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2996 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

juízes de instrução criminal militar, os comandantes das regiões militares do Exército e as entidades equivalentes na Marinha (Superintendente de Pessoal) e na Força Aérea (Comandante de Pessoal - CPESFA) e os chefes de estado-maior dos ramos das Forças Armadas (O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas deixou de ter competências na administração da justiça militar desde a aprovação da LOBOFA, que o transformou em comandante operacional das Forças Armadas).
O processo criminal militar compreende a investigação, a instrução, a acusação e defesa e o julgamento (artigo 322.º).
Durante a investigação e a instrução, a responsabilidade pela administração da justiça cabe, em primeiro lugar, aos comandantes de região militar. ou equivalentes. Aos chefes de estado-maior dos ramos das Forças Armadas cabe, sobretudo, a nomeação de juízes militares, promotores militares e defensores oficiosos, militares, a inspecção da administração da justiça militar e a superintendência dos estabelecimentos prisionais militares sob a sua jurisdição.

Investigação
"A investigação dos crimes sujeitos à jurisdição militar e a descoberta dos seus agentes competem à Polícia Judiciária Militar" (artigo 217.º).
A redacção originária do Código de Justiça Militar refere-se ao Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM), na dependência do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, com delegações junto do comando de cada região militar. Desde a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 49/93), o Serviço de Polícia Judiciária Militar depende directamente do Ministro da Defesa.

Instrução
"Exarado despacho [pelo Director da PJM] determinando que se proceda à instrução, todos os elementos disponíveis serão imediatamente presentes ao juiz de instrução competente" (artigo 342.º). A instrução criminal militar decorre sob a exclusiva direcção de juízes de instrução - magistrados judiciais em comissão de serviço junto da direcção da PJM e das suas delegações.
"No exercício das suas funções, os juízes de instrução são independentes, estando unicamente subordinados a critérios de legalidade estrita e tendo a sua actuação como limite apenas a lei e a sua consciência" (artigo 225.º).
Não existe uma fase de instrução homóloga à do processo penal comum, onde se visa, de forma facultativa, a comprovação jurisdicional da decisão de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não o feito a julgamento. Contudo, nos termos dos artigos 347.º, n.º 3, e 351.º do Código de Justiça Militar, o arguido pode, por si ou através do seu defensor, requerer as diligências que entender para contrariar os indícios probatórios que lhe são opostos.
Ao defensor oficioso incumbe assegurar a defesa oficiosa nos processos em que o réu não tiver constituído advogado ou escolhido defensor. Os defensores oficiosos militares junto de cada tribunal são oficiais superiores do ramo das Forças Armadas a que o tribunal pertence, nomeados, de preferência, entre os licenciados em Direito.
O Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional a norma do artigo 347.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, quando interpretada de modo a concluir-se que é obrigatória a nomeação de defensor militar - e não é permitida a de um advogado - quando o arguido não escolher defensor (Acórdãos n.º 34/96, de 17 de Janeiro de 1996, e n.º 469/96).
Segundo aquele Alto Tribunal, dependendo a cabal realização do direito de defesa dos efectivos conhecimentos jurídicos, o juízo de experiência do legislador do Código de Justiça Militar sobre a competência do defensor oficioso militar viola, efectivamente, os artigos 13.º, 20.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, porque restringe o direito ao patrocínio judiciário e diminui as garantias de defesa do arguido em processo penal militar, discriminando-o injustificadamente em relação ao arguido em processo penal comum.
Finda a instrução o juiz procede a uma exposição escrita onde conclui sobre a existência ou não de ilícito criminal ou disciplinar militar. Encerrada a instrução como lançamento desta exposição, o processo é presente ao Director da Polícia Judiciária Militar que, por sua vez, o remete com informação breve ao Comandante Militar ou equivalente.
Esta entidade, se concordar com o parecer do juiz de instrução mandará instaurar a acusação ou, se entender que os factos constituem infracção disciplinar, ordena a instauração do procedimento disciplinar. Se acaso a autoridade competente discordar da exposição do juiz de instrução lança nos autos um parecer nesse sentido, ordenando a subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar ou a devolução dos autos ao juiz de instrução.

Acusação e defesa
A justiça militar só conhece-a acusação pública (artigo 376.º).
Embora seja verdade que poucas são as situações em que um civil possa ser vítima de um crime essencialmente militar, o que é facto é que não há qualquer hipótese de um particular ofendido ter intervenção no processo mediante a sua constituição como assistente. Assim, a vítima de crimes como de homicídio ou ofensas corporais culposas (artigo 207.º) - v.g. a vítima de um acidente de viação provocado por um militar, conduzindo veículo militar e ocasionado pelo desrespeito das normas de direito estradal (A qualificação desta situação fáctica como crime essencialmente militar foi julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 271/97 (Diário da República -I-Série-A, n.º 112, de 15 de Maio de 1997) - frequentemente um civil, vê-se desta forma totalmente arredado do processo penal impossibilitado de contrariar um despacho de não pronúncia ou uma decisão absolutória, para não referir a possibilidade de dedução de pedido de indemnização cível.
A promotoria de justiça junto de cada tribunal militar é composta por um promotor de justiça, oficial superior do ramo a que pertence o tribunal, preferencialmente licenciado em Direito e por um ou mais adjuntos do promotor. À promotoria estão atribuídas as funções de Ministério Público junto dos tribunais militares.
"Recebido o processo com a ordem para instaurar a acusação, o promotor de justiça, depois de identificar o réu, deduzirá nos autos, por artigos, o libelo [...]" (artigo 377.º). Deduzida a acusação, em conformidade com a ordem para a acusação, pelo promotor de justiça, o juiz auditor remete ao arguido uma nota de culpa, podendo este apresentar defesa por escrito na secretaria do tribunal ou na própria audiência de julgamento.

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