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2984 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

DECRETO N.º 30/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO (REVÊ, ACTUALIZA E UNIFICA O REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e atentas as disposições constantes dos Decretos-Lei n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
8 - O disposto no número anterior aplica-se a estradas regionais ou municipais a construir, mediante deliberação dos respectivos governos regionais, após parecer das autarquias locais envolvidas, da autoridade marítima e portuária da administração regional competente e da respectiva capitania do porto.

Artigo 4.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - Nas Regiões Autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida nos termos do número anterior.

Artigo 5.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Artigo 13.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 36.º
(Entidades competentes nas Regiões Autónomas)

1 - Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas Regiões Autónomas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas, e pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes."

Artigo 2.º

O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e atentas as disposições constantes dos Decretos-Lei n.os 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, e com as alterações e aditamentos introduzidas pela presente lei, é republicado na sua totalidade em anexo, que dele faz parte integrante.

Aprovado em 16 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO (REVÊ, ACTUALIZA E UNIFICA O REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO)

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

Os leitos das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, ficam sujeitos ao preceituado no presente diploma em tudo quanto não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais.

Artigo 2.º
Noção de leito; seus limites

1 - Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.
2 - O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha

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