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2998 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

da Marinha e da Força Aérea e ainda os crimes cometidos fora do território continental (estrangeiro e zonas militares dos Açores e da Madeira).
Análise das propostas

a) A Lei de Bases da Justiça e da Disciplina Militar
Importa começar por salientar a distância que separa a proposta de lei acima referida do projecto de lei ora apresentado pelo PCP, seja nos aspectos formais, seja quanto ao conteúdo.
Há que recordar, desde logo, que a proposta apresentada é anterior à revisão constitucional de 1997, que, por um lado, substituiu o conceito de "crime essencialmente militar" pelo de "crime estritamente militar" e, por outro, extinguiu os tribunais militares em tempo de paz, concentrando a jurisdição penal nos tribunais judiciais. Esta profunda alteração constitucional veio reduzir significativamente a liberdade de conformação do legislador da justiça militar.
A alteração constitucional não se mede apenas pelo óbvio alcance da extinção dos tribunais militares em tempo de paz. Como alguns autores já notaram (Nomeadamente, António Araújo, cit., p. 568, onde pode ler-se o trecho transcrito a seguir), a passagem da expressão "crime essencialmente militar" para "crime estritamente militar" não tem significado meramente semântico: "[...] ela serve, não apenas para delimitar a competência dos tribunais militares em tempo de guerra (artigo 213.º), mas também a participação de juízes militares na administração da justiça (artigo 211.º, n.º 3) e a assessoria especial junto do Ministério Público (artigo 219.º, n.º 3)".
Quanto aos aspectos formais, o projecto de lei n.º 156/IX consta de 10 artigos, respeitando o 1.º e o 8.º à justiça e disciplina, o 2.º, 3.º, 9.º e 10.º exclusivamente à justiça e os demais exclusivamente à disciplina.

Bases da justiça militar
Em sede de análise na generalidade, pode afirmar-se que a parte geral de um Código de Justiça Militar deve ser meramente formal, uma vez que o código assuma como sua a Parte Geral do Código Penal (Nesse sentido se orienta o projecto de lei n.º 97/1X). Na realidade, a utilidade de uma parte geral na economia de um Código de Justiça Militar é introduzir especialidades ao direito penal comum, isto é, circunscrever as matérias que fundadamente ditam um afastamento das soluções legislativas constantes do Código Penal.
Significa isto que, atenta a redução do grau de especialização que a Constituição revista consente ao direito penal militar, as bases da justiça militar não podem ir para além de uma subordinação expressa ao direito penal comum, com a consagração de algumas especialidades que não desvirtuem o sentido dessa subordinação. Por outras palavras, a parte geral de um código de justiça militar aprovado à luz das normas constitucionais vigentes não se distingue das bases gerais da justiça militar, tornando inútil a aprovação destas em separado.
No que toca à análise na especialidade, o artigo 2.º delimita os bens jurídicos militares carecidos de tutela penal específica. São bens jurídicos militares os que derivam das missões que os artigos 273.º, n.º 2, e 275.º, n.º 5, assinalam às Forças Armadas. A letra do artigo reproduz a redacção dos preceitos constitucionais mencionados mas, por lapso ou omissão voluntária, não contém referência às missões referidas no n.º 6 do artigo 275.º - as chamadas missões militares de interesse público e as missões de cooperação técnico-militar.
O artigo 3.º prescreve que a preservação e salvaguarda dos "bens jurídicos militares fundamentais" é passível de tutela penal através do Direito Penal Militar (n.º 1), que faz parte do Direito Penal Comum (n.º 2). O seu n.º 3, na senda do previsto no projecto de lei n.º 97/1X, prevê a aplicação da Parte Geral do Código Penal aos crimes estritamente militares.
O projecto não só não identifica os bens jurídicos militares - criando, ainda, dentre estes, as subcategorias dos "bens jurídicos militares fundamentais" e dos "bens jurídicos estritamente militares" - como não define "crime estritamente militar". Este conceito é, como já ficou dito, basilar na arquitectura da revisão constitucional de 1997, pelo que a ausência simultânea da sua concretização legal e de uma definição material de bens jurídicos militares torna, no que a estas matérias diz respeito, uma lei de bases vazada nestes termos, incapaz de cumprir a sua função paramétrica da elaboração de um código penal militar.
Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º e bem assim o artigo 9.º deste projecto de lei de bases repartem as matérias pelos respectivos diplomas de desenvolvimento normativo: "[o] Código de Justiça Militar regula a tutela penal por violação aos bens jurídicos militares" (n.º 4), "[a] Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais define a competência funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar" (n.º 5) e "[o] estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público é regulado por diploma próprio" (artigo 9.º). É esta, aliás, a repartição de matérias entre os projectos de lei n.º 96/IX, n.º 97/IX e n.º 98/IX.
O n.º 6 obriga à conformação aos ditames constitucionais - nomeadamente ao princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito - da inserção no Código de Justiça Militar da medida da pena de prisão, dos seus pressupostos e das circunstâncias da previsão e aplicação dos tipos criminais, tendo em consideração que a finalidade dos tipos penais é a protecção dos bens jurídicos estritamente militares e a reintegração social do indivíduo na vida militar.
Este n.º 6 traduz-se numa declaração formal de conformidade à constituição do conteúdo do Código de Justiça Militar. Isto porque é constitucionalmente inadmissível que o Código de Justiça Militar não respeite o princípio da proporcionalidade, seja nas matérias constantes do n.º 6 ou relativamente a quaisquer outras.
A referência à reintegração social na vida militar prende-se com o preceituado nos n.os 8 e 9. O n.º 8 - cuja fonte é o n.º 1 do artigo 6.º do projecto de lei n.º 97/IX - prevê a regulação da organização e funcionamento da Polícia Judiciária Militar e do cumprimento da pena de prisão imposta a militares em diploma próprio. O n.º 9 densifica esta última matéria, esclarecendo, à semelhança da exposição de motivos do projecto de lei n.º 97/IX, que o cumprimento da pena de prisão por militar é efectuado em estabelecimento prisional militar.
Só faz sentido que um indivíduo cumpra uma pena de prisão como militar, em estabelecimento prisional militar, sujeito à disciplina militar se, concomitantemente não lhe tiver sido aplicada a pena acessória de expulsão das Foças Armadas. O cumprimento da pena em estabelecimento prisional militar só pode ter como fundamento a manutenção

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