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Sábado, 25 de Janeiro de 2003 II Série-A - Número 61

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 27, 45, 116, 201 e 205 a 209/IX):
N.º 27/IX (Regime jurídico das terapêuticas não convencionais):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 45/IX (Objectivos e princípios das políticas de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências):
- Idem.
N.º 116/IX (Define as bases da estratégia de prevenção da toxicodependência e de separação entre drogas duras e drogas leves):
- Idem.
N.º 201/IX (Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República):
- Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 205/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que aprovou o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 206/IX - Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo (apresentado pelo PS).
N.º 207/IX - Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI relativa ao Mandato de Detenção Europeu (apresentado pelo PS).
N.º 208/IX - Garante a protecção dos dados pessoais e a privacidade das comunicações electrónicas na sociedade de informação, procedendo à transposição da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002 (apresentado pelo PS).
N.º 209/IX - Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada (apresentado pelo PS).

Proposta de lei n.º 39/IX (Altera a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o Regime Jurídico do Recurso Contencioso dos Actos Administrativos relativos à formação dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas, de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Bens):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, texto de substituição e propostas de alteração.

Projecto de resolução n.º 119/IX:
Processo Penal - Audição parlamentar de avaliação (apresentado pelo PS).

Rectificação:
Ao n.º 53, de 19 de Dezembro de 2002.

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PROJECTO DE LEI N.º 27/IX
(REGIME JURÍDICO DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Considerações prévias

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 27/IX, que estabelece o "Regime Jurídico das Terapêuticas não Convencionais".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

Os autores do projecto de lei em análise destacam, na sua exposição de motivos:

- Que em todos os países da União Europeia e em diversos países do mundo as medicinas não convencionais são objecto de uma crescente procura para satisfação dos cuidados de saúde, situação que tem conduzido cada vez mais países a reconhecer a existência legal de tais práticas.
- Sustentam ainda o interesse crescente da população portuguesa pelas medicinas, pelo que não se pode continuar a ignorar a sua existência.

Neste sentido, realçam os autores do projecto de lei a legislação comunitária que incide sobre as medicinas não convencionais, citando a Directiva 92/73 sobre medicamentos homeopáticos.
É de referir também os diversos estudos e recomendações produzidos pela Organização Mundial de Saúde e pelo Conselho da Europa no sentido de os Estados darem maior relevo às medicinas não convencionais, sublinhando a sua vantagem na complementaridade da prestação dos cuidados de saúde.
Destacam-se igualmente as diferentes medidas tomadas nos diversos países da União Europeia, no sentido do reconhecimento e regulamentação das diversas práticas naturológicas.
Com a presente iniciativa legislativa, pretende o Bloco de Esquerda estabelecer o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) - artigo 1.º.
Aspectos mais relevantes do diploma:

1.º - No artigo 3.º do diploma definem-se como terapêuticas não convencionais as que aplicam terapêuticas próprias, a partir de um processo de diagnóstico específico, e que possuem uma base filosófica diferente da medicina convencional, reconhecendo-se, para efeitos de aplicação do diploma, as seguintes práticas: acupunctura e medicina tradicional chinesa, a homeopatia, a osteopatia, a naturopatia, a fototerapia e a quiropraxia.
2.º - Os princípios orientadores das terapêuticas não convencionais, estabelecidos no artigo 4.º do diploma são:

- O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos;
- A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção de saúde;
- A defesa dos utentes, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com elevado grau de responsabilidade, diligência e competência;
- A promoção da investigação cientifica;
- A autonomia técnica e deontológica das medicinas não convencionais.

3.º - O artigo 6.º do projecto de lei sub judice dispõe no sentido de que a prática de terapêuticas não convencionais será devidamente credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde, enquanto no artigo 7.º se dispõe que a definição das condições de formação e de certificação de habilitações fica a cargo do Ministério da Educação.
4.º - O artigo 8.º do diploma cria, no âmbito do Ministério da Saúde e da Educação, uma comissão técnica, que funciona como órgão consultivo, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das terapêuticas não convencionais. Esta comissão cessa funções após o prazo de credenciação, que deverá estar concluído até final do ano 2003.
5.º - As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que define o licenciamento das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações. (artigo 12.º, n.º 3)
6.º - Os utentes têm o direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem (artigo 13.º, n.º 1), e cada utente terá um processo confidencial que só pode ser utilizado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utente (artigo 14.º).
7.º - Os profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utentes ou realizem intervenções sem o consentimento do paciente são abrangidos pelos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal.

III - Antecedentes parlamentares

Na VIII Legislatura, o Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 34/VIII - sobre a "Regulamentação das medicinas não convencionais". Este projecto de lei foi discutido na reunião plenária de 31 de Maio de 2000 e votado na generalidade em 1 de Junho de 2000, tendo sido aprovado, com os votos a favor de Os Verdes e do BE e abstenções do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Nessa mesma legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma iniciativa similar, o projecto de lei n.º 320/VIII, Lei do Enquadramento Base das Medicinas não Convencionais, que caducou, sem qualquer discussão.

IV - Do enquadramento legal

Não existe actualmente qualquer legislação que regule o estatuto dos profissionais das medicinas não convencionais, nem a possível comparticipação por parte do Serviço

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Nacional de Saúde neste tipo de cuidados terapêuticos e nos medicamentos utilizados.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 92/73/CEE, do Conselho, visa, sobretudo, garantir a qualidade e segurança da utilização de produtos homeopáticos, e assegurar aos seus utilizadores o fornecimento de informações claras sobre o seu carácter homeopático e a sua inocuidade, conforme dispõe o preâmbulo do mesmo diploma. Não faz, contudo, qualquer referência aos profissionais destas medicinas.
Outra referência possível é a Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90; de 24 de Agosto), que prevê, na Base I, n.º 1, in fine, a "liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei", como princípio fundamental.
Embora a Lei de Bases da Saúde seja completamente omissa quanto às medicinas e aos seus profissionais, o mesmo diploma estabelece, na Base II, que a "política de saúde tem um carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos".
Já na Base V, n.º 3, prevê que a "liberdade de prestação de cuidados de saúde tem as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita a exigências de qualificação profissional".
Assim, no que respeita às pretensões dos autores deste projecto de lei, não existe legislação que preveja, nem estatuto dos profissionais destas medicinas, nem a possível comparticipação por parte do Serviço Nacional de Saúde de cuidados e medicamentos.

V - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, n.º 1, estabelece que todos têm direito à protecção da saúde, prevendo os n.os 2 e 3, meios para assegurar essa protecção, não determinando o método medicinal pelo qual essa protecção deverá ser feita.
No que respeita ao estatuto dos profissionais das medicinas não convencionais, estabelece o artigo 47.º, n.º 1, o direito de escolher livremente uma profissão e o artigo 58.º, n.º 1, o direito que todos têm ao trabalho.
O n.º 2 do mesmo artigo 58.º determina que incumbe ao Estado, para assegurar o direito ao trabalho, promover a "formação cultural, técnica e a valorização profissional dos trabalhadores".
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 27/IX (BE) encontra-se em condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 45/IX
(OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 45/IX sobre os "Objectivos e princípios das políticas de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa baixou à 8.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer que agora se apresentam.
O projecto de lei vertente encontra-se agendado para discussão conjunta com o projecto de lei n.º 116/IX (BE), na generalidade, para a sessão plenária de 24 de Janeiro de 2003.

II - Da motivação e conteúdo da iniciativa em apreço

O projecto de lei debruça-se sobre as políticas de prevenção primária da toxicodependência, clarificando as regras e os agentes envolvidos nas campanhas de prevenção.
Como novidade legislativa, pretendem comprometer as autarquias no combate à droga.
No projecto de lei n.º 45/IX ao longo de 23 artigos, subdivididos em III Capítulos, são traçados os objectivos e princípios orientadores da política de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências.
Assim:

- No Capítulo I (Disposições gerais - artigos 1.º a 9.º), são enumerados os objectivos da política de prevenção, os princípios orientadores e seus programas de prevenção.
No artigo 5.º diz-se que em cada concelho é criado um conselho local de prevenção primária das toxicodependências, devendo envolver a participação da comunidade (artigo 6.º).
Devem ser criados cursos de formação destinados a técnicos e outros interventores na área da prevenção primária das drogas (artigo 7.º).
- No Capítulo II (Disposições especiais - artigos 10.º a 20.º), encontramos as formas de prevenção (de âmbito geral, prevenção na família, prevenção no meio escolar, prevenção a grupos específicos, prevenção no meio prisional).
- No Capítulo III (Disposições finais - artigos 21.º a 23.º), dispõe sobre a selecção e financiamento dos programas de prevenção primária das toxicodependências. Acrescenta o prazo de regulamentação do diploma, e respectiva aplicação às regiões autónomas.

III - Antecedentes parlamentares

Desde a VII Legislatura que tem havido diversas iniciativas sobre a problemática da droga, a saber:

Na VII Legislatura, foram apresentados a proposta de lei n.º 36/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - Regime Jurídico do Tráfico e

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Consumo de Estupefacientes; o projecto de lei n.º 176/VII- (PCP) - Revê o Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro; o projecto de lei n.º 159/VII (PSD) - Revisão da Lei da Droga; e o projecto de lei n.º 154/VII (CDS-PP) - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação de combate à droga).
A discussão conjunta, na generalidade, foi efectuada na reunião plenária de 12 de Julho de 1996 e deu origem à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro).

Já na VIII Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas:

O projecto de lei n.º 113/VIII (BE) - Separação de mercados de estupefacientes e combate à toxicodependência (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93 e o Decreto Regulamentar n.º 61/94); o projecto de lei n.º 119/VIII (PCP) - Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas, o projecto de lei n.º 120/VIII (PCP) - Despenaliza o consumo de drogas; o projecto de lei n.º 122/VIII - Define os princípios gerais da política de prevenção primária e aprova medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação; o projecto de lei n.º 210/VIII (PSD) - Drogas e combate à toxicodependência; e a proposta de lei n.º 31/VIII - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica; e o projecto de resolução n.º 60/VIII (Os Verdes) - Avaliação dos processos de redução de danos na política de luta contra a toxicodependência e avaliação dos efeitos na política de luta contra a toxicodependência e avaliação dos efeitos de certas substâncias.
Os projectos de lei n.os 120/VIII, 119/VIII e a proposta de lei n.º 31/VII foram aprovados, em reunião plenária de 6 de Julho de 2000.

Posteriormente, o Presidente da República não promulgou como lei o Decreto n.º 25/VIII da Assembleia da República, solicitando uma nova apreciação parlamentar do diploma. (DAR II Série n.º 61, de 28 de Junho de 2000).
A nova apreciação do diploma foi efectuada na reunião plenária de 18 de Outubro de 2000. (DAR I Série n.º 12, de 19 de Outubro), sendo aprovada. Deu origem à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.

IV- Enquadramento constitucional

Nos termos constitucionais e por força do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, "cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Incumbe prioritariamente ao Estado estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência" [alínea f) do n.º 3 do artigo 64.º].

V- Enquadramento legal

Alguma da legislação sobre droga, a saber:

1 - Relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga
Como é sabido, a legislação nacional em matéria de combate à droga apoia-se nas Convenções das Nações Unidas de 1961 (Convenção Única sobre os Estupefacientes), de 1971 (Substâncias Psicotrópicas) e 1988 (Contra o Tráfico Ilícito), ratificada por Portugal, estando os seus desenvolvimentos mais recentes consolidados na reforma de 1983 e na revisão de 1993, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ainda em vigor, com algumas alterações.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, vulgarmente designada "Lei da Droga" tem como antecedente directo o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que veio colmatar uma lacuna do ordenamento jurídico português, que consistia na falta de adaptação sistemática para o direito interno das disposições constantes na Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes, ratificada por Portugal, em Dezembro de 1971, e da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a que o nosso País aderiu em Abril de 1979.
Constituída em 1998, a Comissão para a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (CENCD) teve como objectivo genérico propor ao Governo linhas de acção susceptíveis de auxiliar na formulação de uma estratégia global de intervenção no domínio das drogas e toxicodependências.
2 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio - Aprova a estratégia nacional de luta contra a droga.
Definiu as linhas de orientação fundamentais que deveriam enformar o modelo de intervenção que se pretende concertado, coerente e adequado à realidade do consumo de drogas na actualidade.
3 - Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2001, de 13 de Março - Aprova os 30 princípios da luta contra a droga e a toxicodependência no horizonte 2004.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2001, de 9 de Abril - Aprova o Plano de Acção Nacional de Luta Contra a Droga e Toxicodependência - Horizonte 2004.
Este Plano de Acção é o reflexo de um processo de discussão e reestruturação de uma política global sobre o problema da droga e da toxicodependência.
4 - Diplomas da descriminalização do consumo de droga e do tratamento da toxicodependência
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, e o Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, que estatui sobre a organização, o processo e o regime de funcionamento das CDT (Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência).
O Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril - Estabelece a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e regula outras matérias complementares.
5 - Aspectos Programáticos e Orgânicos
O Decreto-Lei n.º 269-A/2002, de 29 de Novembro - Criou o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IPDT), que resultou da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT) e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT).
6 - Prevenção e Tratamento da Toxicodependência
Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho - Aprova o regime

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geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos.
Lei n.º 7/97, de 8 de Março - Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes.
Portaria n.º 1113/2001, de 20 de Setembro - Aprova o Regulamento do Financiamento dos Pontos de Contacto e Informação.
Portaria n.º 1114/2001, de 20 de Setembro - Aprova o Regulamento da Criação e Funcionamento das Equipas de Rua.

VI - Direito comunitário

Também na União Europeia a luta contra a droga constitui uma prioridade.
A Convenção Europol é um dos instrumentos de combate ao tráfico ilícito de drogas e traduz um esforço de cooperação necessário para enfrentar este problema.
A criação do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) - criado pelo Regulamento (CEE) n.º 302/93, de 8 de Fevereiro, e da Unidade "Droga" da Europol contribuiu para um melhor conhecimento do fenómeno da droga e para facilitar a cooperação dos Estados-membros em matéria de recolha e de intercâmbio de informações.
A existência da Base de Dados Europeia sobre Actividades de Redução da Procura (EDDRA) é também essencial para alcançar estes objectivos.
De acordo com o relatório do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativo ao ano de 2002, o consumo de substâncias ilícitas está concentrado entre os adultos jovens das zonas urbanas, sobretudo do sexo masculino, embora se esteja, talvez, a verificar um certo alastramento às cidades de menores dimensões e às zonas rurais.
5% a 15% dos adultos jovens da maioria dos países da União Europeia referiram ter consumido recentemente cannabis.
No que respeita ao consumo de cannabis é referida por 10% a 30% dos adultos europeus, ao passo que 1% a 5% experimentaram anfetaminas, cocaína e esctasy.
O consumo de cannabis aumentou bastante na década de 90 na maioria dos países da União Europeia, sobretudo entre os jovens.
A cannabis continua a ser a substância de maior consumo em todos os países da União Europeia.
As informações que nos chegam dizem que a experiência ao longo da vida, no que respeita ao consumo de cannabis, varia entre 10% (Finlândia) e 25% / 30% (Dinamarca e Reino Unido) de toda a população adulta, existindo muitos países onde os números rondam os 20% (Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Irlanda e Países Baixos) (pág. 12 do relatório da OEDT).
O consumo de cocaína poderá ter aumentado nos últimos anos em alguns países, ainda que seja menos clara.
Conforme refere o relatório, verifica-se, a nível nacional, uma tendência para estabelecer uma diferença mais clara entre os consumidores de droga e outros autores de infracções relacionadas com drogas, através de uma alteração da legislação ou da política ou da criação de um sistema de tribunais mais especializados, ou das duas formas.

VII - Conclusão

O projecto de lei n.º 45/IX (PS) visa as políticas de prevenção primária da toxicodependência, clarificando as regras e os agentes envolvidos nas campanhas de prevenção.
Pretendem, ainda, comprometer as autarquias no combate à droga.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 45/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, José Manuel Pavão - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 116/IX
(DEFINE AS BASES DA ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA E DE SEPARAÇÃO ENTRE DROGAS DURAS E DROGAS LEVES)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

1 - Nota prévia

Em 2 de Setembro de 2002 foi entregue na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que visa definir as bases da estratégia de prevenção da toxicodependência e de separação entre drogas duras e drogas leves, subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o qual foi admitido por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 12 de Setembro de 2002, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão. Foi-lhe atribuído o n.º 116/IX.

