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2469 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

b) Não impede o armazenamento técnico necessário para o envio de uma comunicação, sem prejuízo do princípio da confidencialidade, nem as formas de acesso que tenham como finalidade exclusiva efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas, ou que sejam estritamente necessários para fornecer um serviço no âmbito da sociedade de informação que tenha sido explicitamente solicitado pelo assinante ou pelo utilizador.

Artigo 6.º
Dados de tráfego e de facturação

1 - Os dados de tráfego relativos a assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelo fornecedor de uma rede pública de comunicações ou de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponíveis devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação.
2 - Podem ser tratados dados de tráfego necessários para efeitos de facturação dos assinantes e de pagamento de interligações, designadamente:

a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante;
b) Número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como o tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos;
c) Data da chamada ou serviço e número chamado;
d) Outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.

3 - O tratamento referido no número anterior apenas é lícito até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.
4 - Para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou para o fornecimento de serviços de valor acrescentado, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível:

a) Pode tratar os dados referidos no n.º 1 na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação desses serviços ou dessa comercialização, se o assinante ou utilizador a quem os dados dizem respeito tiver dado o seu consentimento, o qual deve poder ser retirado a qualquer momento;
b) Deve informar o assinante ou utilizador dos tipos de dados de tráfego que são tratados e da duração desse tratamento para os fins mencionados no presente artigo, antes de obtido o consentimento.

5 - O tratamento de dados de tráfego será limitado ao pessoal que trabalha para os fornecedores de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis encarregado da facturação ou da gestão do tráfego, das informações a clientes, da detecção de fraudes, da comercialização dos serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, ou da prestação de um serviço de valor acrescentado, devendo ser limitado ao necessário para efeitos das referidas actividades.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de as autoridades competentes serem informadas dos dados relativos à facturação ou ao tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial os litígios relativos a interligações ou à facturação.

Artigo 7.º
Facturação detalhada

1 - O assinante tem o direito de receber facturas detalhadas ou não detalhadas.
2 - No caso de ter optado pela facturação detalhada, o assinante tem o direito de exigir do operador a supressão dos últimos quatro dígitos.
3 - A legislação regulamentar da presente lei deve prever formas de acesso à facturação, normalmente via Internet, que permitam a conciliação dos direitos dos assinantes que recebem facturas detalhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados, garantindo, designadamente que se encontrem à disposição desses utilizadores e assinantes meios alternativos suficientes para comunicações ou formas de pagamento que protejam eficazmente a privacidade.
4 - As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo chamadas para serviços de emergência ou de assistência, não devem constar da facturação detalhada.

Artigo 8.º
Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha conectada

1 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o prestador de serviços deve dar ao utilizador que efectua a chamada a possibilidade de impedir, chamada a chamada e através de um meio simples e gratuito, a apresentação da identificação da linha chamadora.
2 - O assinante chamador deve ter, linha a linha, a possibilidade referida no número anterior.
3 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o prestador de serviços deve dar ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito no caso de uma utilização razoável desta função, a apresentação da identificação da linha chamadora nas chamadas de entrada.
4 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, caso a identificação dessa linha seja apresentada antes do estabelecimento da chamada, o prestador de serviços deve dar ao assinante chamado a possibilidade de rejeitar, através de um meio simples, chamadas de entrada quando a apresentação da identificação da linha chamadora tiver sido impedida pelo utilizador ou assinante que efectua a chamada.
5 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha conectada, o prestador de serviços deve dar ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito, a apresentação da identificação

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