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2968 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens".
O poder paternal é, pois, um conjunto de poderes/deveres estabelecidas no interesse dos filhos menores, pelo que é um dever fundamental dos pais satisfazer as necessidades dos filhos.
Nestes termos, sempre que tal dever não seja cumprido, encontrando-se os pais em condições de o fazer, devem ser susceptíveis de punição, nesse sentido se alterando a disposição em referência.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alterações ao Código Penal

Os artigos 152.º, 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, de 25 de Agosto, 98/2001, de 25 de Agosto, 99/2001, de 25 de Agosto, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 152.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Nos casos de maus tratos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, ou de inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou curatela, pelo período máximo de dois anos.

Artigo 249.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

é punido com uma pena de prisão até cinco anos.

2 - (...)

Artigo 250.º
(...)

1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação é punido com pena de prisão até três anos.
2 - (...)
3 - (...)

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. OS Deputados do PSD: Guilherme Silva - Teresa Morais - Luís Marques Guedes - Assunção Esteves - Paula Carloto - Adriana Aguiar Branco - Miguel Coleta - Paula Malojo.

PROJECTO DE LEI N.º 220/IX
COMBATE À PEDOFILIA (ALTERA OS ARTIGOS 120.º, 172.º A 177.º E 179.º DO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A reflexão sobre o quadro legislativo vigente em matéria de crimes sexuais, especialmente os que se referem a abusos sexuais sobre menores, inevitavelmente marcada pelos mais recentes casos que perturbaram a sociedade portuguesa, e a necessidade de compatibilizar o ordenamento jurídico português com normas previstas em instrumentos internacionais, nomeadamente a Decisão-quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e pornografia infantil e o Protocolo Facultativo à convenção sobre os Direitos da Criança relativos à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, justificam que sejam tomadas medidas que garantam um combate mais eficaz a este tipo de criminalidade.
As alterações introduzidas visam contribuir para o reforço da tutela das crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais, bem como contribuir para a eficácia da luta contra a pedofilia.
Com este propósito introduz-se, no artigo 120.º, uma nova causa de suspensão do procedimento criminal, impedindo-se que este prescreva antes de decorrido o prazo de um ano a contar do momento em que a vítima de crimes sexuais atinja a maioridade civil.
No abuso sexual de crianças (artigo 172.º) incrimina-se, para além da fotografia, filme e gravação, a utilização de menor de 14 anos em qualquer outro material pornográfico, incluindo os inseridos em suporte informático.
De igual modo, incrimina-se a produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta e posse desses materiais pornográficos. Esta última é objecto de tutela penal a dois níveis, incriminando-se a mera pose e estendendo-se o tipo penal ao propósito de divulgação daqueles materiais.
Prevê-se ainda o agravamento das penas para estes crimes e, em geral, para os crimes contra a autodeterminação sexual.
Em sede de actos sexuais com adolescentes (artigo 174.º), não se encontra tipificado como crime a prática de acto sexual de relevo com menor entre os 14 e os 16 anos.
Com efeito, não integra o tipo previsto no artigo 174.º a prática de qualquer acto sexual de relevo, mas apenas e tão só a cópula, o coito anal ou o coito oral.
Ou seja, a prática de outros actos sexuais relevantes sobre menores entre os 14 e os 16 anos, que não se reconduzam às situações citadas, não obstante constituírem comportamentos social e eticamente reprováveis, escapam à previsão legal, ficando injustificadamente impunes, por não se subsumirem a nenhuma outra norma incriminadora.
Com vista a colmatar a apontada omissão procede-se ao alargamento da incriminação, no artigo 174.º, a qualquer outro acto sexual de relevo.
Relativamente ao lenocínio e tráfico de menores (artigo 176.º), eleva-se a idade da vítima para 18 anos, incrimina-se

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