2 - Objecto e motivação

O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Bloco de Esquerda, é apresentado com o objectivo declarado de contribuir para "uma nova abordagem do problema da toxicodependência". Propõe-se para tal a definição das bases de uma estratégia de prevenção e a separação de drogas leves e drogas duras.
O diploma começa na sua exposição de motivos, por situar globalmente o fenómeno da droga e das suas consequências para a sociedade, associando ao narcotráfico - cada vez mais sofisticado pela desregulamentação dos mercados e o recurso a novas tecnologias - fabulosos lucros, poderosos interesses, influência na instabilidade nos mercados, criminalidade e graves problemas sociais e de saúde pública.
Alude-se, de seguida, ao consumo generalizado de drogas nas sociedades modernas, às novas tendências mundiais de evolução no tráfico e do consumo, ao fracasso das políticas proibicionistas e criminalizadoras ensaiadas nos diferentes países, para se concluir da importância da evolução verificada a nível internacional e no nosso país, nas políticas de combate à toxicodependência.
Uma viragem nas políticas operada em 2000, com largo consenso na sociedade portuguesa e que corresponde ao

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movimento dominante na União Europeia, traduzida numa nova orientação, que em detrimento das opções criminalizadoras anteriormente tentadas, sem sucesso, passou a abordar a toxicodependência como uma doença e não como um crime, a tratar da questão como um problema de saúde pública e a privilegiar as políticas orientadas para a prevenção e o tratamento, com progressos que o relatório do IPDT (2001) assinala e a que o projecto em causa, segundo os proponentes, pretende dar novo impulso.
Uma orientação preventiva que se alicerça numa política informativa em especial dirigida aos jovens, numa maior disponibilização financeira para os tratamentos, numa melhor articulação dos serviços de saúde, na melhoria do acompanhamento, sobretudo para os dependentes de heroína e de cocaína, por equipas integradas, no alargamento de medidas tendentes a redução de risco, com as chamadas "casas de xuto", em meio livre e prisional.
Orientação esta que, segundo os autores do projecto, se deve conjugar com uma política de separação de drogas leves e duras . Assim, depois de se alertar para os danos pessoais e sociais provocados pelo consumo de drogas, no seu conjunto, os proponentes evidenciam os malefícios de drogas socialmente aceites e consideradas legais - como o tabaco e o álcool - para concluir que estes ultrapassam em muito o resultado do consumo de drogas actualmente tidas como ilegais.
Nesta perspectiva e porque se considera "um erro, um erro perigoso, a distinção entre drogas que obriga legais e ilegais não apenas porque canaliza os esforços para uma repressão inconsequente, mas sobretudo porque coloca em segundo plano de perigosidade as substâncias vendidas no mercado legal", o projecto de lei propõe uma separação nos mercados de estupefacientes, através de uma classificação distinta de drogas duras e de drogas leves - aqui consideradas a cannabis e seus derivados - por ser considerado pelos subscritores, que não obstante a polémica nos meios científicos, o consumo destas substâncias "não se encontra directamente associada a efeitos despersonalizantes e acarreta iguais ou menores riscos para a saúde pública do que outras substâncias legais, como o álcool ou o tabaco".
Tendo-se, no entanto, como refere, de novo, o diploma "consciência de efeitos nocivos associados ao seu consumo, sobretudo em doses importantes" propõem os autores uma prevenção eficaz, através da informação.
Por último fim, decorrente desta alteração institui-se o comércio passivo de cannabis e seus derivados, bem como as regras de controlo de produção, importação, comércio e consumo a que deve ficar sujeito.

3 - Antecedentes parlamentares

São muitas e diversificadas as iniciativas políticas que, no Parlamento, ao longo de anos, têm sido apresentadas, discutidas ou adoptadas, na busca todas elas das soluções mais adequadas para enfrentar o problema da toxicodependência, cujas graves consequências são um factor de mobilização e responsabilização da sociedade.
Opta-se, assim, por identificar as iniciativas legislativas (projectos de lei, projectos de resolução ou propostas de lei) mais directamente relacionados com a matéria do diploma em causa.
Assim, referem-se as seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.º 113/VIII (1) - BE - Separação de mercados de estupefacientes e combate à toxicodependência (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93 e o Decreto Regulamentar n.º 61/94).
Projecto de lei n.º 210/VIII (1) - PSD - Drogas e combate às toxicodependências.
Projecto de lei n.º 119/VIII (1) - PCP - Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas.
Projecto de lei n.º 120/IX - PCP - Despenaliza o consumo de drogas.
Proposta de lei n.º 31/VIII (1) - Governo - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Projecto de lei n.º 351/VIII (2) - Os Verdes - Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (troca de seringas).
Projecto de resolução n.º 60/VIII - Os Verdes - Avaliação dos processo de redução de danos na política de luta contra a toxicodependência e avaliação dos efeitos de certas substâncias.
Ainda, apresentadas na actual legislatura:
Projecto de lei n.º 45/IX - Partido Socialista, "Objectivos e princípios das políticas de prevenção primária no consumo de drogas e das toxicodependências", com discussão agendada para o próximo dia 24 de Janeiro.
Projecto de lei n.º 58/IX - Os Verdes - Altera Lei n.º 170/99 "Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional", ainda não agendado.
Projecto de resolução n.º 56/IX - PCP - Por um eficaz combate à droga e toxicodependência, cuja discussão igualmente não se encontrada marcada.

4 - Conteúdo das propostas

O projecto de lei refere como objectivo a coordenação de uma intervenção social, pública e privada, estruturada e sistemática, que garanta, nomeadamente, a diminuição sustentada da incidência da toxicodependência em Portugal.
O projecto definidor das bases da estratégia de prevenção da toxicodependência e de separação entre drogas duras e drogas leves, apresenta-se organizado em oito capítulos, que tratam, respectivamente, das disposições gerais, do apoio e tratamento, da formação profissional dos técnicos, da organização das estruturas e programas de prevenção, da separação entre drogas leves e drogas duras e, finalmente, no último capítulo, das disposições complementares e finais.
O diploma, que visa estabelecer o quadro da prevenção e redução da toxicodependência, prevê, para dar conteúdo a esse objectivo, programas nas seguintes áreas:

- Prevenção primária do consumo de drogas;
- Prevenção de riscos e redução de danos;
- Apoio e tratamento dos toxicodependentes;
- Formação profissional dos técnicos em toxicodependência;
- Separação de mercados entre drogas leves e drogas duras.

No âmbito da prevenção primária são definidos dois eixos, assentes na prevenção social e na cooperação com

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outras instituições, estabelecendo-se como princípios orientadores a informação sobre os efeitos do consumo das diferentes drogas, aí incluídas o álcool, o tabaco e medicamentos, medidas preventivas no trabalho, dirigidas para as famílias e à comunidade escolar, em enlace com os Ministérios da Saúde e da Educação, bem como programas específicos dirigidos a instituições de jovens e meio prisional.
No tocante à redução de riscos e prevenção de danos são retomadas medidas que visam prevenir doenças infecto-contagiosas, não só em meio livre como nas prisões, para tal se propondo a criação de salas de injecção assistida e programas de trocas de seringas, devidamente articulados com os Ministérios da tutela e supervisionadas pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, bem como a criação de equipas de rua cuja intervenção coordenada entre si e com o Ministério de Saúde pretende favorecer a informação, a inserção e o acesso dos toxicodependentes às medidas de prevenção de danos.
Seguidamente, e com vista ao apoio e tratamento aos toxicodependentes, é atribuído ao sistema de saúde a responsabilidade de criar condições para a sua efectivação e supervisão, através de comunidades terapêuticas e centros de atendimento, referindo-se no capítulo seguinte, a competência do Ministério da Saúde para definir a política e organizar a formação e actualização dos técnicos e profissionais que intervém nesta área.
É, de imediato, no projecto abordada a questão da organização das estruturas e programas, definindo-se que devem funcionar e constituir um rede nacional, cabendo a sua coordenação a um Conselho Nacional de Tratamento da Toxicodependência. Admite-se, ainda, o estabelecimento de protocolos com instituições privadas e propõe-se uma avaliação regular dos todos os programas e projectos em curso.
Por último, o projecto define a política de separação das drogas leves e duras e as regras de comércio passivo das primeiras. Para tal, define-se a sua classificação, condições de autorização, comércio, extracção e fabrico. São, neste domínio, atribuídas designadamente, ao Infarmed, competências para definir as regras a que deve obedecer o controlo da qualidade das substâncias sujeitas ao comércio passivo - cannabis e seus derivados - para conceder autorizações relativas às substâncias. São ainda no diploma fixadas quantidades cuja posse individual é autorizada, normas de interdição relativas a comércio para menores de 16 anos, aspectos relativos às características dos estabelecimentos autorizados, bem como sua publicidade. Por fim, é definido o regime sancionatório do diploma cuja regulamentação compete ao Governo, no prazo de 90 dias.

5 - Enquadramento constitucional

Nos termos constitucionais, e por força do artigo 60.º, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

6 - Legislação

A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que veio definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como estabelecer a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 23/99 que, ao alterar o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, veio estabelecer as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga.
A considerar ainda, como diplomas enquadradores para o debate a Lei n.º 45/96 (altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) que veio definir o regime jurídico aplicável ao tráfico e ao consumo de estupefacientes).
Decreto Regulamentar n.º 61/94 - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação de combate à droga).
Decreto-Lei n.º 15/93 - Revê a legislação de combate à droga.
A reter, por fim, a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que estabelece um conjunto de medidas de rotina orientadas para a prevenção de doenças infecto-contagiosas, em meio prisional e consideradas importantes para a redução de risco e para a prevenção.
No capítulo legislativo a evolução regulamentar sofreu, ao longo do século em Portugal e no resto do mundo, alterações significativas. Já em 1927 a lei restringia a importação de ópio bruto, ópio oficinal e alcalóides de ópio, apenas para efeitos médicos e científicos. Mais tarde, em 1929, não só o número de substâncias psicotrópicas sujeitas ao controlo legal foi substancial como também se tipifica, pela primeira vez, a figura do traficante, criminalizando-a.
É já no final da década de 60 que a legislação penal relativa ao consumo e tráfico de estupefacientes sofre uma significativa modificação na sequência de uma conjuntura sócio-política que conduziu ao aumento significativo do uso e consumo de estupefacientes.
É também pela primeira vez criminalizado o uso pessoal destas substâncias. Numa outra perspectiva, e de forma inovadora, utiliza-se pela primeira vez o sistema de lista de produtos proibidos.
Em 1983 é promulgado o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que, a par de uma punição severa do traficante, manifesta uma certa condescendência em relação ao consumidor, encarando-o como alguém que necessita de assistência, não deixando, porém, de o punir por lei.
Em 1993 é publicado o Decreto-Lei n.º 15/93. A publicação deste diploma inscreve-se numa linha de clara continuidade legislativa em relação aos diplomas de 1983 e 1984 (Decreto-Lei n.º 430/83 e Decreto Regulamentar n.º 71/84).

7 - Enquadramento geral do problema

A importância do problema da toxicodependência que afecta a generalidade das sociedades e que não distingue classes sociais, convicções religiosas ou sistemas políticos tem suscitado crescente preocupação e interesse por parte das diferentes instâncias internacionais.
Assim se explica que a Assembleia Geral das Nações Unidas promovesse uma reunião extraordinária consagrada à droga, em Junho de 1998. Na sequência desta realização, a Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas adoptou um plano de acção que compreende a identificação, avaliação e transmissão de informações sobre as causas e as consequências da toxicodependência e o fomento da investigação e divulgação dos respectivos resultados e decidiu ainda desenvolver medidas como a dissuasão do

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consumo inicial, a redução das consequências sanitárias e sociais negativas da toxicodependência e a intensificação da informação e dos serviços oferecidos ao público, em geral, e aos toxicodependentes em especial.
Também na União Europeia a luta contra a droga constitui uma prioridade. Sendo a Convenção Europol comummente considerada um dos instrumentos de combate ao tráfico ilícito de drogas e a sua criação um esforço de cooperação.
O Observatório Europeu de Droga e da Toxicodependência (OEDT) - criado pelo Regulamento (CEE) n.º 302/93, de 8 de Fevereiro - é também uma estrutura importante para o estudo da evolução dos problemas associados ao consumo de drogas e sistematiza, organiza e harmoniza os dados recolhidos nos vários países. A existência e o reforço da Base de Dados Europeia sobre Actividades de Redução da Procura (EDDRA) é também essencial para estes objectivos.
De registar que, de acordo com o relatório do Observatório Europeu de Droga e da Toxicodependência relativo ao ano 1999, na maioria dos Estados-membros, a heroína é a principal substância apontada pelos indicadores do consumo problemático de droga, conceito este que é definido "como o consumo de drogas num modo que potencia o risco de consequências físicas, psicológicas ou sociais graves e prejudiciais para o consumidor".
Da leitura do relatório citado resulta evidente a diferenciação de regimes aplicáveis ao consumo de drogas no quadro dos países europeus, predominando a aplicação de sanções administrativas para o consumo ou aquisição para consumo de pequenas quantidades de certo tipo de drogas ou, em alguns casos, não havendo mesmo lugar a qualquer tipo de procedimento. A Espanha, a Dinamarca, os Países Baixos, o Luxemburgo, a Itália, a Alemanha e a Suécia, são alguns dos países que, genericamente, adoptam soluções deste tipo.
Conforme refere aquele relatório citado: "a evolução das políticas europeias em matéria de droga e as novas ofensivas legais contra as drogas ilícitas patenteiam uma tendência para a discriminalização de determinados comportamentos associados ao consumo e à posse de droga para uso próprio. A maioria dos Estados-membros rejeita soluções extremas - tais como a legalização total ou a repressão implacável - mas continua a proibir o consumo de droga, ao mesmo tempo que modifica as penas e as medidas aplicadas".
De resto, importa referir, pela sua importância, a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 1995, sobre o Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra droga; a resolução do Parlamento Europeu, de Junho de 1996, sobre o branqueamento de capitais; o Programa de Acção sobre a Prevenção da Toxicodependência 1996-2000; o Plano de Acção Contra a Criminalidade Organizada, aprovado no Conselho Europeu de Amsterdão, em Junho de 1997.
Também em Portugal tem crescido a preocupação com que se acompanha a tendência de evolução do consumo de drogas. A aprovação da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga - Resolução n.º 46/99, de 26 de Maio - constitui, sem dúvida, uma referência decisiva, ao sistematizar os problemas, inventariar as necessidades e propor as alterações julgadas necessárias para garantir mais eficácia no combate à droga.
Destaque-se, aliás, que o projecto de lei em apreço, reproduz e aprofunda as propostas já constantes deste importante documento estratégico, optando por subscrever a análise feita no relatório da Comissão de Estratégia de Combate à Droga e acolher significativa parte das recomendações nele contidas, concretamente, no tocante à exigência de maior investimento e disponibilidade financeira para um adequado tratamento e recuperação dos toxicodependentes.

8 - Conclusões

O projecto de lei n.º 116/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem como objectivo a definição de bases orientadoras para a prevenção da toxicodependência e a separação de mercado de estupefacientes, entre drogas leves e duras.

9 - Parecer

O projecto de lei n.º 116/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2003. - A Deputada Relatora, Isabel Castro - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 201/IX
(DESIGNAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

1 - A substituição dos titulares de cargos em órgãos externos à Assembleia da República por esta eleitos, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o titular ou titulares a substituir hajam sido propostos na respectiva eleição.
2 - No caso de listas que contenham conjuntamente candidatos apresentados por vários grupos parlamentares, a substituição é feita pelo primeiro candidato seguinte apresentado pelo grupo parlamentar do titular a substituir.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as listas de candidatos devem ser apresentadas com um número de suplentes pelo menos igual ao da metade do número de efectivos.
4 - Sem prejuízo das normas próprias vigentes em legislação relativa a órgãos externos com representação parlamentar, o presente regime de substituição aplica-se aos titulares designados pela Assembleia da República para o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Nacional de Educação, o Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Directivo do

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Instituto de Promoção Ambiental, o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa (RDP) e o Conselho de Opinião da Radiotelevisão Portuguesa (RTP).

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. - A Presidente da Comissão, Maria da Assunção Esteves.

