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2471 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

4 - Os direitos a que se refere o n.º 2 são conferidos aos assinantes que sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas sem fim lucrativo, devendo ser igualmente assegurada protecção suficiente dos interesses legítimos de outros assinantes que não sejam pessoas singulares no que se refere à sua inclusão em listas públicas.

Artigo 13.º
Chamadas não solicitadas

1 - A utilização de sistemas de chamada automatizados sem intervenção humana através de aparelhos de chamada automáticos, bem como de aparelhos de fax ou de correio electrónico para fins de comercialização directa apenas poderá ser autorizada em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, se uma pessoa singular ou colectiva obtiver dos seus clientes coordenadas electrónicas de contacto para correio electrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, nos termos da Lei n.º 68/98, de 26 de Outubro, essa pessoa singular ou colectiva poderá usar essas coordenadas electrónicas de contacto para fins de comercialização directa dos seus próprios produtos ou serviços análogos, desde que aos clientes tenha sido dada clara e distintamente a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização dessas coordenadas electrónicas de contacto quando são recolhidos e por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha inicialmente recusado essa utilização.
3 - A legislação regulamentar da presente lei prevê as medidas necessárias para assegurar que, por forma gratuita, não sejam permitidas comunicações não solicitadas para fins de comercialização directa em casos diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2 sem o consentimento dos assinantes em questão ou que digam respeito a assinantes que não desejam receber essas comunicações.
4 - Em todas as circunstâncias, é proibida a prática do envio de correio electrónico para fins de comercialização directa, dissimulando ou escondendo a identidade da pessoa em nome da qual é efectuada a comunicação, ou sem um endereço válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações.
5 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se aos assinantes, quer sejam pessoas singulares quer colectivas.
4 - As obrigações decorrentes do presente artigo recaem sobre as entidades que promovam as acções de marketing directo.

Artigo 14.º
Características técnicas e normalização

1 - O cumprimento da presente lei não pode determinar a imposição de requisitos obrigatórios sobre características técnicas específicas dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de comunicações electrónicas que possam impedir a colocação no mercado e a livre circulação desses equipamentos nos países da União Europeia.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, e na ausência de normas europeias comuns, a elaboração e emissão de características técnicas específicas necessárias à execução da presente lei, as quais devem ser comunicadas à Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
3 - Caso seja necessário, poderão ser adoptadas medidas para garantir que o equipamento terminal seja construído de uma forma compatível com o direito de os utilizadores protegerem e controlarem a utilização dos seus dados pessoais, em conformidade com o disposto na Directiva 1999/5/CE e na Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações.

Artigo 15.º
Conservação de dados

Para os efeitos previstos no artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, nomeadamente em matéria de segurança pública, prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas, os dados de tráfego e de localização são conservados pelos operadores durante um período não inferior a seis meses.

Artigo 16.º
Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis, consoante o caso, as disposições dos artigos 33.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados e as normas sancionatórias previstas na legislação sobre telecomunicações.
2 - São sempre puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 17.º
Preterição de regras de segurança e violação do dever de confidencialidade

Constituem contra-ordenação, punível com a coima prevista no artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro:

a) A preterição de regras de segurança previstas no artigo 4.º;
b) A violação do dever de confidencialidade previsto no artigo 5.º.

Artigo 18.º
Outras contra-ordenações

1 - Praticam contra-ordenação, punível com coima de 600 a 6000 euros, as entidades que:

a) Não assegurarem o direito de informação ou de obtenção do consentimento, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3;
b) Não observarem as obrigações estabelecidas nos artigos 6.º a 13.º.

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