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2460 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

Artigo 301.º
Terrorismo

1 - Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, ou ajudar a prevenir a prática de outras infracções referidas no número anterior.
3 - Quem para levar a cabo qualquer dos crimes mencionados no n.º 2 do artigo anterior fabricar ou utilizar documentos falsos é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
4 - Quem praticar actos preparatórios dos crimes previstos no n.º 1 é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos".

Artigo 2.º
(Adita o artigo 301.º-A ao Código Penal)

É aditado ao Código Penal o artigo 301.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 301.º-A
Responsabilidade criminal de pessoas colectivas

Se qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 300.º, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, for praticado por conta de uma pessoa colectiva, por alguém que aja individualmente ou como titular de um órgão da pessoa colectiva, no uso do poder de representação desta ou do poder de tomar decisões em seu nome, a pessoa colectiva será punida com pena de multa até 900 dias e com a pena de interdição de actividade entre 1 e 8 anos, ou com a pena de dissolução, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente".

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PS: Vitalino Canas - António Costa - Jorge Lacão - José Magalhães - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 207/IX
TRANSPÕE A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO N.º 2002/584/JAI RELATIVA AO MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU

Exposição de motivos

1 - A Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, constitui um marco histórico na construção do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia.
Esta decisão-quadro criou, em substituição do tradicional processo de extradição, o mandado de detenção europeu, assente no reconhecimento mútuo das decisões judiciárias europeias que ordenam a detenção para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
Trata-se de um instrumento essencial no combate à criminalidade organizada e transnacional, num espaço aberto à livre circulação de pessoas, bens e capitais, mas que ainda mantém espartilhados nas fronteiras nacionais os poderes necessários à prevenção e repressão da criminalidade.
À globalização da criminalidade há que responder com a globalização da lei e dos seus instrumentos de aplicação.
2 - O presente projecto de lei ao transpor para a ordem jurídica nacional a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, vem assegurar a execução em Portugal de mandados de detenção emitidos por autoridades judiciárias de outros Estados-membros e garantir a plena eficácia dos mandados de detenção emitidos por autoridade judicial portuguesa em todo o espaço da União.
A revisão constitucional extraordinária de 2001 veio permitir a adopção dessa decisão-quadro e a sua adequada transposição para o direito interno.
Portugal esteve entre os Estados-membros que propuseram um âmbito mais vasto e um prazo de transposição mais rápido, tendo sido um dos sete Estados que se propuseram adoptar antecipadamente o mandado de detenção europeu nas suas relações recíprocas, já no primeiro trimestre de 2003, sem aguardar pelo prazo limite de 1 de Janeiro de 2004.
É da maior importância para a segurança dos portugueses a imediata transposição e entrada em vigor do mandado de detenção europeu. E é da maior utilidade, atenta a extensa fronteira terrestre que nos une à Espanha e esse Estado estar a concluir o processo de transposição, também adoptando a sua vigência antecipada em condições de reciprocidade.
Impõe-se, por isso, com carácter de urgência, proceder a esta transposição.
3 - O mandado de detenção europeu é um acto judiciário, plenamente eficaz em toda a União e directamente executado pelas autoridades judiciárias dos Estados-membros.
Elimina-se, assim, a fase administrativa do processo de extradição, de natureza intergovernamental, bem como se simplificam os requisitos técnicos, como o princípio da dupla incriminação, que permitem aos criminosos beneficiar da natural diversidade dos sistemas jurídicos para procurar santuários no espaço da União.
É assim possível agilizar o procedimento judicial, tendo em conta que se trata de um mecanismo assente na confiança mútua das autoridades judiciárias dos Estados da União e no reconhecimento mútuo das suas decisões.
Assim, por exemplo, os julgamentos em colectivo são substituídos pelo julgamento por juiz singular e os prazos interlocutórios do tribunal são reduzidos a metade, assim favorecendo o cumprimento do objectivo fixado na decisão-quadro de a execução não exceder um prazo máximo de 60 dias.
Sublinhe-se, por fim, que a decisão-quadro acolheu, por proposta de Portugal, uma condição muito importante que visa eliminar a natureza perpétua das penas ou medidas de segurança. Assim, os diferentes ordenamentos jurídicos têm

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