítimas expectativas;
- Considerando a necessidade de colmatar a lacuna existente na parte a que respeita às regras aplicáveis às parcelas sobrantes em consequência do processo de reconversão urbanística, conferindo o necessário rigor a todo o processo;

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, através dos subscritores desta iniciativa, nos termos de direitos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei de alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º, 10.º, 15.º, 45.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A administração conjunta fica obrigatoriamente sujeita a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
5 - A inscrição da administração conjunta no Registo Nacional de Pessoas Colectivas determina a aquisição de personalidade jurídica daquela.

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) Conceder poderes de representação à Comissão de Administração para em nome dos proprietários ou comproprietários da AUGI, vender os lotes sem

Páginas Relacionadas
Página 2458:
2458 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   possuidor que result
Pág.Página 2458