O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2486 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 (Anterior n.º 7).

ao artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
alterado pelo artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 161.º
(…)

1 (…)
2 O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º.
3 (...)
4 (…)
5 (...)
6 (…)

Proposta de aditamento
de um novo artigo 4.º à proposta de lei com renumeração dos subsequentes

Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É aditado ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte artigo:

"Artigo 192.º
Extensão da aplicabilidade

Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações."

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2003. - Os Deputados: António Montalvão Machado (PSD) - Jorge Lacão (PS) - Francisco José Martins (PS) - Adriana de Aguiar Branco (PSD) - Isilda Pegado (PSD) - Maria Elisa Domingues (PSD).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/IX
PROCESSO PENAL - AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO

Nos termos regimentais, os Deputados do PS apresentam o seguinte projecto de resolução para a realização de uma audição parlamentar de avaliação das condições de execução e das virtualidades de reforma do Código de Processo Penal:

Justificação de motivos
Enquadramento

1 - É sabido como o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, visou dar expressão a um modelo de processo situado na vanguarda da reforma do processo penal na Europa.
Confrontado com as exigências do Estado de direito, no sentido de um processo respeitador do regime das liberdades e garantias individuais e com a simultânea exigência de eficácia na realização da justiça criminal, o novo processo penal, nomeadamente, intentou:

- A distinção entre a pequena criminalidade e a criminalidade grave, entre soluções de desjudiciarização, participação, oportunidade e consenso, por um lado, e de conflito, por outro, com a correspondente diversidade de tratamento processual;
- A maior agilização do processo no sentido da simplificação da desformalização da justiça penal, com reforço da ideia de celeridade;
- A efectivação do duplo grau de jurisdição.

Estabeleceu-se, doravante, um paradigma processual na base de uma estrutura acusatória, mediante definição do estatuto próprio do arguido, integrada por um princípio de investigação, com delimitação de funções entre o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz de julgamento.
2 - A experiência de aplicação do novo Código de Processo Penal viria, no entanto, a revelar-se muito aquém das expectativas iniciais de celeridade e eficácia e até mesmo a permitir o afloramento de dúvidas quanto ao mérito do modelo prosseguido.
Daí que, movido pela intenção de restituir confiança ao sistema de justiça penal, no mesmo quadro axiológico e normativo, o legislador tenha promovido, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Setembro, alterações significativas ao Código de Processo Penal, das quais se destacam:

- A possibilidade de audiência na ausência do arguido, na sequência da alteração ocorrida, em sede de revisão constitucional, do n.º 6 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
- A criação do processo abreviado entre as formas do processo especial (o sumário e o sumaríssimo), com o objectivo da rápida submissão a julgamento dos casos susceptíveis de pena de prisão não superior a cinco anos e havendo prova simples e evidente;
- Ao nível do processo sumaríssimo, expressão paradigmática de um modelo de oportunidade, cooperação e consenso, aumenta-se de seis meses para três anos a moldura abstracta da pena de prisão correspondente e altera-se o regime processual com reforço do estatuto da defesa;
- No mesmo sentido, o alargamento dos casos, legalmente admissíveis, de suspensão provisória do

Páginas Relacionadas
Página 2460:
2460 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   Artigo 301.º Ter
Pág.Página 2460
Página 2461:
2461 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   de consagrar - como
Pág.Página 2461
Página 2462:
2462 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   Artigo 3.º Títul
Pág.Página 2462
Página 2463:
2463 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   c) Contra a pessoa s
Pág.Página 2463
Página 2464:
2464 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   autoridade judiciári
Pág.Página 2464
Página 2465:
2465 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003   autoridade judiciári
Pág.Página 2465