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2468 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

de comunicações electrónicas; excluem-se igualmente os serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1.º da Directiva 98/34/CE que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;
l) "Rede de comunicações pública", a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
m) "Recursos conexos", os recursos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou suportam a prestação de serviços através dessa rede e/ou serviço. Incluem sistemas de acesso condicional e guias electrónicos de programas;
n) "Sistema de acesso condicional", qualquer medida e/ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
o) "Autoridade reguladora nacional", o organismo ou organismos encarregados de desempenhar as funções de regulação previstas no direito comunitário e na legislação nacional;
p) "Utilizador", a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
q) "Consumidor", a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
r) "Serviço universal", o conjunto mínimo de serviços, definido na Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal), de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função de condições nacionais específicas, a um preço acessível;
s) "Assinante", a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;
t) "Oferta de rede de comunicações electrónicas", o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;
u) "Utilizador final", o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Artigo 3.º
Serviços abrangidos

1 - A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis nas redes públicas de comunicações.
2 - Os artigos 8.º a 10.º são aplicáveis às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas.
3 - Compete à ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou que exijam um investimento desproporcionado para preencher os requisitos dos artigos 8.º a 10.º e comunicar esse facto à Comissão Nacional de Protecção de Dados que, por sua vez, notifica a Comissão Europeia, pelas vias competentes.

Artigo 4.º
Segurança

1 - O prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível adoptará as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, se necessário conjuntamente com o fornecedor da rede pública de comunicações no que respeita à segurança da rede.
2 - As medidas referidas no número anterior devem proporcionar um nível de segurança adequado aos riscos existentes e são adoptadas tendo em conta o estado da técnica e os custos da sua aplicação.
3 - Em caso de risco especial de violação da segurança da rede, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível informará os assinantes desse risco e, sempre que o risco se situe fora do âmbito das medidas a tomar pelo prestador do serviço, das soluções possíveis, incluindo uma indicação dos custos prováveis daí decorrentes.

Artigo 5.º
Confidencialidade das comunicações

1 - Os prestadores de serviços e os operadores de rede devem garantir a confidencialidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis.
2 - É proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outras formas de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados de tráfego por pessoas que não os utilizadores, sem o consentimento dos utilizadores em causa, com excepção dos casos especificamente previstos na lei.
3 - A utilização de redes de comunicações electrónicas para a armazenagem de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador só é permitida na condição de serem fornecidas ao assinante ou ao utilizador em causa informações claras e completas, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, em conformidade com a Lei n.º 68/98, de 26 de Outubro, e de lhe ter sido dado, pelo controlador dos dados, o direito de recusar esse processamento.
4 - O disposto na presente lei:

a) Não obsta às gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas para o efeito de constituir prova de uma transacção comercial ou de outra comunicação de negócios;

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