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2970 | II Série A - Número 066 | 06 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 174.º
(…)

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal, coito oral ou qualquer outro acto sexual de relevo, com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 175.º
(…)

Quem, sendo maior; praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 176.º
(…)

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor de 18 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em território nacional de prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
4 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.

Artigo 177.º
(…)

1 - (…)

a) (...)
b) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 175.º são agravadas em metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a prática criminosa do agente se desenvolver de forma reiterada sobre a mesma vítima.
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).

Artigo 179.º
Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou
b) Proibido de exercer profissão ou funções, a qualquer título, em pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que desenvolva actividades nas áreas de infância e juventude

por um período de dois a 15 anos."

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Teresa Morais - Adriana Aguiar Branco - Assunção Esteves - Luís Marques Guedes - Paula Carloto - Miguel Coleta - Paula Malojo.

PROJECTO DE LEI N.º 221/IX
REGRAS ESPECIAIS PARA A RECOLHA DA PROVA E JULGAMENTO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS (ALTERA OS ARTIGOS 87.º, 103.º, 104.º E 271.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ADITA UM CAPÍTULO V AO TÍTULO III DO LIVRO III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E UM ARTIGO 190.º-A)

Exposição de motivos

A especial vulnerabilidade dos menores de 18 anos vítimas de crimes sexuais impõe o reforço, também ao nível da lei penal adjectiva, da protecção dessas crianças e adolescentes.
Dizem-nos as estatísticas que acontecem na família mais de metade dos casos de violência sexual sobre crianças de que se chega a ter conhecimento.
Com efeito, de acordo com um estudo oficial em que foram analisados todos os casos registados na década de 90 (num total de 736) na região norte da País muitos dos abusadores eram amigos da família e vizinhos (46%) e mais de um quinto (21 %) eram padrastos ou os próprios pais.
Por outro lado, os dados fornecidos pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima registam, em 2001 e no primeiro trimestre de 2002, 2136 violações e 4449 abusos sexuais ocorridos em meio doméstico, contra 923 violações, 12 casos de lenocínio e tráfico de menores e 117 outros crimes sexuais ocorridos em meio extra-familiar.
São números verdadeiramente assustadores e que merecem reflexão séria em termos de ponderar as regras processuais actualmente aplicáveis a estes tipos de crimes, que poderão ser aperfeiçoadas, contemplando aspectos procedimentais para os quais existe hoje não só uma maior sensibilidade, a que o legislador deve corresponder, como uma melhor noção das insuficiências práticas de algumas soluções já previstas.
Com vista à integral salvaguarda da reserva da intimidade da vida pessoal das vítimas de crimes sexuais restringe-se, em absoluto, a assistência do público a estes tipo de processos, nesse sentido se alterando a redacção do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo Penal (CPP).
Por outro lado, para evitar a estigmatização destas vítimas, muitas vezes forçadas a conviver durante o decurso do procedimento criminal com o agressor, impõe-se conferir urgência aos processos que as envolvam.
Com este propósito, alteram-se os artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de

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