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3000 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Outra inovação importante, em sede de processo disciplinar, é a que consta do n.º 3 do artigo 8.º que confere competência para instaurar processo disciplinar a todos os superiores da cadeia hierárquica do militar. O Regulamento de Disciplina Militar em vigor consagra o sistema da competência própria, por postos, isto é, a competência para punir é limitada em função do posto, só sendo plena nos postos mais elevados da hierarquia (artigo 37.º, n.º 1).
O n.º 3 do artigo 7.° do projecto suscita desde logo a seguinte dúvida: trata-se de um sistema de competência comum em que tanto superiores como subordinados podem instaurar o processo e quem o fizer primeiro previne a jurisdição, impedindo que qualquer outro elo da cadeia de comando o faça ou, pelo contrário, admite que um superior possa avocar um processo instaurado por subordinado?
Finalmente, o artigo 8.º consagra a separação entre procedimento criminal e disciplinar, o que é consequência, apesar de o projecto não se lhe referir expressamente, de uma opção pela diferente natureza dos ilícitos penal e disciplinar. Com efeito, se o ilícito penal representar um maior desvalor do mesmo facto configurado como ilícito disciplinar, é lógico e natural que a abertura de procedimento criminal precluda a abertura de procedimento disciplinar com origem nos mesmos factos ou suspenda procedimento eventualmente existente.
Deve notar-se que esta separação entre justiça e disciplina - que não se verificava na proposta de lei n.º 88/VI - funciona como argumento para contrariar a apresentação de uma lei de bases da justiça e disciplina militares. No mesmo sentido parece ir a Constituição na redacção posterior à quarta revisão: não só o novel conceito de crime estritamente militar parece impor uma "horizontalização" do direito penal comum, como também é certo que a Lei Fundamental se refere apenas às bases da disciplina.

b) O Código de Justiça Militar (projecto de lei n.º 97/IX)
O projecto mantém a designação tradicional, o que se justifica por integrar normas substantivas e adjectivas sem, contudo, pretender esgotar a regulação de todas as matérias relativas à justiça militar.
"O novo Código ordena-se ao imperativo constitucional de horizontalização da justiça penal, ou seja, da inclusão possível do direito penal militar no direito penal comum. Perante o CP e o CPP - em regra aplicáveis - o Código de Justiça Militar tem carácter de excepção. Ali onde se não convoca a Parte Geral do Código Penal ou o CPP é porque existe uma justificação constitucional". Este trecho da exposição de motivos do projecto de Código de Justiça Militar (PCJM) indica que o espírito subjacente à nova ordenação destas matérias é inteiramente diverso do anterior.
A nova sistematização compreende dois livros (Dos crimes e Do processo). O Livro I está dividido em dois títulos, tendo o Título I (Parte Geral) os seguintes quatro capítulos: Capítulo I (Princípios gerais), Capítulo II (Conceitos), Capítulo III (Das formas do crime e das causas de exclusão da responsabilidade criminal) e Capítulo IV (Das penas), com três secções (Pena principal, Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas e Medida da Pena).
O Título II (Parte especial) está dividido nos seguintes oito capítulos: Capítulo I (Traição e violação de segredo), com três secções (Traição, Violação de Segredo e Infidelidade no serviço militar); Capítulo II - Crimes contra os direitos das pessoas, com cinco secções (Crimes contra a humanidade, Crimes em aboletamento, Crimes contra feridos e prisioneiros de guerra, Crimes contra pessoal do serviço de saúde e ministros de culto e Outros crimes); Capítulo III (Crimes contra a missão das Forças Armadas); Capítulo IV (Crimes conta a segurança das Forças Armadas); Capítulo V (Crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional); com quatro secções (Deserção, Incumprimento de obrigações militares, Dano de material de guerra, Extravio, furto e roubo de material de guerra); Capítulo VI (Crimes contra a autoridade), com duas secções (Insubordinação e Abuso de autoridade); Capítulo VII (Crimes contra o dever militar) e Capítulo VIII (Crimes contra o dever marítimo).
O Livro II (Do processo) abrange os seguintes seis capítulos: Capítulo I (Disposição preliminar), Capítulo II (Dos tribunais), Capítulo III (Da Policia Judiciária Militar), Capítulo IV (Dos actos processuais e das medidas de coacção), Capítulo V (Do procedimento) e Capítulo VI (Da justiça militar em tempo de guerra), com duas secções (Organização judiciária militar em tempo de guerra e do processo nos tribunais militares).
Sob a epígrafe "Aplicação subsidiária", o artigo 2.º do Projecto de Código de Justiça Militar subordina o direito penal militar à lei penal comum. Daqui que decorre que a Parte Geral do Código Penal é igualmente a verdadeira parte geral do Código de Justiça Militar, mas também que os tipos do Código de Justiça Militar não pretendem excluir a aplicação da Parte Especial do Código Penal, o que resvalaria para uma perpetuação do foro pessoal.
Simplesmente, entende-se que não é correcto falar-se em aplicação subsidiária até porque, como refere a exposição de motivos, "[...] a Parte Geral do Código Penal é, a título principal e não subsidiário, a Parte Geral do Código de Justiça Militar".
Merece relevo o conceito de crime estritamente militar, que decorre não só da definição constante do artigo 1.º mas também da Parte Especial do Projecto de Código de Justiça Militar. Optou-se por consagrar a tese segundo a qual são crimes estritamente militares os que não têm qualquer correspondência com os crimes comuns - crimes exclusivamente militares - mas também aqueles crimes que lesam directamente interesses da comunidade que a Constituição e a lei cometem às Forças Armadas - crimes objectivamente militares.
O projecto de Código de Justiça Militar vem ainda solucionar, na senda do preconizado pelo Tribunal Constitucional, vários diferendos jurisprudenciais nascidos da aplicação do Código de Justiça Militar de 1977. Expressamente ou por remissão para a Parte Geral do Código Penal recebem consagração a suspensão da pena de prisão - que o Supremo Tribunal Militar admitia em abstracto, recusando a sua aplicação em casos concretos por entender nunca estarem verificados os respectivos pressupostos - e a aplicação do regime especial para jovens adultos (Cfr. Ac. TC n.º 118/99 e n.º 287/99); de igual modo é recusada a aplicação automática da pena de demissão como efeito da condenação em certas penas [(Cfr. Ac. TC n.º 94/86 (DR-II, n.º 137, de 18 de Junho de 1986), n.º 16/84 (DR-II, n.º 110, de 12 de Maio de 1984), n.º 127/84 (DR-II, n.º 59, de 12 de Março de 1985), n.º 310/85 (DR-II, n.º 84, de 14 de Abril de 1986), n.º 75/86 (DR-II, n.º 133, de 12 de Junho

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