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2465 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido.
3 - A ocorrência de privilégios ou imunidades de jurisdição ou de execução constitui facto suspensivo do procedimento, devendo ser adoptadas as medidas necessárias para que, caso cesse, seja possível dar continuidade à execução do pedido.

Artigo 78.º-P
Notificação da decisão

A autoridade judiciária de execução notifica imediatamente à autoridade judiciária de emissão a decisão relativa ao seguimento dado ao mandado de detenção europeu.

Artigo 78.º-Q
Prazo para a entrega da pessoa

1 - A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.
2 - A entrega deve efectuar-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3 - Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.º 2 for impossível em virtude de caso de força maior, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
4 - A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu deve ser efectuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
5 - Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.

Artigo 78.º-R
Entrega diferida ou condicional

1 - A autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido a execução do mandado de detenção europeu, diferir a entrega da pessoa procurada, para que contra esta possa ser movido procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu.
2 - Em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado-membro de emissão a pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre as autoridades judiciárias de execução e de emissão. O acordo deve ser reduzido a escrito e as suas condições vinculam todas as autoridades do Estado-membro de emissão.

Artigo 78.º-S
Trânsito

1 - É autorizado o trânsito no território nacional de pessoa detida num Estado membro em execução de mandado de detenção europeu e que seja conduzida para o Estado-membro de emissão.
2 - O trânsito fica condicionado à comunicação à autoridade central das seguintes informações:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a data e o lugar.

3 - É dispensada a comunicação prevista no número anterior em caso de trânsito por via aérea sem escala prevista, sem prejuízo de uma pronta transmissão dar informações referidas no número anterior se ocorrer uma escala imprevista.
4 - Se o detido em trânsito tiver nacionalidade portuguesa ou for residente em Portugal, o trânsito é condicionado à aceitação pelo Estado de execução da faculdade do detido requerer a sua devolução para cumprimento de pena ou medida de segurança em Portugal.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei é aplicável a todos os pedidos emitidos por um Estado-membro da União Europeia, após 1 de Janeiro de 2004, tendo em vista a detenção e entrega de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou do cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
2 - A presente lei é imediatamente aplicável aos pedidos emitidos, após a sua entrada em vigor, por um Estado-membro da União Europeia que tenha comunicado ao Secretariado-Geral do Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, idêntica disposição.
3 - O Governo procede de imediato à comunicação ao Secretariado-Geral do Conselho do disposto no número anterior.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PS: António Costa - Vitalino Canas - José Magalhães - Jorge Lacão - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 208/IX
GARANTE A PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E A PRIVACIDADE DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, PROCEDENDO À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2002/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO DE 2002

O PS considera que deve ser desencadeado de imediato o processo legislativo tendente à transposição atempada

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