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2464 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

autoridade judiciária competente e informa do facto a autoridade judiciária de emissão.
7 - O magistrado do Ministério Público junto da autoridade judiciária de emissão ou de execução remete à autoridade central cópia dos mandados emitidos ou recebidos para execução.

Artigo 78.º-I
Processo Judicial de Execução

1 - Recebido um mandado de detenção europeu, o processo segue a tramitação prevista nos artigos 51.º a 79.º da presente lei, com as especialidades previstas no presente artigo.
2 - O processo é julgado em todas as instâncias por juiz singular, no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, de entre os juízes das respectivas secções criminais.
3 - São reduzidos a um máximo de cinco dias, os prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 1, e 75.º, n.os 1 e 3, e de 10 dias os prazos previstos nos artigos 56.º, n.º 1 e 60.º, n.º 2.
4 - É aplicável ao processo judicial de execução o disposto no artigo 49.º, n.os 3 e 4.
5 - Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respectivas razões.
6 - É aplicável o disposto no artigo 39.º do presente diploma quanto a mandados cuja execução não seja directamente solicitada às autoridades judiciárias nacionais.

Artigo 78.º-J
Direitos da pessoa procurada

Quando a pessoa procurada for detida, é informada, nos termos do artigo 258.º, n.º 3, do CPP, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu.

Artigo 78.º-K
Manutenção da pessoa em detenção

1 - Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê-la em detenção ou aplicar outra medida de coacção, nos termos da legislação nacional.
2 - A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional, na condição de a autoridade competente tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.

Artigo 78.º-L
Decisão em caso de pedidos concorrentes

1 - Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados de detenção europeus deve ser executado é tomada pela autoridade judiciária de execução, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa e o lugar da prática das infracções, as datas respectivas dos mandados de detenção europeus, bem como o facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2 - A autoridade judiciária de execução pode solicitar o parecer da EUROJUST para efeitos da tomada de decisão a que se refere o número anterior.
3 - Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição é tomada tendo em devida consideração todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as que são mencionadas na convenção aplicável.
4 - O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 78.º-M
Situação enquanto se aguarda uma decisão

1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução pode:

a) Ou aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 78.º-N;
b) Ou aceitar a transferência temporária da pessoa procurada.

2 - As condições e a duração da transferência temporária são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução, nos termos do disposto nos artigos 155.º, 156.º e 157.º do presente diploma, com dispensa do consentimento do detido.
3 - Em caso de transferência temporária, a pessoa deve poder regressar ao Estado-membro de execução para assistir às audiências que lhe digam respeito, no quadro do processo de entrega.

Artigo 78.º-N
Audição da pessoa enquanto se aguarda uma decisão

1 - A pessoa procurada é ouvida por uma autoridade judiciária, coadjuvada por outra pessoa designada em conformidade com o direito do Estado-membro do tribunal requerente.
2 - A pessoa procurada é ouvida em conformidade com o direito do Estado-membro de execução e as condições são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
3 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado-membro para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação do presente artigo e das condições que tiverem sido fixadas.

Artigo 78.º-O
Privilégios e imunidades

1 - Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução e o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade nacional a autoridade judiciária de execução apresenta-lhe sem demora o respectivo pedido.
2 - Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade de um outro Estado ou de uma organização internacional, compete à

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