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2476 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

O legado da II Revisão não padeceu de falta de clareza ou de timidez na concepção. Em 1989, eliminou-se constitucionalmente o suporte normativo que, tudo centrando no recurso administrativo, acabava por dele imunizar certos actos administrativos
Em termos de princípios fundamentais (artigo 266.º) é acrescentado aos princípios que regem a actuação dos órgãos e agentes administrativos o da boa fé, oriundo das mais elementares noções do direito natural e com larga tradição de consagração positiva nos vários ramos do direito.
Quanto à Estrutura da Administração (artigo 276.º) no n.º 2 é superada a incongruência constitucional deriva da omissão as possibilidade de poderes de tutela por parte dos órgãos competentes da Administração, o que inculcava sobretudo em face de uma leitura não integrativa das várias disposições constitucionais, a falsa ideia de que o Estado pudesse, no domínio administrativo, exercer outras funções de supremacia perante a administração autonómica e a administração autárquica.
Segundo o n.º 3, novo, a lei pode criar entidades administrativas independentes. A ausência de cláusula constitucional de habilitação poderia ter dado lugar à declaração de inconstitucionalidade dos instrumentos jurídico-constitutivos de entidades com tal natureza.
De acordo com novo n.º 6, confere-se reconhecidamente à capacidade fiscalizadora da Administração relativamente a entidades privadas (com o alcance de serem todas as não públicas) que exerçam poderes públicos.
Os n.os 4 e 5 do artigo 268.º (Direitos e garantias dos administrados) sofreram fusão, para eliminar a confusão que a narrativa anterior gerava.
Por força da Lei Constitucional n.º 1/97 enuncia-se agora o princípio (os cidadãos têm direito à tutela jurisdicional efectiva) e, só depois, exemplificativamente, alguns dos meios processuais apropriados para a realização da garantia, adoptando uma ordem lógica.
O tratamento das providências cautelares foi explicitado. Os termos em que são referidas (artigo 268.º/4 in fine) abrem a possibilidade de construção de uma "panóplia vasta", nominada e inominada, de medidas cautelares.

4.2.4 - Os Tribunais Administrativos e Fiscais
A constitucionalização formal dos tribunais administrativos e fiscais efectuada na 2.ª revisão constitucional - pela qual deixaram de ser uma ordem judicial constitucionalmente facultativa - veio ao encontro das críticas da doutrina que se manifestavam estupefactas ao "ver considerada como facultativa e dependente da lei a existência de uma categoria de tribunais que goza de uma posição solidamente sedimentada no actual sistema judicial".
A consolidação do estatuto constitucional dos tribunais administrativos e fiscais constitui, assim, uma das inovações mais relevantes da 2.ª revisão constitucional.
Os Tribunais Administrativos e Fiscais formam uma estrutura hierárquica tendo como órgão de cúpula o Supremo Tribunal Administrativo (214.º, n.º 1) que está de certo modo para a justiça administrativa como o STJ está para os tribunais judiciais.
Aos tribunais administrativos e fiscais compete o exercício da justiça administrativa e fiscal por outras palavras, compete-lhes "o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais" (214.º, n.º 3).
Estão em causa os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas ou fiscais (n.º 3 in fine) em que:

1) As acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público;
2) As relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo e fiscal.

Muitas são, todavia, as questões que subsistem em aberto e de que a Lei n.º 13/2002 é especial testemunho, ao nível da demarcação do âmbito de jurisdição entre os Tribunais Administrativos e Fiscais e os Tribunais comuns.

V - Os Tribunais Administrativos e a sua evolução ao longo dos tempos

Os órgãos da Administração praticam actos jurídicos que se traduzem numa definição de direitos autoritária e com eficácia executória imediata. Durante séculos estes actos só podem ser impugnados hierarquicamente, i.é, perante uma autoridade superior daquela que decidira primeiro. À medida que aumenta a necessidade de garantir uma mais efectiva audiência dos interessados na discussão da relação jurídico-administrativa em conflito, o recurso hierárquico vai-se jurisdicionalizando cada vez mais e restringindo à contemplação jurídica do caso.
Com a exaltação do princípio da separação de poderes, floresce a hostilidade à intervenção dos tribunais nos litígios suscitados pela actividade administrativa. Em França, uma lei de 1790 determina que as reclamações contra os actos ilegais dos corpos administrativos serão formuladas perante o rei, enquanto chefe da Administração. Nove anos depois, a Constituição do ano VIII cria o Conselho de Estado, com competência para examinar as questões contenciosas, mas como órgão consultivo. O Conselho elabora um projecto de resolução que é apresentado ao Governo, a quem cabe a última palavra. É o sistema puro do administrador-juiz (jurisdição reservada). Porém, o prestígio que o Conselho de Estado adquire ao longo dos anos conduz a que uma lei de 24 de Maio de 1872 lhe reconheça o poder de decidir os litígios contenciosos sem necessidade de homologação governamental. A competência contenciosa continua a pertencer à Administração; o Conselho é um órgão dela, com carácter jurisdicional. É ainda o sistema do administrador-juiz, mas agora, no regime de jurisdição delegada.
Em Portugal, é longínqua a tradição da possibilidade de impugnar os actos do poder violadores de lei e lesivos dos direitos dos particulares. As Ordenações Filipinas admitiam os embargos como meio de obter a anulação de diplomas contrários ao direito ou à utilidade pública e atribuíam ao "Julgador" competência para anular actos praticados com erro de facto, quer por sub-repção, quer por ob-repção.
Mas Pombal, em 1751 priva, na prática, os tribunais do foro comum da competência administrativa, reservando-a para os tribunais régios.

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