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2478 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

sistema unitário e integrado, os tribunais administrativos constituem uma categoria de tribunais independente e autónoma dos demais, com um tribunal superior no topo da sua hierarquia.

IV - Conclusões

À luz do que precede, particularmente do referido no Capítulo II sobre o Objecto e a Motivação da proposta de lei n.º 39/IX, cumpre estabelecer, por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as seguintes conclusões:

1.º Face à invocação, pelo Governo, na justificação de motivos da proposta, de não estarem reunidas as condições, maxime, regulamentares e materiais, para a entrada em vigor das Leis n.os 13/2002, de 19 de Fevereiro, e 15/2002, de 22 de Fevereiro, considera-se incontornável o alargamento do período de vacatio legis;
2.º Reconhece-se o significado positivo do reforço do processo de formação dos novos juizes;
3.º Compreende-se a conveniência da actualização, ainda que para valer no período transitório, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens;
4.º Apreciaram-se as propostas apresentadas, em particular as de ajustamento e correcção ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, resultando do trabalho preparatório havido em Comissão, com a colaboração do Governo, um conjunto de alterações subscritas por Deputados, sendo de referir:

- No artigo 40.º a eliminação da proposta de alteração às várias alíneas do n.º 2;
- No n.º 1 do artigo 45.º a substituição do segmento do texto normativo "… o tribunal não profere a sentença requerida…" pelo segmento "…o tribunal julga improcedente o pedido em causa…";
- No âmbito do artigo 73.º, a eliminação da proposta de alteração ao n.º 1 com introdução de novas redacções para os n.os 2 e 3, destinadas a melhorar as regras da legitimidade relativas à impugnação de normas;
- No n.º 6 do artigo 120.º, eliminar a proposta relativa a um novo n.º 6 mantendo-se aí a norma do actual n.º 7;
- No n.º 2 do artigo 161.º, relativo à extensão dos efeitos de sentença, corrigir a proposta de alteração apresentada no sentido de serem cinco as sentenças transitadas em julgado exigíveis como requisito da extensão ou, no domínio dos processos em massa, serem três os casos exigíveis;
- Introdução de um novo artigo 4.º na proposta de lei, visando aditar um novo artigo (192.º) ao Código, estabelecendo a extensão da aplicabilidade deste aos processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a ordem jurisdicional diversa da administrativa;
- Adaptação numérica dos demais artigos da proposta, com determinação da republicação da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

5.º Em consequência do que a Comissão elaborou e aprovou texto integral de substituição da proposta de lei n.º 39/IX, tendo o Governo retirado a mesma.

Parecer

Face ao exposto, e tendo em atenção a apresentação pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de um texto integral de substituição, considera-se que o mesmo se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Jorge Lacão - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Anexo 1

Texto de substituição

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro

Os artigos 5.º , 7.º e 9.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

(...)

Artigo 74.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - (...)

Artigo 77.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

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