Nota: O texto de substituição foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 205/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)

Exposição de motivos

A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, aprovou o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, traduzindo-se num importante instrumento no combate e resolução do flagelo da construção clandestina sobretudo junto dos grandes centros urbanos, enquanto dever do Estado de promoção de uma política de habitação coerente e concertada para todos os seus cidadãos.
Este diploma foi alterado pela primeira vez, quatro anos depois, através da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro. A evolução deste fenómeno, pela sua própria natureza aleatório e súbito, conjugada com uma evolução do modelo de desenvolvimento das grandes cidades nem sempre integrado numa estratégia definida e com objectivos concretos, justificam que decorridos três anos sobre esta primeira alteração, seja imperioso proceder-se a novos ajustamentos na lei no desenvolvimento dos princípios do rigor, transparência e celeridade que devem orientar estes processos.
De facto, o CDS-PP constata que, por razões várias, ainda não foram reconvertidas todas as áreas urbanas de génese ilegal existentes em Portugal. De acordo com diversos levantamentos efectuados por câmaras municipais, estima-se que ainda subsistem áreas urbanas de génese ilegal por reconverter. Com efeito, os citados levantamentos de algumas câmaras sitos na Área Metropolitana de Lisboa permitiram apurar que no Seixal ainda existem mais de 80 áreas urbanas de génese ilegal, em Loures 227, em Cascais 200, em Vila Franca de Xira 64, em Sintra 44, em Palmela 28, no Montijo 24, para além de muitas outras espalhadas pelo País.
Mais, estima-se que as áreas urbanas de génese ilegal abrangem mais de 500 000 pessoas, comproprietários de áreas urbanas de génese ilegal, os quais ainda não foi possível associarem-se e eleger a comissão de administração como do artigo 57.º do diploma, pondo em causa o objectivo fundamental desta medida, que é a reconversão do parque habitacional das grandes urbes.
É que, se reconhecemos que a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que aprovou o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal tem natureza excepcional, é certo que o processo é moroso e o tempo que foi concedido para a reconversão revelou-se escasso. Ora, o interesse da reconversão urbanística das áreas de génese ilegal sobrepõe-se a qualquer outro, pois apenas através da reconversão urbanística há ordenamento do território, logo, há qualidade de vida e há defesa e respeito pelo ambiente.
Assim:

- Considerando a preocupação com a reconversão urbanística das áreas de génese ilegal, na promoção de uma política integrada de habitação e do combate à exclusão social;
- Considerando a indispensável protecção dos proprietários ou comproprietários e das suas legítimas expectativas;
- Considerando a necessidade de colmatar a lacuna existente na parte a que respeita às regras aplicáveis às parcelas sobrantes em consequência do processo de reconversão urbanística, conferindo o necessário rigor a todo o processo;

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, através dos subscritores desta iniciativa, nos termos de direitos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei de alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º, 10.º, 15.º, 45.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção que foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A administração conjunta fica obrigatoriamente sujeita a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
5 - A inscrição da administração conjunta no Registo Nacional de Pessoas Colectivas determina a aquisição de personalidade jurídica daquela.

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) Conceder poderes de representação à Comissão de Administração para em nome dos proprietários ou comproprietários da AUGI, vender os lotes sem

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possuidor que resultem da reconversão urbanística;
l) Deliberar sobre o destino do produto da venda dos lotes sem possuidor mencionados na alínea anterior.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 15.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) Praticar os actos necessários à venda dos lotes sem possuidor que resultem da reconversão urbanística, de acordo com os poderes de representação conferidos pela assembleia de proprietários ou comproprietários;
l) Emitir declarações de delimitação das quotas ideais ou parcelas integrantes do prédio ou prédios abrangidos pela AUGI após a delimitação como tal pela autarquia local ou pela própria comissão de administração, para efeitos de transmissão das referidas quotas ou parcelas;

2 - (...)
3 - A emissão das declarações mencionadas na alínea l) do número anterior não pode ser recusada, a menos que a transmissão ponha irremediavelmente em causa o processo de reconversão.

Artigo 45.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A celebração dos negócios jurídicos entre vivos que tenham por objecto a transmissão de quotas ideais ou parcelas integrantes do prédio ou prédios abrangidos pela AUGI deve ser previamente comunicada, quer à comissão de administração, para efeitos da obtenção da declaração a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º da presente Lei, quer ao município que administre o território onde a AUGI se situe.
6 - Os negócios jurídicos entre vivos que tenham por objecto a transmissão de quotas ideais ou parcelas integrantes do prédio ou prédios abrangidos pela AUGI serão ineficazes sempre que não forem efectuadas ambas as comunicações referidas no número anterior
7 - A não exibição da declaração mencionada no n.º 5 do presente artigo determina a anulabilidade do negócio jurídico entre vivos que tenha por objecto a transmissão de quotas ideais ou parcelas integrantes do prédio ou prédios abrangidos pela AUGI.
8 - Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.

Artigo 57.º
(...)

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2003 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2005".

Artigo 2.º

É aditado o seguinte artigo:

"45.º-A
(Lotes sem possuidor)

1 - Quando da reconversão urbanística resulte existirem novos lotes sem possuidor, os comproprietários ou proprietários da AUGI gozam do direito de preferência na aquisição dos mesmos.
2 - A assembleia de proprietários ou comproprietários pode deliberar conceder poderes de representação à comissão de administração, para esta, em nome dos proprietários ou comproprietários da AUGI, vender os lotes sem possuidor que resultem da reconversão urbanística.
3 - O produto da venda dos lotes sem possuidor mencionados na alínea anterior será destinado pela assembleia de proprietários ou comproprietários e poderá ser usado para o pagamento das obras de urbanização da AUGI".

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Isabel Gonçalves - Manuel Paiva - João Pinho de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.º 206/IX
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, NA PARTE RESPEITANTE ÀS ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E TERRORISMO

O Conselho da União Europeia adoptou, em 13 de Junho de 2002, a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI. Portugal deveria ter tomado as medidas para lhe dar cumprimento até 31 de Dezembro de 2002. No entanto, não houve ainda nenhuma iniciativa nesse sentido, não obstante a inegável actualidade e importância do tema, para já não falar dos firmes compromissos assumidos pelo Estado português no contexto da União Europeia.
Boa parte das medidas inseridas na decisão-quadro está já devidamente acautelada no Direito penal e processual penal interno.
Com efeito, no Código Penal encontram-se já tipificados os crimes de organizações terroristas (artigo 300.º) e de

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terrorismo (artigo 301.º) que, de um modo geral, cobrem todas as situações enumeradas nas alíneas do artigo 1.º da decisão-quadro, em alguns casos, com um âmbito mais vasto.
Neste contexto, encontram-se as ofensas contra a vida de uma pessoa que possam causar a morte, ofensas graves à integridade física de uma pessoa, rapto ou a tomada de reféns, enunciadas na decisão-quadro, que estão previstas como crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, na alínea a) do artigo 300.º do Código Penal.
Do mesmo modo, enquanto que na decisão-quadro se trata de provocar destruições maciças em instalações governamentais ou públicas, nos sistemas de transporte, nas infra-estruturas, incluindo os sistemas informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, nos locais públicos ou em propriedades privadas, susceptíveis de pôr em perigo vidas humanas, ou de provocar prejuízos económicos consideráveis, no artigo 300.º do Código Penal trata-se de crimes de sabotagem [alínea d)] ou crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou de avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga planta ou animal nocivos [alínea c)].
Também a captura de aeronaves e de navios ou de outros meios de transporte colectivos ou de mercadorias enumerada na decisão-quadro encontra-se prevista na alínea b) do artigo 300.º do Código Penal como crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão.
De igual modo, enquanto que a decisão-quadro se ocupa de libertação de substâncias perigosas, ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas, no Código Penal institui-se os crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou de avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga planta ou animal nocivos, nos termos da alínea c) do artigo 300.º.
Ou, quanto na decisão-quadro se prevê a perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, electricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental, que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas, no Código Penal prevê-se o crime de sabotagem, na alínea d) do artigo 300.º.
Ou ainda, quanto na decisão-quadro se menciona o fabrico, posse, aquisição, transporte, fornecimento ou utilização de armas de fogo, de explosivos, de armas nucleares, biológicas e químicas, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas biológicas e químicas, no Código Penal tipifica os crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários ou de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, nos termos da alínea e) do artigo 300.º.
No entanto, é manifesto que há ainda aspectos inovatórios a contemplar. É o caso, nomeadamente, da extensão do âmbito de aplicação dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal aos crimes cometidos contra Estados estrangeiros ou organizações internacionais, da responsabilização criminal de pessoas colectivas ou do agravamento da moldura das penas aplicáveis a esses crimes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Nova redacção dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal)

Os artigos 300.º e 301.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 300.º
Organizações terroristas

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições políticas, constitucionais, económicas ou sociais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização pública internacional, forçar as autoridades públicas a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio, de televisão ou informáticas, bem como contra os respectivos suportes e estruturas;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas biológicas, químicas ou de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
4 - Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as pessoas referidas nos n.os 1 ou 3, fabricarem, possuírem, adquirirem, fornecerem ou transportarem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, ou investigarem ou desenvolverem armas nucleares, biológicas ou químicas, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 299.º.

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Artigo 301.º
Terrorismo

1 - Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, ou ajudar a prevenir a prática de outras infracções referidas no número anterior.
3 - Quem para levar a cabo qualquer dos crimes mencionados no n.º 2 do artigo anterior fabricar ou utilizar documentos falsos é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
4 - Quem praticar actos preparatórios dos crimes previstos no n.º 1 é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos".

Artigo 2.º
(Adita o artigo 301.º-A ao Código Penal)

É aditado ao Código Penal o artigo 301.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 301.º-A
Responsabilidade criminal de pessoas colectivas

Se qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 300.º, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, for praticado por conta de uma pessoa colectiva, por alguém que aja individualmente ou como titular de um órgão da pessoa colectiva, no uso do poder de representação desta ou do poder de tomar decisões em seu nome, a pessoa colectiva será punida com pena de multa até 900 dias e com a pena de interdição de actividade entre 1 e 8 anos, ou com a pena de dissolução, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente".

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PS: Vitalino Canas - António Costa - Jorge Lacão - José Magalhães - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 207/IX
TRANSPÕE A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO N.º 2002/584/JAI RELATIVA AO MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU

Exposição de motivos

1 - A Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, constitui um marco histórico na construção do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia.
Esta decisão-quadro criou, em substituição do tradicional processo de extradição, o mandado de detenção europeu, assente no reconhecimento mútuo das decisões judiciárias europeias que ordenam a detenção para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
Trata-se de um instrumento essencial no combate à criminalidade organizada e transnacional, num espaço aberto à livre circulação de pessoas, bens e capitais, mas que ainda mantém espartilhados nas fronteiras nacionais os poderes necessários à prevenção e repressão da criminalidade.
À globalização da criminalidade há que responder com a globalização da lei e dos seus instrumentos de aplicação.
2 - O presente projecto de lei ao transpor para a ordem jurídica nacional a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, vem assegurar a execução em Portugal de mandados de detenção emitidos por autoridades judiciárias de outros Estados-membros e garantir a plena eficácia dos mandados de detenção emitidos por autoridade judicial portuguesa em todo o espaço da União.
A revisão constitucional extraordinária de 2001 veio permitir a adopção dessa decisão-quadro e a sua adequada transposição para o direito interno.
Portugal esteve entre os Estados-membros que propuseram um âmbito mais vasto e um prazo de transposição mais rápido, tendo sido um dos sete Estados que se propuseram adoptar antecipadamente o mandado de detenção europeu nas suas relações recíprocas, já no primeiro trimestre de 2003, sem aguardar pelo prazo limite de 1 de Janeiro de 2004.
É da maior importância para a segurança dos portugueses a imediata transposição e entrada em vigor do mandado de detenção europeu. E é da maior utilidade, atenta a extensa fronteira terrestre que nos une à Espanha e esse Estado estar a concluir o processo de transposição, também adoptando a sua vigência antecipada em condições de reciprocidade.
Impõe-se, por isso, com carácter de urgência, proceder a esta transposição.
3 - O mandado de detenção europeu é um acto judiciário, plenamente eficaz em toda a União e directamente executado pelas autoridades judiciárias dos Estados-membros.
Elimina-se, assim, a fase administrativa do processo de extradição, de natureza intergovernamental, bem como se simplificam os requisitos técnicos, como o princípio da dupla incriminação, que permitem aos criminosos beneficiar da natural diversidade dos sistemas jurídicos para procurar santuários no espaço da União.
É assim possível agilizar o procedimento judicial, tendo em conta que se trata de um mecanismo assente na confiança mútua das autoridades judiciárias dos Estados da União e no reconhecimento mútuo das suas decisões.
Assim, por exemplo, os julgamentos em colectivo são substituídos pelo julgamento por juiz singular e os prazos interlocutórios do tribunal são reduzidos a metade, assim favorecendo o cumprimento do objectivo fixado na decisão-quadro de a execução não exceder um prazo máximo de 60 dias.
Sublinhe-se, por fim, que a decisão-quadro acolheu, por proposta de Portugal, uma condição muito importante que visa eliminar a natureza perpétua das penas ou medidas de segurança. Assim, os diferentes ordenamentos jurídicos têm

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de consagrar - como todos os Estados da União consagram - mecanismos periódicos de revisão de penas, ou medidas de clemência, que eliminem o carácter perpétuo de uma pena ou medida de segurança.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de Lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia.

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 18.º, 21.º, 23.º e 43.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
1 - (…)

a) (…)
b) Mandado de detenção europeu
c) actual alínea b)
d) actual alínea c)
e) actual alínea d)
f) actual alínea e)
g) actual alínea f)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 2.º

1 - A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos, e à realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça no âmbito da União Europeia.
2 - (…)
Artigo 3.º

1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções, acordos internacionais e actos da União Europeia que vinculem o Estado português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.
2 - (…)
Artigo 6.º

1 - (…)
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não obsta à execução do mandado de detenção europeu com fundamento na diversidade linguística.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - O disposto na alínea f) do n.º 1 não obsta à execução do mandado de detenção europeu se o ordenamento jurídico do Estado de emissão previr a revisão da pena, a pedido do condenado ou oficiosamente no prazo máximo de 20 anos, ou medidas de clemência, com vista a que a pena ou a medida de segurança não sejam executadas com carácter perpétuo.
6 - (Actual n.º 4)
7 - (Actual n.º 5)

Artigo 18.º

1 - (…)
2 - Pode ainda ser negada a cooperação, salvo quanto à forma prevista no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

Artigo 21.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reportam as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 1.º.
5 - O mandado de detenção europeu não está sujeito à tramitação prevista nos n.os 2 e 3, nem à decisão de admissibilidade prevista no artigo 24.º, sem prejuízo do Procurador Geral da República dever regularmente informar o Ministro da Justiça sobre a execução de mandados solicitada a Portugal, bem como da execução pelos diversos Estados-membros dos mandados emitidos por autoridade portuguesa, designadamente para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 7 do artigo 17.º da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI.

Artigo 23.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O mandado de detenção europeu obedece aos requisitos previstos no artigo 78.º-F do presente diploma.

Artigo 43.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - Ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-membro da União Europeia aplica-se o disposto no artigo 78.º-T".

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Artigo 3.º
Título aditado à Lei n.º 144/99

É aditado à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, um novo Título II-A, com a epígrafe "Mandado de Detenção Europeu" e o seguinte articulado:

"Título II-A
Mandado de Detenção Europeu

Capítulo 1
Disposições gerais

Artigo 78.º-A
Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar

1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro da União Europeia com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente Lei e na Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002.

Artigo 78.º-B
Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu

O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses.

Artigo 78.º-C
Derrogações ao princípio da dupla incriminação

1 - As infracções a seguir indicadas, tal como definidas pela legislação do Estado-membro de emissão, caso sejam puníveis nesse Estado com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a três anos, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu sem controlo da dupla incriminação do facto:

- Participação numa organização criminosa;
- Terrorismo;
- Tráfico de seres humanos;
- Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
- Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
- Corrupção;
- Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
- Branqueamento dos produtos do crime;
- Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;
- Cibercriminalidade;
- Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;
- Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
- Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
- Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
- Rapto, sequestro e tomada de reféns;
- Racismo e xenofobia;
- Roubo organizado ou à mão armada;
- Tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte;
- Burla;
- Extorsão de protecção e extorsão;
- Contrafacção e piratagem de produtos;
- Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;
- Falsificação de meios de pagamento;
- Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;
- Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;
- Tráfico de veículos roubados;
- Violação;
- Fogo-posto;
- Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
- Desvio de avião ou navio;
- Sabotagem.

2 - No que respeita às infracções não abrangidas pelo número anterior, a execução do mandado de detenção europeu depende de os factos para os quais o mandado foi emitido constituírem uma infracção nos termos da legislação nacional, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.
3 - Em matéria fiscal, alfandegária e cambial a execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada pelo facto de a legislação nacional não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-membro de emissão.

