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2964 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

b) Prostituição infantil: utilização de um menor em actos sexuais de relevo contra remuneração ou qualquer outra retribuição;
c) Pornografia infantil: qualquer representação, por qualquer meio, de um menor no desempenho de actos sexuais de relevo explícitos, reais ou simulados, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de um menor para fins predominantemente sexuais.

Artigo 176.º-A
(Pornografia infantil)

1 - Quem, ainda que sem carácter profissional, produzir, distribuir, difundir, importar, exportar, armazenar, vender, exibir ou ceder material de pornografia infantil, em qualquer suporte ou apresentação, de acesso restrito ou generalizado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem praticar os actos previstos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
3 - Quem detiver material de pornografia infantil, com o propósito de o exibir ou ceder, é punido com pena de prisão até cinco anos.
4 - Quem detiver material de pornografia infantil, sem propósito de o exibir ou ceder, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 179.º-A
(Interdição do exercício de profissão ou actividade)

1 - Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 167.º e a 172.º a 176.º relativamente a menor que lhe tenha sido confiado para educação, guarda ou assistência poderá ser interditado do exercício da respectiva profissão ou actividade por um período de dois a 15 anos, quando, em face do facto praticado e da sua personalidade, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
2 - O período de interdição fixado poderá ser prorrogado por um período até cinco anos, sempre que, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
3 - O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.
4 - O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança."

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Nuno Teixeira de Melo - Henrique Campos Cunha - Miguel Paiva - Diogo Feio - Herculano Gonçalves - Manuel Cambra.

PROJECTO DE LEI N.º 217/IX
REGIME JURÍDICO DA OBTENÇÃO DE PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA NA INTERNET

Exposição de motivos

1 - A utilização massiva e generalizada dos sistemas informáticos, potenciada pelo crescente aumento das capacidades de armazenamento e processamento dos computadores, pela fusão do processo de informação com as novas tecnologias de comunicação e pela fácil transmissão, em segundos ou minutos, dos dados criados, processados ou armazenados, não só permitiu a mutação das práticas tradicionais do crime, como também originou novos tipos de criminalidade (os chamados crimes virtuais puros e crimes virtuais mistos).
Seja da manipulação fraudulenta de dados com intuito lucrativo que estejamos a falar, seja da utilização indevida de informação contida em arquivos ou suportes informáticos alheios, designadamente a falsidade informática e acesso ilegítimo, seja de qualquer outra utilização possível das tecnologias de informação e comunicação como instrumento de trabalho ilícito e fonte inesgotável de mecanismos que facilitam as actividades criminosas, não é difícil chegar à conclusão que ainda há um longo caminho a percorrer, no sentido de se dotar a investigação criminal das condições necessárias a um combate profícuo a esta criminalidade que se dotou de novos meios.
Torna-se necessário, portanto, dotar as autoridades de novos métodos de investigação, proporcionando-lhes o acesso a informação relevante dentro dos parâmetros impostos pelo direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e pelo sigilo das telecomunicações.
2 - A Internet constitui, de facto um instrumento privilegiado de redes internacionais organizadas para a prática de crimes como o comércio de armas, o tráfico de droga, o terrorismo e o branqueamento de capitais, mas, também, de difusão de conteúdos que atingem outro tipo de valores, associados à subsistência e à liberdade da própria humanidade, como são os casos do incitamento ao ódio e à violência racial ou religiosa ou de exploração sexual de crianças e adolescentes.
Cada vez mais a Internet vem servindo de palco, meio e fonte de inspiração de desvios comportamentais especialmente danosos, como, por exemplo, a pedofilia, e, simultaneamente, de realização de um variado número de negócios relacionados com esses actos, tudo a coberto da ocultação da identidade dos diversos intervenientes.
É, pois, crucial o acesso urgente, por parte das autoridades, à informação necessária e suficiente para a investigação criminal, proporcionando-lhes a forma de acederem, em tempo útil, à informação disponível nas operadoras de comunicações que permita a identificação dos autores e o registo dos actos ilícitos praticados através dos meios informáticos e de comunicações.
3 - A inexistência da obrigatoriedade das operadoras de comunicações de manterem e conservarem os dados que permitam a recolha de informação quanto à origem, percurso, destino e duração, entre outros dados (dados de tráfego), tem constituído uma dificuldade inultrapassável para a recolha da ora denominada prova digital.
Está em causa o tratamento de dados pessoais com vista à respectiva protecção, bem como a protecção da privacidade

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