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3002 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

militares, na especialidade de Guarda Nacional Republicana. A formação comum é reclamada pela especial responsabilidade que cabe aos militares pelo uso da força. Um militar lida, por natureza, com equipamento de alto poder destrutivo, destinado a neutralizar forças adversárias em combate.
A GNR é, portanto, uma força de segurança constituída por militares organizados em corpo especial de tropas, que pode ser chamada, a todo o tempo, a colaborar em missões das Forças Armadas e que, em tempo de guerra ou situação de crise, pode ser colocada sob o comando operacional do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, constituindo, assim, "o quarto ramo das Forças Armadas". A par da sua missão de segurança, que não pode abranger assuntos de natureza exclusivamente civil, a GNR desempenha missões militares sendo, para isso, composta por militares e estruturada como corpo especial de tropas.
Ora, se os militares das Forças Armadas e da GNR têm os mesmos direitos e deveres, se as restrições aos seus direitos fundamentais têm o mesmo fundamento e se ambos desempenham ou podem desempenhar missões militares, será que o seu estatuto penal pode ser diferente?
É seguro afirmar que o estatuto penal dos militares das Forças Armadas e da GNR deve ser idêntico. Por outras palavras, a ilicitude de condutas semelhantes deve ser identicamente valorada - não acantonando umas no âmbito penal e outras no plano disciplinar - salvo onde, pontualmente, existam razões para desvalorar diferentemente.
A identidade material de estatuto não é alcançada quando os militares da GNR ficam subtraídos, salvo em tempo de guerra, à aplicação de alguns dos tipos fundamentais e estruturantes do Projecto de Código de Justiça Militar: tipos penais que tutelam bens jurídicos militares como a hierarquia (insubordinação por desobediência), a segurança das Forças Armadas (abandono de posto e não cumprimento dos deveres de serviço) e a capacidade militar e a defesa militar nacionais (deserção).
Acresce ainda que, se o estado de guerra é excepcional em relação ao tempo de paz, viola a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas a aplicação, apenas em casos excepcionais, de um estatuto que deveria ser permanente, ou seja; para todo o tempo. Os pressupostos da equiparação penal verificam-se, quer em tempo de guerra quer em tempo de paz. A ser erigida em regra esta solução, redundaria numa diminuição da tutela do incumprimento de deveres que constituem o núcleo da condição militar e que são necessárias decorrências do princípio do comando.
A GNR, para o desempenho das suas missões, está autorizada a utilizar armamento pesado. O seu uso indevido é merecedor de sanção penal específica, pela maior danosidade social que acarreta. Compreende-se que seja maior a ilicitude objectiva do facto de quem, tendo acesso privilegiado a equipamento com poder letal devastador, o distraia para fins ilícitos.
Por outro lado, alicerçar a distinção do estatuto penal na diferente natureza das missões das Forças Armadas e de uma força de segurança como é a GNR é argumento que, tomado isoladamente, não colhe. A missão de segurança da GNR é exercida por uma força de características militares e os seus elementos têm a condição militar. Esse modo particular de exercício da missão de segurança, semelhante ao modo pelo qual as Forças Armadas exercem as respectivas missões, reclama uma tutela penal idêntica. A exigência de tutela penal não prejudica a missão de segurança, mas a sua ausência afecta, em muito, as especiais características que o legislador quis ligar ao exercício dessa missão.
Em resumo, não pode o Código de Justiça Militar vir redefinir a missão da GNR, as suas características enquanto corpo especial de tropas ou a condição militar dos seus elementos. Tais matérias constam de sede legal própria, que o Código de Justiça Militar toma como uma referência que não pode alterar, para valorar o ilícito que resulta da sua violação. Ao fazê-lo, deve respeitar o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do arbítrio e tratar igualmente o que é igual.

c) A alterarão à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Projecto de lei n.º 96/IX)
A quarta revisão constitucional extinguiu os tribunais militares mas manteve juízes militares. António Araújo sistematizou, nos seguintes termos, as principais questões que se colocam sobre a matéria:
"a) A participação dos juízes militares faz-se apenas no julgamento dos processos em que estejam em causa crimes de natureza estritamente militares (como parece ser lógico) ou é uma "participação permanente", em todos os processos? A Constituição não nos esclarece, mas parece apontar para a segunda hipótese, visto que se refere à composição dos tribunais e não ao julgamento de crimes. Julgamos, no entanto, que o que a Constituição pretende significar é tão-só o seguinte: nos processos em que sejam julgados crimes de natureza estritamente militar devem participar um ou dois juízes militares;
b) Prevê-se a existência, em cada tribunal criminal, de um ou dois juízes militares "de reserva", para o caso de terem de ser julgados crimes de natureza estritamente militar ou prevê-se a formação de "juízes militares itinerantes", que circulem pelos diversos tribunais de acordo com as necessidades?
c) A participação de juízes militares levará à criação de tribunais especiais ou, pelo contrário, apenas de processos especiais? Julgamos que a Constituição aponta claramente neste último sentido [...] os únicos tribunais com competência especializada são os tribunais militares (artigo 209.º, n.º 4) e estes só podem existir durante a vigência do estado de guerra" (Op. Cit., p. 569).

Expostas as questões mais relevantes, cabe agora averiguar as opções constantes do projecto de lei n.º 96/IX e n.º 98/IX.
Cometida a jurisdição em matéria penal militar aos tribunais militares, o projecto n.º 96/IX reparte a competência jurisdicional pelas Varas Criminais da Comarca de Lisboa, pela Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa e pelas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
A opção de concentrar os julgamentos por crimes estritamente militares em tribunais sediados em Lisboa parece não levantar problemas de maior. Recorde-se que pelos tribunais militares de Lisboa - o Tribunal Militar de Marinha e os três Tribunais Militares Territoriais - passam já 52% do movimento processual dos tribunais militares.

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