Artigo 78.º-D
Motivos de não execução do mandado de detenção europeu

1 - Sem prejuízo dos motivos previstos no Título I, a autoridade judiciária de execução também recusa a execução de um mandado de detenção europeu, se:

a) Nos termos de legislação nacional a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu não puder, devido à sua idade, ser criminalmente responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado;
b) O mandado tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar em Portugal, tiver nacionalidade portuguesa ou seja aqui residente, e Portugal se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do Capítulo I do Título IV do presente diploma;

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c) Contra a pessoa sobre a qual recai estiver pendente em Portugal procedimento criminal pelos factos que fundamentam o mandado;
d) De acordo com a legislação nacional, a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território nacional;

2 - A recusa de execução com fundamento na alínea d) do número anterior determina a abertura de procedimento criminal e não pode ser invocada se tal não for possível por prescrição ou amnistia.
3 - O disposto nos artigos 8.º, n.º 1, alínea c), e 12.º do presente diploma, não obsta à execução do mandado de detenção europeu se, relativamente aos factos a que se refere, Portugal, nos termos da sua legislação, não se considerar competente para o respectivo procedimento criminal.
4 - Qualquer recusa de execução de um mandado de detenção europeu deve ser fundamentada.

Artigo 78.º-E
Determinação das autoridades judiciárias competentes

1 - A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado-membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos da legislação desse Estado.
2 - A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado-membro de execução competente para executar o mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.
3 - É competente para emitir mandado de detenção europeu a autoridade judiciária nacional que, nos termos de legislação nacional, detém no processo a competência para a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito.
4 - A competência da autoridade judiciária nacional de execução é determinada nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da presente lei.

Artigo 78.º-F
Conteúdo e formas do mandado de detenção europeu

1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 78.º-B e 78.º-C;
d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, nomeadamente à luz do artigo 78.º-C;
e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada na infracção;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-membro de emissão para essa infracção;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.

2 - O mandado de detenção europeu deve ser traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução.

Capítulo 2
Processo de entrega

Artigo 78.º-G
Transmissão de um mandado de detenção europeu

1 - Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução.
2 - A autoridade judiciária de emissão pode, em todos os casos, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen (SIS).
3 - A inserção da indicação deve ser efectuada nos termos do disposto no artigo 95.º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990. Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 78.º-F.
4 - A título transitório, até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 78.º-F, a indicação produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto a autoridade judiciária de execução aguarda a recepção do original em boa e devida forma, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei quanto à detenção provisória.

Artigo 78.º-H
Regras de transmissão de um mandado de detenção europeu

1 - A autoridade judiciária de emissão, caso não conheça a autoridade judiciária de execução competente, efectua as investigações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da rede judiciária europeia, a fim de obter essa informação do Estado-membro de execução.
2 - Se a autoridade judiciária de emissão o desejar, a transmissão pode ser feita através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.
3 - Se não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da Interpol para transmitir o mandado de detenção europeu.
4 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado-membro de execução a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
5 - Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos directos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-membros.
6 - A autoridade judiciária que recebe um mandado de detenção europeu, caso não seja competente para lhe dar seguimento, transmite automaticamente esse mandado à

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autoridade judiciária competente e informa do facto a autoridade judiciária de emissão.
7 - O magistrado do Ministério Público junto da autoridade judiciária de emissão ou de execução remete à autoridade central cópia dos mandados emitidos ou recebidos para execução.

Artigo 78.º-I
Processo Judicial de Execução

1 - Recebido um mandado de detenção europeu, o processo segue a tramitação prevista nos artigos 51.º a 79.º da presente lei, com as especialidades previstas no presente artigo.
2 - O processo é julgado em todas as instâncias por juiz singular, no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, de entre os juízes das respectivas secções criminais.
3 - São reduzidos a um máximo de cinco dias, os prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 1, e 75.º, n.os 1 e 3, e de 10 dias os prazos previstos nos artigos 56.º, n.º 1 e 60.º, n.º 2.
4 - É aplicável ao processo judicial de execução o disposto no artigo 49.º, n.os 3 e 4.
5 - Em casos específicos, quando o mandado de detenção europeu não possa ser executado dentro dos prazos previstos nos n.os 2 ou 3, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade judiciária de emissão do facto e das respectivas razões.
6 - É aplicável o disposto no artigo 39.º do presente diploma quanto a mandados cuja execução não seja directamente solicitada às autoridades judiciárias nacionais.

Artigo 78.º-J
Direitos da pessoa procurada

Quando a pessoa procurada for detida, é informada, nos termos do artigo 258.º, n.º 3, do CPP, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu.

Artigo 78.º-K
Manutenção da pessoa em detenção

1 - Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê-la em detenção ou aplicar outra medida de coacção, nos termos da legislação nacional.
2 - A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional, na condição de a autoridade competente tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.

Artigo 78.º-L
Decisão em caso de pedidos concorrentes

1 - Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados de detenção europeus deve ser executado é tomada pela autoridade judiciária de execução, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa e o lugar da prática das infracções, as datas respectivas dos mandados de detenção europeus, bem como o facto de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2 - A autoridade judiciária de execução pode solicitar o parecer da EUROJUST para efeitos da tomada de decisão a que se refere o número anterior.
3 - Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão relativa a saber se deve ser concedida prioridade ao mandado de detenção europeu ou ao pedido de extradição é tomada tendo em devida consideração todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as que são mencionadas na convenção aplicável.
4 - O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes do Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

Artigo 78.º-M
Situação enquanto se aguarda uma decisão

1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de execução pode:

a) Ou aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 78.º-N;
b) Ou aceitar a transferência temporária da pessoa procurada.

2 - As condições e a duração da transferência temporária são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução, nos termos do disposto nos artigos 155.º, 156.º e 157.º do presente diploma, com dispensa do consentimento do detido.
3 - Em caso de transferência temporária, a pessoa deve poder regressar ao Estado-membro de execução para assistir às audiências que lhe digam respeito, no quadro do processo de entrega.

Artigo 78.º-N
Audição da pessoa enquanto se aguarda uma decisão

1 - A pessoa procurada é ouvida por uma autoridade judiciária, coadjuvada por outra pessoa designada em conformidade com o direito do Estado-membro do tribunal requerente.
2 - A pessoa procurada é ouvida em conformidade com o direito do Estado-membro de execução e as condições são fixadas por acordo mútuo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
3 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado-membro para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação do presente artigo e das condições que tiverem sido fixadas.

Artigo 78.º-O
Privilégios e imunidades

1 - Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução e o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade nacional a autoridade judiciária de execução apresenta-lhe sem demora o respectivo pedido.
2 - Quando o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade de um outro Estado ou de uma organização internacional, compete à

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autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido.
3 - A ocorrência de privilégios ou imunidades de jurisdição ou de execução constitui facto suspensivo do procedimento, devendo ser adoptadas as medidas necessárias para que, caso cesse, seja possível dar continuidade à execução do pedido.

Artigo 78.º-P
Notificação da decisão

A autoridade judiciária de execução notifica imediatamente à autoridade judiciária de emissão a decisão relativa ao seguimento dado ao mandado de detenção europeu.

Artigo 78.º-Q
Prazo para a entrega da pessoa

1 - A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.
2 - A entrega deve efectuar-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3 - Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.º 2 for impossível em virtude de caso de força maior, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
4 - A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu deve ser efectuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
5 - Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.

Artigo 78.º-R
Entrega diferida ou condicional

1 - A autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido a execução do mandado de detenção europeu, diferir a entrega da pessoa procurada, para que contra esta possa ser movido procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu.
2 - Em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado-membro de emissão a pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre as autoridades judiciárias de execução e de emissão. O acordo deve ser reduzido a escrito e as suas condições vinculam todas as autoridades do Estado-membro de emissão.

Artigo 78.º-S
Trânsito

1 - É autorizado o trânsito no território nacional de pessoa detida num Estado membro em execução de mandado de detenção europeu e que seja conduzida para o Estado-membro de emissão.
2 - O trânsito fica condicionado à comunicação à autoridade central das seguintes informações:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a data e o lugar.

3 - É dispensada a comunicação prevista no número anterior em caso de trânsito por via aérea sem escala prevista, sem prejuízo de uma pronta transmissão dar informações referidas no número anterior se ocorrer uma escala imprevista.
4 - Se o detido em trânsito tiver nacionalidade portuguesa ou for residente em Portugal, o trânsito é condicionado à aceitação pelo Estado de execução da faculdade do detido requerer a sua devolução para cumprimento de pena ou medida de segurança em Portugal.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei é aplicável a todos os pedidos emitidos por um Estado-membro da União Europeia, após 1 de Janeiro de 2004, tendo em vista a detenção e entrega de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou do cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
2 - A presente lei é imediatamente aplicável aos pedidos emitidos, após a sua entrada em vigor, por um Estado-membro da União Europeia que tenha comunicado ao Secretariado-Geral do Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, idêntica disposição.
3 - O Governo procede de imediato à comunicação ao Secretariado-Geral do Conselho do disposto no número anterior.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PS: António Costa - Vitalino Canas - José Magalhães - Jorge Lacão - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 208/IX
GARANTE A PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E A PRIVACIDADE DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, PROCEDENDO À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2002/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO DE 2002

O PS considera que deve ser desencadeado de imediato o processo legislativo tendente à transposição atempada

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da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, a abreviadamente denominada "Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas" (Jornal Oficial n.º L 201, de 31 de Julho de 2002 p. 0037 - 0047).
A directiva foi elaborada de forma notavelmente célere pelas instituições competentes da União Europeia, como revela o registo integral da sua tramitação:

Tramitação Processo Legislativo Datas de publicação

Fonte Outras referências Do documento No Jornal Oficial

Proposta inicial CE COM(2000)0385 C5-0439/2000 12/07/2000 C365 19-DEC-00 223(E)
Parecer do Conselho Económico e Social CES CES0048/2001 25/01/2001 C123 25-APR-01 053
Apresentação de Relatório no PE PE A5-0270/2001
PE302.241 11/07/2001
Votação PE T5-0441/2001 06/09/2001
Debate do Relatório PE A5-0374/2001
PE302.300 22/10/2001
Posição do PE em 1ª leitura PE T5-0588/2001 13/11/2001 C140 13-JUN-02 025 132(E)
Posição Comum do Conselho CSL 15396/2/2001 C5-0035/2002 28/01/2002 C113 14-MAY-02 039(E)
Posição da Comissão CE SEC(2002)0124 30/01/2002
Recomendação do PE em 2ª leitura PE A5-0130/2002
PE311.019 18/04/2002
Deliberação do PE em 2ª leitura PE T5-0261/2002 30/05/2002
Posição da Comissão em 2ª leitura CE COM(2002)0338 C5-0279/2002 17/06/2002
Texto final LEX 2002L0058
12/07/2002 L201 31-JUL-02 037 047

Tratou-se de fixar o novo quadro normativo estruturador da resposta europeia aos desafios decorrentes da emergência das novíssimas modalidades de comunicação electrónica, num ambiente marcado pelas velozes transformações das tecnologias de informação e comunicação, a expansão mundial das redes digitais e as múltiplas consequências da globalização.
É notório, em especial, que a Internet está a derrubar as tradicionais estruturas do mercado, proporcionando uma infra-estrutura mundial para o fornecimento de uma vasta gama de serviços de comunicações. Os serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis através da internet abrem novas possibilidades aos utilizadores, mas suscitam igualmente novos riscos quanto aos seus dados pessoais e à sua privacidade, por força das enormes capacidades e possibilidades de tratamento de dados típicos das redes digitais. O desenvolvimento dos novos serviços em todo o espaço da União depende muito da confiança dos utilizadores na garantia da sua privacidade.
Por outro lado, colocam-se crescentemente melindrosos problemas de segurança, incluindo a proliferação de diversas modalidades de cibercrime, o que torna imprescindível actualizar os instrumentos de que as polícias e os tribunais devem dispor para combater actividades ilícitas. Por isso mesmo, o articulado na directiva não afecta a capacidade de os Estados-membros interceptarem legalmente comunicações electrónicas ou tomarem outras medidas, se necessário, para quaisquer desses objectivos e em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, segundo a interpretação da mesma na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (sendo certo que essas medidas devem ser adequadas, rigorosamente proporcionais ao objectivo a alcançar e necessárias numa sociedade democrática e devem estar sujeitas, além disso, a salvaguardas adequadas, em conformidade com a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais).
A abertura de um processo de debate parlamentar nos termos propostos visa assegurar que a transposição da Directiva 2002/58/CE (que deve ter lugar antes de 31 de Outubro de 2003) constitua um ensejo para submeter a debate público importantes questões quanto às quais urge aumentar o grau de consciência social e a massa crítica nas instituições nacionais e na sociedade portuguesa, nomeadamente:

- O novo conceito comunitário de "comunicação";
- A definição dos direitos e deveres do "prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível";
- A actualização das regras sobre confidencialidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, bem como das respeitantes à utilização de redes de comunicações electrónicas para a armazenagem de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador;
- A distinção entre "dados de tráfego" ("quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da mesma") e "dados de localização" ("quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do

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equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível");
- A revisão do regime aplicável à facturação detalhada, às listas de assinantes e à identificação de chamadas;
- A proibição clara das comunicações não solicitadas, incluindo as práticas de inundação de caixas de correio electrónico para fins de comercialização de bens e serviços (spamming);

Coerentemente, o PS propõe que se regulem nesta sede tanto as formas de protecção de confidencialidade das comunicações como as excepções constitucional e comunitariamente autorizadas. Fixa-se, em conformidade, o prazo durante o qual os operadores devem reter dados de tráfego e de localização, para eventual utilização no quadro de acções de combate ao crime.
A abertura de debate nos termos propostos permitirá à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias organizar, com tempo, a audição de especialistas cuja opinião é relevante para o bom exercício das competências da Assembleia da República, assegurando-se também a adequada intervenção da ANACOM, da Unidade de Missão para a Inovação e Conhecimento e de outras estruturas cuja contribuição deve ser utilmente projectada no processo legislativo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei transpõe a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002 relativa ao relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), especificando e complementando as disposições da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
2 - As disposições da presente lei asseguram a protecção dos direitos e interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas compatíveis com a natureza destas.
3 - As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais são definidas em legislação própria.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, entende-se por:

a) "Utilizador" é qualquer pessoa singular que utilize um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço;
b) "Dados de tráfego" são quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da mesma;
c) "Dados de localização" são quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível;
d) "Comunicação" é qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes, através de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível; não se incluem aqui as informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão ao público em geral, através de uma rede de comunicações electrónicas, excepto na medida em que a informação possa ser relacionada com o assinante ou utilizador identificável que recebe a informação;
e) "Chamada" é uma ligação estabelecida através de um serviço telefónico publicamente disponível que permite uma comunicação bidireccional em tempo real;
f) "Consentimento" por parte do utilizador ou assinante significa o consentimento dado pela pessoa a quem dizem respeito os dados, previsto na Directiva 95/46/CE;
g) "Serviço de valor acrescentado" é qualquer serviço que requeira o tratamento de dados de tráfego ou dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou à facturação da mesma;
h) "Correio electrónico" é qualquer mensagem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações que pode ser armazenada na rede ou no equipamento terminal do destinatário até o destinatário a recolher;
i) "Rede de comunicações electrónicas", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
j) "Serviço de comunicações electrónicas", o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços

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de comunicações electrónicas; excluem-se igualmente os serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1.º da Directiva 98/34/CE que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;
l) "Rede de comunicações pública", a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
m) "Recursos conexos", os recursos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou suportam a prestação de serviços através dessa rede e/ou serviço. Incluem sistemas de acesso condicional e guias electrónicos de programas;
n) "Sistema de acesso condicional", qualquer medida e/ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
o) "Autoridade reguladora nacional", o organismo ou organismos encarregados de desempenhar as funções de regulação previstas no direito comunitário e na legislação nacional;
p) "Utilizador", a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;
q) "Consumidor", a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
r) "Serviço universal", o conjunto mínimo de serviços, definido na Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal), de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função de condições nacionais específicas, a um preço acessível;
s) "Assinante", a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;
t) "Oferta de rede de comunicações electrónicas", o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;
u) "Utilizador final", o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Artigo 3.º
Serviços abrangidos

1 - A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis nas redes públicas de comunicações.
2 - Os artigos 8.º a 10.º são aplicáveis às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas.
3 - Compete à ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou que exijam um investimento desproporcionado para preencher os requisitos dos artigos 8.º a 10.º e comunicar esse facto à Comissão Nacional de Protecção de Dados que, por sua vez, notifica a Comissão Europeia, pelas vias competentes.

Artigo 4.º
Segurança

1 - O prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível adoptará as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos seus serviços, se necessário conjuntamente com o fornecedor da rede pública de comunicações no que respeita à segurança da rede.
2 - As medidas referidas no número anterior devem proporcionar um nível de segurança adequado aos riscos existentes e são adoptadas tendo em conta o estado da técnica e os custos da sua aplicação.
3 - Em caso de risco especial de violação da segurança da rede, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível informará os assinantes desse risco e, sempre que o risco se situe fora do âmbito das medidas a tomar pelo prestador do serviço, das soluções possíveis, incluindo uma indicação dos custos prováveis daí decorrentes.

