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2475 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

Administrativos (revoga o Decreto-lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e 93/VIII que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Revoga o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), às quais se juntou a proposta de lei n.º 95/VIII relativa à Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Todas estas iniciativas foram aprovadas por unanimidade (Vd DAR I Série n.º 26, de 3 de Dezembro de 2001) sendo que a proposta de lei n.º 92/VIII originou a Lei n.º 15/2002 e a proposta de lei n.º 93/VIII a Lei n.º 13/2002, objecto agora de alteração por via da proposta de lei n.º 39/IX.

IV - Os Parâmetros Constitucionais do Processo Administrativo e dos Tribunais Administrativos e Fiscais

4.1 - A Constituição da República Portuguesa e as normas constitucionais de Direito Administrativo

Tal como observou o Professor Jorge Miranda no debate ocorrido na VIII Legislatura sobre a Reforma do Contencioso Administrativo "em todas as constituições portuguesas se encontram normas (seja no âmbito dos direitos fundamentais, seja no das competências e do estatuto dos titulares dos órgãos do Estado, seja a propósito dos actos normativos, da Administração Local ou da função pública) que não podem deixar de ser, simultaneamente, verdadeiras e próprias normas constitucionais e princípios fundamentais de Direito Administrativo".
A sede básica da matéria na Constituição acha-se no artigo 20.º-A ("A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos").
Com este princípio se conjuga o artigo 202.º, precisando que aos tribunais compete "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" e - o que importa salientar, por traduzir um paralelo sentido objectivista da função policial - "reprimir a violação da legalidade democrática" além de "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".
A sindicabilidade dos actos administrativos segundo o artigo 268.º apresenta-se pois como um corolário do princípio assim consignado e, mais amplamente, dos princípios do Estado de Direito Democrático. Para o Professor Jorge Miranda as fórmulas que do texto inicial até hoje têm vindo a ser acolhidas inserem-se todas numa linha de reforço e desenvolvimento:

- Em 1982, clarificando-se a sujeição a "recurso" de quaisquer actos administrativos "independentemente da sua forma" e introduzindo-se um "recurso" para o "reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido";
- Em 1989, eliminando-se a necessidade de os actos a atacar serem "definitivos e executórios", consagrando-se como causa de pedir a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos e passando a falar-se ainda em "acesso à justiça administrativa" para tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos;
- Em 1997, adoptando-se a cláusula geral de tutela jurisdicional efectiva, na qual cabem o reconhecimento dos direitos ou interesses legalmente protegidos, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

No entender deste constitucionalista a presente reforma deveria ter, como um dos seus objectivos, conferir exequibilidade às normas vindas da última revisão constitucional, fossem as preexistentes a esta. Entende todavia que, pelo menos no tocante à acção popular, ela frustra as expectativas.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva a reforma do contencioso administrativo não podia ser mais necessária, já que em Portugal, entre o modelo constitucional de contencioso administrativo - designadamente, o que resultou das revisões constitucionais de 1989 e 1997 - que consagraram inequivocamente um modelo de contencioso de natureza subjectiva, destinado a conferir uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, no âmbito das relações jurídicas administrativas - e a legislação reguladora desse domínio (que nalguns casos, é mesmo anterior ao próprio texto originário da Constituição) vai ainda uma distância que urge colmatar, pondo termo a uma situação de "défice" de protecção jurídica ao nível da justiça administrativa.

4.2 - A Administração Pública e as sucessivas Revisões Constitucionais (Vd. Dicionário da Revisão Constitucional, Editorial Notícias, por José Magalhães, Fevereiro de 1999 - Vd. Constituição da República Portuguesa, 4.ª Revisão, Setembro de 1997, Texto Editora).

4.2.1 - A Revisão Constitucional de 1982
A Revisão Constitucional de 1982 aditou um n.º 2 (hoje n.º 3) e alterou o n.º 3 (actual n.º 4) substituindo: é garantido aos interessados recurso contenciosos, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios por 3. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.

4.2.2 - A revisão Constitucional de 1989
Esta Revisão Constitucional, aditou o n.º 2 (arquivo aberto) um n.º 5 (é realmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos) e um n.º 6 (para efeitos dos n.os 1 e 2 a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração) e alterou os n.os 3 e 4 (ex-n.os 2 e 3).

4.2.3 - A revisão Constitucional de 1997
No que diz respeito ao título IX da Constituição, a IV Revisão propiciou um pequeno número de benfeitorias, seguramente úteis. Não é um facto surpreendente, se se tiver em conta que, neste ponto, a obra foi decisiva foi consumada logo em 1976 (ruptura com a Administração fechada e secretista, protegida por privilégios redutores do controlo pelos tribunais) e em 1989 (garantia de tutela jurisdicional efectiva, rumo à jurisdição plena).

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