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2473 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei".
Procedendo da revisão constitucional de 2001 procurou responder-se à alteração das condições para a entrada em domicílio no período nocturno. Tratou-se, então, de fazer face a exigências colocadas por condições de vida bem diferentes das existentes em 1976 - altura em que se aprovou o texto fundamental e em que se consagrava a inviolabilidade absoluta do domicílio durante a noite - e enfrentar novas e cada vez mais sofisticadas formas de organização criminosa, mas sem perder de vista as garantias dos cidadãos que à Constituição cumpre assegurar.
Com tal modificação não se pretendeu, como defenderam alguns, construir uma sociedade securitária, mas no respeito pelos valores constitucionais, contribuir para uma luta cada vez mais eficaz contra a alta criminalidade organizada. Com a referida alteração procurou-se não só combater a prática eminente de crimes especialmente graves, mas também garantir consistentemente, sem o perigo da demora, a prevenção dos riscos e a defesa da ordem pública da nossa sociedade democrática.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada.

Artigo 2.º
Alterações ao Código do Processo Penal

São aditados ao Código do Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de Outubro, e 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, e 3/99, de 13 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, os artigos 177.º-A e 177.º-B com a seguinte redacção:

"Artigo 177.º-A
Pressupostos da busca domiciliária nocturna

1 - As buscas domiciliárias nocturnas podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal em caso de flagrante delito.
2 - Fora do flagrante delito as buscas domiciliárias nocturnas efectuadas por órgão de polícia criminal realizam-se, a requerimento do Ministério Público, mediante autorização da autoridade judicial competente.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 177.º.

Artigo 177.º-B
Busca domiciliária nocturna

1 - Entende-se por busca domiciliária nocturna a diligência efectuada, entre as vinte e uma e as sete horas, por órgão de polícia criminal em casa habitada ou outro espaço fechado em caso de flagrante delito ou com o intuito de deter arguido ou pessoa relacionada com a criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada ou de recolher quaisquer objectos relacionados com tal criminalidade, ou que possam servir de prova da sua prática.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada a relativa aos casos de:

a) Terrorismo e organização terrorista;
b) Tráfico de pessoas;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de estupefacientes;
e) Rapto;
f) Sequestro;
g) Escravidão;
h) Tomada de reféns".

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PS: António Costa - Alberto Martins - Vitalino Canas - José Magalhães - Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/IX
(Altera a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o Regime Jurídico do Recurso Contencioso dos Actos Administrativos relativos à formação dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas, de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Bens)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, texto de substituição e propostas de alteração

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Altera a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o Regime Jurídico do Recurso Contencioso

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