Artigo 5.º
Confidencialidade das comunicações

1 - Os prestadores de serviços e os operadores de rede devem garantir a confidencialidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis.
2 - É proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outras formas de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados de tráfego por pessoas que não os utilizadores, sem o consentimento dos utilizadores em causa, com excepção dos casos especificamente previstos na lei.
3 - A utilização de redes de comunicações electrónicas para a armazenagem de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador só é permitida na condição de serem fornecidas ao assinante ou ao utilizador em causa informações claras e completas, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, em conformidade com a Lei n.º 68/98, de 26 de Outubro, e de lhe ter sido dado, pelo controlador dos dados, o direito de recusar esse processamento.
4 - O disposto na presente lei:

a) Não obsta às gravações legalmente autorizadas de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas para o efeito de constituir prova de uma transacção comercial ou de outra comunicação de negócios;

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b) Não impede o armazenamento técnico necessário para o envio de uma comunicação, sem prejuízo do princípio da confidencialidade, nem as formas de acesso que tenham como finalidade exclusiva efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas, ou que sejam estritamente necessários para fornecer um serviço no âmbito da sociedade de informação que tenha sido explicitamente solicitado pelo assinante ou pelo utilizador.

Artigo 6.º
Dados de tráfego e de facturação

1 - Os dados de tráfego relativos a assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelo fornecedor de uma rede pública de comunicações ou de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponíveis devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação.
2 - Podem ser tratados dados de tráfego necessários para efeitos de facturação dos assinantes e de pagamento de interligações, designadamente:

a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante;
b) Número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como o tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos;
c) Data da chamada ou serviço e número chamado;
d) Outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.

3 - O tratamento referido no número anterior apenas é lícito até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.
4 - Para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou para o fornecimento de serviços de valor acrescentado, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível:

a) Pode tratar os dados referidos no n.º 1 na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação desses serviços ou dessa comercialização, se o assinante ou utilizador a quem os dados dizem respeito tiver dado o seu consentimento, o qual deve poder ser retirado a qualquer momento;
b) Deve informar o assinante ou utilizador dos tipos de dados de tráfego que são tratados e da duração desse tratamento para os fins mencionados no presente artigo, antes de obtido o consentimento.

5 - O tratamento de dados de tráfego será limitado ao pessoal que trabalha para os fornecedores de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis encarregado da facturação ou da gestão do tráfego, das informações a clientes, da detecção de fraudes, da comercialização dos serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, ou da prestação de um serviço de valor acrescentado, devendo ser limitado ao necessário para efeitos das referidas actividades.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de as autoridades competentes serem informadas dos dados relativos à facturação ou ao tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial os litígios relativos a interligações ou à facturação.

Artigo 7.º
Facturação detalhada

1 - O assinante tem o direito de receber facturas detalhadas ou não detalhadas.
2 - No caso de ter optado pela facturação detalhada, o assinante tem o direito de exigir do operador a supressão dos últimos quatro dígitos.
3 - A legislação regulamentar da presente lei deve prever formas de acesso à facturação, normalmente via Internet, que permitam a conciliação dos direitos dos assinantes que recebem facturas detalhadas com o direito à privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados, garantindo, designadamente que se encontrem à disposição desses utilizadores e assinantes meios alternativos suficientes para comunicações ou formas de pagamento que protejam eficazmente a privacidade.
4 - As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo chamadas para serviços de emergência ou de assistência, não devem constar da facturação detalhada.

Artigo 8.º
Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha conectada

1 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o prestador de serviços deve dar ao utilizador que efectua a chamada a possibilidade de impedir, chamada a chamada e através de um meio simples e gratuito, a apresentação da identificação da linha chamadora.
2 - O assinante chamador deve ter, linha a linha, a possibilidade referida no número anterior.
3 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o prestador de serviços deve dar ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito no caso de uma utilização razoável desta função, a apresentação da identificação da linha chamadora nas chamadas de entrada.
4 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, caso a identificação dessa linha seja apresentada antes do estabelecimento da chamada, o prestador de serviços deve dar ao assinante chamado a possibilidade de rejeitar, através de um meio simples, chamadas de entrada quando a apresentação da identificação da linha chamadora tiver sido impedida pelo utilizador ou assinante que efectua a chamada.
5 - Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha conectada, o prestador de serviços deve dar ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito, a apresentação da identificação

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da linha conectada ao utilizador que efectua a chamada.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável às chamadas para países que não pertençam à União Europeia originadas em território nacional; o disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável a chamadas de entrada originadas em países que não pertençam à União Europeia.
7 - Se for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora ou da linha conectada, os prestadores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público devem informar o público do facto e das possibilidades referidas nos n.os 1 a 5, designadamente nos contratos de adesão.

Artigo 9.º
Dados de localização para além dos dados de tráfego

1 - Nos casos em que são processados dados de localização, para além dos dados de tráfego, relativos a utilizadores ou assinantes de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, esses dados só podem ser tratados se forem tornados anónimos ou com o consentimento dos utilizadores ou assinantes, na medida do necessário e pelo tempo necessário para a prestação de um serviço de valor acrescentado.
2 - O prestador de serviços deve informar os utilizadores ou assinantes, antes de obter o seu consentimento, do tipo de dados de localização, para além dos dados de tráfego, que serão tratados, dos fins e duração do tratamento e da eventual transmissão dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado, sendo sempre assegurada aos utilizadores a possibilidade de retirar em qualquer momento o seu consentimento para o tratamento dos dados de localização, para além dos dados de tráfego.
3 - Nos casos em que tenha sido obtido o consentimento dos utilizadores ou assinantes para o tratamento de dados de localização para além dos dados de tráfego, o utilizador ou assinante deve continuar a ter a possibilidade de, por meios simples e gratuitos, recusar temporariamente o tratamento desses dados para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação.
4 - O tratamento de dados de localização para além dos dados de tráfego, em conformidade com os n.os 1 e 2, deve ficar reservado ao pessoal que trabalha para o fornecedor de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou para terceiros que forneçam o serviço de valor acrescentado, estando sujeito a restrição ao necessário para efeitos de prestação do serviço de valor acrescentado.

Artigo 10.º
Excepções

1 - Os operadores de uma rede de comunicações públicas e/ou de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível podem anular a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora, quando compatível com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade por um período de tempo não superior a 30 dias, a pedido, feito por escrito, de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas mal intencionadas ou incomodativas, caso em que os dados que contêm a identificação do assinante que efectua a chamada serão armazenados e disponibilizados pelo fornecedor da rede de comunicações públicas e/ou serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível.
2 - Pode, nos mesmos termos do disposto no número anterior, ser anulada a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora e a recusa temporária ou ausência de consentimento de um assinante ou utilizador para o tratamento de dados de localização, linha a linha, para as organizações que recebem chamadas de emergência e são reconhecidas como tal, incluindo as autoridades encarregadas de aplicar a lei e os serviços de ambulâncias e de bombeiros, para efeitos de resposta a essas chamadas.
3 - A existência do registo e da comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser objecto de informação ao público e a sua utilização deve ser restringida ao fim para que foi concedida.

Artigo 11.º
Reencaminhamento automático de chamadas

Os operadores de uma rede de comunicações públicas e/ou de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível devem assegurar aos assinantes, gratuitamente e através de um meio simples, a possibilidade de interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal.

Artigo 12.º
Listas de assinantes

1 - Os assinantes são sempre informados previamente e de forma gratuita dos fins a que se destinam as listas de assinantes impressas ou electrónicas publicamente disponíveis ou que podem ser obtidas através de serviços de informações de listas, nas quais os seus dados pessoais podem ser incluídos, bem como de quaisquer outras possibilidades de utilização baseadas em funções de procura incorporadas em versões electrónicas da lista.
2 - É assegurada aos assinantes a possibilidade de decidir da inclusão dos seus dados pessoais numa lista pública e, em caso afirmativo, de quais os dados a incluir, na medida em que esses dados sejam pertinentes para os fins a que se destinam as listas, como estipulado pelo fornecedor das listas, bem como de verificar, corrigir ou retirar esses dados, tendo designadamente o direito de:

a) Não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica;
b) Opor-se a que os seus dados pessoais sejam utilizados para fins de marketing directo;
c) Solicitar que o seu endereço seja omitido total ou parcialmente;
d) Não constar nenhuma referência reveladora do seu sexo.

3 - A não inclusão numa lista pública de assinantes, a verificação, a correcção e a retirada de dados pessoais da mesma são gratuitas.

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4 - Os direitos a que se refere o n.º 2 são conferidos aos assinantes que sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas sem fim lucrativo, devendo ser igualmente assegurada protecção suficiente dos interesses legítimos de outros assinantes que não sejam pessoas singulares no que se refere à sua inclusão em listas públicas.

Artigo 13.º
Chamadas não solicitadas

1 - A utilização de sistemas de chamada automatizados sem intervenção humana através de aparelhos de chamada automáticos, bem como de aparelhos de fax ou de correio electrónico para fins de comercialização directa apenas poderá ser autorizada em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, se uma pessoa singular ou colectiva obtiver dos seus clientes coordenadas electrónicas de contacto para correio electrónico, no contexto da venda de um produto ou serviço, nos termos da Lei n.º 68/98, de 26 de Outubro, essa pessoa singular ou colectiva poderá usar essas coordenadas electrónicas de contacto para fins de comercialização directa dos seus próprios produtos ou serviços análogos, desde que aos clientes tenha sido dada clara e distintamente a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização dessas coordenadas electrónicas de contacto quando são recolhidos e por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha inicialmente recusado essa utilização.
3 - A legislação regulamentar da presente lei prevê as medidas necessárias para assegurar que, por forma gratuita, não sejam permitidas comunicações não solicitadas para fins de comercialização directa em casos diferentes dos referidos nos n.os 1 e 2 sem o consentimento dos assinantes em questão ou que digam respeito a assinantes que não desejam receber essas comunicações.
4 - Em todas as circunstâncias, é proibida a prática do envio de correio electrónico para fins de comercialização directa, dissimulando ou escondendo a identidade da pessoa em nome da qual é efectuada a comunicação, ou sem um endereço válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações.
5 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se aos assinantes, quer sejam pessoas singulares quer colectivas.
4 - As obrigações decorrentes do presente artigo recaem sobre as entidades que promovam as acções de marketing directo.

Artigo 14.º
Características técnicas e normalização

1 - O cumprimento da presente lei não pode determinar a imposição de requisitos obrigatórios sobre características técnicas específicas dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de comunicações electrónicas que possam impedir a colocação no mercado e a livre circulação desses equipamentos nos países da União Europeia.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, e na ausência de normas europeias comuns, a elaboração e emissão de características técnicas específicas necessárias à execução da presente lei, as quais devem ser comunicadas à Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
3 - Caso seja necessário, poderão ser adoptadas medidas para garantir que o equipamento terminal seja construído de uma forma compatível com o direito de os utilizadores protegerem e controlarem a utilização dos seus dados pessoais, em conformidade com o disposto na Directiva 1999/5/CE e na Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações.

Artigo 15.º
Conservação de dados

Para os efeitos previstos no artigo 15.º da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, nomeadamente em matéria de segurança pública, prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas, os dados de tráfego e de localização são conservados pelos operadores durante um período não inferior a seis meses.

Artigo 16.º
Legislação subsidiária

1 - Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis, consoante o caso, as disposições dos artigos 33.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados e as normas sancionatórias previstas na legislação sobre telecomunicações.
2 - São sempre puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 17.º
Preterição de regras de segurança e violação do dever de confidencialidade

Constituem contra-ordenação, punível com a coima prevista no artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro:

a) A preterição de regras de segurança previstas no artigo 4.º;
b) A violação do dever de confidencialidade previsto no artigo 5.º.

Artigo 18.º
Outras contra-ordenações

1 - Praticam contra-ordenação, punível com coima de 600 a 6000 euros, as entidades que:

a) Não assegurarem o direito de informação ou de obtenção do consentimento, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 3;
b) Não observarem as obrigações estabelecidas nos artigos 6.º a 13.º.

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2 - A coima é agravada para o dobro dos seus limites mínimo e máximo se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva.

Artigo 19.º
Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas por violação dos artigos 5.º, n.º 3, 6.º, 12.º e 13.º do presente diploma.
2 - O processamento das restantes contra-ordenações compete à ANACOM.
3 - O destino das coimas é, em função da entidade a quem compete o seu processamento, o previsto no artigo 42.º da Lei da Protecção de Dados ou no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

Artigo 20.º
Disposições finais e transitórias

1 - O disposto no artigo 12.º não é aplicável às edições de listas já elaboradas ou colocadas no mercado, em formato impresso ou electrónico off-line, antes de 31 de Outubro de 2003.
2 - No caso de os dados pessoais dos assinantes de serviços públicos fixos ou móveis de telefonia vocal terem sido incluídos numa lista pública de assinantes, em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE e no artigo 11.º da Directiva 97/66/CE, antes da entrada em vigor das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva, os dados pessoais desses assinantes podem manter-se nessa lista pública nas suas versões impressa ou electrónica, incluindo versões com funções de pesquisa inversa, a menos que os assinantes se pronunciem em contrário depois de terem recebido informação completa sobre as finalidades e as opções, em conformidade com o disposto no artigo 12.º da presente directiva.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 30 de Outubro de 2003.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PS: António Costa - José Magalhães - Vitalino Canas - Jorge Lacão - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 209/IX
ESTABELECE O REGIME EM QUE SE PROCESSAM AS BUSCAS NOCTURNAS AO DOMICÍLIO NO CASO DE FLAGRANTE DELITO E EM CASOS DE CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE VIOLENTA OU ALTAMENTE ORGANIZADA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra a intimidade da vida privada como direito fundamental na ordem jurídica portuguesa.
Nos textos internacionais, a intimidade da vida privada é um elemento inquestionável da democracia e do Estado de direito.
Na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação em Portugal pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, consignou-se, com efeito, que "ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, sem ataques à sua honra e reputação", e que "contra tais intromissões ou ataques a pessoa tem direito à protecção da lei" (artigos 12.º e 17.º, respectivamente).
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação em Portugal, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, proclama, por seu turno, que "qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência", e que "não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção de infracções criminais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros" (artigo 8.º, n.os 1 e 2, respectivamente).
A nossa Constituição compatibiliza, neste âmbito, o bem jurídico do direito à liberdade pessoal e à vida privada e o da segurança pública, afirmando, desde logo, limites ao nível do processo penal português. Assim, mesmo os interesses do nosso processo criminal encontram limites em variadas disposições da nossa Constituição. Desde logo, na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º) e nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (artigo 2.º), não podendo portanto valer-se de actos que ofendam direitos fundamentais básicos. Daí a nulidade das provas obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência (n.º 6). A interdição é absoluta no caso do direito à integridade pessoal e relativa nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (artigo 34.º, n.os 2 e 4), quando desnecessária ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos (artigo 18.º, n.os 2 e 3).
Mas é certo que podem verificar-se conflitos entre direitos fundamentais e bens da comunidade, como é o caso do bem "segurança pública", que legitima certas restrições do direito à liberdade individual e à privacidade. E isso pode ser, desde logo, firmado quando as restrições ou limites constitucionais são fixados pelas próprias normas constitucionais que garantem direitos.
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 34.º que "o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis". Assim, a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. Consagra, ainda o mesmo artigo, que "ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de

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flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei".
Procedendo da revisão constitucional de 2001 procurou responder-se à alteração das condições para a entrada em domicílio no período nocturno. Tratou-se, então, de fazer face a exigências colocadas por condições de vida bem diferentes das existentes em 1976 - altura em que se aprovou o texto fundamental e em que se consagrava a inviolabilidade absoluta do domicílio durante a noite - e enfrentar novas e cada vez mais sofisticadas formas de organização criminosa, mas sem perder de vista as garantias dos cidadãos que à Constituição cumpre assegurar.
Com tal modificação não se pretendeu, como defenderam alguns, construir uma sociedade securitária, mas no respeito pelos valores constitucionais, contribuir para uma luta cada vez mais eficaz contra a alta criminalidade organizada. Com a referida alteração procurou-se não só combater a prática eminente de crimes especialmente graves, mas também garantir consistentemente, sem o perigo da demora, a prevenção dos riscos e a defesa da ordem pública da nossa sociedade democrática.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada.

