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2488 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

disso, dirigidas aos aspectos paradigmáticos do próprio modelo processual.
Questões que importa dilucidar

1 - Passa a enunciar-se, de forma problemática, um conjunto de questões para as quais se julga de todo o interesse a reavaliação e a reponderação das soluções tal como foram desenhadas na lei ou vêm sendo (ou não sendo) implementadas na prática judiciária, algumas delas carecendo de informação estatística, outras de ponderação de mérito.
Assim,

A) Quanto às soluções pensadas para a maior eficácia do programa de prevenção e combate ao crime, com distinção entre pequena criminalidade e criminalidade grave:

No âmbito do Ministério Público e do Juiz de Instrução
- Qual a relevância da utilização da figura da suspensão provisória do processo (admissível em crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, mediante a concordância necessária do arguido - artigo 281.º do Código de Processo Penal) com recurso a injunções e a regras de conduta, alternativas à prisão?
- Qual o significado, no contexto do movimento processual criminal, do recurso, por parte do Ministério Público, ao processo sumaríssimo (aplicável a crimes com pena de prisão não superior a três anos e implicando sanções alternativas e consensuais em processo expedito - artigo 392.º e seguintes do Código de Processo Penal)?

No quadro específico da investigação e da acção penal
- Qual o peso relativo de processos por crime com pena de prisão não superior a cinco anos, com prova simples e evidente, introduzidos em julgamento em processo abreviado (não podendo decorrer mais de 90 dias desde a data do crime à do julgamento - artigo 391.º-A e seguintes do Código de Processo Penal)?
- Qual o índice de introdução em processo sumário (no caso de detidos em flagrante delito por crime punível com prisão com limite máximo não superior a três anos, quando a detenção tenha ocorrido por autoridade judiciária ou entidade policial - artigo 381.º e seguintes)?
- Ao nível da criminalidade grave e mais complexa, como se avaliam as capacidades instaladas tanto em sede de Polícia Judiciária como do Ministério Público para o combate, em particular, aos vários crimes de tráfico e de branqueamento de capitais?

B) Quanto aos prazos ordenadores dos actos judiciais no processo penal
Avaliar o grau de cumprimento dos principais prazos, particularmente dos relativos ao período do inquérito, à execução média das perícias, tomando em conta as suas diversas naturezas, e dos decorrentes entre a data da recepção da acusação pelo juiz e respectiva audiência de julgamento, tomando em conta os diversos tipos de processo.

C) Quanto à relevância da cooperação com os serviços de reinserção social
Identificar o estado actual da cooperação dos serviços de reinserção social com as autoridades judiciárias, designadamente quanto aos momentos processuais privilegiados dessa cooperação e o modo de os efectivar.

D) Quanto ao regime da organização e cooperação policiais em matéria de prevenção e investigação criminal
- Avaliação do modo de cumprimento da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000), particularmente quanto ao processamento da investigação e dos inquéritos criminais nas áreas de competência da PSP e da GNR com identificação do tempo médio das pendências (por se tratar dos casos normalmente atinentes a menor gravidade criminal mas de evidentes repercussões no domínio da segurança pública).
- Avaliação dos procedimentos de utilização do Sistema Integrado de Informação Criminal, tal como previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (Organização da Investigação Criminal) e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária).
- Avaliação, em particular, das necessidades e possibilidades de constituição de adequado modelo de intervenção, com equipas especialmente formadas, processos adequados de obtenção e conservação da prova, de protecção das vítimas e testemunhas menores, na investigação, no inquérito e no julgamento dos crimes de abuso sexual de menores, bem como de apoio às crianças vítimas de tais crimes.
- Avaliação das condições de concretização do sistema de apoio às vítimas de crimes, em particular das mulheres vítimas de violência, nomeadamente quanto à criação das secções de atendimento em meio policial (previstas na Lei n.º 61/91) e à aplicação do regime processual específico.

2 - Em paralelo com a avaliação segundo o enquadramento e os objectivos supra referidos, importa, também, questionar várias das soluções constantes do paradigma processual penal. Com vista a preservar um elevado grau de legitimação e consenso em torno de um modelo capaz de ser confrontado e de responder positivamente ao escopo fundamental da conciliação entre boa e tempestiva administração da justiça, eficiência processual e efectiva garantia dos direitos.
Neste sentido, suscita-se a oportunidade de uma reflexão democrática, particularmente em torno das seguintes questões do processo penal:

a) Por que não obter imediatamente requerimento de acusação em todas as situações dependentes de

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