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2910 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 187/IX
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

PROJECTO DE LEI N.º 195/IX
(ALTERA A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 165/99, DE 14 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI))

PROJECTO DE LEI N.º 205/IX
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI))

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Apreciação descritiva

1.1 - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece a "Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal".
Esta apresentação é efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de 7 de Janeiro de 2003, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório e parecer, estando agendada a sua discussão, na generalidade, para a reunião plenária de 30 de Janeiro.
Sublinhe-se que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa com objecto análogo, mais precisamente o projecto de lei n.º 195/IX - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) -, tendo já sido objecto de distribuição para a emissão do competente parecer.
Entretanto deu entrada o projecto de lei n.º 205/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que aprovou o processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).

1.2 - Antecedentes parlamentares e quadro legal aplicável

A primeira abordagem legislativa a esta questão foi efectuada após o 25 de Abril e traduziu-se na publicação do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro. Nos termos deste diploma as áreas de construção clandestina poderiam ter um de três destinos: ou eram legalizadas ou se optava pela sua manutenção temporária ou se ordenava a sua mais ou menos imediata demolição.
A opção por cada uma das três soluções estava condicionada pela verificação de determinados requisitos, mas, de qualquer forma, impendia sobre a Administração Pública o dever de intervir.
Mais tarde a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, aprovada por unanimidade, veio representar uma completa viragem na filosofia e na estratégia para atacar o fenómeno dos loteamentos clandestinos. Com efeito, esta lei constituiu, sem dúvida, um importante instrumento que, pela sua natureza inovadora mas assente numa análise profunda da especificidade do problema, contribuiu decisivamente para um avanço muito significativo no trabalho de recuperação e legalização das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, que a diversa legislação anterior não tinha conseguido.
No decurso da VII Legislatura foram apresentados os projectos de lei n.º 616/VII, do PCP - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal; o projecto de lei n.º 639/VII, do CDS-PP - Regime jurídico para a reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal; o projecto de lei n.º 645/VII, do PS - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro; e o projecto de lei n.º 663/VII, do PSD - Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal - vide relatório e parecer 4.ª Comissão in DAR II Série A n.º 58, de 3 de Maio de 1999, e discussão conjunta, na generalidade, in DAR I Série n.º 78, de 29 de Abril de 1999.
Estas iniciativas foram aprovadas na generalidade e foram objecto de um texto de fusão na especialidade, o qual originou a Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e que configurou a primeira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro.
Basicamente, a Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, veio:
- Possibilitar uma maior eficácia em todas as modalidades de reconversão urbanística dos loteamentos ilegais;
- Esclarecer o conteúdo da deliberação de delimitação de AUGI;
- Flexibilizar a alteração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), sempre que esta se mostrasse necessária para a viabilização da operação de reconversão;
- Permitir, sempre que necessário, o prosseguimento da elaboração dos planos de pormenor pelas respectivas autarquias, em concomitância com a alteração dos correspondentes PMOT em vigor;
- Estabelecer regras relativas à organização financeira da administração conjunta das AUGI, no sentido de obter uma maior eficácia e transparência na respectiva gestão;
- Clarificar, no quadro dos processos de loteamento, o conteúdo técnico das plantas de situação existentes;
- Harmonizar os processos de reconversão da iniciativa de particulares com o regime jurídico então vigente para licenciamento de obras particulares;
- Permitir a participação do loteador ilegal no respectivo processo urbanístico;
- Para além disso, a Lei n.º 165/99 estabeleceu como datas-limite para a constituição das comissões de administração e para a existência de títulos de reconversão das AUGI, respectivamente, 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004.

1.3 - Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 187/IX

Referem os proponentes, que a "realidade decorrente da aplicação daquele regime legal veio demonstrar a impossibilidade

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