Artigo 2.º
Alterações ao Código do Processo Penal

São aditados ao Código do Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de Outubro, e 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, e 3/99, de 13 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, os artigos 177.º-A e 177.º-B com a seguinte redacção:

"Artigo 177.º-A
Pressupostos da busca domiciliária nocturna

1 - As buscas domiciliárias nocturnas podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal em caso de flagrante delito.
2 - Fora do flagrante delito as buscas domiciliárias nocturnas efectuadas por órgão de polícia criminal realizam-se, a requerimento do Ministério Público, mediante autorização da autoridade judicial competente.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 177.º.

Artigo 177.º-B
Busca domiciliária nocturna

1 - Entende-se por busca domiciliária nocturna a diligência efectuada, entre as vinte e uma e as sete horas, por órgão de polícia criminal em casa habitada ou outro espaço fechado em caso de flagrante delito ou com o intuito de deter arguido ou pessoa relacionada com a criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada ou de recolher quaisquer objectos relacionados com tal criminalidade, ou que possam servir de prova da sua prática.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada a relativa aos casos de:

a) Terrorismo e organização terrorista;
b) Tráfico de pessoas;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de estupefacientes;
e) Rapto;
f) Sequestro;
g) Escravidão;
h) Tomada de reféns".

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do PS: António Costa - Alberto Martins - Vitalino Canas - José Magalhães - Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 39/IX
(Altera a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o Regime Jurídico do Recurso Contencioso dos Actos Administrativos relativos à formação dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas, de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Bens)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, texto de substituição e propostas de alteração

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Altera a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o Regime Jurídico do Recurso Contencioso

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dos Actos Administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens".
Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 14 de Janeiro de 2003, a proposta vertente desceu à 1.ª Comissão para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer, estando a discussão na generalidade agendada para a reunião plenária de 23 de Janeiro de 2003.

II - Do objecto e motivação

A presente iniciativa legislativa visa proceder a um conjunto de alterações de carácter formal e outras de carácter material no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) e no Regime Jurídico do Recurso Contencioso dos Actos Administrativos relativos à formação dos Contratos de Empreitada de Obras Públicas, de Prestação de Serviços e de Fornecimento de Bens (Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio).
Entende o Governo vigente que a concretização desta reforma fundamental do contencioso administrativo, que foi assumida no seu Programa de Governo "pressupõe a adopção de medidas legislativas e regulamentares previstas nas citadas leis, a organização de meios físicos significativos, e o recrutamento e formação de magistrados e de funcionários de justiça".
Referem os proponentes, a título preambular, ter-se tornado "(...) necessário reavaliar toda esta matéria e planear de modo concertado, racional e realista os meios adequados ao cumprimento de todas as exigências da reforma, seja ao nível das instalações e das infra-estruturas de informação, seja ao nível da produção legislativa e regulamentar, seja, finalmente, ao nível dos recursos humanos implicados".
É ainda invocado que o período de formação inicialmente programado tem sido considerado como diminuto para fornecer aos juízes que estão a ser recrutados para a jurisdição administrativa e fiscal a preparação necessária para o cumprimento cabal das novas funções.
Assim, propõem as seguintes alterações legais:

1 - O adiamento em cerca de 10 meses, da entrada em vigor dos diplomas mencionados, fazendo coincidir com o início do ano judicial de 2004, a entrada em vigor desta reforma;
2 - Prolongamento do processo de formação dos novos juizes administrativos;
3 - Entrada imediata em vigor dos preceitos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais cuja vigência se afigura necessária à adopção de todas as providências necessárias à concretização da reforma (criação e instalação dos novos tribunais e definição do respectivo quadro de pessoal);
4 - Introdução de correcções e ajustamentos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
5 - Adaptação do Decreto-lei n.º 134/98, de 15 de Maio, ao disposto na Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, por forma a evitar que o adiamento da entrada em vigor da reforma do contencioso administrativo tenha por consequência o diferimento da satisfação das exigências que a Comissão Europeia tem formulado no tocante à transposição da Directiva supra, com aproximação do regime do Decreto-lei ao que, sobre a matéria, resultará da Lei n.º 15/2002, designadamente no que respeita ao alargamento para um mês do prazo de interposição de recurso.

Estas modificações legais são atingidas através de :
- Alterações de redacção aos artigos 5.º (Alteração ao Código das Expropriações), 7.º (Disposição transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes), e 9.º (Entrada em vigor) da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
- Alterações do artigo 3.º (Norma de alteração) e 7.º (Entrada em vigor) da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e dos seguintes artigos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, publicado em anexo - 4.º (Cumulação de pedidos), 10.º (Legitimidade passiva); 25.º (Citações e notificações); 40.º (Legitimidade em acções relativas a contratos); 45.º (Modificação objectiva da instância); 47.º (Cumulação de pedidos); 48.º (Processos em massa); 59.º (Início dos prazos de impugnação ); 73.º (Pressupostos); 78.º (Requisitos da petição inicial); 79.º (Instrução de petição); 80.º (Recusa de petição pela secretaria); 81.º (Citação da entidade demandada e dos contra-interessados); 82.º (Publicação de anúncio) 83.º (Contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados); 84.º (Envio do processo administrativo); 85.º (Intervenção do Ministério Público); 86.º (Articulados supervenientes); 99.º (Tramitação); 100 (Âmbito); 120.º (Critérios de decisão); 128.º (Proibição de executar acto administrativo); 130.º (Suspensão de eficácia da norma); 143.º (Efeitos dos recursos); 147.º (Processos urgentes); 150.º (Recusa de revista); 151.º (Revista per saltum para o STA); 157.º (Âmbito de aplicação); 161.º (Extensão dos efeitos da sentença); 182 (Direito à outorga de compromisso arbitral); 184.º (Competência para outorgar compromisso arbitral); 186.º (Impugnação de decisão arbitral).
- Alterações ao artigo 1.º (Objecto), 2.º (Âmbito do recurso) e 3.º (Legitimidade e prazo) do Decreto-Lei n.º 134/98, de 19 de Maio.

III - Dos antecedentes parlamentares (Vd Relatórios e pareceres da 1.ª Comissão referentes a essas propostas de lei in DAR II Série A, n.º 12, de 2 de Novembro de 2001) e do actual quadro legal

Na anterior legislatura e sob a égide do XIV Governo Constitucional foram apresentadas as propostas de lei n.º 92/VIII - Aprova o Código de Processo nos Tribunais

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Administrativos (revoga o Decreto-lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e 93/VIII que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Revoga o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), às quais se juntou a proposta de lei n.º 95/VIII relativa à Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Todas estas iniciativas foram aprovadas por unanimidade (Vd DAR I Série n.º 26, de 3 de Dezembro de 2001) sendo que a proposta de lei n.º 92/VIII originou a Lei n.º 15/2002 e a proposta de lei n.º 93/VIII a Lei n.º 13/2002, objecto agora de alteração por via da proposta de lei n.º 39/IX.

IV - Os Parâmetros Constitucionais do Processo Administrativo e dos Tribunais Administrativos e Fiscais

4.1 - A Constituição da República Portuguesa e as normas constitucionais de Direito Administrativo

Tal como observou o Professor Jorge Miranda no debate ocorrido na VIII Legislatura sobre a Reforma do Contencioso Administrativo "em todas as constituições portuguesas se encontram normas (seja no âmbito dos direitos fundamentais, seja no das competências e do estatuto dos titulares dos órgãos do Estado, seja a propósito dos actos normativos, da Administração Local ou da função pública) que não podem deixar de ser, simultaneamente, verdadeiras e próprias normas constitucionais e princípios fundamentais de Direito Administrativo".
A sede básica da matéria na Constituição acha-se no artigo 20.º-A ("A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos").
Com este princípio se conjuga o artigo 202.º, precisando que aos tribunais compete "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" e - o que importa salientar, por traduzir um paralelo sentido objectivista da função policial - "reprimir a violação da legalidade democrática" além de "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".
A sindicabilidade dos actos administrativos segundo o artigo 268.º apresenta-se pois como um corolário do princípio assim consignado e, mais amplamente, dos princípios do Estado de Direito Democrático. Para o Professor Jorge Miranda as fórmulas que do texto inicial até hoje têm vindo a ser acolhidas inserem-se todas numa linha de reforço e desenvolvimento:

- Em 1982, clarificando-se a sujeição a "recurso" de quaisquer actos administrativos "independentemente da sua forma" e introduzindo-se um "recurso" para o "reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido";
- Em 1989, eliminando-se a necessidade de os actos a atacar serem "definitivos e executórios", consagrando-se como causa de pedir a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos e passando a falar-se ainda em "acesso à justiça administrativa" para tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos;
- Em 1997, adoptando-se a cláusula geral de tutela jurisdicional efectiva, na qual cabem o reconhecimento dos direitos ou interesses legalmente protegidos, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

No entender deste constitucionalista a presente reforma deveria ter, como um dos seus objectivos, conferir exequibilidade às normas vindas da última revisão constitucional, fossem as preexistentes a esta. Entende todavia que, pelo menos no tocante à acção popular, ela frustra as expectativas.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva a reforma do contencioso administrativo não podia ser mais necessária, já que em Portugal, entre o modelo constitucional de contencioso administrativo - designadamente, o que resultou das revisões constitucionais de 1989 e 1997 - que consagraram inequivocamente um modelo de contencioso de natureza subjectiva, destinado a conferir uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, no âmbito das relações jurídicas administrativas - e a legislação reguladora desse domínio (que nalguns casos, é mesmo anterior ao próprio texto originário da Constituição) vai ainda uma distância que urge colmatar, pondo termo a uma situação de "défice" de protecção jurídica ao nível da justiça administrativa.

4.2 - A Administração Pública e as sucessivas Revisões Constitucionais (Vd. Dicionário da Revisão Constitucional, Editorial Notícias, por José Magalhães, Fevereiro de 1999 - Vd. Constituição da República Portuguesa, 4.ª Revisão, Setembro de 1997, Texto Editora).

4.2.1 - A Revisão Constitucional de 1982
A Revisão Constitucional de 1982 aditou um n.º 2 (hoje n.º 3) e alterou o n.º 3 (actual n.º 4) substituindo: é garantido aos interessados recurso contenciosos, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios por 3. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.

4.2.2 - A revisão Constitucional de 1989
Esta Revisão Constitucional, aditou o n.º 2 (arquivo aberto) um n.º 5 (é realmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos) e um n.º 6 (para efeitos dos n.os 1 e 2 a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração) e alterou os n.os 3 e 4 (ex-n.os 2 e 3).

4.2.3 - A revisão Constitucional de 1997
No que diz respeito ao título IX da Constituição, a IV Revisão propiciou um pequeno número de benfeitorias, seguramente úteis. Não é um facto surpreendente, se se tiver em conta que, neste ponto, a obra foi decisiva foi consumada logo em 1976 (ruptura com a Administração fechada e secretista, protegida por privilégios redutores do controlo pelos tribunais) e em 1989 (garantia de tutela jurisdicional efectiva, rumo à jurisdição plena).

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O legado da II Revisão não padeceu de falta de clareza ou de timidez na concepção. Em 1989, eliminou-se constitucionalmente o suporte normativo que, tudo centrando no recurso administrativo, acabava por dele imunizar certos actos administrativos
Em termos de princípios fundamentais (artigo 266.º) é acrescentado aos princípios que regem a actuação dos órgãos e agentes administrativos o da boa fé, oriundo das mais elementares noções do direito natural e com larga tradição de consagração positiva nos vários ramos do direito.
Quanto à Estrutura da Administração (artigo 276.º) no n.º 2 é superada a incongruência constitucional deriva da omissão as possibilidade de poderes de tutela por parte dos órgãos competentes da Administração, o que inculcava sobretudo em face de uma leitura não integrativa das várias disposições constitucionais, a falsa ideia de que o Estado pudesse, no domínio administrativo, exercer outras funções de supremacia perante a administração autonómica e a administração autárquica.
Segundo o n.º 3, novo, a lei pode criar entidades administrativas independentes. A ausência de cláusula constitucional de habilitação poderia ter dado lugar à declaração de inconstitucionalidade dos instrumentos jurídico-constitutivos de entidades com tal natureza.
De acordo com novo n.º 6, confere-se reconhecidamente à capacidade fiscalizadora da Administração relativamente a entidades privadas (com o alcance de serem todas as não públicas) que exerçam poderes públicos.
Os n.os 4 e 5 do artigo 268.º (Direitos e garantias dos administrados) sofreram fusão, para eliminar a confusão que a narrativa anterior gerava.
Por força da Lei Constitucional n.º 1/97 enuncia-se agora o princípio (os cidadãos têm direito à tutela jurisdicional efectiva) e, só depois, exemplificativamente, alguns dos meios processuais apropriados para a realização da garantia, adoptando uma ordem lógica.
O tratamento das providências cautelares foi explicitado. Os termos em que são referidas (artigo 268.º/4 in fine) abrem a possibilidade de construção de uma "panóplia vasta", nominada e inominada, de medidas cautelares.

4.2.4 - Os Tribunais Administrativos e Fiscais
A constitucionalização formal dos tribunais administrativos e fiscais efectuada na 2.ª revisão constitucional - pela qual deixaram de ser uma ordem judicial constitucionalmente facultativa - veio ao encontro das críticas da doutrina que se manifestavam estupefactas ao "ver considerada como facultativa e dependente da lei a existência de uma categoria de tribunais que goza de uma posição solidamente sedimentada no actual sistema judicial".
A consolidação do estatuto constitucional dos tribunais administrativos e fiscais constitui, assim, uma das inovações mais relevantes da 2.ª revisão constitucional.
Os Tribunais Administrativos e Fiscais formam uma estrutura hierárquica tendo como órgão de cúpula o Supremo Tribunal Administrativo (214.º, n.º 1) que está de certo modo para a justiça administrativa como o STJ está para os tribunais judiciais.
Aos tribunais administrativos e fiscais compete o exercício da justiça administrativa e fiscal por outras palavras, compete-lhes "o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais" (214.º, n.º 3).
Estão em causa os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas ou fiscais (n.º 3 in fine) em que:

1) As acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público;
2) As relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo e fiscal.

Muitas são, todavia, as questões que subsistem em aberto e de que a Lei n.º 13/2002 é especial testemunho, ao nível da demarcação do âmbito de jurisdição entre os Tribunais Administrativos e Fiscais e os Tribunais comuns.

V - Os Tribunais Administrativos e a sua evolução ao longo dos tempos

Os órgãos da Administração praticam actos jurídicos que se traduzem numa definição de direitos autoritária e com eficácia executória imediata. Durante séculos estes actos só podem ser impugnados hierarquicamente, i.é, perante uma autoridade superior daquela que decidira primeiro. À medida que aumenta a necessidade de garantir uma mais efectiva audiência dos interessados na discussão da relação jurídico-administrativa em conflito, o recurso hierárquico vai-se jurisdicionalizando cada vez mais e restringindo à contemplação jurídica do caso.
Com a exaltação do princípio da separação de poderes, floresce a hostilidade à intervenção dos tribunais nos litígios suscitados pela actividade administrativa. Em França, uma lei de 1790 determina que as reclamações contra os actos ilegais dos corpos administrativos serão formuladas perante o rei, enquanto chefe da Administração. Nove anos depois, a Constituição do ano VIII cria o Conselho de Estado, com competência para examinar as questões contenciosas, mas como órgão consultivo. O Conselho elabora um projecto de resolução que é apresentado ao Governo, a quem cabe a última palavra. É o sistema puro do administrador-juiz (jurisdição reservada). Porém, o prestígio que o Conselho de Estado adquire ao longo dos anos conduz a que uma lei de 24 de Maio de 1872 lhe reconheça o poder de decidir os litígios contenciosos sem necessidade de homologação governamental. A competência contenciosa continua a pertencer à Administração; o Conselho é um órgão dela, com carácter jurisdicional. É ainda o sistema do administrador-juiz, mas agora, no regime de jurisdição delegada.
Em Portugal, é longínqua a tradição da possibilidade de impugnar os actos do poder violadores de lei e lesivos dos direitos dos particulares. As Ordenações Filipinas admitiam os embargos como meio de obter a anulação de diplomas contrários ao direito ou à utilidade pública e atribuíam ao "Julgador" competência para anular actos praticados com erro de facto, quer por sub-repção, quer por ob-repção.
Mas Pombal, em 1751 priva, na prática, os tribunais do foro comum da competência administrativa, reservando-a para os tribunais régios.

