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2489 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

acusação particular, sempre que o queixoso não requeira outros meios de prova que os por si apresentados, celeremente introduzido em juízo desde que o Ministério Público, em prazo curtíssimo, constituído e ouvido (sendo caso disso) o arguido, não oponha a necessidade de subsequentes diligências probatórias necessárias ao apuramento da verdade, possibilitando, assim, o recurso mais intensivo às formas especiais e mais expeditas do processo, naturalmente sem prejuízo do poder de arquivamento ou de suspensão nos termos gerais?
b) Qual o bem jurídico fundamental que pode opor-se à possibilidade - nos casos em que tiverem sido excedidos os prazos legais de duração do inquérito, não se verificando despacho hierárquico fundamentado que determine o prolongamento do prazo - de reconhecer ao queixoso, constituído como assistente, o direito de apresentar acusação e ao arguido, na ausência de acusação, o direito de requerer impositivamente o arquivamento do processo? E a solução de sentido equivalente relativamente à tempestividade, na fase de instrução, dos despachos de pronúncia e não pronúncia?
c) Algum bem jurídico de valor superior justifica que se limite, tanto ao assistente quanto ao arguido - excedidos os prazos legais do inquérito e não verificado competente despacho de prorrogação -, o direito de acesso pleno aos autos, a fim de viabilizar eficazmente a respectiva acusação e defesa?
d) A protecção da eficácia da investigação criminal não pode compatibilizar-se com uma normação mais clarificadora quanto aos termos e data de abertura dos processos, para efeitos de contagem dos prazos, bem como dos direitos processuais do arguido e do assistente no oferecimento de provas e no requerimento de diligências, designadamente quanto ao direito de conhecer dos despachos que recaírem sobre tais iniciativas, bem como de obter informação adequada quanto às fases da investigação?
e) Algum princípio de justiça material impede que se confira relevância, em audiência, à prova recolhida nas fases de inquérito ou de instrução, particularmente no caso dos depoimentos, quando devidamente assistida pelo defensor ou por advogado do queixoso, do assistente ou de testemunha?
f) Como deve materializar-se a disposição constitucional relativa à admissibilidade de buscas domiciliárias nocturnas nos casos de "criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada"?
g) Justificar-se-á rever e enriquecer o elenco das medidas alternativas à de prisão bem como das medidas de injunção?
h) Alguma razão de política criminal justifica que se interdite ao arguido a possibilidade de que, ele próprio, mediante aquiescência da vítima, designadamente quanto aos termos da reparação, possa tomar a iniciativa de propor à autoridade judiciária o recurso, quando legalmente admissível, à suspensão provisória do processo mediante aplicação de medidas de injunção ou de regras de conduta bem como de medidas sancionatórias alternativas à de prisão, neste caso no âmbito do processo sumaríssimo?
i) Admitindo-se a plena legalidade do julgamento na ausência do arguido, subsequente à existência de TIR e à notificação em tempo, sempre sem prejuízo da exigência da presença e participação de defensor, não aconselhará o objectivo da maior eficiência processual que as decisões judiciais de adiamento indiquem a posição dos sujeitos processuais e se mostrem devidamente fundamentadas, com susceptibilidade de valoração para eventuais efeitos de apreciação de responsabilidade no atraso da administração da justiça?

3 - Perante a aplicação de medidas de coacção - por natureza anteriores ao julgamento e à condenação ou absolvição dos arguidos - e face ao especial melindre que sempre decorre da afectação dos direitos e liberdades dos cidadãos alvo de tais medidas, sugerem-se as seguintes ponderações:

- Avaliação das razões encontradas para o aparente excesso de recurso (face à percentagem de reclusos preventivos em relação aos que se encontram em cumprimento de pena), no quadro das medidas de coacção, à prisão preventiva;
- A possibilidade de garantir efeitos mais reconstitutivos da integridade dos direitos pessoais, por via indemnizatória, nos casos em que, quando interposto, se verifique incumprimento do prazo de apreciação de recurso mas da sua apreciação decorra a anulação das medidas aplicadas;
- Solução semelhante nas situações em que se verifique ultrapassagem injustificável dos prazos do inquérito ou da instrução bem como do prazo entre a recepção dos autos em tribunal e a realização da audiência de julgamento e tal repercuta em excesso de aplicação temporal de medidas de coacção.

4 - No sentido de realizar a plena vocação do instituto constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, para além das soluções previstas quanto à requalificação da assistência jurídica por advogado, aconselha-se o reapreciar das situações processuais de nomeação obrigatória de advogado, essencialmente em vista da garantia dos direitos da defesa perante autoridade judiciária, por forma a melhor identificar as situações em que, em todo o caso, o arguido possa revelar possuir meios económicos bastantes e, portanto, custear as despesas de justiça.
5 - Tendo em conta a intensa utilização de juízes nos tribunais colectivos e, onde existem, nas competentes varas, com provável prejuízo para a eficiência dos julgamentos, justifica-se ponderar a adopção, como regra, do tribunal

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