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2942 | II Série A - Número 065 | 01 de Fevereiro de 2003

 

3 - Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 174/IX, do Partido Socialista, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. - O Deputado Relator, Hugo Velosa - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 211/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)

Exposição de motivos

É a partir da acção do Deputado António Costa, então presidente da Subcomissão Parlamentar de Habitação e Telecomunicações que se dinamiza o processo de criação de legislação específica, integrando iniciativas legislativas apresentadas e procurando enquadrar todo o processo das áreas que se passaram a designar como urbanas de génese ilegal. De entre os Deputados intervenientes nesse processo, sublinhamos o notável contributo do falecido Luís Sá (PCP), para além de outros parlamentares ainda hoje no Hemiciclo e do ausente João de Matos (PSD).
A legislação aprovada em 1995 foi objecto de uma primeira revisão em 1999. Em qualquer dos casos, procurou-se globalmente o mais alargado consenso possível entre os grupos parlamentares, tendo ainda em conta os pareceres de diferentes interesses legítimos envolvidos e de várias instituições interessadas, nomeadamente as autarquias locais.
Hoje, procurando tirar partido da experiência destes anos, sugerem-se as alterações que parecem adequadas, também num espírito de consenso alargado entre forças políticas, de respeito pelos legítimos interesses envolvidos e tendo em conta sugestões de autarcas eleitos, de técnicos autárquicos bem como de administrações das áreas urbanas de génese ilegal e de seus consultores técnicos. Obviamente sem esquecer o papel que será sempre de rigor, mas não poderá nunca ser bloqueador, de notários e conservadores.
No articulado apresentado, nomeadamente:

- Procura-se salvaguardar a possibilidade de alterações à delimitação e à modalidade de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.
- Propõe-se um regime que obste a que qualquer titular inscrito, nomeadamente o loteador ilegal, proceda a divisão antes de constituídos os lotes, garantindo que o prédio permaneça indivisível até ao título de reconversão.
- Procuram-se evitar problemas de funcionamento das áreas urbanas de génese ilegal, nomeadamente as que emergem da transmissão de direitos para novos titulares.
- Propõe-se um aligeiramento quanto aos montantes, que exijam a intervenção de ROC ou de sociedade de revisores.
- Dispensa-se a necessidade de eleger uma comissão de fiscalização nas áreas urbanas de génese ilegal que associem um número reduzido de proprietários.
- Mantêm-se o prazo de recepção definitiva das obras de urbanização.
- Estabelecem-se as condições em que se poderão desencadear os projectos de reparcelamento e alterações aos critérios de reparcelamento.
- Reforçam-se os mecanismos preventivos de novos loteamentos ilegais, fazendo intervir previamente a câmara municipal e agilizando os mecanismos de declaração de nulidade.

Artigo 1.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (...)
6 - Podem ser propostas alterações à delimitação e à modalidade de reconversão das AUGI, fundamentadas, designadamente, no melhor conhecimento da realidade local, nos ajustamentos de escalas e na melhor delimitação técnica.
7 - A anexação ou o fraccionamento de AUGI já delimitadas determina a realização de nova assembleia constitutiva, nomeadamente, para eleição da comissão de administração e da comissão de fiscalização, não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 7 do artigo 11.º.
8 - (actual n.º 7.º)

Artigo 2.º

1 - (actual corpo do artigo)
2 - O direito de exigir a divisão só pode ser exercido após a emissão do respectivo título de reconversão.

Artigo 4.º

1 - (...)
2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a .redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pelas disposições do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 6.º

1 - As áreas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, arruamentos e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo PMOT ou pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.
2 - (...)
3 - As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

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