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No advento do direito moderno, com a vitória do liberalismo copia-se, e entre nós, o figurino francês. A Carta de Lei de 3 de Maio de 1845 reorganiza o Conselho de Estado, que fora criado pela Carta Constitucional como órgão exclusivamente político, acrescentando-lhe atribuições consultivas na ordem da administração pura e no contencioso.
Em 1870, o Conselho é desdobrado e ao que fica com atribuições consultivas em matéria de contencioso administrativo é dado o nome de Supremo Tribunal Administrativo.
O Conselho de Estado e, depois, o Supremo, resolviam com a forma de consulta que era apresentada ao Governo; se este a homologasse era publicado um decreto sob consulta, e se discordasse, expedia um decreto contra consulta. Era o sistema do administrador-juiz, com a justiça administrativa entregue, em última análise, ao próprio Governo. Este regime vai durar até 1924.
Pelo que respeita à 1.ª instância, as atribulações foram maiores. Em 1832, é criado em cada província um Conselho de Prefeitura que julga, com independência da Administração, determinadas questões contenciosas que não incluem a apreciação da legalidade dos actos administrativos.
Mas logo em 1835 as matérias da competência dos Conselhos de Prefeitura são entregues ao poder judicial. E as questões de administração pura são conhecidas pelo Governador Civil, que pode anular os actos recorridos em Conselho de Distrito.
O Código Administrativo do ano seguinte mantém esta repartição de competências estruturando os Conselhos de Distrito, como verdadeiros tribunais administrativos com jurisdição própria.
Em 1840 é-lhes atribuído o julgamento de todas as questões contenciosas. O Código de 1886 cria, em cada distrito, um tribunal administrativo, composto por três magistrados, inamovíveis no decurso da comissão que era de três anos. Estes tribunais são extintos em 1892, remetendo-se para os juízes de direito as suas funções, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Mas logo em 1896 se volta a criar em cada distrito um tribunal administrativo, agora singular, cujo juiz é o auditor.
O Decreto n.º 9340, de 7 de Janeiro de 1924, extingue, simultaneamente, o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias. As atribuições destas passam para os juízes de Direito e as daquele para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, durante um curto período que vai durar até Novembro de 1925, mas que depois se repete de 1926 até 1930, vigora em Portugal o sistema puro dos tribunais judiciais que consiste em confiar a estes o julgamento das questões do contencioso administrativo tais como as de quaisquer casos de justiça comum.
O sistema, condenando nos considerandos do Decreto n.º 11250, de 19 de Novembro de 1925, que restaurou os tribunais administrativos, e abandonado pelo Decreto-Lei n.º 18 017, de 28 de Fevereiro de 1930, que cria o Supremo Conselho de Administração Pública e três auditorias administrativas. O Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de Outubro de 1933, extingue o Supremo Conselho e cria um Supremo Tribunal Administrativo dotado de jurisdição própria. Reverte-se, deste modo, ao sistema chamado dos Tribunais Administrativos: órgãos da Administração, com jurisdição própria, mas funções meramente declaratórias, constituídos por juízes independentes perante os quais se processa jurisdicionalmente o exame de legalidade de um acto administrativo definitivo e executório. (Marcelo Caetano, in o Direito, ano 84.º, p. 199).
A estrutura constitucional transitória contida na Lei n.º 3/74,de 14 de Maio, assenta na ideia, no domínio que nos interessa aqui, de que as funções jurisdicionais são exercidas exclusivamente por tribunais integrados no Poder Judicial (artigo 18.º, n.º 1). Por isso, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/74, de 12 de Junho, veio dizer que "O Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas ficam integradas no Ministério da justiça".
A Constituição de 1976 - mesmo depois da revisão de 1982, a seguir à enumeração das categorias de tribunais, na qual não inclui os tribunais administrativos (TA), consente, expressamente a sua existência. Como a propósito referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora 1993) "Não deixa de causar alguma perplexidade, ver considerada como facultativa e dependente da lei a existência de uma categoria de tribunais que goza de uma posição solidamente sedimentada no actual sistema judicial. A explicação deve-se seguramente á ideia de extinguir a autonomia orgânica da justiça administrativa, integrando os tribunais administrativos, como tribunais especializados, dentro da categoria dos tribunais judiciais".
Finalmente é publicado o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que estabelece uma nova orgânica para os tribunais administrativos (e, também, para os fiscais). São órgãos de soberania, com jurisdição própria. Os seus juízes formam um corpo único e regem-se em primeira linha, pelas disposições da Constituição sobre a independência, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e as incompatibilidades; não estão sujeitos a limite de tempo de permanência no lugar. É criado um Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Tal como observa L. Costa de Mesquita (In Enciclopédia Polis "Tribunais Administrativos", Verbo) em face do quadro atrás exposto, e seguro poder afirmar-se que não estamos perante nenhum dos sistemas anteriormente ensaiados.
Não é o sistema do administrador-juiz porque os tribunais administrativos, julgam, não se limitam a dar consultas a um órgão da Administração activa (jurisdição reservada) ou a decidirem por delegação da Administração (jurisdição delegada) mas também não é o sistema a que se chamou dos tribunais administrativos uma vez que eles agora não são órgãos da Administração, pelo contrário, são exteriores a ela, hermeticamente fechados sobre si, igualmente, não se pode falar do sistema dos tribunais judiciais, visto que nem as questões do contencioso administrativo estão confiadas a estes tribunais nem originam julgamento. Como os de quaisquer casos de justiça comum. Dir-se-á que não existindo presentemente mais do que uma ordenação constitucional dos tribunais, não existindo um

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sistema unitário e integrado, os tribunais administrativos constituem uma categoria de tribunais independente e autónoma dos demais, com um tribunal superior no topo da sua hierarquia.

IV - Conclusões

À luz do que precede, particularmente do referido no Capítulo II sobre o Objecto e a Motivação da proposta de lei n.º 39/IX, cumpre estabelecer, por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as seguintes conclusões:

1.º Face à invocação, pelo Governo, na justificação de motivos da proposta, de não estarem reunidas as condições, maxime, regulamentares e materiais, para a entrada em vigor das Leis n.os 13/2002, de 19 de Fevereiro, e 15/2002, de 22 de Fevereiro, considera-se incontornável o alargamento do período de vacatio legis;
2.º Reconhece-se o significado positivo do reforço do processo de formação dos novos juizes;
3.º Compreende-se a conveniência da actualização, ainda que para valer no período transitório, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens;
4.º Apreciaram-se as propostas apresentadas, em particular as de ajustamento e correcção ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, resultando do trabalho preparatório havido em Comissão, com a colaboração do Governo, um conjunto de alterações subscritas por Deputados, sendo de referir:

- No artigo 40.º a eliminação da proposta de alteração às várias alíneas do n.º 2;
- No n.º 1 do artigo 45.º a substituição do segmento do texto normativo "… o tribunal não profere a sentença requerida…" pelo segmento "…o tribunal julga improcedente o pedido em causa…";
- No âmbito do artigo 73.º, a eliminação da proposta de alteração ao n.º 1 com introdução de novas redacções para os n.os 2 e 3, destinadas a melhorar as regras da legitimidade relativas à impugnação de normas;
- No n.º 6 do artigo 120.º, eliminar a proposta relativa a um novo n.º 6 mantendo-se aí a norma do actual n.º 7;
- No n.º 2 do artigo 161.º, relativo à extensão dos efeitos de sentença, corrigir a proposta de alteração apresentada no sentido de serem cinco as sentenças transitadas em julgado exigíveis como requisito da extensão ou, no domínio dos processos em massa, serem três os casos exigíveis;
- Introdução de um novo artigo 4.º na proposta de lei, visando aditar um novo artigo (192.º) ao Código, estabelecendo a extensão da aplicabilidade deste aos processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a ordem jurisdicional diversa da administrativa;
- Adaptação numérica dos demais artigos da proposta, com determinação da republicação da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

5.º Em consequência do que a Comissão elaborou e aprovou texto integral de substituição da proposta de lei n.º 39/IX, tendo o Governo retirado a mesma.

Parecer

Face ao exposto, e tendo em atenção a apresentação pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de um texto integral de substituição, considera-se que o mesmo se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Jorge Lacão - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Anexo 1

Texto de substituição

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro

Os artigos 5.º , 7.º e 9.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

(...)

Artigo 74.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - (...)

Artigo 77.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

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c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

Artigo 7.º
(…)

1 - (...)
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
3 - (...)
4 - (...)
5 - No termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil.
6 - O Centro de Estudos Judiciários, no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da selecção dos tribunais de estágio.
7 - O montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais.
8 - (anterior n.º 6).
9 - (anterior n.º 7).
10 - (anterior n.º 8).

Artigo 9.º
(...)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 7.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação."

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro

Os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

(...)

Artigo 112.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 - (...)
8 - O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo.
9 - Decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção do disposto no artigo seguinte.
10 - Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos de especialidade ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º.

Artigo 7.º
(…)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004."

Artigo 3.º
Alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 4.º, 10.º, 25.º, 40.º, 45.º, 47.º, 48.º, 59.º, 73.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 99.º, 100.º, 120.º, 128.º, 130.º, 132.º, 143.º, 147.º, 150.º, 151.º, 157.º, 161.º, 182.º, 184.º e 186.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

3 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no n.º 1, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

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4 - No caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 10.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas colectivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 25.º
(…)

Sem prejuízo do que, neste Código, especificamente se estabelece a propósito da citação dos contra-interessados quando estes sejam em número superior a 20, é aplicável o disposto na lei processual civil em matéria de citações e notificações.

Artigo 40.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Pelo Ministério Público e pelas demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
d) [anterior alínea c)];
e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
g) [anterior alínea f)].

2 - (…)

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).

Artigo 45.º
(…)

1 - Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 47.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
6 - (anterior n.º 5)

Artigo 48.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instância.

6 - Quando seja apresentado o requerimento a que se refere a alínea b) do número anterior, seguem-se, com as devidas adaptações, os trâmites previstos nos artigos 177.º a 179.º.
7 - (...)

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Artigo 59.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 73.º
(…)

1 - (…)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.
3 - O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade de verificação da recusa de aplicação em três casos concretos a que se refere o n.º 1.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 78.º
(…)

1 - A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 79.º
(…)

1 - A apresentação da petição inicial, da procuração forense com os poderes necessários e suficientes da representação judiciária pretendida e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.
2 - Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
6 - (...)

Artigo 80.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (revogado)

2 - (...)

Artigo 81.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (revogado)

Artigo 82.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Uma vez expirado o prazo previsto no n.º 1, os contra-interessados que como tais se tenham constituído consideram-se citados para contestar no prazo de 30 dias.
5 - (...)

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Artigo 83.º
(…)

1 - (...)
2 - A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição, valendo o seu silêncio como assentimento.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 84.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade
6 - (...)

Artigo 85.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes.

Artigo 86.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 99.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) (...)

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 100.º
(…)

1 - (...)
2 - Também são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3 - (...)

Artigo 120.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - (anterior n.º 7).

Artigo 128.º
(…)

1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

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5 - (...)
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.

Artigo 130.º
(…)

1 - (...)
2 - Pode pedir a suspensão, com alcance geral, dos efeitos de qualquer norma quem tenha deduzido ou se proponha deduzir pedido de declaração de ilegalidade dessa norma com força obrigatória geral.
3 - Se o requerente não for o Ministério Público, o deferimento do pedido referido no número anterior depende da demonstração de que a aplicação da norma em causa foi recusada por qualquer tribunal, em três casos concretos, com fundamento na sua ilegalidade.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 132.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
7 - (...)

Artigo 143.º
(…)

1 - (...)
2 - Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 147.º
(...)

1 - (...)
2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão.

Artigo 150.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Artigo 151.º
(…)

1 - Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, o recurso interposto de decisão de mérito proferida por um tribunal administrativo de círculo sobe directamente ao Supremo Tribunal Administrativo, como revista à qual é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 157.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter a correspondente execução judicial.
4 - (...)

Artigo 161.º
(…)

1 - (...)
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

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Artigo 182.º
(…)

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.

Artigo 184.º
(…)

1 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da tutela, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 186.º
(…)

1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2 - As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o Tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade".

Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É aditado ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte artigo:

"Artigo 192.º
Extensão da aplicabilidade

Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações".

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

O presente diploma estabelece o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

Artigo 2.º
(…)

1 - São susceptíveis de recurso contencioso os actos administrativos relativos à formação dos contratos previstos no artigo anterior que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como os actos dirigidos à celebração de contratos do mesmo tipo que sejam praticados por sujeitos privados no âmbito de procedimentos pré-contratuais especificamente regulados por normas de direito público.
2 - Também são susceptíveis de impugnação directa o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento pré-contratual, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
3 - Com o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica dos actos referidos nos números anteriores, ou previamente à dedução do pedido, podem ser requeridas medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento de formação do contrato.
4 - (...)

Artigo 3.º
(…)

1 - (...)
2 - O prazo para a interposição de recurso é de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto".

Artigo 6.º
Salvaguarda de direitos adquiridos

As alterações introduzidas ao artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não prejudicam a aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo as novas disposições introduzidas no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, imediatamente aplicáveis ao concurso aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, 2.ª Série, de 11 de Abril.
2 - Os artigos 9.º, 39.º, 45.º e 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

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Artigo 8.º
Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto de substituição foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PS

ao artigo 40.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
alterado pelo artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 40.º
(…)

1 - (…)

a) (...)
b) Pelo Ministério Público e pelas demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
d) Anterior alínea c) ;
e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
g) Anterior alínea f) .

2 (...)

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (…);
e) (…).

ao artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
alterado pelo artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 45.º

1 Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
2 (...)
3 (...)
4 (...)
5 (...)

ao artigo 73.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
alterado pelo artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 73.º

1 - (…)
2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.
3 O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade de verificação da recusa de aplicação em três casos concretos a que se refere o n.º 1.
4 (...)
5 (…)

ao artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
alterado pelo artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 120.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (...)
c) (...)

2 (...)
3 As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
4 Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga

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verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 (Anterior n.º 7).

ao artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
alterado pelo artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 161.º
(…)

1 (…)
2 O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º.
3 (...)
4 (…)
5 (...)
6 (…)

Proposta de aditamento
de um novo artigo 4.º à proposta de lei com renumeração dos subsequentes

Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

É aditado ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte artigo:

"Artigo 192.º
Extensão da aplicabilidade

Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações."

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2003. - Os Deputados: António Montalvão Machado (PSD) - Jorge Lacão (PS) - Francisco José Martins (PS) - Adriana de Aguiar Branco (PSD) - Isilda Pegado (PSD) - Maria Elisa Domingues (PSD).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/IX
PROCESSO PENAL - AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO

Nos termos regimentais, os Deputados do PS apresentam o seguinte projecto de resolução para a realização de uma audição parlamentar de avaliação das condições de execução e das virtualidades de reforma do Código de Processo Penal:

Justificação de motivos
Enquadramento

1 - É sabido como o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, visou dar expressão a um modelo de processo situado na vanguarda da reforma do processo penal na Europa.
Confrontado com as exigências do Estado de direito, no sentido de um processo respeitador do regime das liberdades e garantias individuais e com a simultânea exigência de eficácia na realização da justiça criminal, o novo processo penal, nomeadamente, intentou:

- A distinção entre a pequena criminalidade e a criminalidade grave, entre soluções de desjudiciarização, participação, oportunidade e consenso, por um lado, e de conflito, por outro, com a correspondente diversidade de tratamento processual;
- A maior agilização do processo no sentido da simplificação da desformalização da justiça penal, com reforço da ideia de celeridade;
- A efectivação do duplo grau de jurisdição.

Estabeleceu-se, doravante, um paradigma processual na base de uma estrutura acusatória, mediante definição do estatuto próprio do arguido, integrada por um princípio de investigação, com delimitação de funções entre o Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz de julgamento.
2 - A experiência de aplicação do novo Código de Processo Penal viria, no entanto, a revelar-se muito aquém das expectativas iniciais de celeridade e eficácia e até mesmo a permitir o afloramento de dúvidas quanto ao mérito do modelo prosseguido.
Daí que, movido pela intenção de restituir confiança ao sistema de justiça penal, no mesmo quadro axiológico e normativo, o legislador tenha promovido, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Setembro, alterações significativas ao Código de Processo Penal, das quais se destacam:

- A possibilidade de audiência na ausência do arguido, na sequência da alteração ocorrida, em sede de revisão constitucional, do n.º 6 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
- A criação do processo abreviado entre as formas do processo especial (o sumário e o sumaríssimo), com o objectivo da rápida submissão a julgamento dos casos susceptíveis de pena de prisão não superior a cinco anos e havendo prova simples e evidente;
- Ao nível do processo sumaríssimo, expressão paradigmática de um modelo de oportunidade, cooperação e consenso, aumenta-se de seis meses para três anos a moldura abstracta da pena de prisão correspondente e altera-se o regime processual com reforço do estatuto da defesa;
- No mesmo sentido, o alargamento dos casos, legalmente admissíveis, de suspensão provisória do

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processo, abrangendo crimes puníveis com penas até cinco anos;
- O regime aperfeiçoado do pedido de indemnização civil agregado ao processo penal;
- Em matéria de segredo de justiça, alterações visando uma melhor conciliação entre os interesses da investigação e o da presunção da inocência do arguido;
- Revisão muito significativa do regime dos recursos, visando-se, nomeadamente, assegurar o recurso efectivo em matéria de facto.

