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2490 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

singular, atribuindo aos juízes de círculo competência para o julgamento dos crimes mais graves.
6 - Dado o enorme significado que o regime dos recursos detém nos tempos de gestão do processo e da administração da justiça, particularmente sensível para o domínio das prescrições, justifica-se a revisitação do respectivo regime, em vista, designadamente, da revisão do elenco dos actos susceptíveis de recurso, da tramitação unitária, do regime de reapreciação da prova, das implicações dos recursos de constitucionalidade.
7 - Face ao processo de criação e aprofundamento, no quadro da União Europeia, do espaço de liberdade, segurança e justiça, com intensificação da cooperação policial e judiciária em matéria penal - de que é exemplo concludente o Mandado de Detenção Europeu - e harmonização da própria legislação penal substantiva - como se mostra nalgumas recentes decisões-quadro ou directivas em domínios como os do terrorismo, pedofília, protecção de menores, combate ao branqueamento de capitais - há que reflectir ponderadamente as incidências do espaço JAI no âmbito da actividade processual penal.
8 - Colocada, em toda a sua extensão, a problemática do tratamento diferenciado entre pequena criminalidade e criminalidade grave, a realidade crescentemente complexa do fenómeno criminal, tanto internamente quanto na sua dimensão transfronteiriça, e tendo em consideração o preceito constitucional que determina ao Ministério Público o exercício da "acção penal orientada pelo princípio da legalidade", sendo certo que já hoje o Processo Penal é tributário de um compromisso entre directrizes de legalidade estrita e outras de oportunidade, consenso e cooperação com fundamento legal, impõe-se uma ponderação global da conciliação possível e desejável entre princípios da legalidade e da oportunidade na prossecução da acção penal.

Audição parlamentar

Com vista à plena apreciação do grau de efectividade do vigente modelo processual penal, das inércias, obstáculos ou estrangulamentos ao cumprimento das suas potencialidades, bem como à reflexão ponderada das inovações justificáveis tanto a benefício do modelo vigente como eventualmente dirigidas à revisão do paradigma processual vigente, propõe-se, consequentemente:

A realização de uma audição parlamentar dedicada à reavaliação, em face das questões supra referidas, das condições de efectivação e das possibilidades de aperfeiçoamento do regime legal do processo penal, para a qual a Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deve convidar, segundo o calendário e o modelo de participação e concretização que melhor sirva o desiderato proposto:

- O Conselho Superior da Magistratura
- O Procurador Geral da República
- A Ordem dos Advogados
- As associações representativas dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público
- O Centro de Estudos Judiciários
- As autoridades de polícia que integram o Conselho de coordenação
- O Instituto de Reinserção Social
- O Observatório Permanente da Justiça
- O Instituto da Droga e da Toxicodependência
- A Comissão de indemnizações devidas às vítimas de crimes
- A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco
- As associações não governamentais de defesa dos Direitos Humanos
- Personalidades universitárias especialistas de direito criminal.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Jorge Lacão - Vitalino Canas - José Magalhães - Alberto Martins.

RECTIFICAÇÃO

Ao DAR II Série A - n.º 53, de 19 de Dezembro de 2002

Na pág. 2243, 2.ª coluna, 7.º parágrafo, onde se lê:

"Diligencie no sentido de esses corredores se situarem a uma distância não inferior a 20 milhas da costa;"

deve ler-se:

"Diligencie no sentido de esses corredores se situarem a uma distância não inferior a 25 milhas da costa;"

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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