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2472 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

2 - A coima é agravada para o dobro dos seus limites mínimo e máximo se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva.

Artigo 19.º
Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas por violação dos artigos 5.º, n.º 3, 6.º, 12.º e 13.º do presente diploma.
2 - O processamento das restantes contra-ordenações compete à ANACOM.
3 - O destino das coimas é, em função da entidade a quem compete o seu processamento, o previsto no artigo 42.º da Lei da Protecção de Dados ou no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Artigo 20.º
Disposições finais e transitórias

1 - O disposto no artigo 12.º não é aplicável às edições de listas já elaboradas ou colocadas no mercado, em formato impresso ou electrónico off-line, antes de 31 de Outubro de 2003.
2 - No caso de os dados pessoais dos assinantes de serviços públicos fixos ou móveis de telefonia vocal terem sido incluídos numa lista pública de assinantes, em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE e no artigo 11.º da Directiva 97/66/CE, antes da entrada em vigor das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva, os dados pessoais desses assinantes podem manter-se nessa lista pública nas suas versões impressa ou electrónica, incluindo versões com funções de pesquisa inversa, a menos que os assinantes se pronunciem em contrário depois de terem recebido informação completa sobre as finalidades e as opções, em conformidade com o disposto no artigo 12.º da presente directiva.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 30 de Outubro de 2003.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PS: António Costa - José Magalhães - Vitalino Canas - Jorge Lacão - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 209/IX
ESTABELECE O REGIME EM QUE SE PROCESSAM AS BUSCAS NOCTURNAS AO DOMICÍLIO NO CASO DE FLAGRANTE DELITO E EM CASOS DE CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE VIOLENTA OU ALTAMENTE ORGANIZADA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra a intimidade da vida privada como direito fundamental na ordem jurídica portuguesa.
Nos textos internacionais, a intimidade da vida privada é um elemento inquestionável da democracia e do Estado de direito.
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação em Portugal pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, consignou-se, com efeito, que "ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, sem ataques à sua honra e reputação", e que "contra tais intromissões ou ataques a pessoa tem direito à protecção da lei" (artigos 12.º e 17.º, respectivamente).
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação em Portugal, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, proclama, por seu turno, que "qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência", e que "não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção de infracções criminais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros" (artigo 8.º, n.os 1 e 2, respectivamente).
A nossa Constituição compatibiliza, neste âmbito, o bem jurídico do direito à liberdade pessoal e à vida privada e o da segurança pública, afirmando, desde logo, limites ao nível do processo penal português. Assim, mesmo os interesses do nosso processo criminal encontram limites em variadas disposições da nossa Constituição. Desde logo, na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) e nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (artigo 2.º), não podendo portanto valer-se de actos que ofendam direitos fundamentais básicos. Daí a nulidade das provas obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência (n.º 6). A interdição é absoluta no caso do direito à integridade pessoal e relativa nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (artigo 34.º, n.os 2 e 4), quando desnecessária ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos (artigo 18.º, n.os 2 e 3).
Mas é certo que podem verificar-se conflitos entre direitos fundamentais e bens da comunidade, como é o caso do bem "segurança pública", que legitima certas restrições do direito à liberdade individual e à privacidade. E isso pode ser, desde logo, firmado quando as restrições ou limites constitucionais são fixados pelas próprias normas constitucionais que garantem direitos.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 34.º que "o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis". Assim, a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. Consagra, ainda o mesmo artigo, que "ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de

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