3 - Outras alterações ao regime processual penal merecem ser assinaladas, nomeadamente:

- As que possibilitaram o alargamento das possibilidades da constituição como assistente nos casos de crime de índole racista ou xenófoba (Lei n.º 20/96, de 6 de Julho);
- A que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14 de Julho);
- A que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal (Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto);
- As que adequam o regime da suspensão provisória do processo à especificidade dos crimes de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor ou descendente comum em 1.º grau (Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio);
- As que introduzem medidas de simplificação e combate à morosidade processual, como as relativas à nova modalidade de notificação por via postal simples, na sequência do TIR, à limitação do número de testemunhas, ao regime mais eficiente da audiência, à teleconferência, à eficiência das perícias, à imediatividade dos despachos de pronúncia e não pronúncia e das sentenças nos processos sumários e abreviados (Decreto-Lei n.º 320-C/2000, autorizado pela Lei n.º 27-A/2000).

Além do acervo legal supra mencionado, em muitos outros domínios é igualmente pertinente registar o trabalho de actualização jurídica dos instrumentos e condições de prevenção e combate à criminalidade, com particular incidência na investigação criminal ou no processo penal, sendo de realçar:

- A criação do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) no âmbito da Procuradoria Geral da República e destinado a prestar assessoria e consultoria técnicas nas áreas macro e micro económicas ao Ministério Público (Lei n.º 1/97); a actualização do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98), a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99);
- A Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Leis n.º 144/99, de 31 de Agosto e n.º 104/2001, de 25 de Agosto);
- A clarificação do domínio da organização da investigação criminal (Lei n.º 20/2000);
- A actualização da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275-A/2000), com reflexo no regime das respectivas competências processuais (Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto);
- O regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal (Lei n.º 101/2001, de 25 de Setembro);
- A lei que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira (Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).

Fundamentação

Volvidos 15 anos sobre a entrada em funcionamento do novo Código de Processo Penal - o qual, como se sabe (mau grado a vexata questio das prescrições) preparou a entrada em vigor do Código Penal de 95 - e decorrida uma significativa gama de inovações no respectivo ordenamento, visando sempre a declarada intenção de conciliar o exigente regime constitucional de protecção dos direitos fundamentais com a eficácia e a celeridade do combate ao crime e da boa realização da justiça, importa proceder a um exigente balanço.
Tanto mais que muitos continuam a ser os obstáculos ao normal desenvolvimento das dinâmicas processuais constantes da law in books com lugar à emergência de não menos perplexidades, dúvidas e interrogações em face das vicissitudes da law in action.
Pelo que,

- Perante um certo avolumar das intranquilidades em face do processo penal, recorrentemente centradas nas questões fundamentais da eficácia da investigação, do estatuto dos sujeitos processuais, da realização da justiça em tempo útil, tanto do ponto de vista da prevenção face ao crime como do ressarcimento das vítimas, com apelo à indispensável conciliação entre autoridade, eficiência, celeridade, participação e consenso, punição, integração e ressocialização;
- Perante a emergência de domínios progressivamente mais sofisticados e complexos de criminalidade grave, muita dela de natureza transfronteiriça;
- Perante a nítida tendência no espaço da União Europeia para o aprofundar dos caminhos de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, com implicações profundas nos regimes da cooperação policial e da harmonização penal;
- Em face da indispensável conciliação das exigências da boa administração da justiça com a lógica das sociedades abertas e mediáticas do nosso tempo, exigindo a reponderação dos regimes de gestão do segredo de justiça com os direitos de participação dos interessados, por um lado, e de informação objectiva, por outro, com salvaguarda ainda do direito à protecção e reserva da vida privada.

Propõe-se uma exigente avaliação, em clima de serenidade democrática, que permita ponderar os resultados de aplicação das actuais soluções, possibilite um juízo sustentado não apenas quanto a aperfeiçoamentos pontuais, vias de superação de dificuldades específicas mas, sendo caso

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disso, dirigidas aos aspectos paradigmáticos do próprio modelo processual.
Questões que importa dilucidar

1 - Passa a enunciar-se, de forma problemática, um conjunto de questões para as quais se julga de todo o interesse a reavaliação e a reponderação das soluções tal como foram desenhadas na lei ou vêm sendo (ou não sendo) implementadas na prática judiciária, algumas delas carecendo de informação estatística, outras de ponderação de mérito.
Assim,

A) Quanto às soluções pensadas para a maior eficácia do programa de prevenção e combate ao crime, com distinção entre pequena criminalidade e criminalidade grave:

No âmbito do Ministério Público e do Juiz de Instrução
- Qual a relevância da utilização da figura da suspensão provisória do processo (admissível em crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, mediante a concordância necessária do arguido - artigo 281.º do Código de Processo Penal) com recurso a injunções e a regras de conduta, alternativas à prisão?
- Qual o significado, no contexto do movimento processual criminal, do recurso, por parte do Ministério Público, ao processo sumaríssimo (aplicável a crimes com pena de prisão não superior a três anos e implicando sanções alternativas e consensuais em processo expedito - artigo 392.º e seguintes do Código de Processo Penal)?

No quadro específico da investigação e da acção penal
- Qual o peso relativo de processos por crime com pena de prisão não superior a cinco anos, com prova simples e evidente, introduzidos em julgamento em processo abreviado (não podendo decorrer mais de 90 dias desde a data do crime à do julgamento - artigo 391.º-A e seguintes do Código de Processo Penal)?
- Qual o índice de introdução em processo sumário (no caso de detidos em flagrante delito por crime punível com prisão com limite máximo não superior a três anos, quando a detenção tenha ocorrido por autoridade judiciária ou entidade policial - artigo 381.º e seguintes)?
- Ao nível da criminalidade grave e mais complexa, como se avaliam as capacidades instaladas tanto em sede de Polícia Judiciária como do Ministério Público para o combate, em particular, aos vários crimes de tráfico e de branqueamento de capitais?

B) Quanto aos prazos ordenadores dos actos judiciais no processo penal
Avaliar o grau de cumprimento dos principais prazos, particularmente dos relativos ao período do inquérito, à execução média das perícias, tomando em conta as suas diversas naturezas, e dos decorrentes entre a data da recepção da acusação pelo juiz e respectiva audiência de julgamento, tomando em conta os diversos tipos de processo.

C) Quanto à relevância da cooperação com os serviços de reinserção social
Identificar o estado actual da cooperação dos serviços de reinserção social com as autoridades judiciárias, designadamente quanto aos momentos processuais privilegiados dessa cooperação e o modo de os efectivar.

D) Quanto ao regime da organização e cooperação policiais em matéria de prevenção e investigação criminal
- Avaliação do modo de cumprimento da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000), particularmente quanto ao processamento da investigação e dos inquéritos criminais nas áreas de competência da PSP e da GNR com identificação do tempo médio das pendências (por se tratar dos casos normalmente atinentes a menor gravidade criminal mas de evidentes repercussões no domínio da segurança pública).
- Avaliação dos procedimentos de utilização do Sistema Integrado de Informação Criminal, tal como previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (Organização da Investigação Criminal) e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária).
- Avaliação, em particular, das necessidades e possibilidades de constituição de adequado modelo de intervenção, com equipas especialmente formadas, processos adequados de obtenção e conservação da prova, de protecção das vítimas e testemunhas menores, na investigação, no inquérito e no julgamento dos crimes de abuso sexual de menores, bem como de apoio às crianças vítimas de tais crimes.
- Avaliação das condições de concretização do sistema de apoio às vítimas de crimes, em particular das mulheres vítimas de violência, nomeadamente quanto à criação das secções de atendimento em meio policial (previstas na Lei n.º 61/91) e à aplicação do regime processual específico.

2 - Em paralelo com a avaliação segundo o enquadramento e os objectivos supra referidos, importa, também, questionar várias das soluções constantes do paradigma processual penal. Com vista a preservar um elevado grau de legitimação e consenso em torno de um modelo capaz de ser confrontado e de responder positivamente ao escopo fundamental da conciliação entre boa e tempestiva administração da justiça, eficiência processual e efectiva garantia dos direitos.
Neste sentido, suscita-se a oportunidade de uma reflexão democrática, particularmente em torno das seguintes questões do processo penal:

a) Por que não obter imediatamente requerimento de acusação em todas as situações dependentes de

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acusação particular, sempre que o queixoso não requeira outros meios de prova que os por si apresentados, celeremente introduzido em juízo desde que o Ministério Público, em prazo curtíssimo, constituído e ouvido (sendo caso disso) o arguido, não oponha a necessidade de subsequentes diligências probatórias necessárias ao apuramento da verdade, possibilitando, assim, o recurso mais intensivo às formas especiais e mais expeditas do processo, naturalmente sem prejuízo do poder de arquivamento ou de suspensão nos termos gerais?
b) Qual o bem jurídico fundamental que pode opor-se à possibilidade - nos casos em que tiverem sido excedidos os prazos legais de duração do inquérito, não se verificando despacho hierárquico fundamentado que determine o prolongamento do prazo - de reconhecer ao queixoso, constituído como assistente, o direito de apresentar acusação e ao arguido, na ausência de acusação, o direito de requerer impositivamente o arquivamento do processo? E a solução de sentido equivalente relativamente à tempestividade, na fase de instrução, dos despachos de pronúncia e não pronúncia?
c) Algum bem jurídico de valor superior justifica que se limite, tanto ao assistente quanto ao arguido - excedidos os prazos legais do inquérito e não verificado competente despacho de prorrogação -, o direito de acesso pleno aos autos, a fim de viabilizar eficazmente a respectiva acusação e defesa?
d) A protecção da eficácia da investigação criminal não pode compatibilizar-se com uma normação mais clarificadora quanto aos termos e data de abertura dos processos, para efeitos de contagem dos prazos, bem como dos direitos processuais do arguido e do assistente no oferecimento de provas e no requerimento de diligências, designadamente quanto ao direito de conhecer dos despachos que recaírem sobre tais iniciativas, bem como de obter informação adequada quanto às fases da investigação?
e) Algum princípio de justiça material impede que se confira relevância, em audiência, à prova recolhida nas fases de inquérito ou de instrução, particularmente no caso dos depoimentos, quando devidamente assistida pelo defensor ou por advogado do queixoso, do assistente ou de testemunha?
f) Como deve materializar-se a disposição constitucional relativa à admissibilidade de buscas domiciliárias nocturnas nos casos de "criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada"?
g) Justificar-se-á rever e enriquecer o elenco das medidas alternativas à de prisão bem como das medidas de injunção?
h) Alguma razão de política criminal justifica que se interdite ao arguido a possibilidade de que, ele próprio, mediante aquiescência da vítima, designadamente quanto aos termos da reparação, possa tomar a iniciativa de propor à autoridade judiciária o recurso, quando legalmente admissível, à suspensão provisória do processo mediante aplicação de medidas de injunção ou de regras de conduta bem como de medidas sancionatórias alternativas à de prisão, neste caso no âmbito do processo sumaríssimo?
i) Admitindo-se a plena legalidade do julgamento na ausência do arguido, subsequente à existência de TIR e à notificação em tempo, sempre sem prejuízo da exigência da presença e participação de defensor, não aconselhará o objectivo da maior eficiência processual que as decisões judiciais de adiamento indiquem a posição dos sujeitos processuais e se mostrem devidamente fundamentadas, com susceptibilidade de valoração para eventuais efeitos de apreciação de responsabilidade no atraso da administração da justiça?

3 - Perante a aplicação de medidas de coacção - por natureza anteriores ao julgamento e à condenação ou absolvição dos arguidos - e face ao especial melindre que sempre decorre da afectação dos direitos e liberdades dos cidadãos alvo de tais medidas, sugerem-se as seguintes ponderações:

- Avaliação das razões encontradas para o aparente excesso de recurso (face à percentagem de reclusos preventivos em relação aos que se encontram em cumprimento de pena), no quadro das medidas de coacção, à prisão preventiva;
- A possibilidade de garantir efeitos mais reconstitutivos da integridade dos direitos pessoais, por via indemnizatória, nos casos em que, quando interposto, se verifique incumprimento do prazo de apreciação de recurso mas da sua apreciação decorra a anulação das medidas aplicadas;
- Solução semelhante nas situações em que se verifique ultrapassagem injustificável dos prazos do inquérito ou da instrução bem como do prazo entre a recepção dos autos em tribunal e a realização da audiência de julgamento e tal repercuta em excesso de aplicação temporal de medidas de coacção.

4 - No sentido de realizar a plena vocação do instituto constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, para além das soluções previstas quanto à requalificação da assistência jurídica por advogado, aconselha-se o reapreciar das situações processuais de nomeação obrigatória de advogado, essencialmente em vista da garantia dos direitos da defesa perante autoridade judiciária, por forma a melhor identificar as situações em que, em todo o caso, o arguido possa revelar possuir meios económicos bastantes e, portanto, custear as despesas de justiça.
5 - Tendo em conta a intensa utilização de juízes nos tribunais colectivos e, onde existem, nas competentes varas, com provável prejuízo para a eficiência dos julgamentos, justifica-se ponderar a adopção, como regra, do tribunal

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singular, atribuindo aos juízes de círculo competência para o julgamento dos crimes mais graves.
6 - Dado o enorme significado que o regime dos recursos detém nos tempos de gestão do processo e da administração da justiça, particularmente sensível para o domínio das prescrições, justifica-se a revisitação do respectivo regime, em vista, designadamente, da revisão do elenco dos actos susceptíveis de recurso, da tramitação unitária, do regime de reapreciação da prova, das implicações dos recursos de constitucionalidade.
7 - Face ao processo de criação e aprofundamento, no quadro da União Europeia, do espaço de liberdade, segurança e justiça, com intensificação da cooperação policial e judiciária em matéria penal - de que é exemplo concludente o Mandado de Detenção Europeu - e harmonização da própria legislação penal substantiva - como se mostra nalgumas recentes decisões-quadro ou directivas em domínios como os do terrorismo, pedofília, protecção de menores, combate ao branqueamento de capitais - há que reflectir ponderadamente as incidências do espaço JAI no âmbito da actividade processual penal.
8 - Colocada, em toda a sua extensão, a problemática do tratamento diferenciado entre pequena criminalidade e criminalidade grave, a realidade crescentemente complexa do fenómeno criminal, tanto internamente quanto na sua dimensão transfronteiriça, e tendo em consideração o preceito constitucional que determina ao Ministério Público o exercício da "acção penal orientada pelo princípio da legalidade", sendo certo que já hoje o Processo Penal é tributário de um compromisso entre directrizes de legalidade estrita e outras de oportunidade, consenso e cooperação com fundamento legal, impõe-se uma ponderação global da conciliação possível e desejável entre princípios da legalidade e da oportunidade na prossecução da acção penal.

Audição parlamentar

Com vista à plena apreciação do grau de efectividade do vigente modelo processual penal, das inércias, obstáculos ou estrangulamentos ao cumprimento das suas potencialidades, bem como à reflexão ponderada das inovações justificáveis tanto a benefício do modelo vigente como eventualmente dirigidas à revisão do paradigma processual vigente, propõe-se, consequentemente:

A realização de uma audição parlamentar dedicada à reavaliação, em face das questões supra referidas, das condições de efectivação e das possibilidades de aperfeiçoamento do regime legal do processo penal, para a qual a Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deve convidar, segundo o calendário e o modelo de participação e concretização que melhor sirva o desiderato proposto:

- O Conselho Superior da Magistratura
- O Procurador Geral da República
- A Ordem dos Advogados
- As associações representativas dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público
- O Centro de Estudos Judiciários
- As autoridades de polícia que integram o Conselho de coordenação
- O Instituto de Reinserção Social
- O Observatório Permanente da Justiça
- O Instituto da Droga e da Toxicodependência
- A Comissão de indemnizações devidas às vítimas de crimes
- A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco
- As associações não governamentais de defesa dos Direitos Humanos
- Personalidades universitárias especialistas de direito criminal.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Jorge Lacão - Vitalino Canas - José Magalhães - Alberto Martins.

RECTIFICAÇÃO

Ao DAR II Série A - n.º 53, de 19 de Dezembro de 2002

Na pág. 2243, 2.ª coluna, 7.º parágrafo, onde se lê:

"Diligencie no sentido de esses corredores se situarem a uma distância não inferior a 20 milhas da costa;"

deve ler-se:

"Diligencie no sentido de esses corredores se situarem a uma distância não inferior a 25 milhas da costa;"

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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