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2477 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

No advento do direito moderno, com a vitória do liberalismo copia-se, e entre nós, o figurino francês. A Carta de Lei de 3 de Maio de 1845 reorganiza o Conselho de Estado, que fora criado pela Carta Constitucional como órgão exclusivamente político, acrescentando-lhe atribuições consultivas na ordem da administração pura e no contencioso.
Em 1870, o Conselho é desdobrado e ao que fica com atribuições consultivas em matéria de contencioso administrativo é dado o nome de Supremo Tribunal Administrativo.
O Conselho de Estado e, depois, o Supremo, resolviam com a forma de consulta que era apresentada ao Governo; se este a homologasse era publicado um decreto sob consulta, e se discordasse, expedia um decreto contra consulta. Era o sistema do administrador-juiz, com a justiça administrativa entregue, em última análise, ao próprio Governo. Este regime vai durar até 1924.
Pelo que respeita à 1.ª instância, as atribulações foram maiores. Em 1832, é criado em cada província um Conselho de Prefeitura que julga, com independência da Administração, determinadas questões contenciosas que não incluem a apreciação da legalidade dos actos administrativos.
Mas logo em 1835 as matérias da competência dos Conselhos de Prefeitura são entregues ao poder judicial. E as questões de administração pura são conhecidas pelo Governador Civil, que pode anular os actos recorridos em Conselho de Distrito.
O Código Administrativo do ano seguinte mantém esta repartição de competências estruturando os Conselhos de Distrito, como verdadeiros tribunais administrativos com jurisdição própria.
Em 1840 é-lhes atribuído o julgamento de todas as questões contenciosas. O Código de 1886 cria, em cada distrito, um tribunal administrativo, composto por três magistrados, inamovíveis no decurso da comissão que era de três anos. Estes tribunais são extintos em 1892, remetendo-se para os juízes de direito as suas funções, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Mas logo em 1896 se volta a criar em cada distrito um tribunal administrativo, agora singular, cujo juiz é o auditor.
O Decreto n.º 9340, de 7 de Janeiro de 1924, extingue, simultaneamente, o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias. As atribuições destas passam para os juízes de Direito e as daquele para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, durante um curto período que vai durar até Novembro de 1925, mas que depois se repete de 1926 até 1930, vigora em Portugal o sistema puro dos tribunais judiciais que consiste em confiar a estes o julgamento das questões do contencioso administrativo tais como as de quaisquer casos de justiça comum.
O sistema, condenando nos considerandos do Decreto n.º 11250, de 19 de Novembro de 1925, que restaurou os tribunais administrativos, e abandonado pelo Decreto-Lei n.º 18 017, de 28 de Fevereiro de 1930, que cria o Supremo Conselho de Administração Pública e três auditorias administrativas. O Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de Outubro de 1933, extingue o Supremo Conselho e cria um Supremo Tribunal Administrativo dotado de jurisdição própria. Reverte-se, deste modo, ao sistema chamado dos Tribunais Administrativos: órgãos da Administração, com jurisdição própria, mas funções meramente declaratórias, constituídos por juízes independentes perante os quais se processa jurisdicionalmente o exame de legalidade de um acto administrativo definitivo e executório. (Marcelo Caetano, in o Direito, ano 84.º, p. 199).
A estrutura constitucional transitória contida na Lei n.º 3/74,de 14 de Maio, assenta na ideia, no domínio que nos interessa aqui, de que as funções jurisdicionais são exercidas exclusivamente por tribunais integrados no Poder Judicial (artigo 18.º, n.º 1). Por isso, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/74, de 12 de Junho, veio dizer que "O Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas ficam integradas no Ministério da justiça".
A Constituição de 1976 - mesmo depois da revisão de 1982, a seguir à enumeração das categorias de tribunais, na qual não inclui os tribunais administrativos (TA), consente, expressamente a sua existência. Como a propósito referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora 1993) "Não deixa de causar alguma perplexidade, ver considerada como facultativa e dependente da lei a existência de uma categoria de tribunais que goza de uma posição solidamente sedimentada no actual sistema judicial. A explicação deve-se seguramente á ideia de extinguir a autonomia orgânica da justiça administrativa, integrando os tribunais administrativos, como tribunais especializados, dentro da categoria dos tribunais judiciais".
Finalmente é publicado o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que estabelece uma nova orgânica para os tribunais administrativos (e, também, para os fiscais). São órgãos de soberania, com jurisdição própria. Os seus juízes formam um corpo único e regem-se em primeira linha, pelas disposições da Constituição sobre a independência, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e as incompatibilidades; não estão sujeitos a limite de tempo de permanência no lugar. É criado um Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Tal como observa L. Costa de Mesquita (In Enciclopédia Polis "Tribunais Administrativos", Verbo) em face do quadro atrás exposto, e seguro poder afirmar-se que não estamos perante nenhum dos sistemas anteriormente ensaiados.
Não é o sistema do administrador-juiz porque os tribunais administrativos, julgam, não se limitam a dar consultas a um órgão da Administração activa (jurisdição reservada) ou a decidirem por delegação da Administração (jurisdição delegada) mas também não é o sistema a que se chamou dos tribunais administrativos uma vez que eles agora não são órgãos da Administração, pelo contrário, são exteriores a ela, hermeticamente fechados sobre si, igualmente, não se pode falar do sistema dos tribunais judiciais, visto que nem as questões do contencioso administrativo estão confiadas a estes tribunais nem originam julgamento. Como os de quaisquer casos de justiça comum. Dir-se-á que não existindo presentemente mais do que uma ordenação constitucional dos tribunais, não existindo um

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