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2474 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

dos Actos Administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens".
Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Janeiro de 2003, a proposta vertente desceu à 1.ª Comissão para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer, estando a discussão na generalidade agendada para a reunião plenária de 23 de Janeiro de 2003.

II - Do objecto e motivação

A presente iniciativa legislativa visa proceder a um conjunto de alterações de carácter formal e outras de carácter material no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) e no Regime Jurídico do Recurso Contencioso dos Actos Administrativos relativos à formação dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas, de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Bens (Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio).
Entende o Governo vigente que a concretização desta reforma fundamental do contencioso administrativo, que foi assumida no seu Programa de Governo "pressupõe a adopção de medidas legislativas e regulamentares previstas nas citadas leis, a organização de meios físicos significativos, e o recrutamento e formação de magistrados e de funcionários de justiça".
Referem os proponentes, a título preambular, ter-se tornado "(...) necessário reavaliar toda esta matéria e planear de modo concertado, racional e realista os meios adequados ao cumprimento de todas as exigências da reforma, seja ao nível das instalações e das infra-estruturas de informação, seja ao nível da produção legislativa e regulamentar, seja, finalmente, ao nível dos recursos humanos implicados".
É ainda invocado que o período de formação inicialmente programado tem sido considerado como diminuto para fornecer aos juízes que estão a ser recrutados para a jurisdição administrativa e fiscal a preparação necessária para o cumprimento cabal das novas funções.
Assim, propõem as seguintes alterações legais:

1 - O adiamento em cerca de 10 meses, da entrada em vigor dos diplomas mencionados, fazendo coincidir com o início do ano judicial de 2004, a entrada em vigor desta reforma;
2 - Prolongamento do processo de formação dos novos juizes administrativos;
3 - Entrada imediata em vigor dos preceitos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais cuja vigência se afigura necessária à adopção de todas as providências necessárias à concretização da reforma (criação e instalação dos novos tribunais e definição do respectivo quadro de pessoal);
4 - Introdução de correcções e ajustamentos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
5 - Adaptação do Decreto-lei n.º 134/98, de 15 de Maio, ao disposto na Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, por forma a evitar que o adiamento da entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo tenha por consequência o diferimento da satisfação das exigências que a Comissão Europeia tem formulado no tocante à transposição da Directiva supra, com aproximação do regime do Decreto-lei ao que, sobre a matéria, resultará da Lei n.º 15/2002, designadamente no que respeita ao alargamento para um mês do prazo de interposição de recurso.

Estas modificações legais são atingidas através de :
- Alterações de redacção aos artigos 5.º (Alteração ao Código das Expropriações), 7.º (Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes), e 9.º (Entrada em vigor) da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
- Alterações do artigo 3.º (Norma de alteração) e 7.º (Entrada em vigor) da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e dos seguintes artigos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, publicado em anexo - 4.º (Cumulação de pedidos), 10.º (Legitimidade passiva); 25.º (Citações e notificações); 40.º (Legitimidade em acções relativas a contratos); 45.º (Modificação objectiva da instância); 47.º (Cumulação de pedidos); 48.º (Processos em massa); 59.º (Início dos prazos de impugnação ); 73.º (Pressupostos); 78.º (Requisitos da petição inicial); 79.º (Instrução de petição); 80.º (Recusa de petição pela secretaria); 81.º (Citação da entidade demandada e dos contra-interessados); 82.º (Publicação de anúncio) 83.º (Contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados); 84.º (Envio do processo administrativo); 85.º (Intervenção do Ministério Público); 86.º (Articulados supervenientes); 99.º (Tramitação); 100 (Âmbito); 120.º (Critérios de decisão); 128.º (Proibição de executar acto administrativo); 130.º (Suspensão de eficácia da norma); 143.º (Efeitos dos recursos); 147.º (Processos urgentes); 150.º (Recusa de revista); 151.º (Revista per saltum para o STA); 157.º (Âmbito de aplicação); 161.º (Extensão dos efeitos da sentença); 182 (Direito à outorga de compromisso arbitral); 184.º (Competência para outorgar compromisso arbitral); 186.º (Impugnação de decisão arbitral).
- Alterações ao artigo 1.º (Objecto), 2.º (Âmbito do recurso) e 3.º (Legitimidade e prazo) do Decreto-Lei n.º 134/98, de 19 de Maio.

III - Dos antecedentes parlamentares (Vd Relatórios e pareceres da 1.ª Comissão referentes a essas propostas de lei in DAR II Série A, n.º 12, de 2 de Novembro de 2001) e do actual quadro legal

Na anterior legislatura e sob a égide do XIV Governo Constitucional foram apresentadas as propostas de lei n.º 92/VIII - Aprova o Código de Processo nos Tribunais

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