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2458 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

possuidor que resultem da reconversão urbanística;
l) Deliberar sobre o destino do produto da venda dos lotes sem possuidor mencionados na alínea anterior.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 15.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) Praticar os actos necessários à venda dos lotes sem possuidor que resultem da reconversão urbanística, de acordo com os poderes de representação conferidos pela assembleia de proprietários ou comproprietários;
l) Emitir declarações de delimitação das quotas ideais ou parcelas integrantes do prédio ou prédios abrangidos pela AUGI após a delimitação como tal pela autarquia local ou pela própria comissão de administração, para efeitos de transmissão das referidas quotas ou parcelas;

2 - (...)
3 - A emissão das declarações mencionadas na alínea l) do número anterior não pode ser recusada, a menos que a transmissão ponha irremediavelmente em causa o processo de reconversão.

Artigo 45.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A celebração dos negócios jurídicos entre vivos que tenham por objecto a transmissão de quotas ideais ou parcelas integrantes do prédio ou prédios abrangidos pela AUGI deve ser previamente comunicada, quer à comissão de administração, para efeitos da obtenção da declaração a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º da presente Lei, quer ao município que administre o território onde a AUGI se situe.
6 - Os negócios jurídicos entre vivos que tenham por objecto a transmissão de quotas ideais ou parcelas integrantes do prédio ou prédios abrangidos pela AUGI serão ineficazes sempre que não forem efectuadas ambas as comunicações referidas no número anterior
7 - A não exibição da declaração mencionada no n.º 5 do presente artigo determina a anulabilidade do negócio jurídico entre vivos que tenha por objecto a transmissão de quotas ideais ou parcelas integrantes do prédio ou prédios abrangidos pela AUGI.
8 - Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.

Artigo 57.º
(...)

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2003 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2005".

Artigo 2.º

É aditado o seguinte artigo:

"45.º-A
(Lotes sem possuidor)

1 - Quando da reconversão urbanística resulte existirem novos lotes sem possuidor, os comproprietários ou proprietários da AUGI gozam do direito de preferência na aquisição dos mesmos.
2 - A assembleia de proprietários ou comproprietários pode deliberar conceder poderes de representação à comissão de administração, para esta, em nome dos proprietários ou comproprietários da AUGI, vender os lotes sem possuidor que resultem da reconversão urbanística.
3 - O produto da venda dos lotes sem possuidor mencionados na alínea anterior será destinado pela assembleia de proprietários ou comproprietários e poderá ser usado para o pagamento das obras de urbanização da AUGI".

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Isabel Gonçalves - Manuel Paiva - João Pinho de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.º 206/IX
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, NA PARTE RESPEITANTE ÀS ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E TERRORISMO

O Conselho da União Europeia adoptou, em 13 de Junho de 2002, a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI. Portugal deveria ter tomado as medidas para lhe dar cumprimento até 31 de Dezembro de 2002. No entanto, não houve ainda nenhuma iniciativa nesse sentido, não obstante a inegável actualidade e importância do tema, para já não falar dos firmes compromissos assumidos pelo Estado português no contexto da União Europeia.
Boa parte das medidas inseridas na decisão-quadro está já devidamente acautelada no Direito penal e processual penal interno.
Com efeito, no Código Penal encontram-se já tipificados os crimes de organizações terroristas (artigo 300.º) e de

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